Lara Monike Marques

Lara Monike Marques

Número da OAB: OAB/PI 012630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Monike Marques possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: LARA MONIKE MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PRECATÓRIO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) AGRAVO DE PETIçãO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0000046-89.2017.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAVID DA SILVA REPRESENTADO POR MARIA EURIDES DIAS DO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO ADÃO DOS SANTOS, SILVANO ALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se.   TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0090745-86.2023.5.22.0000 : JUSLEIDE SOARES GUEDES : MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI Expedido os alvarás de Ids cfe849d e 92b3266, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUSLEIDE SOARES GUEDES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0090744-04.2023.5.22.0000 : FRANCISCO SILVA DE SOUSA : MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI Expedido os alvarás de Ids 026416a e df3b0eb, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SILVA DE SOUSA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000071-25.2005.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] INTERESSADO: ROQUE CHIELLEINTERESSADO: CARLOS LUNKS GOTS DESPACHO Tendo em vista a indicação de bem a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar, bem como requerer o que entender de direito. BOM JESUS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000156-11.2005.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: SILVANO ALVES DE SOUSAREU: AUSENTES E DESCONHECIDOS DESPACHO Em análise dos autos, nota-se que a última manifestação da parte autora ocorreu no dia 15 de março de 2021, momento em que requereu a citação de 06 confinantes do imóvel objeto da ação. (id. 15388581) Foram expedidos os mandados citatórios. A secretaria, em última certidão (id. 70321831), informou que os autos encontram-se aguardando informações sobre os mandados de citação enviados à Central de Mandados. Nesse contexto, embora os mandados citatórios ainda estejam pendentes de cumprimento, observa-se que o autor, durante todo esse tempo, manteve-se inerte nos autos. Desse modo, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento do feito e se manifestar sobre as petições acostadas pelo Interpi nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em consonância com o art. 485, III e §1º, do CPC. Determino, ainda, que o autor, no mesmo prazo, requeira o que entender necessário para o cumprimento da citação dos confinantes. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000122-91.2018.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VALDEMI ALVES DE ALMEIDA, BENEDITO CECILIO DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de BENEDITO CECILIO DA SILVA NETO e VALDEMI ALVES DE ALMEIDA, já qualificados nos autos, aos quais é imputada, inicialmente, a prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), com base nas razões de fato e de direito expostas na denúncia. Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia. Em 28/09/2023, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26/10/2023, em que foram ouvidas as testemunhas, seguindo do interrogatório dos réus e das alegações finais da acusação e defesas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular dos réus, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em razão disso, sigo às questões principais de mérito. Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo A figura típica do tráfico de drogas se relaciona a variados núcleos verbais contemplados pelo dispositivo penal incriminador (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), a exemplo de remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer, todos atrelados às substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. É irrelevante, para a configuração do delito, haver ou não contraprestação pela conduta do agente, que pode ser gratuita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Quanto à finalidade do agente, apesar de haver alguma oscilação jurisprudencial, percebe-se que o dispositivo incriminador não exige elemento subjetivo específico (o de mercancia, por exemplo), bastando o dolo de cometer uma das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas. Perceba-se, nesse sentido, que vender é apenas um dos dezoito verbos nucleares previstos no dispositivo. Assim, na hipótese de o agente trazer, eventualmente, a tese de que a posse de drogas se destinava ao consumo, caberá à defesa fazer prova sobre essa circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por fim, que a constatação do tipo da substância apreendida em poder do agente se dá, em regra, mediante exame técnico consubstanciado em laudo toxicológico definitivo, documento esse “imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.544.057/RJ). Apesar disso, admite-se a prova por meio de laudo de constatação provisório, “desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial” (STJ, Habeas Corpus nº 394.346/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 29.08.2018). Feitas essas primeiras considerações, passo ao caso dos autos. Da conduta imputada aos réus A denúncia narra que, no dia 01/09/2018, por volta das 12h, a Polícia Militar recebeu informações de que havia indivíduos armados em um bar. Ato