Marcelo Carvalho Rodrigues
Marcelo Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 012530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Carvalho Rodrigues possui 133 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
MARCELO CARVALHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800755-58.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MIGUEL ALVES, 7 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800276-65.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA DOS SANTOS BORGES REU: ACE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informem se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, especificando-as e justificando sua utilidade e pertinência. MIGUEL ALVES, 7 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802272-19.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA BARBOSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 11 de julho de 2025. ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804308-34.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANANIAS ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 11 de julho de 2025. ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800229-91.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A (ID 78473071), em face da sentença de ID 74886450. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 78828815). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria. Ao examinar as alegações trazidas pelo embargante, constata-se que sua pretensão vai além da correção de eventuais vícios enumerados pelo CPC, buscando, na verdade, rediscutir o entendimento judicial a respeito do mérito da demanda. Assim, as questões suscitadas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, inconformismo com o resultado da decisão, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência consolidada, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se aos estritos limites do art. 1.022 do CPC". Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SUPRIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos embargos opostos pela parte executada/agravada é medida que se impõe. 5. Considerando que o v. Acórdão embargado deu provimento ao recurso dos exequentes, ora embargantes, mas não afastou ou inverteu a condenação de pagamento dos honorários advocatícios, necessário o aperfeiçoamento do julgado, com o suprimento da omissão. 6. Embargos de declaração do executado/agravado conhecidos, mas não acolhidos. 7. Embargos de declaração dos exequentes/agravantes conhecidos e providos para sanar a omissão com efeitos infringentes. (TJ-DF 07302321620228070000 1671225, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A, uma vez que se destinam à modificação do mérito da sentença, o que não se coaduna com a natureza deste recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800244-10.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas já qualificadas. Alegou, em suma, que passou a ter descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que fosse declarada inexistente a relação de contratual, e que a parte ré fosse condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais. Citada, a demandada contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora inicialmente firmou contrato de refinanciamento de empréstimo com o banco Santander S/A com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes. Aduziu que todos os atos por ela praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade por ato ilícito e o dever de indenizar, pelo que pleiteou a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Esse é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. O objeto da lide diz respeito ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 225075443, no valor de R$ 8.441,49, valor liberado de R$ 2.428,60 a ser pago em 84 parcelas de R$ 186,54 com início dos descontos em 08/2021. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, e recebeu os valores oriundos deste, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte ré juntou o contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID’s nº 71292189), bem como comprovante de transferência bancária no valor do empréstimo contratado para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 71292192). Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1o grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada. II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado. III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ. IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial. V- Recurso conhecido e improvido. VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). CIVIL. CDC. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. SALDO RECEBIDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal). Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora. Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Observa-se que foi oportunizado a autora juntar cópia dos extratos bancários referente ao mês do empréstimo e os seguintes. A parte autora, ao juntar extratos, comprova o recebimento dos valores (id 70140995, fl 5). Como se verifica do contrato firmado e do comprovante de repasse do valor emprestado, o montante de R$ 2.428,60 foi transferido para o Banco Bradesco (237), Agência: 5811 | Conta: 4278 de titularidade de RAIMUNDO CARDOSO CPF: 212.402.993-20. Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. União/PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800240-70.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas já qualificadas. Alegou, em suma, que passou a ter descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que fosse declarada inexistente a relação de contratual, e que a parte ré fosse condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais. Citada, a demandada contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora inicialmente firmou contrato de refinanciamento de empréstimo com o banco Facta Financeira S/A com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes. Aduziu que todos os atos por ela praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade por ato ilícito e o dever de indenizar, pelo que pleiteou a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Esse é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. O objeto da lide diz respeito ao contrato de refinancimento de empréstimo consignado nº 0066108003, no valor de R$ 9.398,23 a ser pago em 84 parcelas de R$ 199,11 com início dos descontos em 11/2023. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, e recebeu os valores oriundos deste, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte ré juntou o contrato digital de empréstimo firmado entre as partes (ID’s nº 73316102), bem como comprovante de transferência bancária no valor do empréstimo contratado para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 73316106). Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1o grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada. II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado. III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ. IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial. V- Recurso conhecido e improvido. VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). CIVIL. CDC. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. SALDO RECEBIDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal). Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora. Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Observa-se que foi oportunizado a autora juntar cópia dos extratos bancários referente ao mês do empréstimo e os seguintes. Assim, a parte autora, podendo comprovar a inexistência de repasse dos valores para sua conta, tentou induzir esse juízo a erro, juntando extratos de conta diversa. Como se verifica do contrato firmado e do comprovante de repasse do valor emprestado, o montante de R$ 188,21 foi transferido para a CAIXA ECONCOMICA FEDERAL (104), Agência: 4288 | Conta: 7934590289 de titularidade de RAIMUNDO CARDOSO CPF: 212.402.993-20. Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. União/PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
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