Joicy Luana Ribeiro Da Silva
Joicy Luana Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPA, TJSP, TJMA
Nome:
JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800014-30.2017.8.10.0024 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Advogado(a) do(a) Requerente: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 12586-PI) Requerido(a): MANOEL PASSOS DE ARAUJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: Dr(a). JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 12586-PI), para ciência do inteiro teor da decisão ID 150038964, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 2 de julho de 2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Aux. Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000. Telefones: 99 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800644-27.2025.8.10.0147 EXEQUENTE: JANIO MARTINS FEITOSA - Advogado do(a) EXEQUENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A Advogado do(a) EXEQUENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A EXECUTADO: ZERLANDIA VERAS TAVEIRA - Advogado do(a) EXECUTADO: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 Advogado do(a) EXECUTADO: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 Sr.(a)(s), EXECUTADO: ZERLANDIA VERAS TAVEIRA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado. Em caso não haja o pagamento, fica advertido que implicará a aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual, link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234), ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral. Balsas/MA, 1 de julho de 2025. Diretor de Secretaria Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801785-90.2024.8.10.0026 Apelante: José Henrique Brito Reis Advogada: Ligia Rodrigues Brito Drumm, OAB/MA 19269 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Lindomar Luiz Della Libera Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. Dosimetria da pena que se adequa, com aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência. Apelação Criminal conhecida e provida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pela defesa de José Henrique Brito Reis, contra sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Alto Parnaíba, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, por infração ao art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/06. Insurge-se o Apelante exclusivamente contra a dosimetria da pena, pedindo seja àquele cálculo aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência, em sua maior fração, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda, que seja adequada a pena de multa, porque hipossuficiente. Contrarrazões ofertadas, pela integral confirmação do julgado atacado, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (Id. 42553723), “pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, mantendo-se a sentença em todos os seus termos”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, de logo registrando, porém, que interposta ela exclusivamente contra a resposta penal dada ao caso concreto. Assim, restrito o exame, agora, tão somente ao quanto efetivamente questionado – no caso, a dosimetria da pena, verifico fixada, a pena-base, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, à consideração de que desfavorável a vetorial afeta à culpabilidade, pois “o acusado, deliberadamente, envolveu uma terceira pessoa a qual nada tinha envolvimento com o crime, trazendo transtornos inerentes à uma ação penal, de modo a colocar a corré Thauana da Silva sob o crivo de investigações, promovendo um grande constrangimento social”, e da quantidade e natureza da droga (art. 42, da norma de regência), por tratar, a espécie, de 629 g (seiscentos e vinte e nove gramas) de cocaína, “na forma sal”. Bem demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, a extrapolar o quanto costumeiro a casos da mesma espécie, subscrevo tal entendimento. Sem agravantes, e presente a atenuante da confissão, foi a pena reduzida à razão de 1/6 (um sexto), passando a totalizar 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Sem causas de aumento, foi a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 afastada, ao fundamento de que “que pese a primariedade do acusado, verifica-se que ele responde a outras ações penais também sob a acusação da prática de tráfico de drogas (0802743-76.2024.8.10.0026), elementos que indicam sua dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. Esse entendimento, porém, encontra óbice na jurisprudência da eg. Corte Superior, de obrigatória observância, no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (Tema Repetitivo nº 1139/STJ). Cabível a redução, pois, registro não desconhecer que a eg. Corte Superior tem entendido possível a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a modulação da fração de redução, LITTERIS: “Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das drogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento consolidado nesta Corte” (STJ, AREsp 2553379 / SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe em 17/12/2024). No específico caso, porém, importa notar já utilizadas a quantidade e a natureza da droga para majorar a pena-base. Em casos assim, “ É vedado o bis in idem na valoração simultânea da quntidade e natureza dos entorpecentes para aumentar a pena-base e para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do STF e STJ (ARE 666.334/AM e AgRg no HC n. 921.385/MG)” (STJ, HC 855731 / BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe em 16/12/2024). No mesmo sentido, “Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem. Hipótese em que a míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3)” (STJ, AgRg no HC n. 