contínuo, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado, onde foram encontrados invólucros de substância aparentando ser cocaína entre as pernas do denunciado BENEDITO CECILIO DA SILVA NETO, bem como outra quantidade da mesma substância no interior do estabelecimento, de propriedade do corréu VALDEMI ALVES DE ALMEIDA. Consta, ainda, que ambos portavam significativa quantia em dinheiro trocado. Atribui-se aos réus a conduta consistente em trazer consigo entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante dessa narrativa, entendo que a tipificação formulada pelo Ministério Público não merece qualquer reparo. Com efeito, o comportamento atribuído ao réu se enquadra perfeitamente à previsão típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que considera crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), no delito de tráfico, deve recair sobre um dos verbos nucleares (no caso, trazer consigo) e sobre a natureza da substância sujeita a esse verbo. Em relação a esse segundo aspecto, os autos não deixam dúvidas de que a substância tratada na denúncia e levada à análise da polícia científica se qualifica como droga, conforme indicado claramente no laudo de constatação preliminar assinado por dois peritos (ID. 27640849, p. 12) corroborado pelos demais elementos de prova constantes do caderno processual. Em relação ao primeiro aspecto (materialidade da conduta cuja prática se atribui aos réus – prática de um dos verbos nucleares do tipo), também os autos o demonstram cabalmente. A respeito desse ponto, os seguintes elementos de prova podem ser mencionados. A testemunha ANDRESON MACHADO DE ABREU, policial militar condutor da prisão em flagrante dos acusados, confirmando as declarações por ele prestadas à autoridade policial, informou, em juízo, que o fato da denúncia foi uma de suas primeiras ocorrências, recordando que foi até um estabelecimento apurar uma denúncia de homens armados no local, onde encontraram certa quantidade de uma substância branca análoga à cocaína e dinheiro trocado, e duas pessoas foram conduzidas. A referida testemunha informou à autoridade policial que uma parte da substância foi encontrada entre as pernas do réu BENEDITO CECÍLIO DA SILVA NETO e o restante foi localizada entre dois freezers, além de ter sido encontrada uma quantidade de dinheiro trocado com os réus. A testemunha MARCELO ALVES DA GAMA disse que estava presente no dia do fato, recordando-se de que o ocorrido foi em um sábado, por volta do meio-dia. A testemunha contou que, no referido dia, estava do lado de fora do aludido bar conversando com alguns amigos, quando a polícia chegou realizando a abordagem dos presentes e, ato contínuo, foi colocado para fora do estabelecimento, permanecendo no interior apenas os que estavam jogando. Esclareceu que todos os presentes foram revistados, mas apenas VALDEMI e NETO foram presos por tráfico. Afirmou que o local em que os freezers ficavam era de livre acesso às pessoas e que aquelas que estavam jogando estavam próximas dos referidos freezers e da mesa de sinuca, incluindo os dois acusados. Contou que o acusado VALDEMI estava jogando, motivo pelo qual os presentes podiam ter acesso à área dos freezers para se servir. Disse que já ouviu falar que BENEDITO já foi preso. O réu VALDEMI ALVES DE ALMEIDA disse que é inocente, esclarecendo que chegou cedo ao seu estabelecimento de trabalho, limpou todo o ambiente e passou a organizar um torneio no local. Por volta do meio-dia, a polícia chegou realizando uma abordagem, tendo encontrado droga com BENEDITO CECILIO DA SILVA NETO (na cadeira em que ele estava sentado) e outra quantidade encostada no motor dos freezers, do lado em que BENEDITO estava sentado. Foi apreendido na diligência policial que culminou na prisão em flagrante do(s) acusado(s), conforme auto de apresentação e apreensão constante nos autos (ID 27640849, p. 10), 43 (quarenta e três) invólucros de substância branca semelhante à cocaína, pesando aproximadamente 23,3g, além dos seguintes valores em dinheiro: R$ 140,00 (cento e quarenta reais), R$ 35,00 (trinta e cinco reais), R$ 22,00 (vinte e dois reais), R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos), R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), R$ 9,00 (nove reais), R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), bem como dois aparelhos celulares. Nesse cenário, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise em relação ao acusado BENEDITO CECILIO DA SILVA NETO, visto que ficou demonstrado que a) ele guardava (A testemunha ANDRESON MACHADO DE ABREU afirmou em juízo que parte da substância entorpecente apreendida foi localizada entre as pernas do acusado, indicando que ele a mantinha sob sua guarda naquele momento) substância entorpecente (conforme auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação preliminar) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) a forma que a droga estava acondicionada (em invólucros) e a quantia de dinheiro trocado encontrado em poder do acusado sugerem o fim de comercialização de entorpecentes, sendo incompatível, logo, com quem é usuário; c) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. No entanto, essa conclusão não cabe ao outro réu (VALDEMI ALVES DE ALMEIDA), pois as provas não apontam que ele tenha praticado um dos verbos nucleares do tipo, visto que nada foi encontrado em seu poder, apenas uma quantidade em dinheiro, que pode ser justificada pela própria atividade lícita