Danilo Batista Albuquerque

Danilo Batista Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 012619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Batista Albuquerque possui 63 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800357-87.2023.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: ANTONIO LUIS BORGES DE SA Advogado(s) do reclamante: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI) PARTE RÉ: ARENALDO GOMES MIRANDA Advogado(s) do reclamado: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito proporcional (50%) do valores apresentado na proposta de honorários periciais juntada no ID 154465375, nos termos do(a) DESPACHO de ID 145829744.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800325-48.2024.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALDEMIR DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamante: JANIO SOARES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25726-MA) PARTE RÉ: ANTONIO EDSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI), ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA (OAB 19703-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida ANTONIO EDSON DOS SANTOS SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais, nos termos do(a) DESPACHO de ID 151325013.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800146-08.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] INTERESSADO: ANTONIO DOURADO DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: FERNANDO ANDRADE COELHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANTÔNIO DOURADO DOS SANTOS FILHO contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual o autor persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Técnico (a) de Enfermagem, regido pelo Edital nº 01/2023. Na peça vestibular, o requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 7º lugar para o cargo de Técnico (a) de Enfermagem, tendo o Município convocado/nomeado 06 (seis) candidatos. Aduz, ainda, que foi preterido no suso concurso público, vez que o Município réu mantém prestadores de serviços temporários nas vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados/classificados naquela seleção. O impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovado, e que atualmente é exercido por funcionários não concursados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação e comprovante de residência (ID 73331398), Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 73331397), Edital do concurso (73331399), Resultado do concurso (ID 73331400), edital de convocação e posse nº 01/2024 e nº 09/2025 (ID 73331401), Detalhamento de servidores (ID 73331403 e ID 73331406), comprovante de vínculos profissionais no CNES (ID 73331404) e Escala de plantões (ID 73331405). Regularmente intimada (ID 73754590), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, preliminarmente, pela ausência de prova pré-constituída, e no mérito, pela inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista o impetrante classificado em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeado, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que o autor em nenhum momento provou que existe vaga de Técnico (a) de Enfermagem no município (ID 75045175). Acostou aos autos Lista de Técnicos de enfermagem efetivos (ID 75045184), cópia do Decreto nº 01/2025, que dispõe sobre o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 75045185) e Edital de convocação e posse nº 09/2025 (ID 75045186). É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure ao autor o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Técnico (a) de Enfermagem, regido pelo Edital nº 01/2023. Inicialmente, aduziu a autoridade impetrada que há ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que os documentos trazidos são insuficientes para instruir o pedido, inviabilizando o regular processamento e julgamento da ação mandamental. Conforme cediço, a via estreita do mandado de segurança exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável por esta ação constitucional. Neste sentido, revela-se que a documentação juntada com a inicial do writ deve ser exaustiva de modo a demonstrar cabalmente a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Compulsando os autos, verifico que o impetrante juntou acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado, razão pela qual afasto a preliminar ora invocada. Assim, entendendo superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Tradicionalmente, a jurisprudência firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tinha mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato administrativo discricionário. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação, para considerar que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Cumpre ressaltar que tal modificação de pensamento ocorreu em virtude de uma interpretação constitucionalmente adequada, em apreço aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé objetiva. Segundo tais princípios, o Estado tem o dever de cumprir suas promessas, para não quebrar a legítima expectativa que os cidadãos lhe depositaram. Com efeito, a Administração possui discricionariedade quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público. Nessa esteira, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Se o Poder Público realiza o concurso, que é um procedimento oneroso, é porque necessita de pessoal para preenchimento dos cargos vagos. Não tem sentido e contraria o princípio da razoabilidade o Poder público deixar de nomear os candidatos aprovados em consonância com o edital. [Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22ª edição, 2009, São Paulo, Ed. Atlas, p.527]. O dever de boa-fé que a Administração se subordina exige o respeito incondicional às regras do edital. Tal fato decorre do necessário e absoluto respeito à segurança jurídica, que é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção da confiança. Assim, quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem inscrever-se e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-Administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o citado princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Desta forma, o comportamento da Administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo, de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. No que tange ao prazo da Administração para realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital convocatório, é incontroverso que ele expira com o decurso do lapso de eficácia jurídica do certame, período em que a Administração Pública possui o poder-dever de convocar os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória. Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, mormente quando contrata servidores a título precário para preenchimento de vagas na saúde, caso dos autos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagra o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Sabe-se, outrossim, que o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, admite em determinadas situações, previstas em lei, a contratação de pessoal sem concurso público. In casu, o autor se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificado, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse. Ocorre que, conforme prova o requerente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o Município réu mantém, há bastante tempo, em seu quadro de servidores, vários prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos públicos sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, há vedação legal na contratação de servidores temporários para exercer atividades na área da saúde, devendo tais profissionais serem contratados por meio de concurso público. Senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3116, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062) CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255) (Grifos nossos) Dessa forma, a expectativa de direito em ser nomeado e empossado no respectivo cargo disputado, que possuía o autor, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a necessidade permanente de preenchimento das referidas vagas, ante a contratação de técnicos de enfermagem não efetivos em detrimento dos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. Destarte, nos autos, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar o autor. DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício do impetrante ANTÔNIO DOURADO DOS SANTOS FILHO para o cargo de Técnico (a) de Enfermagem, regido pelo Edital nº 01/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação. Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra a secretaria o contido no art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800109-78.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] IMPETRANTE: PATRICIA PEREIRA DE CASTRO IMPETRADO: FERNANDO ANDRADE COELHO, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PATRÍCIA PEREIRA DE CASTRO contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual a autora persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023. Na peça vestibular, a requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 6º lugar para o cargo de Agente Comunitário de saúde, tendo o Município convocado/nomeado apenas as 03 (três) vagas imediatas. Aduz, ainda, que foi preterida no suso concurso público, vez que o Município réu mantém prestadores de serviços temporários nas vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados/classificados naquela seleção. A impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovada, e que atualmente é exercido por funcionários não concursados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação e comprovante de residência (ID 72775475), Procuração (ID 72775472), Edital do concurso (ID 72775477), Resultado do concurso (ID 72775479), comprovante de vínculos profissionais no CNES (ID 72775481) e Comprovação de ingresso da candidata em posições anterior à do impetrante (ID 72775483). Petição do requerente (ID 74306899 e ID 74306900) informando que os candidatos situados acima da sua colocação já ingressaram com ações judiciais pleiteando a nomeação. Regularmente intimada (ID 73742195), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, preliminarmente, pela ausência de prova pré-constituída, e no mérito, pela inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista o impetrante classificado em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeado, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que o autor em nenhum momento provou que existe vaga de Agente Comunitário de saúde no município (ID 74444373). É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure à autora o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023. Inicialmente, aduziu a autoridade impetrada que há ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que os documentos trazidos são insuficientes para instruir o pedido, inviabilizando o regular processamento e julgamento da ação mandamental. Conforme cediço, a via estreita do mandado de segurança exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável por esta ação constitucional. Neste sentido, revela-se que a documentação juntada com a inicial do writ deve ser exaustiva de modo a demonstrar cabalmente a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Compulsando os autos, verifico que a impetrante juntou acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado, razão pela qual afasto a preliminar ora invocada. Assim, entendendo superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Tradicionalmente, a jurisprudência firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tinha mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato administrativo discricionário. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação, para considerar que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Cumpre ressaltar que tal modificação de pensamento ocorreu em virtude de uma interpretação constitucionalmente adequada, em apreço aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé objetiva. Segundo tais princípios, o Estado tem o dever de cumprir suas promessas, para não quebrar a legítima expectativa que os cidadãos lhe depositaram. Com efeito, a Administração possui discricionariedade quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público. Nessa esteira, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Se o Poder Público realiza o concurso, que é um procedimento oneroso, é porque necessita de pessoal para preenchimento dos cargos vagos. Não tem sentido e contraria o princípio da razoabilidade o Poder público deixar de nomear os candidatos aprovados em consonância com o edital. [Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22ª edição, 2009, São Paulo, Ed. Atlas, p.527]. O dever de