Joicy Luana Ribeiro Da Silva
Joicy Luana Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TJPA, TJSP
Nome:
JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000. Telefones: 99 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800644-27.2025.8.10.0147 EXEQUENTE: JANIO MARTINS FEITOSA - Advogado do(a) EXEQUENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A Advogado do(a) EXEQUENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A EXECUTADO: ZERLANDIA VERAS TAVEIRA - Advogado do(a) EXECUTADO: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 Advogado do(a) EXECUTADO: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 Sr.(a)(s), EXECUTADO: ZERLANDIA VERAS TAVEIRA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado. Em caso não haja o pagamento, fica advertido que implicará a aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual, link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234), ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral. Balsas/MA, 1 de julho de 2025. Diretor de Secretaria Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801785-90.2024.8.10.0026 Apelante: José Henrique Brito Reis Advogada: Ligia Rodrigues Brito Drumm, OAB/MA 19269 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Lindomar Luiz Della Libera Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. Dosimetria da pena que se adequa, com aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência. Apelação Criminal conhecida e provida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pela defesa de José Henrique Brito Reis, contra sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Alto Parnaíba, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, por infração ao art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/06. Insurge-se o Apelante exclusivamente contra a dosimetria da pena, pedindo seja àquele cálculo aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência, em sua maior fração, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda, que seja adequada a pena de multa, porque hipossuficiente. Contrarrazões ofertadas, pela integral confirmação do julgado atacado, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (Id. 42553723), “pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, mantendo-se a sentença em todos os seus termos”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, de logo registrando, porém, que interposta ela exclusivamente contra a resposta penal dada ao caso concreto. Assim, restrito o exame, agora, tão somente ao quanto efetivamente questionado – no caso, a dosimetria da pena, verifico fixada, a pena-base, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, à consideração de que desfavorável a vetorial afeta à culpabilidade, pois “o acusado, deliberadamente, envolveu uma terceira pessoa a qual nada tinha envolvimento com o crime, trazendo transtornos inerentes à uma ação penal, de modo a colocar a corré Thauana da Silva sob o crivo de investigações, promovendo um grande constrangimento social”, e da quantidade e natureza da droga (art. 42, da norma de regência), por tratar, a espécie, de 629 g (seiscentos e vinte e nove gramas) de cocaína, “na forma sal”. Bem demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, a extrapolar o quanto costumeiro a casos da mesma espécie, subscrevo tal entendimento. Sem agravantes, e presente a atenuante da confissão, foi a pena reduzida à razão de 1/6 (um sexto), passando a totalizar 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Sem causas de aumento, foi a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 afastada, ao fundamento de que “que pese a primariedade do acusado, verifica-se que ele responde a outras ações penais também sob a acusação da prática de tráfico de drogas (0802743-76.2024.8.10.0026), elementos que indicam sua dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. Esse entendimento, porém, encontra óbice na jurisprudência da eg. Corte Superior, de obrigatória observância, no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (Tema Repetitivo nº 1139/STJ). Cabível a redução, pois, registro não desconhecer que a eg. Corte Superior tem entendido possível a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a modulação da fração de redução, LITTERIS: “Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das drogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento consolidado nesta Corte” (STJ, AREsp 2553379 / SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe em 17/12/2024). No específico caso, porém, importa notar já utilizadas a quantidade e a natureza da droga para majorar a pena-base. Em casos assim, “ É vedado o bis in idem na valoração simultânea da quntidade e natureza dos entorpecentes para aumentar a pena-base e para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do STF e STJ (ARE 666.334/AM e AgRg no HC n. 921.385/MG)” (STJ, HC 855731 / BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe em 16/12/2024). No mesmo sentido, “Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem. Hipótese em que a míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3)” (STJ, AgRg no HC n. 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 06/09/2024). Sob tal prisma, obrigatória a incidência do redutor em seu maior grau, passa a reprimenda a totalizar 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 206 (duzentos e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, da Lei Substantiva Penal, ficando de logo autorizada a conversão respectiva em restritivas de direitos, a serem aplicadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo das Execuções, mais próximo dos fatos. Nada mais havendo, conheço da Apelação Criminal, e dou-lhe provimento para reformar a sentença vergastada e proceder a novo cálculo da pena. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000094-98.2017.8.10.0065 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA APELANTE: DOUGLAS SILVA RAMOS ADVOGADO: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR, OAB/MA 17.145 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença absolveu o corréu por insuficiência de provas e afastou a imputação do art. 35 da mesma lei. Indeferidos os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade e de suspensão condicional da pena. O réu apelante recorre em liberdade, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação, a ilicitude das provas produzidas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, requerer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do apelante por tráfico de drogas encontra respaldo suficiente no conjunto probatório; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudos toxicológicos que atestam a apreensão de 38 porções de maconha e 11 pedras de crack, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. 