que desempenhava na época (comerciante), a qual exige o manuseio de dinheiro. Autoria No que tange à autoria, destaca-se que o réu BENEDITO CECILIO DA SILVA NETO foi preso em flagrante com invólucros de substância entorpecente (aparentando ser cocaína) entre suas pernas, além de haver outra quantidade da mesma substância próxima ao local onde ele estava sentado, o que corrobora de forma contundente a sua vinculação ao delito. Ademais, os depoimentos das testemunhas anteriormente descritas demonstram, com riqueza de detalhes, o modo como se desenvolveu a diligência policial que culminou na prisão do acusado. Não há dúvidas, assim, de que o réu foi o agente que levou a cabo a conduta delitiva aqui tratada, devendo, portanto, responder por essa circunstância. No que se refere ao réu VALDEMI ALVES DE ALMEIDA, subsistem dúvidas razoáveis quanto à sua efetiva participação na prática do crime em análise, uma vez que as provas produzidas em juízo não indicam, de forma segura, seu envolvimento direto na conduta delitiva. Presumir que o acusado se dedica ao tráfico de drogas com base apenas no contexto fático apresentado violaria frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência. Do crime de associação para o tráfico Panorama normativo O crime em análise é tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o delito consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. É fácil constatar que o tipo penal exige a pluralidade de agentes para a sua caracterização (crime de conduta paralela). Seu núcleo é “associarem-se”, que significa aliança, reunião entre pessoas para o fim indicado no dispositivo incriminador. É necessário, assim, vínculo associativo (estabilidade) para a materialização do crime, de modo que apenas a estável e permanente união de agentes será capaz de configurá-lo (Masson). Importante é frisar que apenas a associação para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas é considerada para os fins do delito em análise. Caso o crime almejado seja o do art. 36 do mesmo diploma normativo, estará configurado o delito de associação para o financiamento (art. 35, parágrafo único, da LD). Na hipótese de serem cometidos outros crimes, é possível aplicar o art. 288 do Código penal (associação criminosa). A consumação do crime de associação para o tráfico independe da ulterior realização do fim alcançado pelos agentes. Trata-se de delito formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (Masson). A conclusão é coerente, pois se está diante de crime de perigo abstrato, que abala a paz pública por si, independentemente de ser levado a cabo o objetivo da empreitada criminosa. Passo à análise da situação narrada na denúncia. No que se refere à materialidade do delito (isto é, à sua ocorrência no plano dos fatos), os autos não apresentam elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus. Ausentes dois requisitos legais indispensáveis à configuração do crime de associação para o tráfico de entorpecentes – a pluralidade de agentes e o vínculo subjetivo voltado à prática reiterada de crimes –, especialmente considerando-se que o réu VALDEMI ALVES DE ALMEIDA deve ser absolvido da imputação de tráfico de drogas, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico é medida que se impõe. Dos argumentos da defesa Sob as alegações defensivas, convém ressaltar o seguinte: A respeito da alegada ausência de prova quanto ao fato delitivo, não merece maior delongas, uma vez que, conforme exposto acima, há consistentes provas da materialidade do crime de tráfico de drogas e da autoria delitiva sobre o acusado BENEDITO CECILIO DA SILVA NETO, quadro demonstrado no laudo de constatação provisório assinado por dois peritos nomeados e que permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, ressalto (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). Entretanto, o requerimento da defesa em suas alegações finais em se ter reconhecida a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 merece ser acolhido. Para se ter direito a minorante de tráfico privilegiado é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme se depreende dos autos e mediante consulta ao sistema processual o réu é primário e, por inexistir condenação definitiva por crime em seu desfavor, também possui bons antecedentes. Da mesma forma, não há prova nos autos que o réu integre organização criminosa ou que se dedique às atividades delituosas. Assim, o acusado faz jus ao benefício pleiteado. Não há outro argumento defensivo a analisar. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para a) condenar o réu BENEDITO CECILIO DA SILVA NETO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), mas para absolvê-lo da acusação da prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (não haver prova da existência do fato); b) absolver o réu VALDEMI ALVES DE ALMEIDA da acusação de prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do art. 386, inciso V, do CPP (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (não haver prova da existência do fato). DOSIMETRIA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Na primeira fase, considero que a culpabilidade não merece valoração específica nesta oportunidade; os antecedentes são positivos, pois o réu não tem histórico criminal definitivo que não se preste à reincidência; a conduta social não foi objeto suficiente de prova nos autos; a personalidade do acusado também não foi delineada neste feito; os motivos e as consequências do crime não ensejam a modificação da pena nesta oportunidade, assim como o comportamento da vítima. Outrossim, os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base. Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 5 ano(s) de reclusão, mínimo legal. Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuantes e agravantes a mencionar. Por força desse quadro, mantenho a pena, nesta segunda fase, em 5 ano(s) de reclusão, mínimo legal. Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Causas de diminuição (minorantes) Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006) – Como dito na fundamentação, incide aqui a minorante relativa ao tráfico privilegiado. Decoto a pena em um sexto (1/6) em decorrência dessa minorante. Nenhuma outra minorante incide neste caso. Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso. Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 4 (quatro) ano(s) e 2 (dois) mês(es). Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa. Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não interior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao décuplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente. A Lei de Drogas trata a matéria de maneira semelhante, nos termos de seu art. 43. Em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes), fixo essa pena pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Tempo de prisão provisória Nessa fase, deixo de aplicar a detração da pena prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o desconto do tempo em que o réu esteve preso cautelarmente não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado (REsp 1843481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Crime hediondo Os autos tratam de crime hediondo ou análogo, nos termos da Lei nº 8.072/90, de modo que a) não se sujeita a anistia, graça e indulto (CF, art. 5º, XLIII, e art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90) e b) se sujeita a progressão de regime segundo percentuais diferenciados, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu. Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que o caso tratado nestes autos não acarretou prejuízos a ofendidos especificamente considerados. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, haja vista que a pena aplicada ultrapassou o limite de quatro anos (art. 44 do Código Penal). Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível, em razão da pena privativa de liberdade ser superior a 2 anos (art. 77 do Código Penal). Da possibilidade de recurso em liberdade O réu está solto e não há motivos para reverter esse quadro, que, em verdade, respeita a sua liberdade pessoal e a sua condição humana. DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Ciência ao Ministério Público. A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal). Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada. Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF). Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Considerando a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento, expeça-se mandado de intimação ao apenado para que, em 5 dias úteis, apresente-se ao estabelecimento prisional mais próximo para que dê início ao cumprimento da pena privativa de liberdade ou para que seja transferido à Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos/PI, se do sexo masculino, ou ao estabelecimento prisional feminino em Picos, Parnaíba ou Teresina, conforme o caso. Confirmada a apresentação espontânea, expeça-se guia de execução no BNMP, a qual deverá ser encaminhada ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (DIS1GRATER), acompanhada das peças elencadas na Res. 113/2020 do CNJ, pelo PJE, dentro da movimentação deste processo de conhecimento, tudo conforme determina o Provimento nº 126/2023 da CGJ. Também deverá ser expedido ofício ao estabelecimento de apresentação para que proceda à transferência do apenado à unidade prisional devida (CAMCO, se homem; Picos, Parnaíba ou Teresina, se mulher). Caso não haja apresentação espontânea, expeça-se mandado de prisão no BNMP e, após o seu cumprimento, emita-se a guia correspondente. b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio (INFODIP WEB), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados e adotem-se as cautelas necessárias para a regularização da situação de mandados de prisão no BNMP que eventualmente estejam com status em desacordo com a situação real do processo. d) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Considerando que o réu foi condenado ao pagamento de custas processuais, 1. certifique-se nos autos o trânsito em julgado da decisão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; 2. insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD); 3. intime-se a parte condenada para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; 4. havendo o pagamento, certifique-se; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD; e) Quanto à pena de multa, ressalto que o salário-mínimo eventualmente utilizado como parâmetro para fixação da multa é aquele vigente ao tempo do fato criminoso (art. 49, § 1º, do CP); o valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E do dia do fato criminoso até a data do vencimento do prazo para pagamento voluntário, (art. 49, § 2º, do CP; STF, AP 1.030/DF, Rel. Min. Edson Fachin, despacho de 16.07.2021; STJ, EREsp 91003/RS, S3, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.12.1999); a