boa-fé que a Administração se subordina exige o respeito incondicional às regras do edital. Tal fato decorre do necessário e absoluto respeito à segurança jurídica, que é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção da confiança. Assim, quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem inscrever-se e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-Administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o citado princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Desta forma, o comportamento da Administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo, de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. No que tange ao prazo da Administração para realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital convocatório, é incontroverso que ele expira com o decurso do lapso de eficácia jurídica do certame, período em que a Administração Pública possui o poder-dever de convocar os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória. Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, mormente quando contrata servidores a título precário para preenchimento de vagas de Agente Comunitário de saúde, caso dos autos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagra o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Sabe-se, outrossim, que o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, admite em determinadas situações, previstas em lei, a contratação de pessoal sem concurso público. A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição traz as seguintes disposições sobre o cargo de Agente Comunitário de saúde, in verbis: Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Grifos nossos) In casu, a autora se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificada, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse. Ocorre que, conforme prova a requerente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o Município réu mantém, há bastante tempo, em seu quadro de servidores, vários prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos públicos sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade. Conforme disposição da Lei 11.350/2006, que trata sobre o cargo de Agente Comunitário de saúde, há vedação expressa em contratar Agentes Comunitários de saúde de forma temporária e/ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, fato esse não demonstrado pela municipalidade para validar tais contratações. Além disso, a própria lei exige a precedência de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento dos cargos dessa natureza. Dessa forma, a expectativa de direito em ser nomeada e empossada no respectivo cargo disputado, que possuía a autora, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a necessidade permanente de preenchimento das referidas vagas, ante a contratação de Agentes Comunitários de saúde não efetivos em detrimento dos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. Destarte, nos autos, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar a autora. DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício da impetrante PATRÍCIA PEREIRA DE CASTRO para o cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação. DETERMINO AINDA QUE O MUNICÍPIO IMPETRADO NOMEIE OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES ANTERIORES À DA IMPETRANTE. Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra a secretaria o contido no art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800069-96.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] IMPETRANTE: IGOR PEREIRA MARINHO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IGOR PEREIRA MARINHO contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual o autor persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Técnico (a) de Enfermagem, regido pelo Edital nº 01/2023. Na peça vestibular, o requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 8º lugar para o cargo de Técnico (a) de Enfermagem, tendo o Município convocado/nomeado 06 (seis) candidatos. Aduz, ainda, que foi preterido no suso concurso público, vez que o Município réu mantém prestadores de serviços temporários nas vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados/classificados naquela seleção. O impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovado, e que atualmente é exercido por funcionários não concursados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 71872987), Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 71872986), comprovante de residência (ID 71872989), Resultado do concurso (ID 71872991) e Comprovante de vínculos profissionais no CNES (ID 71873444) Regularmente intimada (ID 72154721), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista o impetrante classificado em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeado, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que o autor em nenhum momento provou que existe vaga de Técnico (a) de Enfermagem no município (ID 72887313). Acostou aos autos cópia do Decreto nº 01/2025, que dispõe sobre o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 72887314), Portaria de nomeação (ID 72887315) e Edital de convocação e posse nº 09/2025 (ID 72887316). Petição da parte autora no ID 73332628 ratificando os pedidos iniciais e aduzindo que o sétimo candidato ingressou com a ação requerendo a sua nomeação, inexistindo, portanto, outros interessados (ID 73332629 e ID 73332630). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 76088160). É o relatório. Passo a decidir. A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure ao autor o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Técnico (a) de Enfermagem regido pelo Edital nº 01/2023. Tradicionalmente, a jurisprudência firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tinha mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato administrativo discricionário. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação, para considerar que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Cumpre ressaltar que tal modificação de pensamento ocorreu em virtude de uma interpretação constitucionalmente adequada, em apreço aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé objetiva. Segundo tais princípios, o Estado tem o dever de cumprir suas promessas, para não quebrar a legítima expectativa que os cidadãos lhe depositaram. Com efeito, a Administração possui discricionariedade quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público. Nessa esteira, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Se o Poder Público realiza o concurso, que é um procedimento oneroso, é porque necessita de pessoal para preenchimento dos cargos vagos. Não tem sentido e contraria o princípio da razoabilidade o Poder público deixar de nomear os candidatos aprovados em consonância com o edital. [Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22ª edição, 2009, São Paulo, Ed. Atlas, p.527]. O dever de boa-fé que a Administração se subordina exige o respeito incondicional às regras do edital. Tal fato decorre do necessário e absoluto respeito à segurança jurídica, que é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção da confiança. Assim, quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem inscrever-se e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-Administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o citado princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Desta forma, o comportamento da Administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo, de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. No que tange ao prazo da Administração para realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital convocatório, é incontroverso que ele expira com o decurso do lapso de eficácia jurídica do certame, período em que a Administração Pública possui o poder-dever de convocar os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória. Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, mormente quando contrata servidores a título precário para preenchimento de vagas na saúde, caso dos autos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagra o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Sabe-se, outrossim, que o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, admite em determinadas situações, previstas em lei, a contratação de pessoal sem concurso público. In casu, o autor se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificado, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse. Ocorre que, conforme prova o requerente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o Município réu mantém, há bastante tempo, em seu quadro de servidores, vários prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos públicos sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, há vedação legal na contratação de servidores temporários para exercer atividades na área da saúde, devendo tais profissionais serem contratados por meio de concurso público. Senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3116, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062) CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255) (Grifos nossos) Dessa forma, a expectativa de direito em ser nomeado e empossado no respectivo cargo disputado, que possuía o autor, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a necessidade permanente de preenchimento das referidas vagas, ante a contratação de técnicos de enfermagem não efetivos em detrimento dos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. Destarte, nos autos, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar o autor. DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício do impetrante IGOR PEREIRA MARINHO para o cargo de Técnico (a) de Enfermagem, regido pelo Edital nº 01/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação. DETERMINO AINDA QUE O MUNICÍPIO IMPETRADO NOMEIE O CANDIDATO CLASSIFICADO NA 7ª POSIÇÃO. Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra a secretaria o contido no art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800110-63.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: MORAES ALVES LOPES IMPETRADO: FERNANDO ANDRADE COELHO, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MORAES ALVES LOPES contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual o autor persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023. Na peça vestibular, o requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 7º lugar para o cargo de Agente Comunitário de saúde, tendo o Município convocado/nomeado apenas as 03 (três) vagas imediatas. Aduz, ainda, que foi preterido no suso concurso público, vez que o Município réu mantém prestadores de serviços temporários nas vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados/classificados naquela seleção. O impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovado, e que atualmente é exercido por funcionários não concursados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação e comprovante de residência (ID 72776350), Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 72776349), Edital do concurso (ID 72776351), Resultado do concurso (ID 72776352), comprovante de vínculos profissionais no CNES (ID 72776353) e Comprovação de ingresso dos candidatos em posições anteriores ao do impetrante (ID 72776355). Petição do requerente (ID 74308398) informando que os candidatos situados acima da sua colocação já ingressaram com ações judiciais pleiteando a nomeação. Regularmente intimada (ID 73741834), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, preliminarmente, pela ausência de prova pré-constituída, e no mérito, pela inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista o impetrante classificado em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeado, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que o autor em nenhum momento provou que existe vaga de Agente Comunitário de saúde no município (ID 74444391). É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure ao autor o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023. Inicialmente, aduziu a autoridade impetrada que há ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que os documentos trazidos são insuficientes para instruir o pedido, inviabilizando o regular processamento e julgamento da ação mandamental. Conforme cediço, a via estreita do mandado de segurança exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável por esta ação constitucional. Neste sentido, revela-se que a documentação juntada com a inicial do writ deve ser exaustiva de modo a demonstrar cabalmente a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Compulsando os autos, verifico que o impetrante juntou acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado, razão pela qual afasto a preliminar ora invocada. Assim, entendendo superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Tradicionalmente, a jurisprudência firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tinha mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato administrativo discricionário. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação, para considerar que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Cumpre ressaltar que tal modificação de pensamento ocorreu em virtude de uma interpretação constitucionalmente adequada, em apreço aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé objetiva. Segundo tais princípios, o Estado tem o dever de cumprir suas promessas, para não quebrar a legítima expectativa que os cidadãos lhe depositaram. Com efeito, a Administração possui discricionariedade quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público. Nessa esteira, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Se o Poder Público realiza o concurso, que é um procedimento oneroso, é porque necessita de pessoal para preenchimento dos cargos vagos. Não tem sentido e contraria o princípio da razoabilidade o Poder público deixar de nomear os candidatos aprovados em consonância com o edital. [Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22ª edição, 2009, São Paulo, Ed. Atlas, p.527]. O dever de boa-fé que a Administração se subordina exige o respeito incondicional às regras do edital. Tal fato decorre do necessário e absoluto respeito à segurança jurídica, que é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção da confiança. Assim, quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem inscrever-se e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-Administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o citado princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Desta forma, o comportamento da Administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo, de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. No que tange ao prazo da Administração para realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital convocatório, é incontroverso que ele expira com o decurso do lapso de eficácia jurídica do certame, período em que a Administração Pública possui o poder-dever de convocar os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória. Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, mormente quando contrata servidores a título precário para preenchimento de vagas de Agente Comunitário de saúde, caso dos autos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagra o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Sabe-se, outrossim, que o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, admite em determinadas situações, previstas em lei, a contratação de pessoal sem concurso público. A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição traz as seguintes disposições sobre o cargo de Agente Comunitário de saúde, in verbis: Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Grifos nossos) In casu, o autor se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificado, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse. Ocorre que, conforme prova o requerente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o Município réu mantém, há bastante tempo, em seu quadro de servidores, vários prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos públicos sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade. Conforme disposição da Lei 11.350/2006, que trata sobre o cargo de Agente Comunitário de saúde, há vedação expressa em contratar Agentes Comunitários de saúde de forma temporária e/ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, fato esse não demonstrado pela municipalidade para validar tais contratações. Além disso, a própria lei exige a precedência de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento dos cargos dessa natureza. Dessa forma, a expectativa de direito em ser nomeado e empossado no respectivo cargo disputado, que possuía o autor, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a necessidade permanente de preenchimento das referidas vagas, ante a contratação de Agentes Comunitários de saúde não efetivos em detrimento dos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. Destarte, nos autos, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar o autor. DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício do impetrante MORAES ALVES LOPES para o cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação. DETERMINO AINDA QUE O MUNICÍPIO IMPETRADO NOMEIE OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES ANTERIORES À DO IMPETRANTE. Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra a secretaria o contido no art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800184-20.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: ANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por ÂNGELA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI. Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Professor (a) de Matemática – zona urbana, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificada no 4º lugar. O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou apenas 01 (uma) vaga imediata. No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeada. Além disso, professores efetivos de outras áreas estão atuando como professores de matemática, em claro desvio de função. Com a inicial acostou os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 73903660), Procuração (ID 73903657), Declaração de hipossuficiência (ID 73903657), comprovante de residência (ID 73903660), Edital de publicação do resultado final do concurso (ID 73903673), Quadro de lotação na Escola Municipal Primavera (ID 73903676), Contracheques (ID 73903676 e ID 73903676), Declaração de desistência de nomeação (ID 73903676) e Edital do concurso (ID 73903667). Decisão de ID 74246567 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contestação em petição de ID 75430745, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais. Com ela, foram juntados os seguintes documentos: Procuração (ID 75430747), Documentos de representação (ID 75430748), Lista de professores Polivalência concursados (ID 75430750), Relatório comparativo da matrícula inicial de 2023 e 2024 no município (ID 75430751) e Carta de nomeação de preposto (ID 75431787). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a autora que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Professor (a) de Matemática – zona urbana, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 01 (uma) vaga imediata, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificada no 4º lugar. Aduz que o município vem efetuando designações temporárias constantes e que muitos dos professores efetivos estão atuando em desvio funcional. O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que a autora não tem direito a nomeação, posto que fora classificada fora do número de vagas dispostas no concurso e que não houve preterição, haja vista nenhum candidato abaixo dela ter sido nomeado para o cargo de Professor (a) de Matemática – zona urbana. A Administração Pública até 08/04/2025 já havia convocado todos os aprovados dentro das vagas imediatas, sendo a 1ª colocada no cargo de Professor (a) de Matemática – zona urbana efetivamente nomeada Afirma ainda que a Administração Pública tem a discricionariedade em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante conveniência e oportunidade, bem como relatou a legalidade das contratações precárias alegadas pela autora, nos ditames do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Por fim, aponta o impacto financeiro que tais nomeações poderiam trazer ao Município requerido. Após detida análise dos autos, entendo não haver razão aos argumentos autorais. Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso. O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 01 (uma) vaga para o cargo de Professor (a) de Matemática – zona urbana. A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificada na 4ª colocação, ou seja, não foi classificada dentro do número de vagas. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Ocorre que a classificação da candidata, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada. O Município réu informa que houve a convocação da candidata aprovada para o cargo de Professor (a) de Matemática – zona urbana dentro do número de vagas imediatas, qual seja, 01 (uma) vaga. A requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias bem como o fato de que os professores efetivos estão atuando em desvio de função. O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 01 (uma) vaga para o cargo pretendido pela autora, e deste concurso o Município acabou nomeando apenas a vaga imediata para o cargo de Professor (a) de Matemática – zona urbana até o ano de validade do certame (10/04/2025). Apesar da autora sustentar que tenha ocorrido a preterição ao seu direito à nomeação e posse, não vejo como prosperar o seu pedido. Explico. A autora alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse. O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 01 (uma) vaga para o cargo de Professor de Matemática – zona urbana, tendo a demandante ficado na 4ª posição. Em que pese haver a informação de designações temporárias conforme documento de ID 73903676, tal alegação por si só, não é capaz de conceder o direito de nomeação à parte autora, vez que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo apenas elencado que existem tais contratações, sem apresentar, no entanto, as provas que confirmem tais fatos. Insta destacar que as vagas temporárias podem decorrer de afastamentos legais, como licenças, cessão para outros cargos, ocupação de cargo comissionado, dentre outros. Os professores de designações temporárias não preenchem necessariamente cargo vago, mas sim, eventualmente podem vir a substituir os efetivos por alguma razão, não sendo tal encargo permanente, mas sim para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, plenamente autorizadas, conforme preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. A mera contratação, em caráter precário, de professores temporários, destinados a suprir a falta transitória dos titulares de cargos efetivos, não caracteriza a preterição arbitrária da ordem de chamada do concurso. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS. DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS 58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.330/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g. RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.Min. Luiz Fux, Dje de 18.04.2016, Repercussão Geral). III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145 e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental. IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no RMS 35759 / MA Primeira Turma - Relatora(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Dje 30/06/2016). (Grifos nossos). Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano. A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral). A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior. A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas. A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5. No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6. A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3. A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (Grifos nossos) Ademais, a alegação de que os servidores Mara Lúcia Alves de Araújo e Paulo Cesar do Amaral Rocha estão atuando em desvio de função, visto que são formalmente lotados em cargos distintos, mas em exercício na docência, não merece prosperar. Senão vejamos. A autora acostou aos autos apenas o Quadro de lotação na Escola Municipal Primavera (ID 73903676) e os Contracheques dos servidores Mara Lúcia Alves de Araújo e Paulo Cesar do Amaral Rocha (ID 73903676 e ID 73903676). Assevera que ambos estariam atuando em desvio de função, mas sequer indica quais os seus cargos de origem. Somente mostra por meio dos contracheques que eles são professores. Além do mais, junta como prova o quadro de lotação de uma das escolas do município, não indicando sequer de que ano se trata. Sendo assim, ausentes provas dos fatos constitutivos alegados pela autora nesse sentido, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, não vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame ou que o Município vem realizando contratações temporárias em desconformidade com a lei. A Administração Pública nomeou a vaga imediata prevista no Edital nº 01/2023. Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o aduzido em relação aos desvios de função apontados, razão pela qual não reconheço o direito ora vindicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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