Rosangela Da Silva Mourao
Rosangela Da Silva Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 012555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJRN
Nome:
ROSANGELA DA SILVA MOURAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004030-51.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Nome: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Endereço: Rua Projetada 125, 487, Bairro Ilha Grande, ILHA GRANDE - PI - CEP: 64224-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Jeovanes de Carvalho Santos, para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10826/03. Oferecida denúncia – id. 25006219, p. 65-68. Denúncia recebida em 15.02.2019 – id. 25006219, p. 74. Apresentada reposta à acusação – id. 25006219, p. 88-91. Realizada audiência de instrução no dia 30.06.2022, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo MPE - FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAÚJO, tendo o MPE insistido na oitiva das testemunhas ausentes, pleito deferido pelo MM. Juiz, determinando o envio de ofício ao BPM para justificar a ausência do policial militar arrolado como testemunha e a realização de buscas no SIEL para localizar endereço atualizado da testemunha Francinaldo Pascoal de Souza, seguida conclusão para redesignação – id. 29030925. Audiência redesignada para o dia 04.06.2024 – id. 46877258. O MPE pugnou pela redesignação da audiência – id. 56763786. Carreada aos autos procuração assinada pelo acusado outorgando poderes aos advogados Márcio Mourão Araújo (OAB/PI 8070), Rosangela da Silva Mourão (OAB/PI 12555) e Saull da Silva Mourão (OAB/PI 14192) – id. 57148286. O Parquet informou a impossibilidade de participar da audiência designada em virtude de realização de procedimento cirúrgico, oportunidade que carreou aos autos atestado médico – id. 58216569 e id. 58377557. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que não consta informações sobre a realização da audiência anteriormente designada. Por conseguinte, redesigno audiência de continuação da INSTRUÇÃO para o dia 27.08.2025, às 10 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE (Rilson Carlos Lima Guedelho e Francinaldo Pascoal de Souza) e interrogatório do réu (Jeovanes de Carvalho Santos). Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminal@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada dos adolescentes. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22030817493357200000023561463 Intimação Intimação 22032009392897000000023929360 Intimação Intimação 22032009392922200000023929361 Petição Petição 22040513044955800000024477768 Despacho Despacho 22050310395542400000025298335 Certidão Certidão 22060310023236500000026460594 Intimação Intimação 22060311171271000000026468218 Intimação Intimação 22060311171284500000026468219 Intimação Intimação 22060311171303100000026468220 Sistema Sistema 22060311172193600000026468222 Ofício Ofício 22060311200702900000026468599 Comprovante Comprovante 22060311223005700000026468622 Correio sec.2varacriminalparnaiba Outlook 4030 Comprovante 22060311223015900000026468624 Intimação Intimação 22060311235992400000026469191 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060709312140900000026567463 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060711274901900000026580179 Petição Petição 22060814415672700000026646517 I- PJE-Proc. nº 0004030-51.2016 ciente de AUDIÊNCIA (3) Petição 22060814415684900000026646523 Diligência Diligência 22061922070318400000026949149 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS (2) Diligência 22061922070327300000026949151 Diligência Diligência 22061922465341600000026949169 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 22061922465350100000026949171 Diligência Diligência 22061923130224900000026949509 FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO Diligência 22061923130235300000026949510 INFORMAÇÃO Informação 22062112473233600000027022520 OFICIO PROC 0004030-51.2016.18.0031 Ofício 22062112473244800000027022524 EMAL PROC 0004030-51.2016.18.0031 Informação 22062112473263400000027022529 Ata da Audiência Ata da Audiência 22063013532722500000027349844 4030-51.2016 Ata da Audiência 22063013532735300000027349847 Certidão Certidão 22070516162297300000027515356 SEI_TJPI - 3413783 Ofício 22070516162309300000027515358 Email enviado ao BPM Contrafé eletrônica 22070516162332200000027515361 Certidão Certidão 22072510402709700000028168340 Certidão Certidão 22072512212096500000028181170 Email ao 2 BPM - Reiterando solocitacao de informacoes acerca de ausencia de militares Ofício 22072512212121800000028181171 Certidão Certidão 22072915260789700000028370542 Oficio resposta 2BPM Ofício 22072915260802300000028370543 Sistema Sistema 23062113241563700000040020683 Despacho Despacho 23092514565058700000044107356 Sistema Sistema 24040309020099400000051883369 Ofício Ofício 24050211143203100000053273396 Ofício Ofício 24050211302389300000053274855 Ofício Ofício 24050211340307400000053275335 Intimação Intimação 24050310061988400000053328994 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050312014546700000053343451 Manifestação Manifestação 24050209575100000000053369726 0004030-51.2016.8.18.0031 redesignar audiência 2v Manifestação 24050209575100000000053369727 Intimação Intimação 24050909424761100000053594899 Sistema Sistema 