4. A autoria resta demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais civis e militares que participaram da diligência de busca e apreensão, os quais localizaram o apelante no interior do imóvel onde os entorpecentes estavam armazenados. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, quando em consonância com os demais elementos probatórios (AREsp 1684391/MG; AREsp 2581675/DF). 6. O próprio apelante admitiu, em juízo, que a droga estava em sua casa e era de sua propriedade, além de possuir condenação anterior por tráfico de drogas no Estado do Piauí, corroborando o histórico de envolvimento com a prática ilícita. 7. A alegação de ilicitude da prova é afastada, uma vez que a diligência foi precedida de mandado judicial regularmente expedido, não incidindo a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (CPP, art. 157). 8. A tentativa de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes, da forma de acondicionamento e da ausência de indícios de uso pessoal, indicando inequívoca destinação comercial da droga. 9. A sentença demonstrou seletividade e imparcialidade ao absolver o corréu Pablo por ausência de provas, evidenciando a adequada valoração do conjunto probatório em relação ao apelante. 10. A pena foi fixada com observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em dosimetria adequada e fundamentação idônea, e o regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando corroborados por outros elementos dos autos. 2. A existência de quantidade expressiva e diversidade de entorpecentes, associada à ausência de objetos típicos do uso pessoal e ao contexto de apreensão, afasta a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. A teoria dos “frutos da árvore envenenada” não se aplica quando a diligência que deu origem à prova for precedida de mandado judicial regularmente expedido". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; Código Penal, arts. 59, 68 e 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, arts. 157 e 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1684391/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 16.06.2020, DJe 22.06.2020; STJ, AREsp 2581675/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AREsp 2756094/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; TJMA, ApCrim 0000142-51.2020.8.10.0130, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Criminal, DJe 03.10.2023; TJMA, ApCrim 0008932020, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 30.07.2020, DJe 14.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, rejeitando-se a preliminar de nulidade das provas suscitada e mantendo-se incólume a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 12/06/2025 a 23/06/2025. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação0801482-42.2025.8.10.0026 [Alienação Fiduciária] BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R A M BAZONI AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de R A M BAZONI AGROPECUARIA LTDA, qualificados na inicial. Consta da inicial que o requerente celebrou com o requerido contrato no qual garantiu em alienação fiduciária do bem descrito na inicial. Aduz o requerente que o requerido deixou de cumprir com o pagamento das parcelas mensais e que cumpriu os procedimentos exigidos pela lei 13.043/2014 constituindo-o em mora, através de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ou protesto ou ainda, por Edital, o que não se vislumbra aos autos. Requereu a concessão da liminar e que, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. Ao analisar-se a documentação acostada com a inicial, constatou-se que a parte autora não juntou a comprovação da constituição do requerido em mora, pelo que determinou-se a sua intimação para emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Conforme movimentação processual, a autora não cumpriu com o determinado, deixando o prazo transcorrer na íntegra, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente. Pois bem. Para a concessão da liminar nas ações de busca e apreensão previstas do Decreto-lei n. 911/69 devem ser carreadas as provas indispensáveis na petição inicial, quais sejam o contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor. Através da nova redação do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, data pela Lei 13.043/2014, tal exigência tornou-se muito mais branda e simples ao credor. Basta ocorrer o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não sendo necessário sequer que o devedor seja a pessoa que assine o aviso de recebimento, conforme infra: “ § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Ademais, quanto a notificação extrajudicial ela poderá ser enviada pelo próprio credor, através de carta registrada com aviso de recebimento, bem como basta que a mesma seja entregue no domicílio do devedor, podendo ser recebida por qualquer um que ali habite ou esteja. Dispõe o artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014: “Art 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário..” No presente caso, o autor não juntou aos autos qualquer notificação que comprova a mora do devedor. Entretanto, conforme entendimentos majoritários a constituição em mora do devedor deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento do credor ao devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário; mediante protesto do título, com intimação editalícia, após frustrada a intimação pessoal. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). No caso dos autos, tem-se que mesmo tendo esse juízo oportunizado prazo para que a parte autora emendasse a inicial, acostando a comprovação da constituição do réu em mora, a mesma permaneceu inerte, não restando a esse juízo outra alternativa, senão o indeferimento da inicial, conforme advertência feita. Posto isto, em não tendo a parte autora emendado a inicial no prazo assinalado, INDEFIRO a petição inicial, e extinguo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts 321 c/c 330, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa. P.R.I. Assinada e datada eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000541-72.