Flaviano Dos Santos Veras
Flaviano Dos Santos Veras
Número da OAB:
OAB/PI 012551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flaviano Dos Santos Veras possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
FLAVIANO DOS SANTOS VERAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros RÉU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se da Recuperação Judicial de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. 2. DAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO: 3. Verifica-se dos autos que foram juntadas centenas de pedidos de habilitação de crédito em desacordo com o regramento da Lei 11.101/2005. 4. Isso porque, os credores na falência e na recuperação judicial, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Administração Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) e somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei. 5. Assim, reitero que as habilitações e impugnações de crédito apresentadas nos autos principais da recuperação judicial não serão apreciadas por este Juízo. A juntada dos referidos documentos nos autos apenas tumultua o feito. 6. Intimar os credores para ciência e acompanhamento dos atos processuais para a correta habilitação de seu crédito. 7. DOS OFÍCIOS JUNTADOS: 8. Intimar a Administração Judicial dos ofícios juntados ao processo para as diligências necessárias, eis que à presente Recuperação Judicial se aplica o art. 22, I, m da Lei 11.101/2005, que prevê: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (…) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; “ 9. Juntados novos ofícios, deve a z. secretaria intimar a AJ independentemente de novo despacho, para cumprimento da legislação aplicável. 10. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 11. À secretaria para cadastramento dos advogados dos credores que apresentaram procuração nos autos, como de praxe. 12. Defiro o pedido de descadastramento apresentado em Id 10428232470. À secretaria para cumprimento. 13. Para julgamento dos embargos de declaração opostos por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (Id 10428541754), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 10432233403), pelas Recuperandas (Id 10432709209), pelo BANCO INTER S/A (Id 10432057706), dar vista aos embargados, AJ e MP nos termos do § 2o do artigo 1.023 do CPC. 14. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0004337-59.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004337-59.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ERISVALDO VIEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS - PI12551-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA. PEDIDO PRINCIPAL REJEITADO. SUPERVENIENTE RESTITUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO QUANTO AO PLEITO PRINCIPAL E, QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido por ocasião da deflagração, pela Delegacia de Polícia Federal em Parnaíba/PI, da Operação Conexão Delta das Américas (IPL 0150/2016 - DPF/PHB/PI), cujo objetivo é averiguar crimes praticados por uma organização criminosa. 2. Pretende o apelante a restituição do bem ou, subsidiariamente, a restituição na condição de fiel depositário. E, em petição incidental em que informa a restituição do veículo na qualidade de depositário fiel, pugna pela retirada das restrições que pendem sobre o veículo TOYOTA COROLLA, BRANCO, 2018/2018, PLACAS OEG-6371, ao fundamento de que comprovada a sua propriedade, bem assim a origem lícita dos valores utilizados para sua aquisição, além da sua não utilização para fins ilícitos (ID 236805053, pp. 02/03). 3. Do pedido principal para restituição plena/irrestrita do veículo e da exclusão das restrições que pendem sobre o veículo. 3.1 Em que pese tenha sido comprovada a propriedade formal do veículo, a restituição ilimitada do veículo, com o levantamento de todas as restrições, neste momento, não se mostra adequada, pois, ainda pairam dúvidas acerca da aquisição lícita do veículo, e ainda, como exposto na decisão recorrida, tramita perante a autoridade judicial procedimento que pode culminar com a pena de perdimento. 3.2. Verifica-se que há elementos sólidos nos autos de origem de que o veículo em questão era usado nos crimes de contrabando e organização criminosa, e ainda, que foi comprado com proveito do crime, pois o réu tem em seu nome e de sua esposa, bens muito acima do que poderia ter com o ofício lícito de taxista. 