Ricardo Melo E Silva
Ricardo Melo E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Melo E Silva possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
RICARDO MELO E SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000699-23.2016.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA NANCY PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS", ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira requerida, ambos qualificados, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável, supostamente referente ao contrato de cartão de crédito consignado que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Em audiência as partes não chegaram a um acordo (ID nº 7456272, fls 33). O demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes (ID nº 7456272, fls. 35/50). Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora deixou de apresentar réplica. Em decisão de ID nº 9215053 foram decididas as preliminares arguidas em contestação. Instadas para a produção de outras provas, apenas a parte ré manifestou-se juntando documento de ID nº 26940431, constando os dados do pagamento do empréstimo contratado. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada posto que não houve entre as partes manifestação do desejo de conciliar. À Secretaria para providências cabíveis. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. No mérito a ação é improcedente. Senão, vejamos. O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que as do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, para preservar a capacidade financeira do devedor para a sua sobrevivência e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo, foi editada a MP no 681/2015, convertida na Lei 13.172/2015, que majorou o limite de consignação para 35%, sendo os 5% (cinco por cento) adicionais específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Nessa toada, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3o, inc. III, da Instrução Normativa do INSS no 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS no 39/2009. Consequentemente, havendo no caso expressa adesão do consumidor, tal como no caso em comento, conforme contrato e autorizações de saque de ID no 15650207, não há se falar em vício a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Com efeito, a situação exposta nos autos não configura hipótese de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que, conforme dito alhures, tal hipótese encontra-se taxativamente prevista na Lei 10.820/2003. No caso, observando os documentos apresentados em ID nº 7456272, verifica-se que a parte Autora solicitou o empréstimo em questão pela via do cartão de crédito consignado (fls. 51/53), requerendo a liberação de saque (fls. 59/60), sendo efetiva pelo banco a liberação da quantia de R$ 994,49 em 25/01/2016 (fls 63), ou seja, inexiste qualquer ilícito atribuído à instituição financeira ré. Declarar a inexigibilidade dos descontos ensejaria em enriquecimento sem causa da Autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu. O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo bancário como qualquer outro, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados, bem como pela forma de pagamento das respectivas faturas (à vista, sem incidência de encargos, ou parcialmente, com as cominações pactuadas sobre o saldo restante). Não pode a Requerente alegar ignorância ou erro, o qual, se houve, só pode ser atribuído à sua própria incúria, tampouco lhe aproveitando o fato de ser “pessoa idosa e de pouco instrução”, o que, por si só, não a torna incapaz para os atos da vida civil. Absolutamente inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo à produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da autora de que lhe foi imposto, pelo banco réu, reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito Contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Sentença de improcedência da ação mantida Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, com a observação de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita Recurso improvido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003745-69.2018.8.26.0024; Relator (a): Plínio Novaes de Andrade Júnior;Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2a Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). O Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte Requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência bancária constando o valor creditado em conta de titularidade da parte autora. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. É como tem decidido a jurisprudência do TJPI: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. TED APRESENTADA. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes. 2. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova o saque do valor contratado. 3. No aludido instrumento contratual contém cláusula, autorizando os descontos mensais na remuneração do recorrente do valor correspondente ao mínimo indicado da fatura do cartão de crédito consignado. 4. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. 5. Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Sentença de improcedência mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803152-14.2021.8.18.0033, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor contratado em benefício da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da Requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda. Observada a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, deve ficar suspensa a sua cobrança. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1000645-21.