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 06/09/2024). Sob tal prisma, obrigatória a incidência do redutor em seu maior grau, passa a reprimenda a totalizar 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 206 (duzentos e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, da Lei Substantiva Penal, ficando de logo autorizada a conversão respectiva em restritivas de direitos, a serem aplicadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo das Execuções, mais próximo dos fatos. Nada mais havendo, conheço da Apelação Criminal, e dou-lhe provimento para reformar a sentença vergastada e proceder a novo cálculo da pena. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000094-98.2017.8.10.0065 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA APELANTE: DOUGLAS SILVA RAMOS ADVOGADO: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR, OAB/MA 17.145 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença absolveu o corréu por insuficiência de provas e afastou a imputação do art. 35 da mesma lei. Indeferidos os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade e de suspensão condicional da pena. O réu apelante recorre em liberdade, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação, a ilicitude das provas produzidas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, requerer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do apelante por tráfico de drogas encontra respaldo suficiente no conjunto probatório; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudos toxicológicos que atestam a apreensão de 38 porções de maconha e 11 pedras de crack, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. 4. A autoria resta demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais civis e militares que participaram da diligência de busca e apreensão, os quais localizaram o apelante no interior do imóvel onde os entorpecentes estavam armazenados. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, quando em consonância com os demais elementos probatórios (AREsp 1684391/MG; AREsp 2581675/DF). 6. O próprio apelante admitiu, em juízo, que a droga estava em sua casa e era de sua propriedade, além de possuir condenação anterior por tráfico de drogas no Estado do Piauí, corroborando o histórico de envolvimento com a prática ilícita. 7. A alegação de ilicitude da prova é afastada, uma vez que a diligência foi precedida de mandado judicial regularmente expedido, não incidindo a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (CPP, art. 157). 8. A tentativa de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes, da forma de acondicionamento e da ausência de indícios de uso pessoal, indicando inequívoca destinação comercial da droga. 9. A sentença demonstrou seletividade e imparcialidade ao absolver o corréu Pablo por ausência de provas, evidenciando a adequada valoração do conjunto probatório em relação ao apelante. 10. A pena foi fixada com observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em dosimetria adequada e fundamentação idônea, e o regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando corroborados por outros elementos dos autos. 2. A existência de quantidade expressiva e diversidade de entorpecentes, associada à ausência de objetos típicos do uso pessoal e ao contexto de apreensão, afasta a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. A teoria dos “frutos da árvore envenenada” não se aplica quando a diligência que deu origem à prova for precedida de mandado judicial regularmente expedido". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; Código Penal, arts. 59, 68 e 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, arts. 157 e 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1684391/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 16.06.2020, DJe 22.06.2020; STJ, AREsp 2581675/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AREsp 2756094/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; TJMA, ApCrim 0000142-51.2020.8.10.0130, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Criminal, DJe 03.10.2023; TJMA, ApCrim 0008932020, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 30.07.2020, DJe 14.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, rejeitando-se a preliminar de nulidade das provas suscitada e mantendo-se incólume a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 12/06/2025 a 23/06/2025. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação0801482-42.2025.8.10.0026 [Alienação Fiduciária] BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R A M BAZONI AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de R A M BAZONI AGROPECUARIA LTDA, qualificados na inicial. Consta da inicial que o requerente celebrou com o requerido contrato no qual garantiu em alienação fiduciária do bem descrito na inicial. Aduz o requerente que o requerido deixou de cumprir com o pagamento das parcelas mensais e que cumpriu os procedimentos exigidos pela lei 13.043/2014 constituindo-o em mora, através de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ou protesto ou ainda, por Edital, o que não se vislumbra aos autos. Requereu a concessão da liminar e que, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. Ao analisar-se a documentação acostada com a inicial, constatou-se que a parte autora não juntou a comprovação da constituição do requerido em mora, pelo que determinou-se a sua intimação para emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Conforme movimentação processual, a autora não cumpriu com o determinado, deixando o prazo transcorrer na íntegra, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente. Pois bem. Para a concessão da liminar nas ações de busca e apreensão previstas do Decreto-lei n. 911/69 devem ser carreadas as provas indispensáveis na petição inicial, quais sejam o contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor. Através da nova redação do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, data pela Lei 13.043/2014, tal exigência tornou-se muito mais branda e simples ao credor. Basta ocorrer o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não sendo necessário sequer que o devedor seja a pessoa que assine o aviso de recebimento, conforme infra: “ § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Ademais, quanto a notificação extrajudicial ela poderá ser enviada pelo próprio credor, através de carta registrada com aviso de recebimento, bem como basta que a mesma seja entregue no domicílio do devedor, podendo ser recebida por qualquer um que ali habite ou esteja. Dispõe o artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014: “Art 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário..” No presente caso, o autor não juntou aos autos qualquer notificação que comprova a mora do devedor. Entretanto, conforme entendimentos majoritários a constituição em mora do devedor deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento do credor ao devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário; mediante protesto do título, com intimação editalícia, após frustrada a intimação pessoal. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). No caso dos autos, tem-se que mesmo tendo esse juízo oportunizado prazo para que a parte autora emendasse a inicial, acostando a comprovação da constituição do réu em mora, a mesma permaneceu inerte, não restando a esse juízo outra alternativa, senão o indeferimento da inicial, conforme advertência feita. Posto isto, em não tendo a parte autora emendado a inicial no prazo assinalado, INDEFIRO a petição inicial, e extinguo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts 321 c/c 330, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa. P.R.I. Assinada e datada eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000541-72.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDA(O): ODILIO DE SOUSA FERREIRA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ZANI ROBERTO GUEDES - MA14499 De ordem da MM. Juiza de Direito Titular da 5ª Vara de Balsas-MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) para tomarem conhecimento da Decisão, cópia anexa. RELTON DIAS DO VAL Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0803862-38.2025.8.10.0026 AUTOR : SOLVE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: ONILDO TOLEDO PEREIRA CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO Versam os presentes autos sobre inquérito policial instaurado a partir de representação formulada pela empresa Solve Consultoria e Investimentos Ltda., por intermédio de sua advogada, em face de Claudia Liciane Sulzbach, Gabriel Veloso de Araújo, Ercy Gomes de Araújo, Onildo Toledo Pereira, Jose Fernando Godoy Deleo, Bruna Danielle Sulzbach Pereira, Larissa Gabrielle Sulzbach Pereira, Candida Marques de Araújo, Ana Gabriela Veloso de Araújo de Carvalho e Paulo Henrique Pereira de Carvalho, pela suposta prática dos crimes de fraude contra credores (art. 173, Lei 11.101/2005), estelionato (art. 171, CP) e apropriação indébita (art. 168, CP). O douto representante do Ministério Público Estadual, após a análise detida do processo, não vislumbrou indícios mínimos de justa causa, capazes de sustentar o oferecimento de denúncia, razão pela qual manifestou-se pelo arquivamento dos autos, conforme o parecer de ID 151008706. É o relatório. Decido. O artigo 129, inciso I, da Constituição da República, outorgou ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública incondicionada, sendo, portando, o domino litis dos processos penais, possuindo a autoridade e a discricionariedade para decidir soberanamente sobre a conveniência da deflagração da persecução penal em juízo, conforme a conclusão sobre o conteúdo das peças informativas que lhe foram encaminhadas. O processo penal atinge o chamado status dignitatis do acusado, e deve ser lastreado em um mínimo de suporte probatório. Nesta senda, torna-se necessária ao regular exercício da ação penal a sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária e leviana, sendo necessário um mínimo de prova. Este suporte probatório se relaciona com os indícios de autoria, existência material do fato típico, e alguma prova de sua antijuridicidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que a ação penal é obrigatória. Alega a representante que figura como cessionária de créditos no inventário de Francisco Veloso de Araújo, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA e que alguns herdeiros do espólio, juntamente com os arrendatários da Fazenda Santa Luzia (bem integrante do acervo hereditário), estariam ocultando valores e esvaziando o patrimônio da herança, em prejuízo dos credores. Sustenta que houve a celebração de um contrato paralelo de arrendamento rural ("contrato de gaveta"), com valores superiores ao declarado no processo de inventário e que os montantes não estariam sendo depositados judicialmente, contrariando determinação judicial. Ao final das investigações a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da prática de infração penal, reputando os fatos como matéria de natureza estritamente cível e sucessória. Com efeito, verifica-se que assiste razão ao Delegado de Polícia, pois toda a controvérsia posta gira em torno de suposta subavaliação ou ocultação de valores no contexto de inventário judicial, com possível descumprimento de ordem cível, e não se revela, ao menos nesta fase, a existência cabal de dolo penal típico. Na verdade, a divergência entre valores declarados em contratos e eventual inadimplemento de cláusulas do inventário configura, em regra, matéria própria da jurisdição cível. Quanto às diligências requeridas na petição de id 150522976, isto é, as quebras de sigilo fiscal e bancário, perícias, reinquirições e cruzamentos de dados, verifico que não têm respaldo em elementos mínimos de prova penal aptos a justificá-las neste momento, uma vez que a investigação criminal não se presta à devassa indiscriminada sobre relações cíveis litigiosas. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, com baixa na distribuição, ressalvando-se a possibilidade de novas pesquisas pela autoridade policial, se de outras provas tiver notícia, dentro do prazo prescricional, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal. Operada a preclusão, arquivem-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. BALSAS, 25 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 25052916402974800000139331848 IP Empresa SOVE Documento Diverso 25052916402978600000139331850 Aditivo ao arrendamento - contrato de gaveta Documento Diverso 25052916402997700000139331871 CESSAO DE CREDITO Documento Diverso 25052916403126200000139331874 Contrato de arrendamento no inventário Documento Diverso 25052916403137100000139331876 Decisão curatela 1019372-20.2021.8.26.0506 Documento Diverso 25052916403152000000139331877 Decisão deposito arrendamento judicialmente Documento Diverso 25052916403174400000139331879 Decisão Intimando o Arrendatário Documento Diverso 25052916403259000000139331890 Decurso do Prazo Arrendatário Documento Diverso 25052916403272900000139332594 E-mail 01 Documento Diverso 25052916403298200000139332597 E-mail 02 Documento Diverso 25052916403305200000139332598 PROCURACAO_SOLVE_assinado Documento Diverso 25052916403312200000139332601 Requerimento Instauraçao Inquérito assinado Documento Diverso 25052916403318400000139332606 VALIDACAO ASSINATURA - CESSAO CREDITO Documento Diverso 25052916403326100000139332610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052916413768600000139332635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052916413768600000139332635 Petição Petição 25060315430309100000139684651 Certidao Onildo 2025 Documento Diverso 25060315430315700000139685443 Decisao ID 121957752 Documento Diverso 25060315430335700000139685451 DECURSO DE PRAZO DO ARRENDATARIO Documento Diverso 25060315430350400000139685452 Proc. Declaratoria 0806279-95.2024.8.10.0026_compressed Documento Diverso 25060315430357400000139685453 Promoção de arquivamento Petição 25062417452258100000140132046 ENDEREÇOS: SOLVE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA GOVERNADOR LUIZ ROCHA, 2080, SALA 09, PARQUE CIDADE MARAVILHA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Delegacia de Polícia Civil de Tasso Fragoso Rua Principal, Centro, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 ONILDO TOLEDO PEREIRA Rodovia MA, 44, Serra do Penitente, s/n, Serra do Penitente, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 Telefone(s): (99)9156-6240
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000097-49.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.R.F. - - A.R.F. - - K.R.F. - P.G.F.N. - Vistos. Mantenho o que já foi decidido provisoriamente quanto aos alimentos, bem certo que a questão será apreciada de forma definitiva quanto do julgamento da causa. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, dizendo, na oportunidade, se há interesse na designação de audiência de conciliação. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: VITOR DE FREITAS GONÇALVES (OAB 216113/SP), VITOR DE FREITAS GONÇALVES (OAB 216113/SP), VITOR DE FREITAS GONÇALVES (OAB 216113/SP), JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 12586/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0803970-38.2023.8.10.0026 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PARTE AUTORA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878-SP) PARTE REQUERIDA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 12586-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida a/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA a seguir reproduzida: "Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS formulada por CARLOS VONEY SOARES DE LIRA em favor de A. H. R. da L., e em desfavor de ALECSANDRA RODRIGUES. Liminar concedida no ID 98330422. Ata de audiência de conciliação no ID 101489210. Contestação apresentada no ID 103263257. Réplica apresentada no ID 104756657. Laudo Psicológico declinado no ID 138245347. Parecer ministerial no ID 146154886. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consta na inicial que: “O AUTOR que é pai biológico do menor impúbere ALEX HIAGO RODRIGUES DE LIRA, brasileira, menor impúbere, nascimento em data 15/06/2011, contando com apenas 12 anos de idade, documentos anexo. Convém ainda justificar que o autor tem plenas condições de sanidade física e mental para cuidar de sua prole, consoante infere-se pela leitura do atestado anexo. Esclarece o requerente que o menor encontra-se sob os seus cuidados de sua mãe, porém, a requerida sempre vem impondo condições para que o autor possa ter os momentos mínimos de convivência com o seu filho, isolando-a praticamente do convívio com os seus outros irmãos. Nota-se, que a criança, infelizmente, devido a sua vulnerabilidade vem sofrendo constantes agressões pela requerida no âmbito emocional e psicológico, prejudicando assim o desenvolvimento saudável do menor em todos os seus aspectos no seio social. Convém salientar que o autor sempre esteve presente na criação e educação ao seu filho menor, vínculo verdadeiro de amor e dedicação, o qual sempre envidou todos os esforços para suprimir todas as necessidades materiais e de afeto e amor, vem arcando com a sua responsabilidade de pai, efetuando os pagamentos das pensões, tentando fortalecer os vínculos afetivos, e , principalmente, de amor. Pretende o requerente a guarda do menor a guarda compartilhada do menor, tendo em vista que somente assim poderá ter os momentos mínimos de lazer, brincar e ser feliz, poder