Vinicius De Araújo Souza Júnior
Vinicius De Araújo Souza Júnior
Número da OAB:
OAB/PI 012546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius De Araújo Souza Júnior possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJPI
Nome:
VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801996-94.2021.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE MISSIAS OLIVEIRA LIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI12546-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807288-55.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA INVESTIGADO: JUNIOR GOMES DE MELO, DANIEL GOMES DE MELO E FELIPE PINHO DOS SANTOS SENTENÇA URGENTE - RÉUS PRESOS! 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR GOMES DE MELO, DANIEL GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pelas supostas práticas dos delitos incursos nas rubricas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 12h30min, em um complexo de casas interligadas no Bairro Alto Santa Maria, nesta urbe, os denunciados foram presos em flagrante por terem em depósito e venderem drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e associarem-se reiteradamente para este fim. Segundo apurado em fase inquisitiva, no dia e horário anteriormente especificados, durante diligências principiadas pela Polícia Civil do Estado do Piauí, cujo intento era o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deferido nos autos de nº 0806855-51.2024.8.18.0031, dirigiram-se ao referido lugar. Chegado o comboio operacional no logradouro, dificultada pela resistência nos portões criada para obstaculizar o acesso, houve intensa movimentação dos indivíduos, com fugas pelo telhado e arremesso de pacotes com entorpecentes, tendo em vista que as residências-alvo estão no mesmo terreno e são conectadas, o que facilita o deslocamento de indivíduos com objetivo de fuga e a ocultação de objetos como drogas, retardando a rápida ação policial. Diante da aproximação à residência nº 111, da rua Maria Angélica da Silva Ribeiro, onde Júnior Gomes comercializa drogas por meio de um estabelecimento comercial, o drone registrou o denunciado correndo para trancar o portão da residência da rua Projetada 21, s/n, local com conexão direta pelos fundos no qual Marcelo Gomes foi encontrado com drogas (id. 67967179). Neste imóvel se encontravam Marcelo Gomes e Felipe Pinho, tendo este tentado fugir pulando muros e subindo em telhados, bem como arremessando uma sacola verde pelo teto. Já Daniel Gomes que estava na frente da residência da rua Projetada 21, nº 95 ao notar a presença da polícia correu e trancou o portão com ferrolhos reforçados. E de forma simultânea, João Paulo que estava com ele fugiu pelo telhado. O denunciado Felipe foi preso pelo acesso à casa de Júnior e a sacola verde com drogas e dinheiro apreendida. Ato contínuo, foram apreendidos em posse dos indigitados: a) 10,2 g (dez gramas e dois decigramas) de massa bruta em 02 (dois) invólucros plásticos de substância sólida, pulviforme e coloração branca (COCAÍNA); b) 38,5 g (trinta e oito gramas e cinco decigramas) de massa bruta em 07 (sete) invólucros plásticos de substância sólida, petriforme de coloração marrom- amarelada (CRACK); c) Sacos para embalagem de drogas; d) Balança de precisão; e) Cadernos com anotações; f) a quantia de R$1.003,00 (mil e três reais), um aparelho celular Marca Motorola Cor: Chumbo, Fabricação: sem informação, IMEI: 350877076029674, IMEI 2: 350877076029682, 8908G122470, g) Automóvel Fiat Pálio de cor vermelha, Código RENAVAM: 166485667, Placa: NIE5J49, Chassi: 9BD17164LA5510101, Número do motor: 310A1011*9061037*, Número da carroceria: 70639687, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2010, Cor: VERMELHA, Estado: Piauí, Cidade: Parnaíba, Marca/Modelo: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 071.892.693-55, Nome do proprietário: ERIDA MONTEIRO SANTOS, conforme Auto de Exibição e Apreensão (id. 65013011, fls. 48/50). Também foi apreendido na residência de Júnior Gomes de Melo um pedaço de papel escrito “20G Mobil R$580,00” em referência à droga conhecida por “óleo/crack” (id. 65013011. fl.40). Efetuada a prisão dos denunciados, a guarnição logo constatou que naquele estavam sob guarda diversos produtos ilícitos, tais quais entorpecentes, balança de precisão, material para endolação, valores em moeda corrente nacional e telefones celulares, os quais foram apreendidos naquela oportunidade, conforme Auto de Exibição e Apreensão de id. 65013011, fls. 48/50. Em razão do estado de flagrância em que encontrados os denunciados, foram imediatamente conduzidos à presença da autoridade policial, a fim de que adotados os procedimentos de praxe. Ato contínuo, atendendo a comando normativo, os denunciados foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade na qual foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória clausulada com medidas cautelares diversas da prisão ao acusado DANIEL GOMES DE MELO, inclusive monitoramento eletrônico (ID.65050431) e decretação da prisão preventiva dos acusados JUNIOR GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS (ID.65050431). Posteriormente, concluídas as investigações atinentes ao caso, foram os autos remetidos ao Parquet. O acusado Marcelo Gomes de Melo foi denunciado nos autos de nº 0807296-32.2024.8.18.0031, constando sentença condenatória. No caso vertente, o Ministério Público, dominus littis da ação penal, promoveu pelo arquivamento do inquérito em relação ao investigado João Paulo Machado Ferreira, arguindo que não foi possível vislumbrar, com base nas declarações colhidas, elementos suficientes acerca da autoria delitiva. Esta autoridade judicante, decidiu pelo arquivamento em relação ao investigado, em decisão fundamentada no evento nº 68868121. Oferecida a denúncia pelo Órgão Ministerial, por intermédio de decisão lavrada em 08 de janeiro de 2025, foi recebida a referida peça, bem como ordenada a notificação dos réus para apresentação da defesa prévia (id. 68868121). Notificados, os réus por petitórios coligidos em id. 70825199, id.70833746, id.70833754 apresentaram defesa prévia, em cujas razões sustentaram, a título de mérito, a negativa de autoria dos injustos capitulados. Mantida a prisão preventiva dos acusados no evento nº 68868121. Não verificadas quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da peça pórtica (ID.71457110) e, no mesmo ensejo, designada audiência de instrução para o dia 08 de abril de 2025. Em sequência, em realização de ato audiencial, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, os policiais civis AYSLAN MAGALHÃES DE BRITO e ABIMAEL DE SOUSA SILVA, e as testemunhas de defesa CARLOS ATANAZ DO CARMO, MARIA DE FATIMA SILVA RIBEIRO, SHEILA SILVA DOS SANTOS, WESLEY DOS SANTOS NASCIMENTO e NATALIA GONÇALVES DOS SANTOS. Ao fim, foram interrogados os réus. No mesmo ato, instadas as partes acerca de diligências que eventualmente reputassem necessárias, ambas declinaram da faculdade processual, razão por que foi declarada finda a instrução e determinada a abertura de prazo àquelas para apresentação de alegações finais. Nessa toada, o Ministério Público, respaldado no arcabouço probatório construído durante a instrução processual, pugnou pela procedência da denúncia com a consequente condenação dos réus, JUNIOR GOMES DE MELO, DANIEL GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS, nas penas insertas nos preceitos secundários dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como a manutenção da prisão preventiva dos acusados JUNIOR GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS (ID.74898240). A defesa do réu FELIPE PINHO DOS SANTOS, em memoriais escritos, pleiteou a improcedência parcial da denúncia em razão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06). A defesa do réu DANIEL GOMES DE MELO, por sua vez, em alegações finais, requereu a improcedência total da ação penal e alegação de tortura sofrida pelo acusado (ID.75518010). Por fim, a defesa do denunciado JÚNIOR GOMES DE MELO, em memoriais escritos, requereu a improcedência total da ação penal e, subsidiariamente, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06) (ID.75599067). Empós, vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO 2.1.1 DA ALEGAÇÃO DE TORTURA EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL GOMES DE MELO Em sede de memoriais escritos, a defesa técnica do acusado DANIEL GOMES MELO alegou que este, durante a abordagem policial que culminou nos presentes autos, sofreu agressões físicas, evidenciando a prática de atos que atentam contra a dignidade da pessoa humana e violam os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Perlustrando os autos, verifico que a aludida preliminar precluiu. Explico. A alegação de tortura perquerida pela defesa técnica foi feita em sede de alegações finais. A defesa poderia ter arguido no primeiro momento oportuno, tendo em vista a gravidade da alegação, mas só o fez quando foi conveniente, alegando nulidade processual para beneficiar o réu. A estratégia utilizada pelo patrono do denunciado é conhecida como nulidade de algibeira, amplamente rechaçada pelos Tribunais Superiores e ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade processual em ocasião posterior. Eventual nulidade deve ser apontada no primeiro momento para apreciação e não em fase mais oportuna ao acusado. O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é de que tanto a nulidade absoluta quanto a nulidade relativa demandam a demonstração do prejuízo, ou seja, essa demonstração do prejuízo demanda momento adequado. Então, a partir do momento que o ato preclui, já não existe a possibilidade da efetiva demonstração do infortúnio que o réu, não sendo este presumido porque as provas pelas quais a convicção da autoridade judicante será demonstrada não decorreram desse ato. O ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça”. Assim sendo, rejeito a preliminar em cotejo. Inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes nesse sentido, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT – MODALIDADES “VENDER” e ‘TER EM DEPÓSITO’ – DA LEI 11.343/2006) Consoante tipificação constante do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considera-se tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […] Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, imprescindível é a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular. Pois bem. No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão e do excerto incurso no parágrafo único do art. 1o do mesmo diploma retro – em que consignado que são consideradas drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, de acordo com o especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União – ao standard probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo que a materialidade das ações apuradas restou invariavelmente comprovada mediante Laudo de Exame Pericial de Química Forense, lavrado por perito devidamente habilitado, acostado em fls. 11/13, id. 67967265, em cuja conclusão consta, in litteris: Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que nas substâncias sólidas e vegetais encaminhadas para exame fora DETECTADO o alcaloide Cocaína, a qual apresenta propriedade entorpecente / psicotrópica que pode causar dependência física e/ou psíquica. Esta substância é proscrita no Brasil conforme Lista F1 da RDC que atualiza o anexo da Portaria n°. 344 SVS/MS de 12 de maio de 1998 (fls.11/03, id. 67967265 – destaques no original). Nesse contexto, atestada a natureza entorpecente dos materiais apreendidos pelos agentes de polícia civil, bem como a proibição dos mesmos a partir de periódico emitido pela Administração Pública, convém a este Juízo expor que os elementos referentes à conduta de traficância e à autoria do delito coexistem nos mesmos aspectos de prova colhidos e produzidos ao longo da persecutio criminis. Vejamos. Nos moldes do fartamente aludido durante a tramitação do feito em epígrafe, a ação policial que resultou em flagrância de crime em desfavor dos ora réus decorreu de diligências principiadas para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar nos autos do processo nº 0806855-51.2024.8.18.0031, expedido e vigente em face dos indivíduos supracitados. A ação policial contou com apoio de drones e foi marcada por resistência ao acesso às residências, intensa movimentação dos suspeitos, tentativas de fuga pelos telhados e arremesso de pacotes contendo entorpecentes. As residências-alvo estavam interligadas pelos fundos, o que facilitava o trânsito entre os imóveis e a ocultação de objetos ilícitos. Durante a operação, Júnior Gomes foi flagrado trancando um dos portões ao perceber a aproximação da polícia. No imóvel conectado ao seu, Marcelo Gomes e Felipe Pinho estavam presentes, sendo que este último tentou fugir e arremessou uma sacola verde pelo teto. Em outro ponto, Daniel Gomes correu para trancar um portão com ferrolhos reforçados, enquanto João Paulo fugiu pelos telhados, sendo toda a movimentação registrada por drone. Felipe foi preso ao acessar a residência de Júnior, sendo a sacola verde recuperada com drogas e dinheiro. Ato contínuo, tal qual aduzido em ato audiencial pelas testemunhas ABIMAEL SILVA e AYSLAN MAGALHÃES, autoridades policiais, chegada a guarnição policial, adentraram ao