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora foi intimada para apresentar os documentos indicados no despacho anterior, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação com a descrição clara das limitações impostas pela doença. Ademais, a parte autora também não apresentou argumentos plausíveis acerca das inconsistências contidas no laudo do INSS, uma vez que recai sobre o autor o ônus de impugnar, de maneira clara e específica, a perícia administrativa. Dessa maneira, as exigências contidas nos itens a) e b) do despacho não foram supridas. No caso, ao não atender às diligências que lhe foram determinadas, a parte autora demonstra ausência de interesse em prosseguir com este processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843776-34.2018.8.10.0001 REQUERENTE: JORGE IVANOVICHI e outros (4) ADVOGADO: Advogado: VALERIA DOS REIS CARDOSO OAB: MA12605 ; Advogado: ANA CARINA SARAIVA CASTRO OAB: MA15899-A ; Advogado: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB: MA17716-A ; Advogado: JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS OAB: MA25366 ; Advogado: SONIA MARIA CARVALHO SALES OAB: PI9988; Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA OAB: MA4134-A DESPACHO:Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por FRANCISCA NAJÁ DA SILVA IVANOVICHY, falecida em 26/12/2007, a qual deixou 10 (dez) filhos. Dentre os herdeiros, apenas PAULINA, JORGE, OMAR, TEREZA e IRACEMA se habilitaram nos autos, tendo esta última apresentado escritura pública de renúncia à ID 95667796. CLEIDE e NOEMIA foram citadas, mas não se habilitaram, os demais, a saber, IHOZANO, JUSCELINO e CLAUDIO retornaram com AR infrutífero. Pedido de habilitação de credito realizado pela CEF, ID 85418407. As inventariantes já nomeadas, PAULINA IVANOVICHE e TEREZA IVANOVICHI, não cumpriram com as determinações judiciais, razão pela qual determino a intimação dos demais herdeiros habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem novo herdeiro para assumir o encargo e dar andamento ao inventário, apresentando matrículas dos imóveis que compõem o espólio e manifestando-se acerca do pedido de habilitação de crédito. Determino à Secretaria Judicial proceder com habilitação dos herdeiros JORGE IVANOVICHI (ID 19823859), TEREZA IVANOVICHI (ID 95667792) e OMAR IVANOVICHI (ID 19823863). Publique-se. São Luís/MA,Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz - MA 2º Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1008301-34.2022.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025, às 09:30h, a ser realizada por intermédio de videoconferência. Cabe às partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, conforme o art. 455 CPC. O Advogado, a parte autora e o representante do réu deverão se conectar à sala de reunião do Teams, por meio de celular, tablet e/ou computador com câmera e microfone habilitados, para participar do ato por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgyODczMWUtNzdkMC00NzYyLWI1YTAtMjg3ZDZhNzM1MDdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2237d7d397-f962-4f14-be1c-fc3ae4a7eecf%22%7d, 15 (quinze) minutos antes do início da audiência com a finalidade de testar os equipamentos que serão utilizados e aguardar no Lobby do Teams o momento em que serão chamadas pelo magistrado para a sala principal. As testemunhas deverão permanecer em ambiente físico separado da parte e advogados, não podendo ter qualquer tipo de acesso aos depoimentos em curso. Inicialmente, quando convocados, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgyODczMWUtNzdkMC00NzYyLWI1YTAtMjg3ZDZhNzM1MDdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2237d7d397-f962-4f14-be1c-fc3ae4a7eecf%22%7d, por meio de celular, tablet e/ou computador com câmera e microfone habilitados, com a finalidade de serem monitoradas quanto à incomunicabilidade e deverão permanecer conectadas até serem chamadas pelo magistrado para a sala principal. Imperatriz/MA, Assinado digitalmente JAIR SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803359-29.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Parte : ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A Parte : SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes por seus advogados , para conhecimento da DECISÃO, ID 151268112, a seguir transcrita: Retire-se o comando relacionado ao segredo de justiça dos presentes autos, pois não se encontram presentes as hipóteses do Art.189, do Código de Processo Civil e retifique-se o assunto processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial conforme dispõem os arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se por intermédio de advogado(a). Cumprida ou não a providências determinada, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. Rosa Maria Almeida dos Santos Técnico Judiciário- Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0803118-89.2024.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Alimentos (10859) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 150292992, a seguir transcrito: "DESPACHO Considerando as peculiaridades do caso, entendo por bem oportunizar que as partes componham amigavelmente o litígio. Designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2025, às 11:00 horas. Autorizo que as partes e seus patronos, querendo, participem do ato por videoconferência, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, alterado pela Resolução CNJ nº 481/2022. Caso não haja acordo entre as partes, fica o executado, desde logo, intimado para pagar o valor remanescente, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da audiência, sob pena de prisão. Ressalto, na esteira do parecer exarado pelo Ministério Público (id 143135515), que, de acordo com o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 1 de junho de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito".