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDA(O): ODILIO DE SOUSA FERREIRA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ZANI ROBERTO GUEDES - MA14499 De ordem da MM. Juiza de Direito Titular da 5ª Vara de Balsas-MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) para tomarem conhecimento da Decisão, cópia anexa. RELTON DIAS DO VAL Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0803862-38.2025.8.10.0026 AUTOR : SOLVE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: ONILDO TOLEDO PEREIRA CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO Versam os presentes autos sobre inquérito policial instaurado a partir de representação formulada pela empresa Solve Consultoria e Investimentos Ltda., por intermédio de sua advogada, em face de Claudia Liciane Sulzbach, Gabriel Veloso de Araújo, Ercy Gomes de Araújo, Onildo Toledo Pereira, Jose Fernando Godoy Deleo, Bruna Danielle Sulzbach Pereira, Larissa Gabrielle Sulzbach Pereira, Candida Marques de Araújo, Ana Gabriela Veloso de Araújo de Carvalho e Paulo Henrique Pereira de Carvalho, pela suposta prática dos crimes de fraude contra credores (art. 173, Lei 11.101/2005), estelionato (art. 171, CP) e apropriação indébita (art. 168, CP). O douto representante do Ministério Público Estadual, após a análise detida do processo, não vislumbrou indícios mínimos de justa causa, capazes de sustentar o oferecimento de denúncia, razão pela qual manifestou-se pelo arquivamento dos autos, conforme o parecer de ID 151008706. É o relatório. Decido. O artigo 129, inciso I, da Constituição da República, outorgou ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública incondicionada, sendo, portando, o domino litis dos processos penais, possuindo a autoridade e a discricionariedade para decidir soberanamente sobre a conveniência da deflagração da persecução penal em juízo, conforme a conclusão sobre o conteúdo das peças informativas que lhe foram encaminhadas. O processo penal atinge o chamado status dignitatis do acusado, e deve ser lastreado em um mínimo de suporte probatório. Nesta senda, torna-se necessária ao regular exercício da ação penal a sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária e leviana, sendo necessário um mínimo de prova. Este suporte probatório se relaciona com os indícios de autoria, existência material do fato típico, e alguma prova de sua antijuridicidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que a ação penal é obrigatória. Alega a representante que figura como cessionária de créditos no inventário de Francisco Veloso de Araújo, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA e que alguns herdeiros do espólio, juntamente com os arrendatários da Fazenda Santa Luzia (bem integrante do acervo hereditário), estariam ocultando valores e esvaziando o patrimônio da herança, em prejuízo dos credores. Sustenta que houve a celebração de um contrato paralelo de arrendamento rural ("contrato de gaveta"), com valores superiores ao declarado no processo de inventário e que os montantes não estariam sendo depositados judicialmente, contrariando determinação judicial. Ao final das investigações a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da prática de infração penal, reputando os fatos como matéria de natureza estritamente cível e sucessória. Com efeito, verifica-se que assiste razão ao Delegado de Polícia, pois toda a controvérsia posta gira em torno de suposta subavaliação ou ocultação de valores no contexto de inventário judicial, com possível descumprimento de ordem cível, e não se revela, ao menos nesta fase, a existência cabal de dolo penal típico. Na verdade, a divergência entre valores declarados em contratos e eventual inadimplemento de cláusulas do inventário configura, em regra, matéria própria da jurisdição cível. Quanto às diligências requeridas na petição de id 150522976, isto é, as quebras de sigilo fiscal e bancário, perícias, reinquirições e cruzamentos de dados, verifico que não têm respaldo em elementos mínimos de prova penal aptos a justificá-las neste momento, uma vez que a investigação criminal não se presta à devassa indiscriminada sobre relações cíveis litigiosas. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, com baixa na distribuição, ressalvando-se a possibilidade de novas pesquisas pela autoridade policial, se de outras provas tiver notícia, dentro do prazo prescricional, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal. Operada a preclusão, arquivem-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. BALSAS, 25 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 25052916402974800000139331848 IP Empresa SOVE Documento Diverso 25052916402978600000139331850 Aditivo ao arrendamento - contrato de gaveta Documento Diverso 25052916402997700000139331871 CESSAO DE CREDITO Documento Diverso 25052916403126200000139331874 Contrato de arrendamento no inventário Documento Diverso 25052916403137100000139331876 Decisão curatela 1019372-20.2021.8.26.0506 Documento Diverso 25052916403152000000139331877 Decisão deposito arrendamento judicialmente Documento Diverso 25052916403174400000139331879 Decisão Intimando o Arrendatário Documento Diverso 25052916403259000000139331890 Decurso do Prazo Arrendatário Documento Diverso 25052916403272900000139332594 E-mail 01 Documento Diverso 25052916403298200000139332597 E-mail 02 Documento Diverso 25052916403305200000139332598 PROCURACAO_SOLVE_assinado Documento Diverso 25052916403312200000139332601 Requerimento Instauraçao Inquérito assinado Documento Diverso 25052916403318400000139332606 VALIDACAO ASSINATURA - CESSAO CREDITO Documento Diverso 25052916403326100000139332610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052916413768600000139332635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052916413768600000139332635 Petição Petição 25060315430309100000139684651 Certidao Onildo 2025 Documento Diverso 25060315430315700000139685443 Decisao ID 121957752 Documento Diverso 25060315430335700000139685451 DECURSO DE PRAZO DO ARRENDATARIO Documento Diverso 25060315430350400000139685452 Proc. Declaratoria 0806279-95.2024.8.10.0026_compressed Documento Diverso 25060315430357400000139685453 Promoção de arquivamento Petição 25062417452258100000140132046 ENDEREÇOS: SOLVE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA GOVERNADOR LUIZ ROCHA, 2080, SALA 09, PARQUE CIDADE MARAVILHA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Delegacia de Polícia Civil de Tasso Fragoso Rua Principal, Centro, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 ONILDO TOLEDO PEREIRA Rodovia MA, 44, Serra do Penitente, s/n, Serra do Penitente, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 Telefone(s): (99)9156-6240
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000097-49.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.R.F. - - A.R.F. - - K.R.F. - P.G.F.N. - Vistos. Mantenho o que já foi decidido provisoriamente quanto aos alimentos, bem certo que a questão será apreciada de forma definitiva quanto do julgamento da causa. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, dizendo, na oportunidade, se há interesse na designação de audiência de conciliação. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: VITOR DE FREITAS GONÇALVES (OAB 216113/SP), VITOR DE FREITAS GONÇALVES (OAB 216113/SP), VITOR DE FREITAS GONÇALVES (OAB 216113/SP), JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 12586/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0803970-38.2023.8.10.0026 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PARTE AUTORA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878-SP) PARTE REQUERIDA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 12586-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida a/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA a seguir reproduzida: "Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS formulada por CARLOS VONEY SOARES DE LIRA em favor de A. H. R. da L., e em desfavor de ALECSANDRA RODRIGUES. Liminar concedida no ID 98330422. Ata de audiência de conciliação no ID 101489210. Contestação apresentada no ID 103263257. Réplica apresentada no ID 104756657. Laudo Psicológico declinado no ID 138245347. Parecer ministerial no ID 146154886. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consta na inicial que: “O AUTOR que é pai biológico do menor impúbere ALEX HIAGO RODRIGUES DE LIRA, brasileira, menor impúbere, nascimento em data 15/06/2011, contando com apenas 12 anos de idade, documentos anexo. Convém ainda justificar que o autor tem plenas condições de sanidade física e mental para cuidar de sua prole, consoante infere-se pela leitura do atestado anexo. Esclarece o requerente que o menor encontra-se sob os seus cuidados de sua mãe, porém, a requerida sempre vem impondo condições para que o autor possa ter os momentos mínimos de convivência com o seu filho, isolando-a praticamente do convívio com os seus outros irmãos. Nota-se, que a criança, infelizmente, devido a sua vulnerabilidade vem sofrendo constantes agressões pela requerida no âmbito emocional e psicológico, prejudicando assim o desenvolvimento saudável do menor em todos os seus aspectos no seio social. Convém salientar que o autor sempre esteve presente na criação e educação ao seu filho menor, vínculo verdadeiro de amor e dedicação, o qual sempre envidou todos os esforços para suprimir todas as necessidades materiais e de afeto e amor, vem arcando com a sua responsabilidade de pai, efetuando os pagamentos das pensões, tentando fortalecer os vínculos afetivos, e , principalmente, de amor. Pretende o requerente a guarda do menor a guarda compartilhada do menor, tendo em vista que somente assim poderá ter os momentos mínimos de lazer, brincar e ser feliz, poder fazer passeios, viagens, tudo que uma criança necessita”. Pois bem. No que tange à guarda, em nosso sistema jurídico, ela está submetida a uma dualidade de regimes. Há uma disciplina para a guarda na relação familiar, mais precisamente quando da dissolução do casamento ou união estável e outro regramento para a guarda como colocação da criança ou adolescente em família substituta, esta regulamentada pelo ECA. A espécie de guarda de que trata o caso ora em apreço, refere-se à guarda na relação familiar. Nessa modalidade, a guarda é concedida em favor de um dos genitores. Cumpre destacar, que o guardião assume obrigações de manutenção do menor. Quanto às obrigações de guardiães, conforme preceitua o art. 33, do Estatuto da Criança e Adolescente, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança. No presente caso, as crianças encontram-se, atualmente, sob os cuidados da genitora, ré na presente ação. Vale sublinhar que o Código Civil dispõe que, em regra, a guarda deve ser exercida por ambos os genitores, de forma compartilhada, salvo se um dos genitores externar que não deseja exercer a guarda da criança ou, no caso de existirem elementos que evidenciem a probabilidade de violência doméstica ou familiar, in verbis: Art. 1584, §2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Ressalte-se, por oportuno, que o diploma cível prevê que o juízo pode decretar a guarda compartilhada, observando para tanto as necessidades específicas do menor Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. No presente caso, não restam dúvidas de que os genitores do menor encontram-se em desacordo quanto ao exercício da guarda, de modo que cabe ao juízo, observando os meandros do caso posto, inclusive os dados constantes no relatório apresentado pelo Setor Psicossocial desta comarca no ID 138245347, decidir qual modalidade se amolda ao princípio do melhor interesse da criança, conforme inteligência do art. 1584, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, extrai-se do relatório de estudo de caso que o adolescente destacou que tem uma boa relação materno-filial, pois considera que a mãe se esforça para garantir condições favoráveis de desenvolvimento para ele e seus irmãos, porém, apresentou resistência em visitar o pai quinzenalmente, afirmando que concorda em passar as férias com ele. O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou parecer no ID 146154886, favorável ao pleito contido na inicial. Dessa forma, tenho que o melhor interesse de A. H. R. de L., está sendo preservado pela genitora, ora