Antonia Maria Cerejo Da Silva
Antonia Maria Cerejo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Maria Cerejo Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TRF1
Nome:
ANTONIA MARIA CEREJO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018201-46.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILENE DE OLIVEIRA FACANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARYELL CRISTINA LUSTOSA DA COSTA ARAUJO ALVES - PI23421 e ANTONIA MARIA CEREJO DA SILVA - PI12578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013830-05.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILMARA OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA MARIA CEREJO DA SILVA - PI12578 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ e outros SENTENÇA Pretende a impetrante suspender o Processo Seletivo nº 27/2025 na vaga para Apoio Pedagógico, até o julgamento definitivo do writ. É o relato do essencial. Após a impetração, a demandante apresentou pedido de desistência da ação. Desse modo, homologo o pleito requerido e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1050289-74.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA MARIA CEREJO DA SILVA - PI12578 e ELIARDO LIMA CEREJO - PI17083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 22 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024203-92.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] AUTOR: ANTONIO PEDRO BATISTA CEREJO CPF: 082.051.533-70 RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CPF: 03.233.439/0001-52 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Extravio de Bagagem ajuizada por ANTONIO PEDRO BATISTA CEREJO em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP alegando que, em 16/03/2024, embarcou em ônibus da ré na rodoviária de Teresina com destino a Uberlândia/MG, onde iniciaria seu mestrado na Universidade Federal de Uberlândia. Despachou uma mala grande e uma bolsa média, identificadas pelos tíquetes nº 1036423 e 1036425, contendo roupas, sapatos, itens de cama e banho, peças de computador e objetos de valor sentimental. Ao chegar ao destino, constatou o extravio de ambas as bagagens, tendo registrado a ocorrência na empresa e na polícia militar, conforme comprovantes anexados. A empresa não solucionou a questão, mesmo após prorrogar o prazo inicial para localização. O autor afirma ter sido forçado a adquirir novos itens essenciais, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 9.116,71 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A parte requerida foi citada por carta precatória (ID 10369813284) e apresentou contestação (ID 10389396973), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação objetiva da existência e conteúdo dos itens alegadamente transportados, a limitação legal da indenização conforme a Resolução ANTT nº 6.033/2023, e a desproporcionalidade do pedido de danos morais, que configurariam mero aborrecimento. Sustentou que o autor não teria formalizado a reclamação com a documentação necessária e que a empresa agiu dentro dos padrões legais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10404823587), reiterando seus argumentos e refutando as alegações da ré, especialmente quanto à limitação da indenização por norma infralegal e à caracterização do dano moral. Sem mais. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que o pedido de gratuidade e sua impugnação devem ser analisados no momento oportuno pela Turma Recursal, diante da eventual interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O feito encontra-se em ordem, estando devidamente instruído. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor, na qualidade de passageiro, utilizou o serviço de transporte rodoviário oferecido pela requerida como destinatário final. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 734, reforça essa responsabilidade ao dispor que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". A atividade de transporte, por sua natureza, envolve risco inerente, e o transportador assume o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e de seus pertences, configurando o extravio da bagagem uma falha na prestação do serviço. No caso em tela, a ocorrência do extravio das bagagens do autor é incontroversa e restou devidamente comprovada nos autos. O documento de ID 10214221937 demonstra os tíquetes de bagagem nº 1036423 e 1036425, que atestam o despacho das malas. A petição inicial (ID 10214220632) detalha o registro da reclamação junto à empresa e a confecção de boletim de ocorrência, corroborado pelos e-mails trocados com a Viação Catedral ID 10214212605, que confirmam a abertura de um ticket de extravio (Nº 202403028059) e o início do processo de busca. A ausência de impugnação específica da ré quanto a esses documentos e fatos torna-os verídicos. A narrativa autoral, ademais, é consistente com a situação de um estudante que se muda para outra cidade para iniciar um mestrado, levando consigo todos os seus pertences essenciais para uma nova fase da vida. A falha na prestação do serviço, portanto, é manifesta, ensejando o dever de indenizar. O autor pleiteia a restituição dos valores despendidos em razão do extravio de suas bagagens, totalizando R$ 9.116,71, conforme detalhado na petição inicial e comprovado pelos documentos de ID 10214220484. A requerida, em sua defesa, argumenta que não há comprovação dos bens extraviados e que a indenização deveria ser limitada aos valores previstos na Resolução ANTT nº 6.033/2023, que revogou a Resolução nº 1.432/2006, citada pelo autor. Não se olvide, outrossim, que houve o extravio definitivo dos bens, os quais não foram recuperados, sequer parcialmente, não podendo o autor suportar com os prejuízos diante da falha na prestação dos serviços pela ré. Nesse norte, entendo pela aplicação da Resolução nº 1.432 de 2006 da ANTT, que determina que a indenização em caso extravio de bagagem corresponde a quantia de R$ R$ 1.857,08 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavo). No que se refere aos danos materiais, entendo que o autor faz jus à indenização apenas dos valores efetivamente comprovados no documento de ID 10214220484 (R$967,71- novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), que se referem aos produtos adquiridos pelo autor após o extravio para recompor seus pertences essenciais. Aplico, por analogia, a Resolução ANTT nº 1.432/2006, que estabelece parâmetros indenizatórios para extravio de bagagem e, considerando a boa-fé objetiva e o princípio da reparação integral previsto no art. 6º, VI, do CDC, condeno a requerida ao pagamento da indenização por danos materiais limitada ao montante constante no referido documento. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito merece acolhimento. O extravio de bagagem, especialmente nas circunstâncias narradas pelo autor, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O autor, um estudante, estava se mudando para uma nova cidade, a mais de dois mil quilômetros de sua origem, para iniciar um mestrado, e teve todos os seus pertences extraviados, chegando ao destino literalmente apenas com a roupa do corpo. Essa situação gerou-lhe não apenas transtornos materiais, mas também um profundo abalo emocional, frustração, impotência e medo, conforme amplamente descrito na petição inicial. A conduta da requerida, que não ofereceu um posicionamento claro ou uma solução concreta após o prazo de busca, demonstrando descaso e desorganização, tornou mais grave o sofrimento do autor. A perda de itens de valor sentimental, como fotos e cadernos de curso, adiciona uma camada de dano que não pode ser mensurada apenas em termos materiais. A indenização por dano moral visa compensar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima, bem como desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do ofensor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor não deve configurar enriquecimento sem causa para a vítima, mas deve ser suficiente para minorar o sofrimento e, ao mesmo tempo, servir como advertência à empresa para que aprimore seus serviços e atendimento. Diante das peculiaridades do caso, da gravidade da situação vivenciada pelo autor e do descaso da ré, entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo com mérito a lide, para condenar a requerida: (a) ao pagamento de indenização por danos materiais limitada aos valores comprovados no documento de ID 10214220484 (R$967,71 - novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo desembolso (artigo 397 do Código Civil) até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil); (b) ao pagamento da quantia de R$ 1.857,08 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) a título de indenização adicional conforme previsão da Resolução ANTT nº 1.432/2006. (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia E.E.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018084-55.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAYZA IZABELE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARYELL CRISTINA LUSTOSA DA COSTA ARAUJO ALVES - PI23421 e ANTONIA MARIA CEREJO DA SILVA - PI12578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA