Gustavo Goncalves Leitao

Gustavo Goncalves Leitao

Número da OAB: OAB/PI 012591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Goncalves Leitao possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: GUSTAVO GONCALVES LEITAO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0007124-19.2008.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA DA PENHA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, ANDREA ARAUJO MOTA - PI5094, KERLYA COSTA CARVALHO - PI4542 e GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591 DESPACHO Tendo em vista o acórdão proferido no processo 1031646-45.2020.4.01.0000 (Id 2150109398) que julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, vista ao MPF para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Após, novamente conclusos. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara – SJ/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024518-59.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] INTERESSADO: ROSA MARIA LIMA DE SOUSA INTERESSADO: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA e outros DECISÃO Em razão da recusa do perito nomeado constante na petição de ID 68574975, foi realizada a busca por peritos com especialidade em oftalmologia nos outros Estados do País, através da plataforma https://www.cadastronacionaldeperitos.com/index.php/busca-de-peritos, entretanto não foi identificado nenhum perito cadastrado com a referida especialidade. Diante de tal situação, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre a inviabilidade da realização de perícia para o prosseguimento da demanda, requerendo outros meios de prova que entendam cabíveis e que permitirão a solução da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Não há requerimento de feito suspensivo, por conseguinte, não há decisão a ser proferida por este relator. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813375-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GORETE MARIA SILVA REU: HOSPITAL DO OLHO DE TERESINA LTDA - EPP e outros DECISÃO Dou continuidade ao feito, pelo que nomeio como perito a médica perita FLÁVIA NAGEL DA SILVA, CPTEC 9196, Endereço Rua Altenor Vieira, n° 235, Bairro Lagoa da Conceição, Cep: 88062-160, Florianópolis-SC, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias informar se aceita o encargo. O laudo pericial deverá atender ao disposto no art. 473, CPC e ser entregue no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC). Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 10 (dez) dias, conforme disposto no art.465 do CPC. Aceito o valor pela perita nomeada, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial da importância. Após intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo esta cientificar as partes da data que terá início a produção da prova pericial. Advirto que a inércia da parte demandada implicará desistência da prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, CPC). Esclareço ainda que, as partes podem pedir ajustes ou solicitar esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias desta decisão, nos termos do art. 357, §1° do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0751063-45.2023.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO SANTOS FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES - PI16909, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência do Tribunal Pleno de 21/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0001277-46.2016.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] INTERESSADO: COHISO CONSTRUCOES HIDROGEOLOGIA E SONDAGEM EIRELI - EPPINTERESSADO: QUIRINO AVELINO NETO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que, a priori, atende ao previsto no art. 524 do CPC. INTIME-SE a parte demanda/executada, através do seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO do valor total da dívida e das custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Caso não haja o pagamento voluntário da dívida, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de bem suficientes ao adimplemento do débito em execução, lavrando-se o respectivo auto. Advirta-se à parte demandada/executada que, transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, podendo alegar as matérias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 525 do CPC. Expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820960-41.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIACAO SANTANA LTDA REU: LINDEILSON FLOR FREITAS SENTENÇA Cuida de ação de danos morais e materiais proposta por VIACAO SANTANA LTDA. em desfavor de LINDEILSON FLOR FREITAS, ambos devidamente qualificados. Afirma a autora que adquiriu um imóvel, porém em razão da ocupação pelo demandado permaneceu indevidamente no período de maio de 2013 até outubro de 2017, o que deu ensejo na procedência da ação de imissão na posse que tramitou sob o nº 0029232-96.2013.8.18.0140. Ocorre que, no período ocupado indevidamente, o demandado não efetuou o pagamento de IPTU, bem como os respectivos aluguéis, que totalizam o valor de R$ 127.520,82 (cento e vinte sete mil e quinhentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), razão pela qual a indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, seguem documentos. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita. Pugna pela total improcedência da ação. Instruindo a contestação, junta documentos. Réplica à contestação encartada em Id 17337728. Instadas para manifestarem-se acerca da dilação probatória, apenas a autora se manifestou informando seu desinteresse. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, ante o silêncio das partes quando do chamamento para falarem sobre provas, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo. DO MÉRITO As partes não possuíam contrato firmado entre si, assim ao adquirir o imóvel em questão, por meio de alienação judicial, a autora encaminhou notificação extrajudicial, em maio de 2013, para o demandado a fim de solicitar a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias. No entanto, mesmo após o decurso do prazo acima, o demandado permaneceu no imóvel indevidamente. Além disso, não efetuou os pagamentos dos aluguéis e tão pouco os pagamentos referentes ao IPTU. Considerando a conduta da demandada, a autora ingressou com ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente em novembro de 2016. Assim, resta incontroverso que ao demandado não assiste razão. Além disso, também incontroverso que o valor do aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme laudo de avaliação do imóvel apresentado pela parte autora em id nº 675944. Dos Aluguéis e do IPTU A autora, na inicial, afirmou que o demandado não quitou os aluguéis referentes aos meses de maio de 2013 até outubro de 2017, os quais totalizam R$ 116.600,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos reais). O demandado, em contestação, não juntou quaisquer recibos que possam comprovar o pagamento de aluguel do período acima pontuado. Além disso, consta no processo provas anexas à exordial que comprovam o atraso do demandado com relação as parcelas relativas ao IPTU. Portanto o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe. Do dano moral A circunstância, a rigor, não gera o dever de indenizar, ressalvados os casos em que se constata efetivo dano à esfera íntima de um dos integrantes da relação contratual, o que não se verifica no caso concreto. O fato de ter que arcar com as despesas de aluguéis e IPTU, bem como de ter tentado contatar com o demandado para resolver o caso, sendo vítima de descaso, pode ter agredido a parte autora em sua esfera subjetiva, mas não serve, objetivamente, para estabelecer o juízo condenatório perseguido na ação. Assim, o pleito de danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido ao pagamento das prestações vencidas, juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento do IPTU do período de maio de 2013 até outubro de 2017, vencidos até a efetiva desocupação do imóvel; b) Condeno, ainda, o requerido ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, devidamente atualizado, mais honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas finais pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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