local, observando que naquela edificação restavam guarnecidos variados produtos ilícitos condizentes com a ação tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão: a) 10,2 g (dez gramas e dois decigramas) de massa bruta em 02 (dois) invólucros plásticos de substância sólida, pulviforme e coloração branca (COCAÍNA); b) 38,5 g (trinta e oito gramas e cinco decigramas) de massa bruta em 07 (sete) invólucros plásticos de substância sólida, petriforme de coloração marrom- amarelada (CRACK); c) Sacos para embalagem de drogas; d) Balança de precisão; e) Cadernos com anotações; f) a quantia de R$1.003,00 (mil e três reais), um aparelho celular Marca Motorola Cor: Chumbo, Fabricação: sem informação, IMEI: 350877076029674, IMEI 2: 350877076029682, 8908G122470, g) Automóvel Fiat Pálio de cor vermelha, Código RENAVAM: 166485667, Placa: NIE5J49, Chassi: 9BD17164LA5510101, Número do motor: 310A1011*9061037*, Número da carroceria: 70639687, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2010, Cor: VERMELHA, Estado: Piauí, Cidade: Parnaíba, Marca/Modelo: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 071.892.693-55, Nome do proprietário: ERIDA MONTEIRO SANTOS, conforme Auto de Exibição e Apreensão (id. 65013011, fls. 48/50). Também foi apreendido na residência de Júnior Gomes de Melo um pedaço de papel escrito “20G Mobil R$580,00” em referência à droga conhecida por “óleo/crack” (id. 65013011. fl.40). Consoante esclarecimentos oriundos da inquirição em juízo das testemunhas Abimael de Sousa Silva e Ayslan Magalhães de Brito, policiais civis integrantes da equipe de segurança pública designada para cumprimento da ordem judicial, cujas declarações prestadas foram uníssonas, saliente-se, que ao chegarem ao endereço indicado, os policiais se depararam com uma cena típica de um ponto de tráfico de drogas, com um complexo de residências interligadas, repleta de material característico dessa atividade criminosa, citando como exemplo entorpecentes prontos para mercancia. A Autoridade Policial Abimael de Sousa Silva afirmou que atuou no cumprimento do mandado de busca, sendo inquirido em audiência judicial, ocasião em que esclareceu as circunstâncias que circundam os fatos. Inicialmente, declarou que após o briefing com o delegado responsável pela investigação, sua equipe ficou incumbida de ingressar na residência do acusado Júnior Gomes de Melo. Em seguida, passou a relatar a entrada no imóvel, onde sua equipe acessou a residência do acusado Junior Melo pelo quintal, ao passo que outros agentes castrenses ingressaram pela parte frontal do imóvel. A testemunha esclareceu ainda que todas as residências do local são interligadas por um fundo comum coberto, o que permite acesso direto entre elas, funcionando, na prática, como um ambiente contínuo e compartilhado. Desta feita, ao ingressarem na parte posterior da casa do denunciado Júnior Melo, verificaram a existência de uma cozinha e de uma oficina, as quais davam acesso direto ao fundo do comércio pertencente a este. O declarante relatou então que, nesse momento, foi informado de que os investigados haviam arremessado um objeto sobre o telhado da casa do réu Junior. De posse dessa informação, utilizando-se de uma escada e com o auxílio de outros policiais, subiu até o local indicado, onde localizou uma sacola contendo substâncias entorpecentes. A Autoridade Policial afirmou ainda ter encontrado no fundo da casa do acusado Junior, um caderno com anotações, entre as quais constava a expressão “gramas mobil”, sendo a gíria para óleo, substância que, no contexto do tráfico, se refere ao crack. O Delegado acrescentou em seu relato que o acusado Daniel Gomes de Melo tentou obstruir a entrada da polícia, fechando o portão de sua residência. Ao passarem em frente ao imóvel do acusado, relatou que a equipe enfrentou consideráveis dificuldades para ingressar no local, uma vez que a solicitação de abertura do portão foi negada. Destacou ainda que o acesso se tornou ainda mais dificultoso pelo fato de o portão ser bastante reforçado, demonstrando a intenção clara de impedir a entrada da polícia. Ato contínuo, os policiais realizaram buscas no interior da residência do acusado Júnior, onde localizaram diversas anotações, além de uma quantia significativa em dinheiro trocado, balança de precisão e mais drogas ilícitas. O declarante afirmou ainda ter encontrado no fundo da casa do acusado Júnior, um caderno com anotações, entre as quais constava um papel com a inscrição “20g Mobil”, fazendo referência ao crack. A testemunha Ayslan Magalhães de Brito, Delegado de Polícia, relatou que foram recebidas denúncias anônimas indicando tráfico de drogas na região, tendo como líder o acusado Júnior, conhecido como “Júnior Piriguete”, apelido em alusão ao bar de sua propriedade. De posse dessas informações, os agentes castrenses dirigiram-se ao local e realizou uma campana, inclusive com o uso de drone . Durante aproximadamente uma hora e meia, foi observada intensa movimentação de usuários de drogas no imóvel localizado nos fundos da residência do réu Júnior. Também informou que, por meio das imagens captadas pelo drone, foi possível visualizar Marcelo, Felipe e João Paulo correndo, subindo no telhado e caindo em seguida. Quanto aos fatos do presente processo foram localizadas drogas na casa do réu Daniel. Além disso, através das imagens do drone, foi possível visualizar, a partir da residência de Marcelo Gomes, os acusados lançando drogas, tentando se desfazer do ilícito, o qual não pôde ser recuperado pela equipe policial. Logo após, o depoente relatou sobre o Auto de Prisão em Flagrante (APF) de Marcelo Gomes de Melo, irmão dos acusados Daniel e Junior, que já teve audiência. Nessa ocasião, foram encontradas drogas, anotações e um celular, cuja extração de dados revelou elementos relacionados ao presente processo que a polícia identificou indícios da participação de Junior e de Daniel, este último mencionado pelo apelido “DL”. Em uma das conversas, aparentemente havia uma terceira pessoa junto ao réu Junior, e Marcelo realizava uma transferência para que essa pessoa, que mencionava que o acusado Junior havia visto o comprovante da transação e efetuado a entrega da droga. Nesse passo, acerca da validade da anteriormente indicada declaração em juízo dos réus, urge destacar que, na esteira de corrente doutrinária e jurisprudencial dominante, à parte das considerações atinentes ao direito constitucional ao silêncio, o interrogatório do acusado adquire contornos híbridos quanto à sua finalidade, visto constituir não somente recurso de defesa, mas, igualmente, meio de prova. Malgrado negadas pelos réus, por ocasião de seus