3.3 Não prospera a tese de que o veículo automotor anterior - que, segundo o apelante, teria sido alienado para a compra do veículo TOYOTA COROLLA, BRANCO, 2018/2018, PLACAS OEG-6371 - teria sido adquirido muito antes da investigação e fora do período delineado na denúncia. Isso porque o IPL 150/2016-DPF/PHB/PI - que diretamente (pois a partir dessas investigações foi posteriormente instaurado o IPL 0029/2019-DPF/PHB/PI que ampara a denúncia na ação penal n. 0000240-79.2019.4.01.4002) subsidiou (i) a Medida Cautelar 0002049-41.2018.4.01.4002 (a quem foi distribuído por dependência o presente pedido de restituição de coisas apreendidas) e (ii) a denúncia na ação penal n. 0003163-15.2018.4.01.4002 - apurou a prática, em tese, de contrabando, tráfico internacional de drogas e armas de fogo, receptação, dentre outros, perpetrados há 5 (cinco) anos (segundo a denúncia apresentada na ação penal n. 0003163-15.2018.4.01.4002), mês a mês, e com a utilização de embarcações, que, segundo a autoridade policial, transportam ao Brasil ilegalmente cigarros, produtos variados de origem estrangeira, armas e drogas (cf. ID 1171631273 dos autos da referida ação penal primeva). 3.4 Ademais, ainda que se pudesse presumir, neste momento, a aquisição lícita do referido bem – hipoteticamente falando – sobre o qual se pretende a plena/irrestrita restituição, seria juridicamente possível a manutenção das restrições para resguardar eventual perda por equivalente, isto é, em substituição aos bens ilícitos não encontrados, conforme estabelece o § 1º do art. 91. 3.5 Esta Corte Regional Federal e esta Turma possuem precedentes pela possibilidade de entrega do veículo ao proprietário na qualidade de depositário fiel, mediante assinatura de termo do compromisso e mantida a restrição de transferência e alienação via RENAJUD. Precedentes. 4. Quanto ao pedido subsidiário para restituição do bem na condição de fiel depositário, constata-se que não mais persiste o interesse recursal e, portanto, é caso de não conhecimento do recurso nesse ponto. 4.1 Com efeito, após a interposição do recurso de apelação em agosto/2019, nos autos da PetCrim 1002114-14.2021.4.01.4002, por meio do ofício 418/2021 – DPF/PHB/PI, a Delegacia da Polícia Federal de Parnaíba/PI representou pela devolução dos veículos apreendidos durante a Operação Delta das Américas (IPL 150/2016-DPF/PHB/PI, que originou a Medida Cautelar 0002049-41.2018.4.01.4002, a quem foi distribuído por dependência o presente pedido de restituição de coisas apreendidas) aos seus respectivos proprietários, na condição de fiéis depositários, sob o fundamento de que, além de não existir mais interesse em seu uso, os veículos não mais poderiam permanecer no pátio do edifício-sede da DPF/PHB, em razão de reformas no referido prédio (ID 513893354 – autos 1002114-14.2021.4.01.4002). Em 29/04/2021 o juízo a quo deferiu o pedido da autoridade policial (ID 521849863 – autos 1002114-14.2021.4.01.4002), ocasião em que deferiu "a representação policial, autorizando a Delegacia da Polícia Federal a promover devolução dos bens, mediante a tomada de compromisso pelo proprietário de conservar o automóvel na condição de fiel depositário. A fim de preservar os direitos da União, em caso de perdimento definitivo, e em proteção aos terceiros de boa-fé, determino a Secretaria que inclua no sistema Renajud a restrição de indisponibilidade sobre os automóveis apreendidos, caso ainda não tenha sido incluída". 4.2 Esse fato novo e superveniente ocorrido em 29/04/2021 afasta o interesse recursal quanto ao pedido subsidiário para restituição, na condição de fiel depositário, do veículo Toyota Corola, Cor Branca, Ano 2018/2018, Placa OEG-6371, Chassi 9BRBD3HE9J0385048, razão pela qual, nesse ponto, houve a perda superveniente do interesse recursal, pois referido veículo automotor já foi inclusive devolvido ao apelante na condição de fiel depositário (cf. ID 245527065). 5. Recurso de apelação não provido quanto ao pedido principal, bem como nega-se provimento ao pedido formulado na petição incidental de ID 236805053 (de retirada das restrições que pendem sobre o referido veículo), ficando, por conseguinte, mantidas todas as restrições quanto à transferência e/ou alienação, via RENAJUD desse veículo, sem prejuízo de futura reanálise pelo juízo a quo. 6. Pedido subsidiário para restituição do referido veículo na condição de fiel depositário não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001404-37.2023.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ RÉU: LEONA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e707a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001404-37.2023.5.22.0101 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ RECLAMADA: LEONA CONSTRUÇÕES LTDA. Ajuizamento: 5/12/2023 Vistos, etc. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ propõe a presente ação em face de LEONA CONSTRUÇÕES LTDA., pleiteando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas; indenização por danos morais em razão do acúmulo de funções e em razão do recolhimento previdenciário sem integração das horas extras supostamente devidas; indenização por danos materiais, em razão do recebimento a menor do benefício do seguro-desemprego em razão da não integração das horas extras supostamente devidas; multa do art. 467 da CLT. Requer o benefício da Justiça gratuita e honorários advocatícios. A parte reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 19/12/2018 a 4/11/2022, prestando serviços em locais variados, sempre das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 16h aos sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Alega que a reclamada utilizava dois cartões de ponto paralelos, fazendo os empregados registrarem, em um deles, a jornada normal de trabalho e, em outro, as jornadas extraordinárias. Alega que apesar de ter sido contratado como servente, teria sofrido desvio de função no período de abril/2022 a novembro/2022, quando teria laborado na cidade de Porto Feliz/SP, já que, no referido período, teria exercido a função de sinaleiro de grua. Alega que a tal função corresponde remuneração superior. Defende que, em razão da falta de pagamento das horas extras que alega ter laborado, teria sofrido prejuízos decorrentes do recolhimento das contribuições previdenciárias sem a integração das horas extras, bem como decorrentes do recebimento do benefício do seguro-desemprego com base em remuneração inferior à devida, também pela falta de integração das horas extras em tal cálculo. Em contestação, a reclamada apresenta prejudicial de prescrição quinquenal e impugna todos os pleitos da inicial. Alega que a jornada de trabalho do reclamante sempre foi das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, das 7h às 16h, às sextas feiras, com folgas em sábados, domingos e feriados. Impugna a alegação de existência de dois cartões de ponto paralelos, bem como impugna os cartões de ponto de registro de horas extras apresentados pela parte reclamante. Diz que eventuais horas extras estão registradas nos cartões de ponto que apresentou com a defesa e foram compensadas e/ou pagas. Nega a ocorrência de desvio de função, alegando que o reclamante sempre desempenhou tarefas inerentes à função de servente. Produziram-se provas documentais e testemunhais. As partes apresentaram razões finais. Rejeitadas as propostas de conciliação. Fundamentos Preliminar. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Os valores postos na inicial, em regra, correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito. Logo, não há falar em limitação da condenação a eles. O quantum debeatur, será apurado na fase de liquidação de sentença, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos artigos 840, §1º, da CLT, arts. 141 e 492 do CPC; ou artigo 5º, LIV, da Constituição, a eventual apuração de valores superiores aos indicados na inicial, salvo situações excepcionais que sejam estabelecidas expressamente na sentença, quando for o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 22.ª Região e do TST. Rejeita-se a preliminar. Mérito. Prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 5/12/2023 e, portanto, somente estariam atingidas pela prescrição quinquenal eventuais pretensões a créditos exigíveis antes de 5/12/2018. Ocorre que o vínculo de emprego do qual se originam todas as pretensões teve início em 19/12/2018 e verbas como horas extras e respectivos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas somente se tornam exigíveis a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de referência (art. 459, § 1.º, CLT). Da mesma forma, a indenização por danos morais pleiteada tem por fundamentos fatos ocorridos ao longo de todo o período contratual. Já a indenização por danos materiais tem por fundamento recebimento de seguro-desemprego em valor inferior ao devido, ou seja, tal suposto prejuízo ocorreu apenas após a rescisão contratual. Ante o exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Links de arquivos de vídeos apresentados pela parte reclamante e impugnados pela parte reclamada. Prints de localização. Fotos de obra. Valor probatório. Os arquivos de vídeo apresentados pela parte reclamante (links às pág. 105/109), onde constam voz e imagem de um trabalhador orientando a operação de uma máquina são absolutamente inválidos como prova, por vários motivos a seguir descritos: 1) os referidos vídeos foram impugnados pela parte reclamada; 2) não há qualquer identificação do trabalhador que aparece na imagem, sendo impossível presumir-se que se trata do reclamante; 3) não há qualquer meio de identificação do local onde as imagens são feitas, sendo impossível presumir-se que se trata de canteiros de obra onde o reclamante laborava para a reclamada; 4) não há como se aferir a data em que tal gravação ocorreu. Da mesma forma, os prints de geolocalizações e fotos de obra (pág. 88/104) não provam absolutamente