Mislave De Lima Silva
Mislave De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mislave De Lima Silva possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TRT5, TJPI, TJMA
Nome:
MISLAVE DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0802593-43.2019.8.18.0028 APELANTE: FRANCISCA MACHADO DE MENESES APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0001737-49.2018.8.18.0028 Vice Presidência do Tribunal de Justiça APELANTE: J. P. D. S., J. I. D. S. Advogados do(a) APELANTE: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A, MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 25544824, em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003658-92.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte AUTORA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo réu.. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800314-11.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FABIANO GUEDES BATISTA, IDENILDA GUEDES BATISTA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS promovida por FABIANO GUEDES BATISTA e IDENILDA GUEDES BATISTA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. Passo ao mérito. Verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. É fato incontroverso nos autos que a autora realizou a compra no débito no valor total de R$ 462,28, id 71332692, id 71333594 e id 71333595, e que diante da não compensação no sistema da requerida os produtos não foram entreguem aos autores de imediato, fazendo que os mesmos recorressem a ajuda de terceiro, conforme comprovante de id 71333593, se comprometendo a requerida a devolução do valor pago. Diante disso, os requerentes relatam dificuldade quanto ao seu pedido de reembolso e requerem danos morais, o que motivou a propositura da ação. A respeito do citado acima, a requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos. Destaco, neste sentido, que a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios. Entendo que a autora exerceu um de seu direito ao solicitar informações em razão da não entrega da compra e o reembolso, apesar de todo o esforço para receber e resolver o entrave, conforme Inteligência do art. 51, II, da legislação consumerista: II - são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga. Entretanto, houve demora até a presente data para solução, visto que a compra foi realizada em 29/01/2025, no entanto, o reembolso efetivamente nunca ocorreu, meses após o evento e mesmo após o ajuizamento da ação, caracterizando uma retenção indevida. Portanto, faz jus a autora o devido reembolso. À vista disso, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Sendo assim, considerando que a requerida sequer produziu provas em sentido contrário das alegações do requerente, reconheço a responsabilidade da empresa na presente demanda. De análise dos documentos, caberia à parte demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Com relação aos danos morais, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, entendo caracterizados, posto que os autores tiveram frustrados a sua compra, mesmo realizado o pagamento, obrigando-os a pedir ajuda de um terceiro para efetivar novo pagamento. Ademais, verifico que a requerida demonstrou descaso no momento do ocorrido. Assim, na quantificação do dano moral, serão considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a atuação da requerida. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 924,56 (novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) atualizada monetariamente desde o desembolso indevido e juros desde a citação; b) a indenizar os requerentes pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800314-11.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FABIANO GUEDES BATISTA, IDENILDA GUEDES BATISTA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS promovida por FABIANO GUEDES BATISTA e IDENILDA GUEDES BATISTA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. Passo ao mérito. Verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. É fato incontroverso nos autos que a autora realizou a compra no débito no valor total de R$ 462,28, id 71332692, id 71333594 e id 71333595, e que diante da não compensação no sistema da requerida os produtos não foram entreguem aos autores de imediato, fazendo que os mesmos recorressem a ajuda de terceiro, conforme comprovante de id 71333593, se comprometendo a requerida a devolução do valor pago. Diante disso, os requerentes relatam dificuldade quanto ao seu pedido de reembolso e requerem danos morais, o que motivou a propositura da ação. A respeito do citado acima, a requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos. Destaco, neste sentido, que a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios. Entendo que a autora exerceu um de seu direito ao solicitar informações em razão da não entrega da compra e o reembolso, apesar de todo o esforço para receber e resolver o entrave, conforme Inteligência do art. 51, II, da legislação consumerista: II - são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga. Entretanto, houve demora até a presente data para solução, visto que a compra foi realizada em 29/01/2025, no entanto, o reembolso efetivamente nunca ocorreu, meses após o evento e mesmo após o ajuizamento da ação, caracterizando uma retenção indevida. Portanto, faz jus a autora o devido reembolso. À vista disso, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Sendo assim, considerando que a requerida sequer produziu provas em sentido contrário das alegações do requerente, reconheço a responsabilidade da empresa na presente demanda. De análise dos documentos, caberia à parte demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Com relação aos danos morais, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, entendo caracterizados, posto que os autores tiveram frustrados a sua compra, mesmo realizado o pagamento, obrigando-os a pedir ajuda de um terceiro para efetivar novo pagamento. Ademais, verifico que a requerida demonstrou descaso no momento do ocorrido. Assim, na quantificação do dano moral, serão considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a atuação da requerida. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 924,56 (novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) atualizada monetariamente desde o desembolso indevido e juros desde a citação; b) a indenizar os requerentes pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840873-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A EXECUTADO: MARLICE AGUIAR GARCIA NICACIO Advogado do(a) EXECUTADO: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522 DESPACHO Considerando a petição do exequente (ID 128194875), que noticia o fim do prazo de suspensão sem a celebração de acordo, dou prosseguimento à execução. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos a relação de bens que compõem o espólio, com suas respectivas localizações, a fim de viabilizar a penhora para satisfação do crédito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004409-11.2025.8.26.0562 (processo principal 1025291-11.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Bento Rodrigues dos Santos - Maria da Graça Borges de Sousa e Cia Ltda - Vistos. Trata-se de petição de acordo, com requerimento de homologação (fls. 29/30). Por não haver óbice, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes às fls. 29/30, para que produza os devidos e regulares efeitos de direito, suspendendo a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, considerando o número de parcelas acordadas. Arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento do acordo, devendo a parte interessada informar sobre a sua finalização no prazo de até 30 dias, a contar da data de término. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), MISLAVE DE LIMA SILVA (OAB 12522/PI)
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