24050909430643300000053594901 Intimação Intimação 24050910585923300000053605188 Sistema Sistema 24050910592221000000053605191 Certidão Mudança de Endereço Certidão 24051008583587500000053590533 Procuração Procuração 24051220032771400000053721881 Diligência Diligência 24051309251244900000053734011 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Diligência 24051309251253600000053734017 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051409475235600000053805331 Diligência Diligência 24051410255238800000053807915 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA_0001 Diligência 24051410255567300000053809507 Intimação Intimação 24051509433874600000053874605 SIAPEN FRANCINALDO PASCOAL - PRESO Informação 24051609270441900000053942090 Intimação Intimação 24051610061971300000053947701 Certidão de Desabilitação da Defensoria Pública Certidão 24051610474367000000053948584 Sistema Sistema 24051610490842500000053953783 Ofício Ofício 24052008010222700000053954363 Diligência Diligência 24052119441303100000054194694 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 24052119441344000000054194695 Sistema Sistema 24052311005549800000054273647 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 comp de envio malote SEJUS Informação 24052406211788600000054078239 Manifestação Manifestação 24060411570306300000054696647 Petição Petição 24060709084863100000054843474 Atestado médico Silas Sereno Lopes Petição 24060709084872300000054843689 Sistema Sistema 24080209352170900000057487500 Parnaíba-PI, 18 de novembro de 2024. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004030-51.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Nome: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Endereço: Rua Projetada 125, 487, Bairro Ilha Grande, ILHA GRANDE - PI - CEP: 64224-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Jeovanes de Carvalho Santos, para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10826/03. Oferecida denúncia – id. 25006219, p. 65-68. Denúncia recebida em 15.02.2019 – id. 25006219, p. 74. Apresentada reposta à acusação – id. 25006219, p. 88-91. Realizada audiência de instrução no dia 30.06.2022, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo MPE - FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAÚJO, tendo o MPE insistido na oitiva das testemunhas ausentes, pleito deferido pelo MM. Juiz, determinando o envio de ofício ao BPM para justificar a ausência do policial militar arrolado como testemunha e a realização de buscas no SIEL para localizar endereço atualizado da testemunha Francinaldo Pascoal de Souza, seguida conclusão para redesignação – id. 29030925. Audiência redesignada para o dia 04.06.2024 – id. 46877258. O MPE pugnou pela redesignação da audiência – id. 56763786. Carreada aos autos procuração assinada pelo acusado outorgando poderes aos advogados Márcio Mourão Araújo (OAB/PI 8070), Rosangela da Silva Mourão (OAB/PI 12555) e Saull da Silva Mourão (OAB/PI 14192) – id. 57148286. O Parquet informou a impossibilidade de participar da audiência designada em virtude de realização de procedimento cirúrgico, oportunidade que carreou aos autos atestado médico – id. 58216569 e id. 58377557. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que não consta informações sobre a realização da audiência anteriormente designada. Por conseguinte, redesigno audiência de continuação da INSTRUÇÃO para o dia 27.08.2025, às 10 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE (Rilson Carlos Lima Guedelho e Francinaldo Pascoal de Souza) e interrogatório do réu (Jeovanes de Carvalho Santos). Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminal@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada dos adolescentes. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22030817493357200000023561463 Intimação Intimação 22032009392897000000023929360 Intimação Intimação 22032009392922200000023929361 Petição Petição 22040513044955800000024477768 Despacho Despacho 22050310395542400000025298335 Certidão Certidão 22060310023236500000026460594 Intimação Intimação 22060311171271000000026468218 Intimação Intimação 22060311171284500000026468219 Intimação Intimação 22060311171303100000026468220 Sistema Sistema 22060311172193600000026468222 Ofício Ofício 22060311200702900000026468599 Comprovante Comprovante 22060311223005700000026468622 Correio sec.2varacriminalparnaiba Outlook 4030 Comprovante 22060311223015900000026468624 Intimação Intimação 22060311235992400000026469191 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060709312140900000026567463 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060711274901900000026580179 Petição Petição 22060814415672700000026646517 I- PJE-Proc. nº 0004030-51.2016 ciente de AUDIÊNCIA (3) Petição 22060814415684900000026646523 Diligência Diligência 22061922070318400000026949149 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS (2) Diligência 22061922070327300000026949151 Diligência Diligência 22061922465341600000026949169 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 22061922465350100000026949171 Diligência Diligência 22061923130224900000026949509 FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO Diligência 22061923130235300000026949510 INFORMAÇÃO Informação 22062112473233600000027022520 OFICIO PROC 0004030-51.2016.18.0031 Ofício 