nada, seja em favor da parte reclamante, seja em favor da parte reclamada. Aliás, tais fotos e prints são juntadas aos autos aleatoriamente pela parte reclamante, sem especificar o que pretende provar com tais registros e sem explicar como e de que forma tais registros provariam os fatos alegados na inicial. Portanto, os elementos acima mencionados não serão levados em consideração pelo juízo na formação do seu convencimento. Cartões de ponto apresentados pela parte reclamante e impugnados pela parte reclamada. Já os cartões de ponto apresentados pela parte reclamante, como sendo os supostos cartões de ponto onde ficariam registradas apenas as horas extraordinárias foram impugnados pela parte reclamada, sob o argumento de que não apresentam qualquer identificação válida da empresa. Alega que os autênticos cartões de ponto da empresa apresentam completa identificação no cabeçalho, com nome do trabalhador, da empresa, mês de referência, etc. De fato, assiste razão à reclamada. Os cartões de ponto apresentados pela parte reclamante, em sua quase totalidade, estão sem qualquer identificação. Os únicos que apresentam identificação se referem, supostamente, ao mês de julho/agosto de 2022, juntados, de forma repetida, pela parte reclamante. E tal identificação é feita de forma precária, de forma manuscrita e sem qualquer semelhança com a identificação dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada e assinados pela parte reclamante. Por tais fundamentos, o juízo não levará na formação de seu convencimento os documentos de pág. 70/87, trazidos aos autos pela parte reclamante. Indenização por danos morais, em razão de acúmulo de funções. A parte reclamante alega que foi contratado para exercer a função de servente, mas, no período de abril a novembro/2022, quando teria laborado em obra no município de Porto Feliz/SP, teria sofrido desvio de função, passando a exercer a função de sinaleiro de grua. Alega que a remuneração correspondente a tal função é superior à da função de servente, razão pela qual alega que teria sofrido danos morais e pleiteia a indenização por tais danos. A parte reclamada nega acúmulo de funções e defende que a parte reclamante exerce apenas as tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratada. O ordenamento jurídico brasileiro não adota, como regra geral, o salário por serviço específico, obrigando-se o empregado a executar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Assim, decorre da prerrogativa do jus variandi do empregador definir as tarefas inerentes à função do empregado, desde que compatíveis com a função. Por se tratar de fato constitutivo do seu suposto direito a indenização por danos morais, é do reclamante o ônus de comprovar a alteração contratual lesiva, no presente caso. E, no entender deste juízo, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Quanto à alegação de desvio de função, em si, a prova testemunhal, no contexto geral probatório, não ofereceu elementos conclusivos, hábeis e suficientes no sentido de visualizar qualquer superioridade da tese autoral ou da tese defensiva, cada qual discorrendo de acordo com os interesses correlatos aos da parte que a apresentou em juízo. É certo que provas não se contam. Pesam-se, ponderam-se, segundo o princípio da busca da verdade real, contudo, na situação, não há como chegar a uma conclusão segura em relação a essa espécie de prova, qual seria a que iria sobrepor à outra, na pugna de, pelo menos, um juízo de verdade verossímel, provável. Assim, diante desse quadro processual, outra alternativa não se pode adotar, a não ser a análise da demanda sob a ótica exclusiva do ônus da prova, que, no presente caso, é do reclamante, e, por conseguinte, não se reconhece a ocorrência de desvio de função. Ainda que assim não fosse, ainda que se reconhecesse a ocorrência de desvio de função, a parte reclamante não apresentou qualquer prova de que à suposta função de “sinaleiro de grua” corresponde salário superior à de servente, não provando, portanto, a ocorrência de qualquer lesão decorrente da alteração contratual. Se não há prova de prejuízo material, quanto menos há de prejuízos extrapatrimoniais e, por conseguinte, é improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrentes do desvio de função. Horas extras. Reflexos. Indenização por danos materiais, correspondente à diferença do benefício do seguro-desemprego decorrente da integração das horas extras pleiteadas à remuneração. Indenização por danos morais decorrentes do recolhimento de contribuições previdenciárias a menor, em razão da falta de integração das horas extras ora pleiteadas. A parte reclamante alega que sempre trabalhava das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 16h aos sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Alega que a reclamada utilizava dois cartões de ponto paralelos, fazendo os empregados registrarem, em um deles, a jornada normal de trabalho e, em outro, as jornadas extraordinárias. Já a reclamada defende que a jornada de trabalho do reclamante sempre foi das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, das 7h às 16h, às sextas feiras, com folgas em sábados, domingos e feriados. Impugna a alegação de existência de dois cartões de ponto paralelos, bem como impugna os cartões de ponto de registro de horas extras apresentados pela parte reclamante. Diz que eventuais horas extras estão registradas nos cartões de ponto que apresentou com a defesa e foram compensadas e/ou pagas. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (pág. 207/274 e 277/296), referentes a todo o período trabalhado (19/12/2018 a 21/6/2019 e 21/2/2020 a 26/9/2022) demonstram os registros de ponto com variações de horários de entrada e saída; sendo possível identificar-se claramente as transições decorrentes das transferências incontroversas do reclamante de uma obra para outra (conforme registros dos “centros de custo” nos cabeçalhos dos referidos cartões), não se tratando de registro “britânico”, inexistindo indícios de que tenham sido fabricados com o único intuito de produção de prova e dissimulação de horas extras. E tais registros demonstram início e término da jornada nos mais variados horários; intervalo intrajornada de uma hora; folgas aos sábados e domingos. Já a alegação de existência de dissimulação de horas extras, mediante anotação de jornada extraordinária em cartões de ponto paralelos, não foi comprovada pela parte reclamante, porque, conforma fundamentação nos itens precedentes os documentos de pág. 70/87 foram impugnado pela parte reclamada e não tiveram a sua idoneidade reconhecida pelo juízo. A prova testemunhal também não infirma a prova documental acima analisada. A testemunha da parte reclamada confirma a jornada alegada pela defesa e comprovada pela prova documental. Já a testemunha da parte reclamante é trabalhador que sequer era empregado da reclamada, tendo apenas laborado na mesma obra com o reclamante, por cerca de 6 meses em Porto Feliz/SP. E tal testemunha apresenta informações referentes a jornadas de trabalho do reclamante totalmente incompatíveis até mesmo com as jornadas alegadas na petição inicial. Segundo a referida testemunha, o reclamante teria apenas uma folga por mês, laborando das 6h30min às 19h30min, de domingo a domingo, quando, na petição inicial, sequer há alegação de labor em domingos e a jornada alega é inferior à relatada pela testemunha. Diante do exposto, no entender deste juízo, a prova testemunhal se apresenta frágil e insuficiente para infirmar a prova documental apresentada pela parte reclamada. Ademais, há, nos autos termo de acordo de compensação de jornadas firmado entre as partes, o qual prevê a compensação das horas extras laboradas de segunda a quinta-feira com folgas aos sábados, as quais estão registradas nos cartões de ponto. Ante o exposto, são improcedentes os pleitos de horas extras. Por conseguinte, são também improcedentes os pleitos de diferenças de outras verbas trabalhistas decorrentes dos reflexos das mencionadas horas extras; bem como de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de integração das horas extras à remuneração que serviu de base de cálculo para as contribuições previdenciárias e para o benefício do seguro-desemprego. Multa do art. 467 da CLT. Em face da controvérsia instaurada e não havendo reconhecimento de inadimplemento de qualquer verba rescisória propriamente dita, é improcedente o pleito de multa do art. 467 da CLT. Justiça gratuita. Não há provas de que, na data do ajuizamento da ação, a parte reclamante tivesse renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS, e, portanto, presume-se hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há nos autos quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos à patrona da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares e a prejudicial arguidas e julgar improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ, reclamante, em face de LEONA CONSTRUÇÕES LTDA. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamante, em favor do patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.399,90 (art. 789, II, CLT), de cujo recolhimento é dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001404-37.2023.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ RÉU: LEONA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e707a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001404-37.2023.5.22.0101 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ RECLAMADA: LEONA CONSTRUÇÕES LTDA. Ajuizamento: 5/12/2023 Vistos, etc. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ propõe a presente ação em face de LEONA CONSTRUÇÕES LTDA., pleiteando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas; indenização por danos morais em razão do acúmulo de funções e em razão do recolhimento previdenciário sem integração das horas extras supostamente devidas; indenização por danos materiais, em razão do recebimento a menor do benefício do seguro-desemprego em razão da não integração das horas extras supostamente devidas; multa do art. 467 da CLT. Requer o benefício da Justiça gratuita e honorários advocatícios. A parte reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 19/12/2018 a 4/11/2022, prestando serviços em locais variados, sempre das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 16h aos sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Alega que a reclamada utilizava dois cartões de ponto paralelos, fazendo os empregados registrarem, em um deles, a jornada normal de trabalho e, em outro, as jornadas extraordinárias. Alega que apesar de ter sido contratado como servente, teria sofrido desvio de função no período de abril/2022 a novembro/2022, quando teria laborado na cidade de Porto Feliz/SP, já que, no referido período, teria exercido a função de sinaleiro de grua. Alega que a tal função corresponde remuneração superior. Defende que, em razão da falta de pagamento das horas extras que alega ter laborado, teria sofrido prejuízos decorrentes do recolhimento das contribuições previdenciárias sem a integração das horas extras, bem como decorrentes do recebimento do benefício do seguro-desemprego com base em remuneração inferior à devida, também pela falta de integração das horas extras em tal cálculo. Em contestação, a reclamada apresenta prejudicial de prescrição quinquenal e impugna todos os pleitos da inicial. Alega que a jornada de trabalho do reclamante sempre foi das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, das 7h às 16h, às sextas feiras, com folgas em sábados, domingos e feriados. Impugna a alegação de existência de dois cartões de ponto paralelos, bem como impugna os cartões de ponto de registro de horas extras apresentados pela parte reclamante. Diz que eventuais horas extras estão registradas nos cartões de ponto que apresentou com a defesa e foram compensadas e/ou pagas. Nega a ocorrência de desvio de função, alegando que o reclamante sempre desempenhou tarefas inerentes à função de servente. Produziram-se provas documentais e testemunhais. As partes apresentaram razões finais. Rejeitadas as propostas de conciliação. Fundamentos Preliminar. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Os valores postos na inicial, em regra, correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito. Logo, não há falar em limitação da condenação a eles. O quantum debeatur, será apurado na fase de liquidação de sentença, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos artigos 840, §1º, da CLT, arts. 141 e 492 do CPC; ou artigo 5º, LIV, da Constituição, a eventual apuração de valores superiores aos indicados na inicial, salvo situações excepcionais que sejam estabelecidas expressamente na sentença, quando for o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 22.ª Região e do TST. Rejeita-se a preliminar. Mérito. Prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 5/12/2023 e, portanto, somente estariam atingidas pela prescrição quinquenal eventuais pretensões a créditos exigíveis antes de 5/12/2018. Ocorre que o vínculo de emprego do qual se originam todas as pretensões teve início em 19/12/2018 e verbas como horas extras e respectivos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas somente se tornam exigíveis a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de referência (art. 459, § 1.º, CLT). Da mesma forma, a indenização por danos morais pleiteada tem por fundamentos fatos ocorridos ao longo de todo o período contratual. Já a indenização por danos materiais tem por fundamento recebimento de seguro-desemprego em valor inferior ao devido, ou seja, tal suposto prejuízo ocorreu apenas após a rescisão contratual. Ante o exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Links de arquivos de vídeos apresentados pela parte reclamante e impugnados pela parte reclamada. Prints de localização. Fotos de obra. Valor probatório. Os arquivos de vídeo apresentados pela parte reclamante (links às pág. 105/109), onde constam voz e imagem de um trabalhador orientando a operação de uma máquina são absolutamente inválidos como prova, por vários motivos a seguir descritos: 1) os referidos vídeos foram impugnados pela parte reclamada; 2) não há qualquer identificação do trabalhador que aparece na imagem, sendo impossível presumir-se que se trata do reclamante; 3) não há qualquer