requerida, que lhe presta auxílio material e emocional, dispensando o tempo e o cuidado necessários ao seu sadio desenvolvimento, devendo esta continuar a ser sua residência base, de maneira que assim deve permanecer, mantendo-se pois, o status quo, Importa destacar que, não há qualquer elemento que evidencie a ausência de condições mínimas para o genitor, ora requerente, exercer conjuntamente a guarda da criança, devendo ser-lhe garantido o direito de convivência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À GUARDA. IMPLEMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA A FIM DE ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A guarda deve atender, essencialmente, ao interesse da menor, devendo permanecer o status quo quando não há indícios que autorizem a sua imediata alteração. Necessária ampla dilação probatória a fim de averiguar a possibilidade dos genitores exercerem a guarda compartilhada. ALIMENTOS. REDUÇÃO. PRETENSÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. Em se tratando de ação de revisão de pensão alimentícia, inviável se opere a redução por decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da real diminuição da capacitação financeira do alimentante e de modificação na necessidade da alimentanda. Necessária a instauração do contraditório, com maior conteúdo probatório, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70068227602, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE GENITORES. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem. Caso concreto em que nada desabona a conduta da atual guardiã, inexistindo razão plausível para operar-se a pretendida alteração da guarda da menor. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068091685, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16/03/2016). Destarte, deve ser deferido pedido contido na exordial, concedendo-se a guarda compartilhada, na forma requerida. Registre-se, por oportuno, que sobrevindo qualquer causa de modificação, a guarda poderá ser revogada ou alterada, nos termos do art. 35, da Lei 8.069/90. DISPOSITIVO Ex positis, com esteio no art. 385, II c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 7º, da Lei 5.478 de 1968, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA do infante A. H. R. da L. em favor de ambos os genitores, com residência habitual junto à requerida (genitora), ALECSANDRA RODRIGUES, restando assegurado ao requerente, CARLOS VONEY SOARES DE LIRA (genitor), o direito de convivência de forma livre, feriados alternados e férias escolares. Expeça-se termo de guarda compartilhada, devendo serem intimados ambos os genitores para o assinarem. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Publicação vedada, a teor do art. 189, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas" Balsas/MA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800852-97.2024.8.10.0065 APELANTES: MAURÍCIO CANESIN FILHO E MARIA TERESA MANIGLIA CANESIN ADVOGADA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA 16580-A APELADOS: MARCIO ANTONIO GARCIA E HILTON CEZAR GARCIA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DIAS NETO OAB/PR 16.663 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESCOAMENTO DO STAY PERIOD JÁ PRORROGADO. INÉRCIA DA RECUPERANDA. FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA COVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS E OMISSÕES DOCUMENTAIS NÃO SANADAS. INATIVIDADE PRODUTIVA DE BENS ESSENCIAIS INJUSTIFICADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. I. Caso em exame Pedido de recuperação judicial ajuizado por PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. e MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO, com alegações de crise econômico-financeira. Após deferimento do processamento e concessão de tutela de urgência, foram constatadas irregularidades contábeis e omissões documentais. O plano de recuperação não foi submetido à assembleia geral de credores, a recuperanda permaneceu inerte quanto à correção de dados contábeis, mesmo após diversas intimações. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os pressupostos para o processamento da recuperação judicial diante de indícios de desvio de finalidade e ausência de viabilidade econômica; e (ii) saber se a conduta omissiva da recuperanda e as irregularidades constatadas autorizam a decretação da falência com base no art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da função social e da viabilidade econômica da empresa impede o deferimento do pedido de recuperação, conforme precedentes do STJ. A estiagem agrícola não se qualifica como evento imprevisível no setor. O pedido de recuperação foi utilizado como meio para frustrar credores da pessoa física do sócio, sem que este atendesse aos requisitos legais. A recuperanda permaneceu inerte quanto à convocação da assembleia de credores, à correção de dados contábeis e à justificativa da inatividade produtiva de bens essenciais, mesmo após diversas intimações. Posterior exclusão, pelo Tribunal de Justiça, de MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO do polo ativo da recuperação, ante a constatação de que não atendia os requisitos legais para postular a recuperação enquanto empresário individual ou pessoa física. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recuperação judicial indeferida. Decretação da falência da PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. Tese de julgamento: 1. É cabível a decretação da falência da empresa recuperanda quando constatadas irregularidades contábeis persistentes e ausência de efetiva movimentação do plano de soerguimento ou convocação da assembleia de credores. 