fazer passeios, viagens, tudo que uma criança necessita”. Pois bem. No que tange à guarda, em nosso sistema jurídico, ela está submetida a uma dualidade de regimes. Há uma disciplina para a guarda na relação familiar, mais precisamente quando da dissolução do casamento ou união estável e outro regramento para a guarda como colocação da criança ou adolescente em família substituta, esta regulamentada pelo ECA. A espécie de guarda de que trata o caso ora em apreço, refere-se à guarda na relação familiar. Nessa modalidade, a guarda é concedida em favor de um dos genitores. Cumpre destacar, que o guardião assume obrigações de manutenção do menor. Quanto às obrigações de guardiães, conforme preceitua o art. 33, do Estatuto da Criança e Adolescente, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança. No presente caso, as crianças encontram-se, atualmente, sob os cuidados da genitora, ré na presente ação. Vale sublinhar que o Código Civil dispõe que, em regra, a guarda deve ser exercida por ambos os genitores, de forma compartilhada, salvo se um dos genitores externar que não deseja exercer a guarda da criança ou, no caso de existirem elementos que evidenciem a probabilidade de violência doméstica ou familiar, in verbis: Art. 1584, §2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Ressalte-se, por oportuno, que o diploma cível prevê que o juízo pode decretar a guarda compartilhada, observando para tanto as necessidades específicas do menor Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. No presente caso, não restam dúvidas de que os genitores do menor encontram-se em desacordo quanto ao exercício da guarda, de modo que cabe ao juízo, observando os meandros do caso posto, inclusive os dados constantes no relatório apresentado pelo Setor Psicossocial desta comarca no ID 138245347, decidir qual modalidade se amolda ao princípio do melhor interesse da criança, conforme inteligência do art. 1584, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, extrai-se do relatório de estudo de caso que o adolescente destacou que tem uma boa relação materno-filial, pois considera que a mãe se esforça para garantir condições favoráveis de desenvolvimento para ele e seus irmãos, porém, apresentou resistência em visitar o pai quinzenalmente, afirmando que concorda em passar as férias com ele. O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou parecer no ID 146154886, favorável ao pleito contido na inicial. Dessa forma, tenho que o melhor interesse de A. H. R. de L., está sendo preservado pela genitora, ora requerida, que lhe presta auxílio material e emocional, dispensando o tempo e o cuidado necessários ao seu sadio desenvolvimento, devendo esta continuar a ser sua residência base, de maneira que assim deve permanecer, mantendo-se pois, o status quo, Importa destacar que, não há qualquer elemento que evidencie a ausência de condições mínimas para o genitor, ora requerente, exercer conjuntamente a guarda da criança, devendo ser-lhe garantido o direito de convivência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À GUARDA. IMPLEMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA A FIM DE ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A guarda deve atender, essencialmente, ao interesse da menor, devendo permanecer o status quo quando não há indícios que autorizem a sua imediata alteração. Necessária ampla dilação probatória a fim de averiguar a possibilidade dos genitores exercerem a guarda compartilhada. ALIMENTOS. REDUÇÃO. PRETENSÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. Em se tratando de ação de revisão de pensão alimentícia, inviável se opere a redução por decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da real diminuição da capacitação financeira do alimentante e de modificação na necessidade da alimentanda. Necessária a instauração do contraditório, com maior conteúdo probatório, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70068227602, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE GENITORES. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem. Caso concreto em que nada desabona a conduta da atual guardiã, inexistindo razão plausível para operar-se a pretendida alteração da guarda da menor. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068091685, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16/03/2016). Destarte, deve ser deferido pedido contido na exordial, concedendo-se a guarda compartilhada, na forma requerida. Registre-se, por oportuno, que sobrevindo qualquer causa de modificação, a guarda poderá ser revogada ou alterada, nos termos do art. 35, da Lei 8.069/90. DISPOSITIVO Ex positis, com esteio no art. 385, II c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 7º, da Lei 5.478 de 1968, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA do infante A. H. R. da L. em favor de ambos os genitores, com residência habitual junto à requerida (genitora), ALECSANDRA RODRIGUES, restando assegurado ao requerente, CARLOS VONEY SOARES DE LIRA (genitor), o direito de convivência de forma livre, feriados alternados e férias escolares. Expeça-se termo de guarda compartilhada, devendo serem intimados ambos os genitores para o assinarem. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Publicação vedada, a teor do art. 189, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas" Balsas/MA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800852-97.2024.8.10.0065 APELANTES: MAURÍCIO CANESIN FILHO E MARIA TERESA MANIGLIA CANESIN ADVOGADA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA 16580-A APELADOS: MARCIO ANTONIO GARCIA E HILTON CEZAR GARCIA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DIAS NETO OAB/PR 16.663 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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