meio de identificação do local onde as imagens são feitas, sendo impossível presumir-se que se trata de canteiros de obra onde o reclamante laborava para a reclamada; 4) não há como se aferir a data em que tal gravação ocorreu. Da mesma forma, os prints de geolocalizações e fotos de obra (pág. 88/104) não provam absolutamente nada, seja em favor da parte reclamante, seja em favor da parte reclamada. Aliás, tais fotos e prints são juntadas aos autos aleatoriamente pela parte reclamante, sem especificar o que pretende provar com tais registros e sem explicar como e de que forma tais registros provariam os fatos alegados na inicial. Portanto, os elementos acima mencionados não serão levados em consideração pelo juízo na formação do seu convencimento. Cartões de ponto apresentados pela parte reclamante e impugnados pela parte reclamada. Já os cartões de ponto apresentados pela parte reclamante, como sendo os supostos cartões de ponto onde ficariam registradas apenas as horas extraordinárias foram impugnados pela parte reclamada, sob o argumento de que não apresentam qualquer identificação válida da empresa. Alega que os autênticos cartões de ponto da empresa apresentam completa identificação no cabeçalho, com nome do trabalhador, da empresa, mês de referência, etc. De fato, assiste razão à reclamada. Os cartões de ponto apresentados pela parte reclamante, em sua quase totalidade, estão sem qualquer identificação. Os únicos que apresentam identificação se referem, supostamente, ao mês de julho/agosto de 2022, juntados, de forma repetida, pela parte reclamante. E tal identificação é feita de forma precária, de forma manuscrita e sem qualquer semelhança com a identificação dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada e assinados pela parte reclamante. Por tais fundamentos, o juízo não levará na formação de seu convencimento os documentos de pág. 70/87, trazidos aos autos pela parte reclamante. Indenização por danos morais, em razão de acúmulo de funções. A parte reclamante alega que foi contratado para exercer a função de servente, mas, no período de abril a novembro/2022, quando teria laborado em obra no município de Porto Feliz/SP, teria sofrido desvio de função, passando a exercer a função de sinaleiro de grua. Alega que a remuneração correspondente a tal função é superior à da função de servente, razão pela qual alega que teria sofrido danos morais e pleiteia a indenização por tais danos. A parte reclamada nega acúmulo de funções e defende que a parte reclamante exerce apenas as tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratada. O ordenamento jurídico brasileiro não adota, como regra geral, o salário por serviço específico, obrigando-se o empregado a executar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Assim, decorre da prerrogativa do jus variandi do empregador definir as tarefas inerentes à função do empregado, desde que compatíveis com a função. Por se tratar de fato constitutivo do seu suposto direito a indenização por danos morais, é do reclamante o ônus de comprovar a alteração contratual lesiva, no presente caso. E, no entender deste juízo, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Quanto à alegação de desvio de função, em si, a prova testemunhal, no contexto geral probatório, não ofereceu elementos conclusivos, hábeis e suficientes no sentido de visualizar qualquer superioridade da tese autoral ou da tese defensiva, cada qual discorrendo de acordo com os interesses correlatos aos da parte que a apresentou em juízo. É certo que provas não se contam. Pesam-se, ponderam-se, segundo o princípio da busca da verdade real, contudo, na situação, não há como chegar a uma conclusão segura em relação a essa espécie de prova, qual seria a que iria sobrepor à outra, na pugna de, pelo menos, um juízo de verdade verossímel, provável. Assim, diante desse quadro processual, outra alternativa não se pode adotar, a não ser a análise da demanda sob a ótica exclusiva do ônus da prova, que, no presente caso, é do reclamante, e, por conseguinte, não se reconhece a ocorrência de desvio de função. Ainda que assim não fosse, ainda que se reconhecesse a ocorrência de desvio de função, a parte reclamante não apresentou qualquer prova de que à suposta função de “sinaleiro de grua” corresponde salário superior à de servente, não provando, portanto, a ocorrência de qualquer lesão decorrente da alteração contratual. Se não há prova de prejuízo material, quanto menos há de prejuízos extrapatrimoniais e, por conseguinte, é improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrentes do desvio de função. Horas extras. Reflexos. Indenização por danos materiais, correspondente à diferença do benefício do seguro-desemprego decorrente da integração das horas extras pleiteadas