22062112473244800000027022524 EMAL PROC 0004030-51.2016.18.0031 Informação 22062112473263400000027022529 Ata da Audiência Ata da Audiência 22063013532722500000027349844 4030-51.2016 Ata da Audiência 22063013532735300000027349847 Certidão Certidão 22070516162297300000027515356 SEI_TJPI - 3413783 Ofício 22070516162309300000027515358 Email enviado ao BPM Contrafé eletrônica 22070516162332200000027515361 Certidão Certidão 22072510402709700000028168340 Certidão Certidão 22072512212096500000028181170 Email ao 2 BPM - Reiterando solocitacao de informacoes acerca de ausencia de militares Ofício 22072512212121800000028181171 Certidão Certidão 22072915260789700000028370542 Oficio resposta 2BPM Ofício 22072915260802300000028370543 Sistema Sistema 23062113241563700000040020683 Despacho Despacho 23092514565058700000044107356 Sistema Sistema 24040309020099400000051883369 Ofício Ofício 24050211143203100000053273396 Ofício Ofício 24050211302389300000053274855 Ofício Ofício 24050211340307400000053275335 Intimação Intimação 24050310061988400000053328994 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050312014546700000053343451 Manifestação Manifestação 24050209575100000000053369726 0004030-51.2016.8.18.0031 redesignar audiência 2v Manifestação 24050209575100000000053369727 Intimação Intimação 24050909424761100000053594899 Sistema Sistema 24050909430643300000053594901 Intimação Intimação 24050910585923300000053605188 Sistema Sistema 24050910592221000000053605191 Certidão Mudança de Endereço Certidão 24051008583587500000053590533 Procuração Procuração 24051220032771400000053721881 Diligência Diligência 24051309251244900000053734011 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Diligência 24051309251253600000053734017 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051409475235600000053805331 Diligência Diligência 24051410255238800000053807915 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA_0001 Diligência 24051410255567300000053809507 Intimação Intimação 24051509433874600000053874605 SIAPEN FRANCINALDO PASCOAL - PRESO Informação 24051609270441900000053942090 Intimação Intimação 24051610061971300000053947701 Certidão de Desabilitação da Defensoria Pública Certidão 24051610474367000000053948584 Sistema Sistema 24051610490842500000053953783 Ofício Ofício 24052008010222700000053954363 Diligência Diligência 24052119441303100000054194694 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 24052119441344000000054194695 Sistema Sistema 24052311005549800000054273647 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 comp de envio malote SEJUS Informação 24052406211788600000054078239 Manifestação Manifestação 24060411570306300000054696647 Petição Petição 24060709084863100000054843474 Atestado médico Silas Sereno Lopes Petição 24060709084872300000054843689 Sistema Sistema 24080209352170900000057487500 Parnaíba-PI, 18 de novembro de 2024. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004030-51.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Nome: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Endereço: Rua Projetada 125, 487, Bairro Ilha Grande, ILHA GRANDE - PI - CEP: 64224-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Jeovanes de Carvalho Santos, para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10826/03. Oferecida denúncia – id. 25006219, p. 65-68. Denúncia recebida em 15.02.2019 – id. 25006219, p. 74. Apresentada reposta à acusação – id. 25006219, p. 88-91. Realizada audiência de instrução no dia 30.06.2022, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo MPE - FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAÚJO, tendo o MPE insistido na oitiva das testemunhas ausentes, pleito deferido pelo MM. Juiz, determinando o envio de ofício ao BPM para justificar a ausência do policial militar arrolado como testemunha e a realização de buscas no SIEL para localizar endereço atualizado da testemunha Francinaldo Pascoal de Souza, seguida conclusão para redesignação – id. 29030925. Audiência redesignada para o dia 04.06.2024 – id. 46877258. O MPE pugnou pela redesignação da audiência – id. 56763786. Carreada aos autos procuração assinada pelo acusado outorgando poderes aos advogados Márcio Mourão Araújo (OAB/PI 8070), Rosangela da Silva Mourão (OAB/PI 12555) e Saull da Silva Mourão (OAB/PI 14192) – id. 57148286. O Parquet informou a impossibilidade de participar da audiência designada em virtude de realização de procedimento cirúrgico, oportunidade que carreou aos autos atestado médico – id. 58216569 e id. 58377557. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que não consta informações sobre a realização da audiência anteriormente designada. Por conseguinte, redesigno audiência de continuação da INSTRUÇÃO para o dia 27.08.2025, às 10 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE (Rilson Carlos Lima Guedelho e Francinaldo Pascoal de Souza) e interrogatório do réu (Jeovanes de Carvalho Santos). Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminal@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada dos adolescentes. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22030817493357200000023561463 Intimação Intimação 22032009392897000000023929360 Intimação Intimação 22032009392922200000023929361 Petição Petição 22040513044955800000024477768 Despacho Despacho 22050310395542400000025298335 Certidão Certidão 22060310023236500000026460594 Intimação Intimação 22060311171271000000026468218 Intimação Intimação 22060311171284500000026468219 Intimação Intimação 22060311171303100000026468220 Sistema Sistema 22060311172193600000026468222 Ofício Ofício 22060311200702900000026468599 Comprovante Comprovante 22060311223005700000026468622 Correio sec.2varacriminalparnaiba Outlook 4030 Comprovante 22060311223015900000026468624 Intimação Intimação 22060311235992400000026469191 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060709312140900000026567463 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060711274901900000026580179 Petição Petição 22060814415672700000026646517 I- PJE-Proc. nº 0004030-51.2016 ciente de AUDIÊNCIA (3) Petição 22060814415684900000026646523 Diligência Diligência 22061922070318400000026949149 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS (2) Diligência 22061922070327300000026949151 Diligência Diligência 22061922465341600000026949169 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 22061922465350100000026949171 Diligência Diligência 22061923130224900000026949509 FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO Diligência 22061923130235300000026949510 INFORMAÇÃO Informação 22062112473233600000027022520 OFICIO PROC 0004030-51.2016.18.0031 Ofício 22062112473244800000027022524 EMAL PROC 0004030-51.2016.18.0031 Informação 22062112473263400000027022529 Ata da Audiência Ata da Audiência 22063013532722500000027349844 4030-51.2016 Ata da Audiência 22063013532735300000027349847 Certidão Certidão 22070516162297300000027515356 SEI_TJPI - 3413783 Ofício 22070516162309300000027515358 Email enviado ao BPM Contrafé eletrônica 22070516162332200000027515361 Certidão Certidão 22072510402709700000028168340 Certidão Certidão 22072512212096500000028181170 Email ao 2 BPM - Reiterando solocitacao de informacoes acerca de ausencia de militares Ofício 22072512212121800000028181171 Certidão Certidão 22072915260789700000028370542 Oficio resposta 2BPM Ofício 22072915260802300000028370543 Sistema Sistema 23062113241563700000040020683 Despacho Despacho 23092514565058700000044107356 Sistema Sistema 24040309020099400000051883369 Ofício Ofício 24050211143203100000053273396 Ofício Ofício 24050211302389300000053274855 Ofício Ofício 24050211340307400000053275335 Intimação Intimação 24050310061988400000053328994 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050312014546700000053343451 Manifestação Manifestação 24050209575100000000053369726 0004030-51.2016.8.18.0031 redesignar audiência 2v Manifestação 24050209575100000000053369727 Intimação Intimação 24050909424761100000053594899 Sistema Sistema 24050909430643300000053594901 Intimação Intimação 24050910585923300000053605188 Sistema Sistema 24050910592221000000053605191 Certidão Mudança de Endereço Certidão 24051008583587500000053590533 Procuração Procuração 24051220032771400000053721881 Diligência Diligência 24051309251244900000053734011 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Diligência 24051309251253600000053734017 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051409475235600000053805331 Diligência Diligência 24051410255238800000053807915 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA_0001 Diligência 24051410255567300000053809507 Intimação Intimação 24051509433874600000053874605 SIAPEN FRANCINALDO PASCOAL - PRESO Informação 24051609270441900000053942090 Intimação Intimação 24051610061971300000053947701 Certidão de Desabilitação da Defensoria Pública Certidão 24051610474367000000053948584 Sistema Sistema 24051610490842500000053953783 Ofício Ofício 24052008010222700000053954363 Diligência Diligência 24052119441303100000054194694 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 24052119441344000000054194695 Sistema Sistema 24052311005549800000054273647 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 comp de envio malote SEJUS Informação 24052406211788600000054078239 Manifestação Manifestação 24060411570306300000054696647 Petição Petição 24060709084863100000054843474 Atestado médico Silas Sereno Lopes Petição 24060709084872300000054843689 Sistema Sistema 24080209352170900000057487500 Parnaíba-PI, 18 de novembro de 2024. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004030-51.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Nome: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Endereço: Rua Projetada 125, 487, Bairro Ilha Grande, ILHA GRANDE - PI - CEP: 64224-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Jeovanes de Carvalho Santos, para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10826/03. Oferecida denúncia – id. 25006219, p. 65-68. Denúncia recebida em 15.02.2019 – id. 25006219, p. 74. Apresentada reposta à acusação – id. 25006219, p. 88-91. Realizada audiência de instrução no dia 30.06.2022, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo MPE - FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAÚJO, tendo o MPE insistido na oitiva das testemunhas ausentes, pleito deferido pelo MM. Juiz, determinando o envio de ofício ao BPM para justificar a ausência do policial militar arrolado como testemunha e a realização de buscas no SIEL para localizar endereço atualizado da testemunha Francinaldo Pascoal de Souza, seguida conclusão para redesignação – id. 29030925. Audiência redesignada para o dia 04.06.2024 – id. 46877258. O MPE pugnou pela redesignação da audiência – id. 56763786. Carreada aos autos procuração assinada pelo acusado outorgando poderes aos advogados Márcio Mourão Araújo (OAB/PI 8070), Rosangela da Silva Mourão (OAB/PI 12555) e Saull da Silva Mourão (OAB/PI 14192) – id. 57148286. O Parquet informou a impossibilidade de participar da audiência designada em virtude de realização de procedimento cirúrgico, oportunidade que carreou aos autos atestado médico – id. 58216569 e id. 58377557. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que não consta informações sobre a realização da audiência anteriormente designada. Por conseguinte, redesigno audiência de continuação da INSTRUÇÃO para o dia 27.08.2025, às 10 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE (Rilson Carlos Lima Guedelho e Francinaldo Pascoal de Souza) e interrogatório do réu (Jeovanes de Carvalho Santos). Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminal@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada dos adolescentes. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22030817493357200000023561463 Intimação Intimação 22032009392897000000023929360 Intimação Intimação 22032009392922200000023929361 Petição Petição 22040513044955800000024477768 Despacho Despacho 22050310395542400000025298335 Certidão Certidão 22060310023236500000026460594 Intimação Intimação 22060311171271000000026468218 Intimação Intimação 22060311171284500000026468219 Intimação Intimação 22060311171303100000026468220 Sistema Sistema 22060311172193600000026468222 Ofício Ofício 22060311200702900000026468599 Comprovante Comprovante 22060311223005700000026468622 Correio sec.2varacriminalparnaiba Outlook 4030 Comprovante 22060311223015900000026468624 Intimação Intimação 22060311235992400000026469191 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060709312140900000026567463 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060711274901900000026580179 Petição Petição 22060814415672700000026646517 I- PJE-Proc. nº 0004030-51.2016 ciente de AUDIÊNCIA (3) Petição 22060814415684900000026646523 Diligência Diligência 22061922070318400000026949149 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS (2) Diligência 22061922070327300000026949151 Diligência Diligência 22061922465341600000026949169 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 22061922465350100000026949171 Diligência Diligência 22061923130224900000026949509 FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO Diligência 22061923130235300000026949510 INFORMAÇÃO Informação 22062112473233600000027022520 OFICIO PROC 0004030-51.2016.18.0031 Ofício 22062112473244800000027022524 EMAL PROC 0004030-51.2016.18.0031 Informação 22062112473263400000027022529 Ata da Audiência Ata da Audiência 22063013532722500000027349844 4030-51.2016 Ata da Audiência 22063013532735300000027349847 Certidão Certidão 22070516162297300000027515356 SEI_TJPI - 3413783 Ofício 22070516162309300000027515358 Email enviado ao BPM Contrafé eletrônica 22070516162332200000027515361 Certidão Certidão 22072510402709700000028168340 Certidão Certidão 22072512212096500000028181170 Email ao 2 BPM - Reiterando solocitacao de informacoes acerca de ausencia de militares Ofício 22072512212121800000028181171 Certidão Certidão 22072915260789700000028370542 Oficio resposta 2BPM Ofício 22072915260802300000028370543 Sistema Sistema 23062113241563700000040020683 Despacho Despacho 23092514565058700000044107356 Sistema Sistema 24040309020099400000051883369 Ofício Ofício 24050211143203100000053273396 Ofício Ofício 24050211302389300000053274855 Ofício Ofício 24050211340307400000053275335 Intimação Intimação 24050310061988400000053328994 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050312014546700000053343451 Manifestação Manifestação 24050209575100000000053369726 0004030-51.2016.8.18.0031 redesignar audiência 2v Manifestação 24050209575100000000053369727 Intimação Intimação 24050909424761100000053594899 Sistema Sistema 24050909430643300000053594901 Intimação Intimação 24050910585923300000053605188 Sistema Sistema 24050910592221000000053605191 Certidão Mudança de Endereço Certidão 24051008583587500000053590533 Procuração Procuração 24051220032771400000053721881 Diligência Diligência 24051309251244900000053734011 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Diligência 24051309251253600000053734017 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051409475235600000053805331 Diligência Diligência 24051410255238800000053807915 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA_0001 Diligência 24051410255567300000053809507 Intimação Intimação 24051509433874600000053874605 SIAPEN FRANCINALDO PASCOAL - PRESO Informação 24051609270441900000053942090 Intimação Intimação 24051610061971300000053947701 Certidão de Desabilitação da Defensoria Pública Certidão 24051610474367000000053948584 Sistema Sistema 24051610490842500000053953783 Ofício Ofício 24052008010222700000053954363 Diligência Diligência 24052119441303100000054194694 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 24052119441344000000054194695 Sistema Sistema 24052311005549800000054273647 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 comp de envio malote SEJUS Informação 24052406211788600000054078239 Manifestação Manifestação 24060411570306300000054696647 Petição Petição 24060709084863100000054843474 Atestado médico Silas Sereno Lopes Petição 24060709084872300000054843689 Sistema Sistema 24080209352170900000057487500 Parnaíba-PI, 18 de novembro de 2024. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0009045-11.2019.8.10.0001 Ação Penal – Júri Acusado: ELESSANDRO NICOLAU DE SOUSA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Elessandro Nicolau de Sousa, contra a decisão de pronúncia proferida por este juízo (ID 151267366), a qual o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c arts. 70 e 29, do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima NAILSON DOS SANTOS), bem como art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, art. 70 e art. 29, todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima MARCOS VINÍCIUS MARTINS DA SILVA). As razões recursais foram devidamente apresentadas pela defesa, sustentando a insuficiência de indícios de autoria, fragilidade da prova testemunhal, e pleiteando a impronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que há nos autos elementos suficientes a justificar o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, inclusive com a presença de qualificadoras. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, ao receber o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, proceder ao juízo de retratação, podendo manter ou reformar a decisão recorrida. Reanalisando os autos à luz dos fundamentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, verifico não haver elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 413 do CPP, especialmente no que se refere à materialidade do crime e à existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. A alegada fragilidade probatória, apontada pela defesa, deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo sumariante adentrar no mérito da causa com profundidade. Eventuais dúvidas sobre a veracidade dos depoimentos e a procedência das qualificadoras deverão ser dirimidas no julgamento em plenário. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, negando retratação. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 589, parte final, do CPP. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se. São Luís/MA, data do sistema. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Funcionado pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0009045-11.2019.8.10.0001 Ação Penal – Júri Acusado: ELESSANDRO NICOLAU DE SOUSA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Elessandro Nicolau de Sousa, contra a decisão de pronúncia proferida por este juízo (ID 151267366), a qual o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c arts. 70 e 29, do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima NAILSON DOS SANTOS), bem como art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, art. 70 e art. 29, todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima MARCOS VINÍCIUS MARTINS DA SILVA). As razões recursais foram devidamente apresentadas pela defesa, sustentando a insuficiência de indícios de autoria, fragilidade da prova testemunhal, e pleiteando a impronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que há nos autos elementos suficientes a justificar o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, inclusive com a presença de qualificadoras. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, ao receber o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, proceder ao juízo de retratação, podendo manter ou reformar a decisão recorrida. Reanalisando os autos à luz dos fundamentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, verifico não haver elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 413 do CPP, especialmente no que se refere à materialidade do crime e à existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. A alegada fragilidade probatória, apontada pela defesa, deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo sumariante adentrar no mérito da causa com profundidade. Eventuais dúvidas sobre a veracidade dos depoimentos e a procedência das qualificadoras deverão ser dirimidas no julgamento em plenário. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, negando retratação. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 589, parte final, do CPP. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se. São Luís/MA, data do sistema. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Funcionado pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803660-58.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) ASSUNTO(S): [Orientação e acompanhamento temporário, Outras medidas de proteção] REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: U. A. A., K. L. D. C. T. A. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Imposição de Medida Protetiva ajuizada pelo Ministério Público em favor do infante A. D. C. L. A., em face de seus genitores U. A. A. e K. L. D. C. L. C., já qualificados. Narrou o Parquet, na exordial, que tomou conhecimento do caso por meio da Notícia de Fato SIMP nº 000024-067/2024, onde constava informações acerca da situação de agressão entre alunos no Colégio Nossa Senhora das Graças. Desta feita, o Ministério Público ajuizou a presente ação de medida de proteção a fim de apurar os fatos relatados. Requereu, ainda, a aplicação de medida protetiva, em caráter liminar, para determinar que os pais sejam compelidos, sob pena de multa, a encaminharem, mensalmente, relatórios de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como a prova da frequência das consultas, como forma de garantir a proteção da criança e a continuidade de seu tratamento, sem prejuízo da aplicação de outras medidas pertinentes aos pais ou responsáveis que o relatório psicossocial apontar. Em ID 58577656 foi proferida Decisão que deferiu o pedido liminar. O Conselho Tutelar apresentou relatório em ID 60819355. Os requeridos apresentaram contestações em Ids 60903405 e 60907054 e concordaram com o pedido inicial. Réplica apresentada em ID 61150402. O NIA apresentou relatório em ID 62050145. Os requeridos apresentaram o relatório psiquiátrico e psicoterápico mensalmente durante a tramitação do feito. Em ID 73018628 foi realizada audiência na qual foi homologado acordo de guarda do infante A. D. C. L. A. Relatório elaborado pela Escola Crescer em ID 74147389. Alegações finais pela requerida em ID 75587934 e requerido em ID 75764413. Em parecer de ID 76216986, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução de mérito diante da perda do objeto. Vieram os autos conclusos. De acordo com os relatórios apresentados nos autos verifica-se que o infante encontra-se em tratamento psicológico e psiquiátrico regular, com comprovação de frequência e evolução satisfatória. Em audiência de ID 73018628 foi homologado acordo entre os genitores com fixação da guarda compartilhada com efeitos práticos de guarda unilateral. Assim, conforme indicado pelo Ministério Público em seu parecer, não mais existe a situação incialmente narrada de risco ou omissão dos genitores. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Nos presentes autos verificou-se desnecessária a imposição da medida protetiva inicialmente deferida, uma vez que ausente a situação de risco narrado inicialmente. Desta feita, ausente o interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0803538-50.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671). ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA MOURAO - PI12555 REQUERIDO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA MOURAO - PI12555, para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) “DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral ajuizada por L. V. S. em face de J. D. G. R., objetivando a guarda unilateral da filha menor HELOÁ GOMES RODRIGUES, nascida em 11/11/2021, atualmente com 03 (três) anos de idade. Em síntese, alega o Requerente que é pai biológico da menor, conforme comprova a Certidão de Nascimento juntada aos autos. Aduz que, após o término do relacionamento com a Requerida, a criança passou a residir consigo, com a anuência da genitora. Assevera que, desde abril de 2022, quando a menor contava apenas com 05 (cinco) meses de vida, a Requerida se mudou para o Estado do Rio de Janeiro, deixando a criança sob a responsabilidade exclusiva do genitor. Afirma que assumiu integralmente todas as responsabilidades parentais, garantindo que a filha cresça em ambiente familiar saudável e propício ao seu desenvolvimento social e emocional, tendo apresentado documentação comprobatória, incluindo declaração de frequência escolar, comprovando que a menor frequenta a Unidade de Educação Básica Luísa Félix Vieira. O Requerente juntou aos autos diversos documentos para comprovar suas alegações, dentre eles: comprovante de residência (ID 136482818), carteira de trabalho (ID 136482821), RG (ID 136484528), declaração de matrícula escolar da criança (ID 136482825), certidão de nascimento (ID 136484534), além de diversas fotografias e vídeos que demonstram a convivência harmoniosa da menor com o pai e a família paterna. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão da guarda provisória unilateral da menor, sustentando a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em seu parecer (ID 139788932), opinou pelo deferimento da guarda provisória da menor ao Requerente, pugnando, ainda, pela elaboração de laudo psicossocial na residência onde mora a criança. É o relatório. DECIDO. O pedido de tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária se faz a concorrência dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo, assim, à análise desses requisitos. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito alegado pelo Requerente encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram de forma robusta que a menor Heloá Gomes Rodrigues vive sob os cuidados do genitor desde tenra idade. A Certidão de Nascimento (ID 136484534) comprova o vínculo biológico entre o Requerente e a menor. Além disso, a Declaração de Frequência como Ouvinte na Creche U.E.B Luísa Félix Vieira (ID 136482825) evidencia que a criança está devidamente matriculada em estabelecimento de ensino, demonstrando o zelo do genitor com a educação da filha. Outrossim, o comprovante de residência (ID 136482818) e a carteira de trabalho (ID 136482821) do Requerente comprovam que este possui domicílio fixo e fonte de renda estável, requisitos fundamentais para proporcionar à menor um ambiente seguro e adequado ao seu desenvolvimento. As fotografias e vídeos juntados aos autos (IDs 136484546, 136484553 e 136484558) evidenciam a convivência harmoniosa da menor com o pai e demais familiares paternos, incluindo avós, tios e bisavós, demonstrando a existência de um ambiente familiar saudável e propício ao seu desenvolvimento integral. É importante ressaltar que, conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos juntados, a Requerida se mudou para o Estado do Rio de Janeiro em abril de 2022, quando a menor contava apenas com 05 (cinco) meses de vida, deixando-a sob os cuidados exclusivos do genitor, situação que perdura até o presente momento. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.583, § 2º, determina que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, considerando-se diversos fatores, como afeto, saúde, segurança e educação. No caso em tela, os elementos probatórios indicam que o Requerente tem proporcionado à menor tais condições, assumindo integralmente as responsabilidades parentais que lhe competem. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, estabelece em seu art. 33, § 1º, que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção. Sendo assim, a concessão da guarda provisória ao Requerente visa tão somente regularizar juridicamente uma situação fática já consolidada no tempo. Ademais, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No caso em análise, os elementos probatórios indicam que o Requerente tem assegurado à menor tais direitos fundamentais, garantindo-lhe um ambiente familiar adequado ao seu desenvolvimento, provendo-lhe educação formal e o suporte afetivo necessário ao seu crescimento saudável. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a situação de indefinição jurídica quanto à guarda da menor pode gerar insegurança e instabilidade ao seu desenvolvimento, especialmente considerando a possibilidade de a Requerida, que atualmente reside em outro estado, vir a requerer o retorno da criança à sua companhia, o que ocasionaria mudança drástica no ambiente familiar ao qual a menor já está adaptada. É imperioso ressaltar que a menor, atualmente com 03 (três) anos de idade, encontra-se em fase crucial de desenvolvimento físico, psíquico e emocional, sendo essencial a manutenção de um ambiente estável e seguro, livre de rupturas bruscas que possam afetar negativamente sua formação. Ademais, o fato de a criança já estar matriculada em estabelecimento de ensino e integrada ao convívio familiar e social na localidade onde reside com o pai reforça a necessidade de manutenção dessa condição, pelo menos até que se realize estudo psicossocial que possa avaliar com maior profundidade a situação vivenciada pela menor. In casu, as provas documentais e fotográficas apresentadas, somadas ao fato de que a situação fática de guarda exercida pelo genitor já perdura há quase três anos, evidenciam que a manutenção do status quo atende, neste momento processual, ao melhor interesse da menor. Da Análise do Conjunto Probatório Conforme dispõe o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso em exame, o conjunto probatório apresentado pelo Requerente, aliado à manifestação favorável do Ministério Público, forma um quadro convincente de que, neste momento processual, a concessão da guarda provisória ao genitor atende ao melhor interesse da menor. A documentação acostada aos autos demonstra que o Requerente tem assumido a responsabilidade pelos cuidados da filha, proporcionando-lhe moradia, educação, alimentação e o suporte afetivo necessário ao seu desenvolvimento saudável. O parecer ministerial (ID 139788932) corrobora tal entendimento, tendo o Parquet opinado pelo deferimento da guarda provisória ao Requerente, com a ressalva da necessidade de realização de estudo psicossocial para melhor avaliar a situação vivenciada pela menor. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.583 e seguintes do Código Civil e arts. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL da menor HELOÁ GOMES RODRIGUES ao genitor L. V. S., até ulterior deliberação. DETERMINO que realize, estudo psicossocial na residência onde mora a infante, a fim de certificar e complementar as informações narradas na inicial, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE e INTIME-SE a Requerida, por carta precatória, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de resposta implicará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. INTIME-SE o Requerente, por meio de seu advogado constituído nos autos, acerca da presente decisão. LAVRE-SE o termo de guarda provisória unilateral. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Expedientes necessários. Araioses - MA, data do sistema. . Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Eu, MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0864012-92.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: LOUIZZE ANNE DE CARVALHO E SILVA e outros ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31134314) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001586-07.2015.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE MARIA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DA SILVA MOURAO - PI12555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUZIA DE MARIA SILVA ALMEIDA ROSANGELA DA SILVA MOURAO - (OAB: PI12555) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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