Newton Lopes Da Silva Neto
Newton Lopes Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/PI 012534
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJMA, TJSP, TJRN, TRF5
Nome:
NEWTON LOPES DA SILVA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800412-11.2019.8.10.0087 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A): DEUS ONILDO VIEIRA SILVA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Antes de apreciar o requerimento formulado pela parte exequente no ID 141941216, intime-se o patrono do credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indique bens passíveis de penhora. Determino, ainda, a suspensão do processo, nos termos do art. 4º, inciso XVII, da Portaria Conjunta nº 20/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até a efetiva localização de bens passíveis de constrição. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1011507-19.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 18/07/2025, a partir das 08h30min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001. No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 277, do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (art. 190, CPC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei n. 9.099/95). A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. As partes que não puderem/desejarem participar presencialmente na sala de audiência da sede desta Subseção Judiciária de Caxias poderão participar virtualmente, ficando, de logo, cientes de que poderão acessar o “link” indicado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1Njg2NWUtMzNhZS00M2I4LTg5ZDQtOGFmYWMxNGU2YTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270b34818-d977-4eaa-8a19-0ca3bfa8bb20%22%7d As providências para participação e o acesso ao “link”, inclusive pelas testemunhas, será de responsabilidade do(a) advogado(a) e da parte, arcando com o ônus correspondente. OBS 1: Para facilitar a admissibilidade na sala virtual da teleaudiência, deverá ser colocado o número do processo pertinente no campo do nome do participante. OBS 2: As testemunhas deverão ter os seus documentos oficiais de identificação juntados aos autos antes do início da audiência, sem prejuízo de que todos compareçam portando consigo seus documentos pessoais oficiais de identificação. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045141-53.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONATO SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534 e ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DONATO SOUSA DOS SANTOS ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI10449) NEWTON LOPES DA SILVA NETO - (OAB: PI12534) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza Federal da 11ª Vara Federal/RN, tendo em vista a adesão do Centro de Inteligência da JFRN à Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJMG acerca do Tema Repetitivo nº 1198 STJ, que defende a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de indícios de litigância predatória ou de massa, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tendo em vista as orientações constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ no que se refere às demandas de massa ou repetitivas, bem como com base na afetação do Tema nº 064, no Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, o qual versa sobre ações ajuizadas por segurados e beneficiários do INSS contra associações de aposentados e pensionistas, e, ainda, considerando a manifesta multiplicação de processos neste juízo que tratam deste mesmo objeto, os quais chegam a uma média aproximada de 20% (vinte por cento) da distribuição e do acervo deste JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial para: Juntar a planilha demonstrativa com o valor discriminado e total de todos os descontos realizados; Juntar o comprovante de solicitação, junto ao INSS, de exclusão de Mensalidade de Associação/Sindicato ou o comprovante de não autorização dos descontos em seu benefício (Análise de Descontos de Entidades Associativas), mediante a utilização do aplicativo “Meu INSS” ou por meio da formulação de requerimento administrativo específico; Juntar comprovante de requerimento da cópia do processo administrativo de concessão do benefício; Apresentar renúncia expressa ao valor que porventura exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de processamento da demanda neste Juizado Especial Federal. Por fim, fica desde já advertida a parte autora de que, findo o prazo acima estabelecido e não sendo prestadas as informações determinadas pelo juízo, ou quedando-se inerte, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV ambos do CPC. Cumpridas as determinações exigidas para o prazo inicial de 05 (cinco) dias estabelecidos para o processamento da ação, citem-se as rés para, no prazo legal, apresentarem contestação e documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030477-46.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BARRETO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449 e RAFAEL MARTINS BARBOSA - PI13984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA BARRETO FONSECA RAFAEL MARTINS BARBOSA - (OAB: PI13984) ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI10449) NEWTON LOPES DA SILVA NETO - (OAB: PI12534) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003587-90.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE HILTON DOURADO DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A jurisprudência do Supremo Tribunal já fixou que as ações em que se pede um benefício previdenciário devem vir baseadas no chamado prévio requerimento administrativo (RE 631.240, DJe de 20/02/2017). Nessas hipóteses, o interesse processual – visto pela necessidade de ir a juízo – apenas vai existir se a parte submeteu a sua pretensão ao INSS. O indeferimento administrativo do benefício ou a ultrapassagem do prazo que o Estado dispõe para decidir é que vão produzir o interesse processual. Mas o caso ainda conta com uma peculiaridade. O pedido formulado pela parte autora exige a demonstração da incapacidade para o trabalho, requisito que, pela própria dinâmica de alteração do estado de saúde, precisa ter sido analisado em um momento recente – e não em um passado distante, impeditivo da afirmação de existência de um conflito atual. Na espécie, o indeferimento do benefício requerido pelo demandante se deu em maio de 2016 (fl. 2, ID 2190412851), há mais de três anos do ajuizamento desta ação. É possível que, nesse intervalo de tempo, os fatos – que nada mais são do que a alegada incapacidade – tenham se alterado, situação que exige a formulação de um novo pedido administrativo, para só então, se for o caso, ficar caracterizado o interesse processual. No mais, a postura que ora se adota não revela um simples formalismo ou uma preciosidade inútil. Bem o contrário, ela cuida de equilibrar o papel dos sujeitos do processo, o que dá lógica ao sistema e permite a criação de um Judiciário racional. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001102-20.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILEIDE VIEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534 e ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSILEIDE VIEIRA LIMA ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI10449) NEWTON LOPES DA SILVA NETO - (OAB: PI12534) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032240-48.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS MILAGRES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534 e ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DOS MILAGRES SILVA ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI10449) NEWTON LOPES DA SILVA NETO - (OAB: PI12534) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805219-82.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534 REU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. MARIA GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO CELETEM S.A, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial. O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de Id. 134344467, a qual julgou improcedente o pedido inicial. Apelação em Id. 136600112, seguida de Contrarrazões em Id. 137864193. Acórdão de Id. 148168724, onde reformou a sentença deste Juízo. As partes noticiaram a celebração de acordo de Id. 151915001. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil. Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. REsp 1267525/DF. RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).[Grifo nosso]. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 151915001, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação. Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 151915001) e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0803941-42.2024.8.10.0029 Requerente: ALDECIR CAETANO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ALDECIR CAETANO DE SOUSA contra Banco Itaú Consignados S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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