à remuneração. Indenização por danos morais decorrentes do recolhimento de contribuições previdenciárias a menor, em razão da falta de integração das horas extras ora pleiteadas. A parte reclamante alega que sempre trabalhava das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 16h aos sábados, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Alega que a reclamada utilizava dois cartões de ponto paralelos, fazendo os empregados registrarem, em um deles, a jornada normal de trabalho e, em outro, as jornadas extraordinárias. Já a reclamada defende que a jornada de trabalho do reclamante sempre foi das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, das 7h às 16h, às sextas feiras, com folgas em sábados, domingos e feriados. Impugna a alegação de existência de dois cartões de ponto paralelos, bem como impugna os cartões de ponto de registro de horas extras apresentados pela parte reclamante. Diz que eventuais horas extras estão registradas nos cartões de ponto que apresentou com a defesa e foram compensadas e/ou pagas. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (pág. 207/274 e 277/296), referentes a todo o período trabalhado (19/12/2018 a 21/6/2019 e 21/2/2020 a 26/9/2022) demonstram os registros de ponto com variações de horários de entrada e saída; sendo possível identificar-se claramente as transições decorrentes das transferências incontroversas do reclamante de uma obra para outra (conforme registros dos “centros de custo” nos cabeçalhos dos referidos cartões), não se tratando de registro “britânico”, inexistindo indícios de que tenham sido fabricados com o único intuito de produção de prova e dissimulação de horas extras. E tais registros demonstram início e término da jornada nos mais variados horários; intervalo intrajornada de uma hora; folgas aos sábados e domingos. Já a alegação de existência de dissimulação de horas extras, mediante anotação de jornada extraordinária em cartões de ponto paralelos, não foi comprovada pela parte reclamante, porque, conforma fundamentação nos itens precedentes os documentos de pág. 70/87 foram impugnado pela parte reclamada e não tiveram a sua idoneidade reconhecida pelo juízo. A prova testemunhal também não infirma a prova documental acima analisada. A testemunha da parte reclamada confirma a jornada alegada pela defesa e comprovada pela prova documental. Já a testemunha da parte reclamante é trabalhador que sequer era empregado da reclamada, tendo apenas laborado na mesma obra com o reclamante, por cerca de 6 meses em Porto Feliz/SP. E tal testemunha apresenta informações referentes a jornadas de trabalho do reclamante totalmente incompatíveis até mesmo com as jornadas alegadas na petição inicial. Segundo a referida testemunha, o reclamante teria apenas uma folga por mês, laborando das 6h30min às 19h30min, de domingo a domingo, quando, na petição inicial, sequer há alegação de labor em domingos e a jornada alega é inferior à relatada pela testemunha. Diante do exposto, no entender deste juízo, a prova testemunhal se apresenta frágil e insuficiente para infirmar a prova documental apresentada pela parte reclamada. Ademais, há, nos autos termo de acordo de compensação de jornadas firmado entre as partes, o qual prevê a compensação das horas extras laboradas de segunda a quinta-feira com folgas aos sábados, as quais estão registradas nos cartões de ponto. Ante o exposto, são improcedentes os pleitos de horas extras. Por conseguinte, são também improcedentes os pleitos de diferenças de outras verbas trabalhistas decorrentes dos reflexos das mencionadas horas extras; bem como de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de integração das horas extras à remuneração que serviu de base de cálculo para as contribuições previdenciárias e para o benefício do seguro-desemprego. Multa do art. 467 da CLT. Em face da controvérsia instaurada e não havendo reconhecimento de inadimplemento de qualquer verba rescisória propriamente dita, é improcedente o pleito de multa do art. 467 da CLT. Justiça gratuita. Não há provas de que, na data do ajuizamento da ação, a parte reclamante tivesse renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS, e, portanto, presume-se hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há nos autos quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos à patrona da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares e a prejudicial arguidas e julgar improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ, reclamante, em face de LEONA CONSTRUÇÕES LTDA. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamante, em favor do patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.399,90 (art. 789, II, CLT), de cujo recolhimento é dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CRUZ