2. A paralisação de atividades essenciais sem justificativa válida e o descumprimento reiterado de ordens judiciais inviabilizam a recuperação e autorizam o decreto falimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; LRF, arts. 47, 51, 73, IV, 97, IV, 99, § 1º, 104, 114-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.632.907/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO e PROJ AGROPECUÁRIA LTDA., sob a alegação de crise econômica e financeira que impossibilita o adimplemento regular das obrigações. As requerentes, integrantes do denominado "Grupo Renascer", afirmam estar enfrentando dificuldades decorrentes de fatores como inadimplemento contratual por parte de clientes, oscilações do mercado agrícola, elevação de custos de produção e efeitos pós-pandemia. Sustentam que possuem relevante atividade agropecuária, com patrimônio, maquinário e produção agrícola em curso, e que a recuperação judicial é medida necessária para preservar a empresa, os empregos e a função social do empreendimento. A petição inicial foi instruída com pedido de tutela cautelar antecedente para suspensão de execuções, reconhecimento da essencialidade de bens produtivos (como grãos e maquinários), reintegração de posse de imóveis e afastamento de registros de inadimplência. Em 03/05/2024, foi proferida decisão liminar (ID Num. 91294242) determinando a suspensão de constrições e reconhecendo a essencialidade dos bens indicados, condicionando seus efeitos à apresentação do pedido principal de recuperação judicial [ID Num. 91294242 - Página 7]. O pedido principal foi protocolizado acompanhado de documentos contábeis e a relação de credores. Deferiu-se nova medida de urgência para reiterar a suspensão das execuções e vedar a retirada ou constrição de bens essenciais. Nomeou-se administrador judicial e determinou-se a realização de constatação prévia nos termos do art. 51-A da Lei n. 11.101/05, além de apresentação de relatórios mensais pelos devedores (ID Num. 95379207). O administrador judicial, em relatório de constatação prévia, relatou divergências entre o passivo declarado e os valores constantes das demonstrações contábeis, sugerindo necessidade de regularização de informações quanto aos credores, inclusive com relação à ausência de endereços eletrônicos e físicos completos (ID Num. 96585429). Durante o processamento, diversos credores apresentaram impugnações e pedidos de medidas urgentes, como a AGREX DO BRASIL S.A., que interpôs agravo de instrumento para questionar classificação de crédito e reintegração de bens. O TJMA, por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, entendeu que os pedidos se tornaram prejudicados diante de nova decisão proferida pelo juízo de origem que substituiu a decisão agravada (ID Num. 9767575). Outro agravo de instrumento foi interposto por RENATO MIRANDA CARVALHO (AI n. 0814650-63.2023.8.10.0000), que alegou ter sido surpreendido por ordem judicial para desocupação de imóveis. O recurso foi analisado em sede de plantão judiciário e teve liminar indeferida, mantendo-se a decisão de reintegração de posse a favor das recuperandas. O efeito suspensivo foi inicialmente concedido, mas no mérito o recurso foi declarado prejudicado (ID Num. 98057172). Decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão em diversos agravos de instrumento reiteraram o entendimento de prejudicialidade superveniente dos recursos, dada a substituição das decisões atacadas por novas manifestações do juízo de origem. Nestes julgados, prevaleceu o entendimento de que, havendo nova decisão no curso do feito, resta prejudicado o agravo, por perda do objeto. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 11/08/2023 (ID 98944434), foi estabelecido o stay period com vigência de 180 dias. Durante esse período, diversas petições foram apresentadas pelas Recuperandas e pelos credores, especialmente questionando o cumprimento das decisões que reconheciam a essencialidade de bens e a reintegração à posse deles. Houve proposta de honorários aviada pelo Administrador Judicial no ID Num. 100514028. Em 15 setembro de 2023, foi proferida decisão judicial (ID Num. 101581086) determinando a expedição de novo edital e a indicação dos bens a serem reintegrados às Recuperandas, mantendo-se a suspensão das ações e execuções e a proteção sobre os bens essenciais à atividade empresarial, inclusive os da safra 2022/2023. Foram interpostos diversos agravos de instrumento por credores, notadamente pela empresa AGREX DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a decisão que reconheceu como essenciais bens não classificados como de capital. O TJMA, em decisões relatadas pelo Desembargador prevento José de Ribamar Castro (ID Num. 102050432), indeferiu os pedidos de efeito suspensivo sob o argumento de ausência de demonstração convincente do perigo de dano e da excepcionalidade da medida, julgando-os também prejudicados quando da apreciação de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se sobre a essencialidade dos bens, defendendo a manutenção dos efeitos das decisões anteriormente proferidas até data prevista para o encerramento do stay period, considerando os 30 dias antecipados. Decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, defere pedidos de habilitação nos autos e insta a recuperanda a promover convocação de assembleia geral de credores com o fim de se apresentar e deliberar a respeito do plano de recuperação. Plano de recuperação apresentado no ID Num 103985472 pelo grupo recuperando, em 16/10/2023. Manifestação da administradora judicial informando que as habilitações e divergências dos créditos serão analisadas administrativamente antes do próximo edital de credores. Sobre os Embargos de Declaração apresentados por Renato Miranda de Carvalho, que contestam decisão de reintegração de posse dos imóveis do módulo "Vão da Aldeia", a AJ1 opinou pelo não acolhimento, por ausência de omissão ou contradição - ID Num. 105017509. Apresentado pelo administrador judicial relatório sobre o plano de recuperação - ID Num.105280740. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no feito - ID Num. 104241997. Objeções ao plano de recuperações apresentada por credores no ID Num. 106477289, Num. 106822700 e Num. 107977500. A partir de fevereiro de 2024, com o término do stay period, diversos credores argumentaram que cessaram os efeitos protetivos sobre os bens das Recuperandas, permitindo a retomada de medidas executórias, mesmo sobre bens essenciais. Em diversas petições os credores reforçaram os pedidos de rejeição do plano de recuperação e decretação de falência, alegando atraso na convocação da assembleia de credores e não apresentação de documentos obrigatórios desde setembro de 2023. No ID Num. 122572573 a Administração Judicial postula diversas providências e esclarecimentos serem tomadas pelos recuperandos, além de informar após realização de diligência in loco, constatou que, de fato, no atual momento, a Fazenda Vão da Aldeia não vem sendo utilizada pelos Recuperandos para fins de produção agrícola, devendo ser analisadas por este juízo, no entanto, as motivações apresentadas pelos devedores para justificar a paralisação das atividades relativas à safra/2024. Determinada a redistribuição dos autos pelo juízo que anteriormente presidia o feito - ID Num. 131746340. Por derradeiro, o credor BANCO SAFRA S/A noticiou que foi proferido acórdão nos autos do agravo de instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000 onde se determinou seja cassada a decisão que deferiu o ingresso de Marcus Vinícius Dias de Castro como litisconsorte ativo nos autos de recuperação judicial da Proj Agropecuária Ltda (fundamentada de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 11, do CPC/2015) - ID Num. 142078131. Postulou a intimação do administrador judicial para ciência e adoção das providências cabíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Processo recebido por redistribuição em virtude de vício no momento do protocolo da ação. Atuação do mesmo escritório de advocacia na recuperação judicial n. 0805667-60.2024.8.10.0026, em que também foi adotado o mesmo comportamento. Vício na distribuição que não encontra amparo em possível equívoco, tendo em vista a sucessiva prática dessa conduta mesmo não se tratando de escritório ou profissionais recém litigantes nesse tipo de sistema, além de que a competência escolhida nada tem que ver com o assunto do processo – e reiteradas vezes, atitute processual que reclama providência apuratória do juízo em vista da gravidade da conduta praticada. Inicialmente percebo que a peça vestibular não faz qualquer referência à função social do grupo, objetivo expresso no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Essa demonstração é elemento essencial ao processamento da recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. NÃO PREENCIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. Com base em fatos, provas e termos contratuais, o acórdão entendeu que a petição inicial não atenderia ao arts. 51 da Lei de Recuperação Judicial, porquanto ausentes a viabilidade econômica da empresa da qual se buscava recuperação ou o atendimento à sua função social. Essas ponderações dos acórdãos foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça entende que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.907/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) O STJ também orienta no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio - STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. Nesse ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. [...] 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Esses dois pontos põem em xeque o cabimento e a própria viabilidade do pedido de recuperação em exame. Isso porque nada impediria, por exemplo, que novas intempéries climática inviabilizassem a colheita que honraria as obrigações assumidas no plano de soerguimento. Ademais, é possível vislumbrar indicativos de que o pedido de recuperação foi articulado com o fim de frustrar credores da pessoa física MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68 que, inclusive, ostenta a maioria dos passivos indicados na peça vestibular, conforme relação de processos no ID Num. 90705309 e cédula de crédito no ID Num. 90705969. Como bem pontuado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000: [...] em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022), o STJ firmou a seguinte tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: “ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.” (Tema n. 1145). Contudo, no caso concreto, Marcus Vinícius não demonstrou o cumprimento desse requisito, visto que seu registro ocorreu em 28/04/2023, três dias após o ajuizamento da recuperação judicial pela Proj Agropecuária Ltda. Ainda que superados esses óbices para a própria admissão ou viabilidade do pedido, percebo que desde o relatório de inspeção preliminar são apontadas divergências e pendências acerca do passivo indicado na inicial e as atividades que seguem desenvolvidas pela parte recuperanda (ID Num. 96585429). Por diversas vezes credores e a própria Administração Judicial instaram o juízo que, por sua vez, intimou o grupo empresarial postulante a fazer esclarecimentos e trazer aos autos documentos fiscais e balancetes patrimoniais que justificassem divergências contábeis relatadas, desde 2023 (ano do ajuizamento da demanda). No relatório de atividades de ID Num. 102669991 - Pág. 4/5 persistiram inúmeras pendências ainda não sanadas pelos recuperandos, apesar de sucessivas intimações e decisões no sentido de que o fizessem, como no ID Num. 103293776. Já no ID Num. 122572573, ainda em 10/06/2024, o Administrador judicial informa que houve i) queda no número de funcionários; ii) pagamentos de impostos realizados por terceiros; iii) distribuição ilegal de lucros antes da aprovação do plano de recuperação; iv) inconsistências nos demonstrativos contábeis. Solicita-se ainda esclarecimentos adicionais e apresentação de documentos complementares, especialmente matrículas atualizadas de imóveis relacionados, laudo econômico-financeiro e esclarecimentos sobre divergências em fluxos de caixa. Destaca-se que uma inspeção técnica realizada constatou que a Fazenda Vão da Aldeia não está sendo utilizada atualmente para produção agrícola, sendo necessárias justificativas adicionais dos recuperandos sobre esta paralisação. De lá para cá, em sucessivas manifestações ou prorrogações do stay period, esses pontos não foram sanados a contento pela parte recuperanda. Igualmente, verifico que o plano de recuperação apresentado não foi submetido ao crivo da assembleia geral de credores por falta de diligência da recuperanda em viabilizar essa providência, estando em muito decorrido o prazo conferido pela decisão de ID Num. 98944434. Antes disso, já na decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, houve determinação para promover convocação de assembleia geral de credores. Não se imprimiu diligências efetivas para fazê-lo até a presente data. Toda a marcha processual revela incúria do grupo recuperando, liquidação e inutilização de ativos em notório prejuízo dos credores. Além disso, há prova inequívoca de que houve distribuição