Francisco Da Cruz Carvalho Araujo

Francisco Da Cruz Carvalho Araujo

Número da OAB: OAB/PI 012588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Da Cruz Carvalho Araujo possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2019, atuando no TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI
Nome: FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) INVENTáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800668-09.2019.8.18.0029 REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES, DAVID MARTINS NUNES, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, GENESIO DA COSTA NUNES, DAVID MARTINS NUNES, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA POR MUNICÍPIO. PROFESSORA. VÍNCULO PRECÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE FGTS E SALÁRIOS EM ATRASO. AFASTAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de professora contratada temporariamente pelo Município desde 1996, mediante sucessivos contratos, sem concurso público. A sentença reconheceu a precariedade do vínculo e condenou o réu ao pagamento do FGTS de março de 1996 a outubro de 2019, de salários em atraso referentes a diversos meses entre 2015 e 2019, com correção pela SELIC e descontos legais, além de determinar o afastamento imediato da autora do cargo. A parte autora recorreu pleiteando o pagamento de diferenças salariais com base no piso do magistério, férias, 13º salários, anotações na CTPS e recolhimento previdenciário. O Município, por sua vez, alegou ausência de direito ao FGTS e defendeu a legalidade da contratação temporária. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida à professora contratada temporariamente sem concurso público a percepção de FGTS e salários em atraso, mesmo diante da irregularidade da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a ampliação da condenação para incluir diferenças salariais, férias, 13º salário, contribuições previdenciárias e anotações em CTPS, bem como suspender o afastamento determinado na sentença. A contratação por prazo determinado, ainda que precária, gera efeitos jurídicos no âmbito da responsabilidade trabalhista do ente público, sendo devido o pagamento de verbas como FGTS e salários efetivamente prestados. A ausência de concurso público inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício formal com a Administração, vedando a anotação na CTPS e o reconhecimento de direitos funcionais típicos dos servidores efetivos, como aposentadoria por tempo de contribuição com base nesse período. A sentença de primeiro grau observa adequadamente os limites legais para responsabilização do Município, aplicando o art. 3º da EC 113/2021 quanto à correção monetária pela taxa SELIC e respeitando os princípios da legalidade e do orçamento público. A determinação de afastamento imediato da autora está amparada na jurisprudência consolidada que veda a perpetuação de vínculos precários no serviço público, sendo medida legítima de tutela jurisdicional mesmo antes do trânsito em julgado. A modificação da competência recursal, determinada pelo Tribunal de Justiça, não prejudica o direito à análise do mérito, por aplicação do princípio da segurança jurídica. Recursos desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi contratada pelo Município no ano de 1996, através de processo seletivo, para trabalhar como professora, permanecendo até a presente data através de sucessivos contratos temporários de trabalho. Aduz, que durante esse período não teve recolhimento de FGTS, não gozou férias, deixou de ser paga por alguns meses do ano e ainda não teve sua CTPS anotada. A sentença de ID 21049858, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e CONDENOU o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período de 01/03/1996 a outubro de 2019, bem ao saldo de salários dos seguintes meses: janeiro e fevereiro de 2015; janeiro e fevereiro de 2016; janeiro de 2017 (não há pedido de fevereiro); janeiro, fevereiro e dezembro de 2018 e; de janeiro a abril de 2019, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas. Determinou o imediato a afastamento da requerente do cargo que ocupa, caso ainda continue laborando para o ente público sem a devida aprovação em concurso público, devendo tal medida ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, como forma de tutelar provisória para efetivação da medida judicial que reconheceu a precariedade da contração daquela. Requerente e requerido interpuseram Recurso Inominado. Razões do recorrente/requerido (ID 21049860), alegando, em síntese, contratação temporária; defesa alternativa – autora não faz jus ao FGTS; não aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 ao caso; princípio da legalidade; observância à prévia dotação orçamentária. Por fim, requer conhecimento e provimento da presente apelação, determinando a improcedência de todos os pedidos formulados pela apelada. Razões do recorrente/requerente (ID 21049859), pleiteando, em síntese, que seja reformada a r. sentença para que o Município Recorrido seja condenado além dos pedidos deferidos pelo juízo a quo, ao pagamento das diferenças salariais entre o piso salarial do magistério e o salário pago à recorrente, de férias e 13º salários imprescritos, bem como efetuar às anotações na CTPS do Recorrente e o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado, desde a admissão (01/03/1996) até a presente data, a fim de contabilizar o tempo de contribuição desse período para futura aposentadoria, bem como que seja suspensa a determinação de afastamento imediato da Apelante da função. Contrarrazões apresentadas pela requerente (ID 21049863). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em relação ao recorrente autor, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-20.2017.