interrogatórios em juízo, as práticas delitivas objeto da persecução criminal em voga, diante da natureza divisível de suas explanações, as quais, para que reputadas relevantes, devem se concatenar ao arcabouço fático-probatório constante dos autos, é de entendimento deste Juízo que, embora parte das sustentações trazidas a lume por aquele divirjam da realidade factual alcançada em instrução processual, a informação de que eles residiam no complexo de casas interligadas ingressado pela polícia civil ao tempo dos fatos que ensejaram esta actio penalis encontra amparo na realidade, máxime o vínculo afetivo entre eles havido. Superadas as questões predominantemente processuais verificáveis na situação em cotejo, no que concerne aos aspectos materiais do delito em ponderação, é sabido que o tráfico de drogas é classificado como crime do tipo misto alternativo e de natureza permanente em sua consumação quanto a determinados núcleos, de forma que a situação de flagrância perdura enquanto durar a permanência. Nessa perspectiva, a partir das informações prestadas pelos agentes policiais inquiridos em juízo, constato que a autoria do injusto de tráfico de drogas verificado na conjuntura em apreço, nas modalidades “vender” e ‘ter em depósito’, está solidificada em cinco aspectos que, unidos, execram qualquer dúvida porventura remanescente quanto à consumação do delito de traficância de entorpecentes pelos réus Junior Gomes de Melo, Daniel Gomes de Melo e Felipe Pinho dos Santos, a saber: (i) todos os entorpecentes foram encontrados no complexo de casas em que residentes os corréus retro nominados – bairro Alto Santa Maria, nesta urbe, como asseverado pelos acusados em seus interrogatórios em instrução; (ii) a quantidade elevada e variedade (cocaína e crack) de tóxicos apreendidos, 10,2 g (dez gramas e dois decigramas) de cocaína fracionada em 02 (dois) invólucros plásticos, 38,5 g (trinta e oito gramas e cinco decigramas) de crack fracionados em 07 (sete) invólucros; (iii) a existência de outros materiais empregados na facilitação da divisão e posterior comercialização dos entorpecentes, tais quais, sacos plásticos para embalo, balança de precisão, cadernos com anotações e um papel escrito “20 G Mobil R$ 580,00” em referência à droga conhecida por “óleo/crack; (iv) junto às drogas havia celulares distintos, fato esse que explana a amplitude comerciária da manutenção em depósito dos tóxicos, cuja distribuição era potencialmente viabilizada pela disponibilização de diferentes aparelhos celulares, a fim de que atendida a demanda de consumo de terceiros usuários; e, finalmente, (v) a manutenção do valor em moeda corrente nacional de R$ 1.003,00 (mil e três reais) em cédulas e moedas diversas, indicativo clássico de mercancia de entorpecentes, como descrito em Auto de Exibição e Apreensão (id. 65013011, fls. 48/50). Pelo amplamente difundido na ratio decidendi ora vergastada, o contexto fático em que capturados ambos os réus não deixa espaço para conjecturas de não adequação fática de suas condutas ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades “vender” e ‘ter em depósito’, uma vez que inseridos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, quais sejam, residentes no mesmo imóvel há certo tempo, convindo valorar neste decisum que a quantidade, qualidade e variedade de produtos ilícitos apreendidos no imóvel tornam invariável a conclusão de que a manutenção em depósito dos referidos objetos, de modo que clara a comunhão de intento de ambos os réus na consumação da figura de tráfico na modalidade retro especificada. Por derradeiro, urge salientar a credibilidade de que goza a palavra de policiais em situações como a observada nestes átrios, mormente a hodierna tendência social e jurisprudencial de tornar insignificante o trabalho desses agentes de segurança pública, especialmente em estado de flagrância de delitos tipificados na Lei n. 11.343/2006, quando tais elementos de prova entram em consonância às demais constantes do arcabouço processual. Sem olvidar dos sucessivos entendimentos emanados dos Tribunais Superiores Pátrios acerca do pouco, ou nenhum, valor do depoimento de policiais envolvidos no combate sistematizado de crimes envolvendo tráfico de drogas, é de entendimento deste Juízo que esses profissionais, pela atividade investigativa que desenvolvem diariamente, detêm a capacidade de antever e verificar situações de suspeita, sobretudo quando as afirmações externadas por um agente são confirmadas por outros em procedimento no qual estão compromissados em dizer a verdade. Assim, ainda que na quaestio em voga a prova testemunhal produzida tenha sido predominantemente advinda de agentes de polícia civil, há de se ressaltar que as testemunhas inquiridas foram os policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus, únicos legitimados a aclarar o estado de flagrância em que encontrado aqueles, já que presenciaram toda a situação verificada neste feito. Nesse sentido é o entendimento recentemente sedimentado pela Quinta Turma do Sodalício Cidadão, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (AREsp 1936393/RJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0232070-2 Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA DJe 08/11/2022). De mais a mais, impende asseverar que, apesar de oportunizada à defesa dos réus a produção das provas que reputasse necessárias à formação do convencimento deste Juízo, aos autos não foram trazidos elementos, nem mesmo indícios, que levantassem dúvidas acerca da veracidade e fidedignidade dos testemunhos produzidos em audiência de instrução, nem mesmo sobre a legalidade de outras provas constantes do Inquérito Policial. Não merece prosperar, ainda, a tese da defesa de que os acusados são apenas usuários de entorpecentes, em vista das circunstâncias em que a droga foi apreendida, pois não condiz com a condição de quem só ‘consome’, salientando que as figuras de ‘traficante’ e ‘usuário’ podem perfeitamente coexistir em uma mesma pessoa, a qual, muitas vezes, utiliza do lucro advindo da comercialização para manter o vício, além do que, fora encontrado com os réus o importe de R$ R$ 1.003,00 (mil e três reais) em cédulas e moedas diversas, o que seria extremamente difícil para usuários de drogas conseguirem economizar e guardar tal montante, tendo em vista que o vício faz com que o toxicômano gaste toda e qualquer quantia que tenha em sua posse para manter o vício. Nesse prisma, oportuno citar jurisprudência da Corte Cidadã em caso análogo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. III - Consignando, ainda, que "de igual modo, não vislumbro a possibilidade de desclassificar a conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois configurados estão todos os elementos do tipo contido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 96). (AgRg no HC n. 843.089/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) De mais a mais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017), o que ocorreu no presente caso, na qual os réus foram flagrados mantendo em depósito as substâncias entorpecentes. Pelo exposto, por tudo que foi dito, não prospera o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11343/06. À vista do exposto, ante as circunstâncias que ensejaram a apreensão dos entorpecentes, evidenciadas a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes nas modalidades “vender” e ‘ter em depósito’ quanto aos réus (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), a este Juízo, no exercício do ius puniendi do qual é encarregado, no escopo precípuo de resguardar a saúde pública e a vida, e, secundariamente, a integridade física e tranquilidade dos seres sociais, reputa pertinentes os fatos e fundamentos trazidos a lume pelo Parquet em sua denúncia oferecida em desfavor de JÚNIOR GOMES DE MELO, DANIEL GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS. 3.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, LEI N. 11.343/2006) A teor do estatuído na Lei n. 11.343/2006, especificamente em seu art. 35, consiste em delito de associação para o tráfico de drogas, ipsis litteris: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei […] Pelas formulações doutrinárias pertinentes ao tema, tem-se que o injusto outrora transcrito agrega em sua configuração qualidade plurissubjetiva, pela qual somente restará aperfeiçoado se havida a união de mais de um agente, sendo imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes, com aliança duradoura, ainda que não necessariamente perpétua (MASSON, Cleber, MARÇAL, Vinícius, Lei de Drogas Aspectos Penais e Processuais, 2019, páginas 98 e 99). Em subsunção das nuances legais e da literatura jurídica aos fatos ensejadores da persecução em apreço, compreendo que na situação concreta em exame foram produzidas fartas provas acerca da prática, pelos réus JÚNIOR GOMES DE MELO e DANIEL GOMES DE MELO, do delito incurso na rubrica do art. 35 do diploma retro. A materialidade do crime em questão, conforme sobejamente demonstrado na ratio decidendi invocada à fundamentação quanto à ocorrência do delito inserto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, restou provada por meio de Laudo de Exame Pericial de Química Forense, lavrado por perito regularmente habilitado, vergastado em fls. 11/13, id. 67967265, em que constatado resultado positivo para a presença de cocaína/crack no interior da residência dos réus, além de sacos plásticos para embalo, balança de precisão, cadernos com anotações, a quantia em moeda corrente nacional de R$ 1.003,00 (mil e três reais) em cédulas e moedas diversas e aparelhos celulares de marcas e operadoras diversas, mostrou-se indubitável a prática de tráfico de drogas nas modalidades “vender” e ‘ter em depósito’. Nada obstante, no que concerne à primeira parte da conduta constitutiva do injusto descrito no caput do art. 35 da lei retro (associarem-se duas ou mais pessoas), considero essencial a pontuação de algumas questões verificadas durante a instrução processual. Nos moldes de assente jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1o/8/2018), para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se adequará ao citado tipo. As autoridades policiais confirmaram que DANIEL GOMES e JUNIOR GOMES eram alvos de mandados de busca e apreensão domiciliar nos autos do processo nº 0806855-51.2024.8.18.0031, sendo a medida cautelar pautada em investigação prévia. Também foi utilizado um drone que sobrevoou a área que incluiu o Bar do Júnior e a casa do réu Daniel, onde havia um grande fluxo de pessoas ingressando no estabelecimento e na residência de Daniel para comprar entorpecentes. A equipe policial informou que o muro entre a casa do réu Daniel e o bar do acusado Júnior era baixo e tinha uma escada para auxiliar os transeuntes, havendo intensa movimentação e as testemunhas de defesa, em contrapartida, afirmaram que apesar de conhecerem os denunciados DANIEL GOMES e JÚNIOR GOMES, nunca foram nos fundos do bar e nem sabiam o que existia ali. Nesse contexto, imprescindível ressaltar duas particularidades verificadas a partir da oitiva, em instrução processual, dos policiais civis Abimael de Sousa Silva e Ayslan Magalhães de Brito, encarregados da prisão em flagrante dos réus, as quais, reunidas, tornam inarredável a materialidade e autoria do crime do art. 35, caput, Lei n. 11.343/2006 quanto àqueles. Primeiro, a apreensão dos entorpecentes e demais objetos utilizados na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput – modalidades ‘vender’ e ‘ter em depósito’) deu-se em ambiente domiciliar habitado por ambos os réus, como afirmado por estes em seus interrogatórios em juízo, circunstância essa, no entender deste Juízo, corroborada por todos os acusados, ter-se utilizado exatamente do imóvel em questão como amparo para mercancia, fato esse que teve o condão de tornar claro que aquele complexo de residências tinha o poder de neles produzirem sensação de segurança, sentimentos esses exsurgidos justamente em razão de restarem domiciliados no mencionado imóvel. Segundo, considerada a quantidade e variedade de entorpecentes, a presença de petrechos comumente utilizados na separação daquelas substâncias em porções pequenas, e, por fim, de valores em pecúnia distribuídos em cédulas de baixo valor, outra conclusão não se mostra devida senão da necessidade de considerável tempo para constituição de tal acervo de produtos ilícitos, que, por óbvio, não se adquire em curto espaço de tempo nem é passível de ser escondido dos moradores de uma residência, circunstâncias essas que demonstram, com verdadeira clareza solar, o dolo associativo mantido pelos réus para fins de traficância. Sobre o réu FELIPE PINHO DOS SANTOS, apesar de presente no complexo residêncial ao tempo da investida policial, acerca dele não foi feita qualquer menção de atuação em coautoria e mesmo de manutenção do necessário dolo para prática da conduta delituosa imputada pelo Parquet, de modo a tornar obscuro e inconsistente o reconhecimento de sua autoria no injusto, razão por que imperiosa a sua absolvição, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. À vista do argumentado anteriormente, reputo sobejamente clarificada a forma de operação do local em que encontrados os réus JÚNIOR GOMES DE MELO e DANIEL GOMES DE MELO a qual se caracterizou precipuamente pela união de desígnios dos mesmos para, com estabilidade e permanência, utilizarem-no como núcleo de manutenção em depósito, separação e posterior comercialização de drogas, demonstrando, portanto, o dolo de união para prática de conduta prevista no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Destarte, examinada profundamente a situação trazida a lume, comprovadas a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35, caput, Lei n. 11.343/2006) quanto aos réus, JÚNIOR GOMES DE MELO e DANIEL GOMES DE MELO, a este Juízo, no exercício do ius puniendi do qual é encarregado, no escopo precípuo de resguardar a saúde pública e a vida, e, secundariamente, a integridade física e tranquilidade dos seres sociais, reputa pertinentes os fatos e fundamentos imputados pelo Parquet em sua denúncia oferecida em desfavor daqueles. 