de dividendos em contrariedade à expressa vedação legal, conforme indicado nas petições de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, o que constitui, ao menos em tese, o crime previsto na legislação correspondente (art. 6º-A, Lei n. 11.105/2005). Por qualquer dessas razões, é autorizada a decretação da falência: seja pelas indicações de que o pedido de recuperação foi articulado de maneira apenas a frustrar credores; seja pela inércia em dar efetividade ao plano de soerguimento submetendo-o ao crivo da assembleia de credores e sanando divergências contábeis apontadas pela administração judicial (art. 73, inciso IV, Lei n. 11.101/05). Com base no art. 73, inciso IV, c/c art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/05, DECRETRO A FALÊNCIA da recuperanda PROJ AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 36.986.392/0001-57 e DESTITUO os sócios administradores. Em virtude da já comprovada confusão patrimonial e diante das condutas reveladoras de que o patrimônio estaria com a gestão negligenciada, com fundamento no art. 77 da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 1.016 do Código Civil, e em virtude da responsabilidade solidária, MANTENHO no polo passivo MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, não na condição de recuperando, em obediência ao acórdão de ID Num. 142078131, mas na de responsável patrimonial para a consecução dos objetivos da falência aqui decretada. CORRIJAM o valor da causa na autuação para R$ 152.148.762,77 (cento e cinquenta e dois milhões cento e quarenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) - ID Num. 95816025 - art. 292, §3º, Código de Processo Civil. INTIMEM-SE todas as partes e interessados, com prazo comum de 15 (quinze) dias. DETERMINO as seguintes providências, cujas medidas patrimoniais de constrição devem ser tomadas independente do trânsito em julgado da presente sentença, em via acauteladora, para o fim de preservar o patrimônio, evitando destinação indevida à revelia do processo (art. 300, CPC): a) MANTENHO na administração judicial a pessoa jurídica AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55, cujo compromisso já foi prestado; b) ATUALIZE a Falida a relação nominal dos credores no prazo de cinco (05) dias, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, incluindo eventuais créditos do fisco; c) FIXO o prazo de quinze (15) dias para habilitação e verificação eletrônica dos créditos diretamente à Administração Judicial, em endereço eletrônico a ser informado e que deverá constar do edital do art. 99, §1º, da LRF; d) DETERMINO a suspensão das ações e/ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei de Falências; e) fica PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da Falida; f) CUMPRA o Sr. Secretário as diligências estabelecidas em lei, em especial, as dispostas nos incisos VIII, X, e XIII, do art. 99 da Lei de Falências; g) PROCEDAM consulta junto ao Setores de Precatórios do TJMA , e TRF-1, sobre a existência de créditos de precatórios em favor da Falida; h) ARRECADEM-SE os bens da falida, procedendo o Administrador Judicial na avaliação dos bens móveis, imóveis e semoventes, facultada a contratação de avaliador para os bens que não possua condições para a tarefa; h.1) os ativos financeiros deverão ser bloqueados e arrecadados pela Sistema SISBAJUD, os veículos pelo RENAJUD e eventuais imóveis pelo CNIB; h.2) na inexistência ou insuficiência de bens passíveis de arrecadação, fica, desde já, a Administração autorizada a proceder na forma do Art. 114-A, da Lei 11.101/2005; i) INTIMEM a representante legal para prestar diretamente à Administração Judicial, em dia, local e hora por ela designados, ou mesmo por meio eletrônico, mas em prazo não superior a 15 (quinze) dias desta decisão, as declarações de que tratam o artigo 104, da Lei nº 11.101/2005; j) OFICIEM ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; k) PROCEDAM às demais comunicações de praxe junto aos demais Ofícios Judiciais da Justiça Comum e Especializada desta comarca; l) PUBLIQUEM o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei de Falências, mediante minuta a ser apresentada pela Administração Judicial, contendo o endereço para habilitações eletrônicas, mesmo na eventual ausência de apresentação da lista de credores pela falida; m) INTIMEM as Procuradorias das Fazendas Públicas da União, do Estado do Maranhão e do Município de Balsas/MA; n) Após a publicação do Edital do art. 99,§1º, crie-se um Incidente de Classificação do Crédito Público para cada um dos Entes Públicos acima, na forma do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se na forma da LRF; o) REMETAM cópia dos expedientes de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, para a Delgacia de Polícia instaurar o correspondente inquérito policial para o fim de investigar a prática do crime indicado no art. 6º-A da Lei n. 11.101/2005; p) REMETAM à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão, MA, e de São Paulo, SP, cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença, para apurar possível falta ética dos advogados que, em tese, direcionaram a distribuição dos processos; q) REMETAM à Delegacia de Polícia Civil cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença para apurar a possível prática do crime de fraude processual pelos advogados, relativos aos processos n. 0802020-91.2023.8.10.0026 e 0805667-60.2024.8.10.0026, e outros que eventualmente tenham sido indicados no relatório de correições. As informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial; as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na Lei nº 11.101/05 independentemente de cadastramento de credores e seus procuradores nos autos principais, o que vai deferido. As informações aos Juízos dos processos movidos pelos credores, em especial os feitos trabalhistas, serão prestadas também pela Administradora Judicial, que representará a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento. INTIMEM-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUEM EM DIÁRIO OFICIAL. CUMPRAM preferencialmente e com urgência, observando o período em que o feito se encontrou paralisado. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA, caso seja necessário.
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