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEANDRO CHAVES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por LEANDRO CHAVES MARQUES, em face da BANCO DO BRASIL S.A, qualificadas, alegando, em suma, que, no ano de 2014, realizou um financiamento de um imóvel no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) com desconto de R$ 17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), sendo financiado o valor de R$ 36.040,00 (trinta e seis mil e quarenta reais), dividido em 361 parcelas mensais de R$ 198,55 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a ser descontado em conta corrente. Alega, ainda, que depositava mensalmente o valor referente à prestação do imóvel em valor superior ao que seria descontado. No entanto, passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária relativos à empréstimos e pacotes de tarifas bancárias que não foram solicitados pelo autor. Ao final, requer a suspensão dos descontos indevidos e a condenação da demandada ao pagamento de restituição em dobro do indébito e danos morais. Audiência de conciliação que resultou infrutífera em id. 7688848-pág.01. Em contestação de id.7688848-pág. 09, a parte ré alegou que celebrou com a autora contrato de empréstimo pessoal, e a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Decisão liminar que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a alteração da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional, devendo as prestações serem pagas mediante boleto bancário, cessando-se o débito automático. Em petição de id.7688848-pág.60, o requerido juntou agravo de instrumento. No entanto, não comprovou o protocolo da ação perante o E. Tribunal de Justiça. Ofício do Banco do Brasil em id. 7688848-pág.211, informando a impossibilidade de mudança da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional. A autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta, durante o período que alega ter sofrido descontos indevidos (id. 37003271). Manifestação do Banco do Brasil, requerendo a realização de audiência de instrução (id. 37137681). Extratos juntados em id. 38176683. O Banco requerido foi intimado para se manifestar em id. 57565953, mas permaneceu inerte (id. 63771111). Intimadas as partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir e, não havendo provas, para apresentarem as suas alegações finais (68998399). Alegações finais da parte autora em id.73079602. A parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares e por se tratar de processo pronto para julgamento, passo a analisar o mérito por não depender da produção de outras provas. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Neste sentido, calha a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos realizados na conta bancária do autor encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vinha sendo realizado na conta bancária deste último, em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Outrossim, os extratos trazidos aos autos pela requerente em id. referentes aos anos de 2016 a 2023 demonstram a existência de descontos em sua conta bancária a título de empréstimo pessoal e tarifas bancárias, que alega desconhecer a origem do negócio. Não obstante os fatos narrados, denota-se que, na inicial, a autora afirma que foram realizados, ainda no ano de 2014, empréstimos de natureza de cheque especial classic, no valor de R$ 115,43; empréstimo “bom para todos”, no valor de R$ 884,00; empréstimo “BB crédito automático”, no valor de R$ 316,84; “BB crédito automático”, no valor de R$ 189,97 e “crédito direto ao consumidor”, no valor de R$ 597,42. No caso, o fardo da obrigação de provar decorre de um rígido princípio romano de produção de provas (actore nom probante réus absolvitur), refletido no nosso Código de Processo Civil, no art. 373, segundo o qual ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, incumbe o ônus da prova. No entanto, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização dos descontos alegados, a exceção dos descontos realizados a título de empréstimo CDC, no valor de R$ 597,42, em 21 parcelas de R$ 48,80, iniciado em 28/12/2016. Ressalte-se que foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos de todo o período que alegou ter havido descontos indevidos, tendo a requerente juntado extratos a partir do mês de dezembro de 2016. Ademais, quanto à alegação de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente, observa-se que nada consta nos autos que comprove tal afirmação. Nesse diapasão, considerando apenas os descontos referentes ao Empréstimo CDC no valor de R$ 597,42, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, uma vez que o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato e a comprovação de que foi depositada a quantia em questão. Quanto às tarifas e aos pacotes de serviços, consoante extrato de id. 38177897, referente ao mês de fevereiro de 2017, denota-se a cobrança de tarifas que excedem os valores comumente cobrados pela instituição financeira. De igual modo, instado a apresentar documento hábil a fundamentar a referida cobrança, o banco requerido nada comprovou. Por conseguinte, não comprovando o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação. Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor. Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao Empréstimo CDC no valor de R$597,42, bem como às tarifas e aos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017, nos valores de R$ 10,66; R$ 11,55; R$ 11,55, R$ 11.55, R$ 44,01, R$ 54,85 e R$ 33,59, porquanto não demonstrada a origem de tais descontos. Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão consciente e voluntária da demandante ao referido serviço. A ausência de um contrato formal devidamente subscrito, bem como de outros elementos que pudessem ratificar a intenção inequívoca do autor em contratar, compromete a validade e regularidade da alegada relação jurídica. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo. Assim, se o autor não realizou a contratação, como restou apurado, resulta evidente que os valores descontados mensalmente em sua conta bancária lhe causaram inquestionável constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável, cuja fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida. Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, impossibilitando o pagamento das prestações do contrato habitacional do autor e atingindo sua dignidade. O panorama delineado neste autos demonstra que a parte autora depositava mensalmente o valor destinado ao desconto da prestação habitacional, de modo que o referido valor era utilizado pelo banco para o pagamento de empréstimos e taxas não reconhecidas pelo autor. A jurisprudência pátria não discrepa neste sentido: Apelação. Contrato bancário. Conta corrente. Cobrança de Cesta de Serviços. CDC. Ausência de comprovação de contratação do pacote lançado. Falha na prestação de serviço caracterizada. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. Tema 929, do STJ. Dano moral evidenciado. Vulnerabilidade da consumidora idosa. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00. Procedência. Sucumbência invertida. Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1010372-59.2022.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Acerca da decisão de id. 7688848-pág.04 e informação de id. 7688848-pág.211, tendo em vista a impossibilidade de desvincular a operação de imobiliário do cliente da sua conta corrente para pagamento na forma de boletos de cobrança, bem como a sugestão de criação de nova conta bancária sem ônus ao requerente, exclusivamente para o recebimento do crédito imobiliário, devem as partes tratar administrativamente sobre a modalidade de desconto da prestação habitacional. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de Empréstimo CDC, realizado em novembro de 2016, no valor de R$ 597,42 e a cobrança das tarifas e dos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017 com a imediata suspensão dos descontos realizados na conta do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807734-66.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: GENESIA MARIA BARBOSA e outros (2) INVENTARIADO: MARIA BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. A parte autora, em petição de ID 76507258, requer o sobrestamento do presente feito, enquanto os herdeiros aguardam a regularização do imóvel e, como foi concedida a justiça gratuita, também são isentos do ITCMD, para quando estiver regularizado requerer o prosseguimento do feito. No tocante ao pedido de isenção do ITCMD por ter sido concedida a gratuidade da justiça, veja-se que se tratam de temas diversos, não estando a isenção do imposto de transmissão alcançada pelo art. 98 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de isenção do ITCMD na forma requerida. Ademais, não é atribuição do Juízo de Sucessões conceder isenção do imposto, devendo a parte interessada requerer administrativamente junto ao órgão competente, qual seja, a SEFAZ. Em relação ao sobrestamento do feito, determino a intimação da parte autora, via advogado, para no prazo de 10 dias esclarecer as medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para fins de regularização do bem indicado nos autos. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800254-79.2017.8.18.0029 (José de Freitas / Vara Única) Apelante: MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS (Procuradoria Geral) Apelado(a): MARIA VALDEREZ DA SILVA SOARES ROCHA Advogado(a): FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO - OAB PI12588-A e outro Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO TERMINATIVA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, como o valor atribuído à causa não excede tal montante, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020715-97.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] INTERESSADO: FRANCISCO ALVES FILHOINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o feito transitou em julgado, conforme certidão de ID 74891580. Assim, evolua-se a classe judicial passando a constar Cumprimento de Sentença. Ainda, considerando que a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 74937791), intime-se a fazenda pública estadual na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000530-80.2016.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: MANOEL SARAIVA DOS REIS INTERESSADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o Requerente acerca das petições 73815711 e 72216353. JOSÉ DE FREITAS, 21 de abril de 2025. LUDMILA MENDES DA ROCHA SA Vara Única da Comarca de José de Freitas
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0706419-56.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS - DF68801, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO - PI12588-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A, ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO - PI11152-A, DAVID MARTINS NUNES - PI14903-A, LEONARDO PEREIRA BOTELHO - PI4136-A, THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA40925 EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE Advogados do(a) EMBARGADO: JARBAS LINDOMAR ROSA - MT9876/O, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO - PI8343-A, ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - PI1889-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.
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