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24/04/2025 A 01/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0800247-91.2021.8.10.0022 REMESSA NECESSÁRIA REF.: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA IMPETRANTE: FELIBERG MELO SOUSA, ADEMAR MARTINS DA SILVA, CLEONES OLIVEIRA MATOS, ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE, THAIS DOS SANTOS BRITO, ODACY MIRANDA DA SILVA, LUCAS DA SILVA ALVES, UDENES PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, ROBENHA MARIA SOUSA PEREIRA Advogados: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A IMPETRADO: JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-S RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSE DE VEREADORES ELEITOS. ATRIBUIÇÃO VINCULADA DO PRESIDENTE DA CÂMARA. DESVIO DE FINALIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE ATO PRATICADO EM SESSÃO IRREGULAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa Necessária contra Sentença concessiva da segurança em Mandado de Segurança Preventivo impetrado por nove Vereadores eleitos e diplomados para o mandato 2021–2024 no Município de Açailândia/MA. Os Impetrantes apontam a prática de atos ilegais por parte do então Presidente da Câmara Municipal, que se ausentou da sessão solene regularmente convocada para a posse, inviabilizando a investidura dos eleitos, realizando posteriormente nova sessão sem quórum legal, com posse irregular de suplentes e eleição de nova Mesa Diretora. A Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade dos atos praticados e confirmou a legalidade da sessão de posse realizada às 00h30min do dia 1º de janeiro de 2021, preservando os mandatos dos Impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na conduta do Presidente da Câmara ao frustrar a posse regularmente convocada dos Vereadores eleitos; (ii) estabelecer se é válida a posterior sessão realizada em desconformidade com o Regimento Interno e com ausência de quórum legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A posse dos Vereadores eleitos e diplomados constitui ato administrativo de natureza vinculada, de modo que não cabe ao Presidente da Câmara impedir, retardar ou condicionar seu cumprimento, sob pena de afronta à Soberania Popular. 4. A sessão solene de posse convocada para as 00h30min do dia 1º de janeiro de 2021 observou os requisitos legais e regimentais, inexistindo vedação normativa quanto ao horário do ato. 5. A ausência injustificada do Presidente da Câmara na sessão regularmente convocada, seguida da convocação de nova sessão com posse parcial e eleição de Mesa Diretora sem quórum, revela desvio de finalidade administrativa e vício de motivo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei nº 4.717/1965. 6. A atuação do Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada, limita-se à análise da legalidade dos atos praticados por órgãos legislativos, sendo incabível legitimar atos que desrespeitam normas regimentais e constitucionais sob o pretexto de matéria interna corporis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A posse de Vereadores regularmente eleitos e diplomados constitui ato vinculado, sendo vedada sua obstrução pelo Presidente da Câmara. 2. O descumprimento injustificado da convocação regular da sessão de posse, com realização posterior de sessão irregular e sem quórum, configura desvio de finalidade administrativa. 3. Compete ao Poder Judiciário garantir a legalidade dos atos legislativos quando estes violam normas regimentais e princípios constitucionais, mesmo em se tratando de matéria interna corporis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, parágrafo único, e 29, I; Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea "e"; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Orgânica do Município de Açailândia/MA, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5005033-37.2018.8.13.0479, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 26.10.2020. TJ-RO, AC nº 7006053-32.2018.8.22.0009, j. 19.01.2021. STJ, Suspensão de Liminar (referida no voto), decisão que restabeleceu a validade da sessão das 00h30min. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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