3.4 DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006) No que concerne à benesse do tráfico privilegiado consignada na Lei de Drogas, em consonância com o entendimento lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a sua concessão, dentre outras circunstâncias relevantes, demanda que o agente, cumulativamente, seja primário, de bons antecedentes, não dedicado às atividades criminosas nem integrante de organização criminosa. In casu, como extensamente aduzido em linhas anteriores, ao longo do trâmite processual restou clarividente a dedicação dos réus a atividades criminosas concatenadas a tráfico de drogas, estando tal conclusão respaldada, inicialmente, no depoimento dos agentes de segurança pública realizado sob o crivo do contraditório judicial, os réus tentaram desvencilhar-se do material entorpecente que estavam consigo, não logrando êxito, sendo clarividente que os citados réus dedica-se à atividades criminosas, em especial o tráfico de entorpecentes. Nesse sentido é o excerto a seguir vergastado: A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022. DJe.: 10/10/2022). À luz do exposto, verificada a contumaz dedicação dos réus JÚNIOR GOMES DE MELO, DANIEL GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS a atividades criminosas, prejudicada está a incidência da causa especial de diminuição de pena, razão por que a afasto. 3.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O art. 69 da lei substantiva penal, estabelecendo a figura do chamado concurso material de crimes, prevê: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Considerando o arcabouço fático-probatório constante nos autos, observo que os crimes imputados aos réus JUNIOR GOMES DE MELO e DANIEL GOMES DE MELO foram cometidos por ações distintas, configurando, portanto, dois delitos próprios, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput – modalidades “vender” e ‘ter em depósito’, Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006), de modo que o apenamento relativo às condutas incidirá cumulativamente, cumprindo a este Juízo elucidar que a natureza material da cumulação decorre da própria qualidade independente dos delitos, consumados em oportunidades diferentes, os quais se configuram de forma autônoma entre si e com finalidades distintas, a saber: um para cometimento quaisquer dos verbos elencados no primeiro tipo citado, outro para associar-se com outrem para prática quer de conduta prevista no art. 33 caput e seu § 1o, quer para o preconizado no art. 34, todos da mesma lei. Portanto, evidenciado o concurso material entre os delitos imputados e reconhecidos em desfavor dos réus, para a fixação concreta derradeira do quantum de pena e do regime de cumprimento dela decorrente e demais benefícios, levar-se-á em conta o total imposto para cada um dos delitos, adicionando, ao fim, uns aos outros, por se subsumirem ao critério do cúmulo material, respeitada, por óbvio, a individualização da pena correspondente a cada corréu. 3.4 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, CP) E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) A teor do disposto nos excertos normativos retro especificados, além de critérios de natureza subjetiva, imprescindível é que os pressupostos de ordem objetiva sejam favoráveis ao acusado. De pronto, cumpre consignar que, tendo em vista que o quantum de pena cominada em abstrato para todas as condutas delituosas objeto deste pronunciamento superam sobremaneira o limite temporal estabelecido no caput dos dispositivos susos, restam inaplicáveis as previsões em questão. Ademais, no tocante às condições subjetivas das condutas ilícitas reconhecidamente praticadas por ambos os réus, JUNIOR GOMES DE MELO, DANIEL GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS, vejo que sobre elas pendem aspectos desfavoráveis que impedem a consideração das benesses, os quais se consubstanciam, maiormente, na prática de prática de variadas condutas típicas em um mesmo contexto de tempo e lugar. Finalmente, tal qual fundamentado em linhas anteriores, vejo que todos os réus passíveis de condenação mantêm conduta social reprovável, visto que evidente que fazem das práticas criminosas de elevadíssimas gravidades concretas formas habituais de vida, como clarificado em instrução processual. À vista disso, afasto, para os réus, a incidência dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para ABSOLVER O RÉU FELIPE PINHO DOS SANTOS pela prática do art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, V, CPP, CONDENAR O RÉU FELIPE PINHO DOS SANTOS, pela prática do delito incurso no art. 33, caput – modalidades “vender” e ‘ter em depósito’ da Lei n. 11.343/2006, CONDENAR O RÉU JÚNIOR GOMES DE MELO pelas práticas dos delitos incursos nos arts. 33, caput – modalidades “vender” e ‘ter em depósito’, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, ambos n/f art. 69 do CP e CONDENAR O RÉU DANIEL GOMES DE MELO pelas práticas dos delitos incursos nos arts. 33, caput – modalidades “vender” e ‘ter em depósito’, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, ambos n/f art. 69 do CP, razão pela qual passo à dosagem individualizada da pena, em estrita observância ao determinado no artigo 68 do Código Penal. 4.1 QUANTO AO RÉU JÚNIOR GOMES DE MELO Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu para os delitos do art. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, foi acima do comum às espécies, pois os crimes foram perpetrados utilizando-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, conforme ficou comprovado de forma cristalina em evento nº 65013011, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do deferimento no bojo de um pedido de busca domiciliar criminal, requerido pela autoridade policial, nos autos nº 0806855-51.2024.8.18.0031, blindando-se então de um direito constitucional para prática de delitos como no caso em tela, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, nos termos do verbete 444 da Súmula do STJ, deixo de valorar negativamente tal circunstância para todos os delitos praticados; 3) quanto à conduta social, inexistente nos autos elementos técnicos que permitam o exercício de juízo sobre tal questão, deixo de valorá-la; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias, para todos os delitos (arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006), são negativas, visto que a venda de entorpecentes ocorria em volume significativo diante da quantidade de dinheiro encontrado, sem comprovação lícita desse numerário, relatado no procedimento preliminar de evento 65013011, demonstrando que a prática dos delitos rende a este compensação financeira, pelo que se extrai dos autos; 7) as consequências, para todos os crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para os crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da variedade das drogas encontradas (cocaína e crack), – e pelo fato, por fim, de esta última ser entorpecente de rápido e altíssimo poder viciante, cujo uso único, por si só, detém capacidade de tornar dependente o indivíduo, bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância. Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidades ‘vender’ e ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ao tempo em que, para o crime do art. 35, caput, da mesma lei, comino como pena-base 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes a incidirem sobre as penas de nenhum dos injustos (art. 33, caput – modalidades vender e ter em depósito e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Não há causas de diminuição e de aumento a serem valoradas para quaisquer dos injustos reconhecidos. Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 33, caput – modalidades ‘vender’ e ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; para o injusto normatizado no art. 35, caput, da mesma lei, atribuo pena de multa de 886 (oitocentos e oitenta e seis dias) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (outubro de 2024). À vista disso, considerando as prescrições relativas ao concurso material de crimes (art. 69, CP), TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES, PARA O RÉU JUNIOR GOMES DE MELO SENDO COMINADA EM 14 (QUATORZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.761 (MIL SETECENTOS E SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. 4.2 QUANTO AO RÉU DANIEL GOMES DE MELO Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu, para os delitos do art. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, foi acima do comum às espécies, pois os crimes foram perpetrados utilizando-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, conforme ficou comprovado de forma cristalina em evento nº 65013011, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do deferimento no bojo de um pedido de busca domiciliar criminal, requerido pela autoridade policial, nos autos nº 0806855-51.2024.8.18.0031, blindando-se então de um direito constitucional para prática de delitos como no caso em tela, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, deixo de valorar negativamente tal circunstância para todos os delitos praticados; 3) quanto à conduta social do réu, inexistente nos autos elementos técnicos que permitam o exercício de juízo sobre tal questão, deixo de valorá-la 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias para todos os delitos (arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006) são negativas, tendo em vista que o réu tentou obstruir a entrada da polícia, fechando o portão da residência, o que dificultou o ingresso no imóvel pelo fato do ferrolho do portão ser bastante reforçado, demonstrando a intenção clara de impedir a entrada da polícia, conforme depoimento do Delegado de Polícia Abimael de Sousa Silva, pontuando que é incomum a equipe policial se deparar com o reforço de portão da residência do réu; 7) as consequências, para todos os crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para os crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da variedade das drogas encontradas (cocaina e crack), – e pelo fato, por fim, de esta última ser entorpecente de rápido e altíssimo poder viciante, cujo uso único, por si só, detém capacidade de tornar dependente o indivíduo, bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância. Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidades ‘vender’ e ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ao tempo em que, para o crime do art. 35, caput, da mesma lei, comino como pena-base 05 (cinco) anos, 07 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes a incidirem sobre as penas de nenhum dos injustos (art. 33, caput – modalidades ‘vender’ e ‘ter em depósito’ e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Não há causas de diminuição e de aumento a serem valoradas para quaisquer dos injustos reconhecidos. Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 33, caput – modalidades “vender” e ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; para o injusto normatizado no art. 35, caput, da mesma lei, atribuo pena de multa de 886 (oitocentos e oitenta e seis dias) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (outubro de 2024). À vista disso, considerando as prescrições relativas ao concurso material de crimes (art. 69, CP), TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES, PARA O RÉU DANIEL GOMES DE MELO, SENDO COMINADA EM 14 (QUATORZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.761 (MIL SETECENTOS E SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. 4.3 QUANTO AO RÉU FELIPE PINHO DOS SANTOS Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu, para os delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foi acima do comum à espécie, pois o crime foi perpetrado utilizando-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, conforme ficou comprovado de forma cristalina em evento nº 65013011, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do deferimento no bojo de um pedido de busca domiciliar criminal, requerido pela autoridade policial, nos autos nº 0806855-51.2024.8.18.0031, blindando-se então de um direito constitucional para prática de delitos como no caso em tela, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, deixo de valorar negativamente tal circunstância para todos os delitos praticados; 3) quanto à conduta social do réu, inexistente nos autos elementos técnicos que permitam o exercício de juízo sobre tal questão, deixo de valorá-la; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias para o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), são negativas, tendo em vista que o réu, ao notar a presença policial, tentou empreender fuga e desvencilhar-se da droga, conforme aclarados pelos delegados Abimael Silva e Ayslan Magalhães, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade; 7) as consequências, para todos os crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para os crimes dos arts. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da variedade das drogas encontradas (cocaina e crack), – e pelo fato, por fim, de esta última ser entorpecente de rápido e altíssimo poder viciante, cujo uso único, por si só, detém capacidade de tornar dependente o indivíduo, bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância. Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidades ‘vender’ e ‘ter em depósito’ da Lei n. 11.343/2006, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes a incidirem sobre as penas de nenhum dos injustos (art. 33, caput – modalidades ‘vender’ e ‘ter em depósito’ da Lei n. 11.343/2006). Não há causas de diminuição e de aumento a serem valoradas para quaisquer dos injustos reconhecidos. Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 33, caput – modalidades ‘vender’ e ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (outubro de 2024). À vista disso, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES PARA O RÉU FELIPE PINHO DOS SANTOS, SENDO COMINADA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA. 4.5 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Ante o quantum de pena fixado em concreto, nos termos do previsto no art. 33, § 2o, “a” do Código Penal, determino que o cumprimento inicial da pena, para os réus JÚNIOR GOMES DE MELO, FELIPE PINHO DOS SANTOS e DANIEL GOMES DE MELO, se dê em regime fechado. 4.6 DA DETRAÇÃO PENAL Constato que os réus JÚNIOR GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS foram presos em outubro de 2024, conforme informação contida nos autos de evento nº 65013011, vindo a permanecer segregados cautelarmente até a presente data, o que nada influenciará no cumprimento inicial, tendo em vista que as suas penas continuarão acima do máximo, previsto no art. 33, § 2º, a), dessa forma, A DETRAÇÃO PENAL SERÁ MELHOR EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NO SEU DEVIDO MOMENTO. Tendo o réu DANIEL GOMES DE MELO respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. 4.7 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Deixo de conceder aos réus, JÚNIOR GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS, o benefício de recorrerem em liberdade desta decisão, visto que, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais foram condenados nesta sentença – os quais atingiram tanto a segurança como a saúde pública, bem como a absoluta ineficácia da aplicação de outras medidas cautelares diversas, haja vista os crimes por eles praticados terem como sítio localização residencial, como amplamente exposto ao longo da fundamentação deste pronunciamento, compreendo como única medida eficaz a manutenção da prisão processual, em caráter preventivo, considerando os fatos acima mencionados. Portanto, diante das questões outrora suscitadas, presentes os requisitos da segregação cautelar previstos no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS JÚNIOR GOMES DE MELO e FELIPE PINHO DOS SANTOS. Em relação ao réu DANIEL GOMES DE MELO, não havendo nos autos notícia de descumprimento, revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico, e, tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. 4.8. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto ao veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, COR VERMELHA, ANO 2009, PLACA NIE5J49 , DECLARO-OS PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, observe-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, com a máxima atenção à Lei 12.403/11 e ao artigo 5o, LVII, da CRFB/88. 2) Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso, para o seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido, juntamente a guia respectiva para a vara de execuções penais da comarca competente. 3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP. 4) Em consonância com o artigo 71, §2o, do Código Eleitoral, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação dos réus, com a respectiva identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, na forma do artigo 15, III, da CRFB/88. 5) Oficie-se o órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais e ao órgão responsável pelo SINESP, este na forma da Lei no 12.681/12 e cadastro no BNMP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e posterior. Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 14 de JUlHO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0002349-85.2012.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, 13 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801067-27.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELIZETE FARIAS DE FRANCA, EDUARDO SOUSA FARIAS INTERESSADO: ALBETIZA FARIAS SILVA, ELETIZA COSTA FARIAS, ELIEIDE COSTA FARIAS, ELIANIA FARIAS ARAUJO INVENTARIADO: ELIAS RIBEIRO DE FARIAS, ELIVEWTON COSTA FARIAS, MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS ATO ORDINATÓRIO Intimo o herdeiro EDUARDO SOUSA FARIAS para se manifestar no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002582-79.2019.4.01.3700 Ato Ordinatório - Intimação Domicílio Eletrônico/Sistema. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBESERH Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 14 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. OBSERVAÇÃO 2:Art. 20, § 4º. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 3: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801300-85.2022.8.18.0043 Vice Presidência do Tribunal de Justiça APELANTE: G. S. D. A. Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI12546-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) G. S. D. A. intimada(s), via Diário Eletrônico, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 25090914. Dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso". COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0753260-02.2025.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PACIENTE: M. N. D. A. G. Advogado do(a) PACIENTE: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI12546-A IMPETRADO: C. D. I. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Acórdão de ID nº 26352245. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 11 de julho de 2025
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