partir dessa data, sem prejuízo da incidência de juros de mora (SELIC) na hipótese de inadimplemento no prazo legal; os cálculos poderão ser realizados mediante emprego de ferramenta oficial disponibilizada pelo CNJ (art. 509, § 3º, do CPC) ou, se indisponível, por meio de ferramenta pública à disposição da Secretaria. Apurado o valor, intime-se o condenado para que a pague voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo. Após o adimplemento, requisite-se ao Banco do Brasil a transferência bancária do saldo integral em benefício do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (Banco do Brasil, ag. 3791-5, conta nº 10412-4 - FUNPESPI MULTAS, CNPJ 24.131.459/0001-92). Em caso de inadimplência, remetam-se os autos ao Ministério Público, que é o principal legitimado para propor execução fiscal para cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, junto à vara das execuções fiscais competente, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal. Caso o órgão ministerial não proponha a execução no prazo de 90 (noventa) dias, elabore-se certidão circunstanciada sobre a condenação da multa, contendo número do processo, qualificação do devedor (nome, filiação, CPF, endereço, data de nascimento e naturalidade), valor do débito e data de atualização. A certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão que detém atribuição para o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de multas criminais impostas pela Justiça Estadual (STJ, Conflito de Atribuição nº 105/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 05.03.2001); f) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação; g) Voltem-me conclusos para designação de audiência admonitória, caso mantida e pena anteriormente fixada; h) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800797-84.2019.8.18.0038 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: V. M. D. S. REQUERIDO: E. M. R. P. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedidos de partilha de bens, alimentos e guarda de filha menor, a qual engloba os autos nº 0800797-84.2019.8.18.0038 e nº 0800009-36.2020.8.18.0038, e tem como partes E. M. R. P. e V. M. D. S.. O pedido de alimentos provisórios, formulado em favor da filha do casal, Maria Paula Marques Pôrto, foi deferido em sede liminar, com a determinação de que o genitor arcasse com o pagamento da referida obrigação de alimentos (Id. 66426650). A autora protocolou, nos autos da ação continente, requerimento de cumprimento de sentença referente aos alimentos provisórios (Id. 66426646). Por sua vez, o réu apresentou pedido de exoneração da obrigação alimentar, cumulando-o com requerimento de tutela de urgência para suspender o referido encargo, bem como para a regularização da guarda. Alegou, para tanto, que a alimentanda passou a residir em sua companhia, o que transferiria à genitora o dever de prestar alimentos. Sustenta, ainda, que tem cumprido com sua obrigação por meio de prestação in natura, conforme documento de Id. 72337997. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme dispõe o art. 531, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a execução de alimentos provisórios, assim como aquela relativa aos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, deve ser processada em autos apartados. Diante disso, indefiro o pedido de cumprimento de alimentos provisórios formulado nos presentes autos, pois eleita a via inadequada, sobretudo em razão da forma incorreta de distribuição Por conseguinte, determino o desentranhamento da petição, bem como dos documentos que a instruem, devendo o patrono da parte requerente promover a regular distribuição do feito no sistema PJe, nos moldes da legislação vigente. De outra banda, o pedido de exoneração de alimentos mostra-se inadequado sob dois aspectos. Os alimentos fixados sob a égide da tutela provisória mantêm sua eficácia durante a pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a pretensão de reverter a medida antecipatória por meio de novo pedido de tutela de urgência revela-se inadequada, bem como o pedido de exoneração neste momento processual, uma vez que se trata de obrigação ainda provisória, pendente de confirmação por sentença. A tutela provisória consiste em provimento de natureza emergencial e assecuratória, concedido com base em cognição sumária, razão pela qual possui caráter precário e, portanto, revogável a qualquer tempo se surgirem novos elementos que indiquem o desaparecimento da situação de perigo ou da probabilidade do direito sustentado. Não há nos autos demonstração de alteração fática ou jurídica relevante que justifique, neste momento, a modificação da medida anteriormente concedida. A mera alegação de que a alimentanda passou a residir sob a guarda do pai, sustentada exclusivamente por comprovantes de matrícula escolar, não é suficiente, por si só, para fundamentar eventual modificação da obrigação alimentar estabelecida, sem a devida instrução processual que comprove a alteração da guarda de forma efetiva e regular. Ressalte-se, ainda, que a distância entre os municípios de Júlio Borges/PI, local de residência da genitora, e Curimatá/PI, onde se localiza a instituição de ensino, é de apenas 44 km, o que não inviabiliza que a menor frequente escola em outro município, mantendo, contudo, sua residência habitual com a mãe. Assim, entendo que a argumentação apresentada pelo réu, cotejada com os demais elementos constantes nos autos até o momento, não se mostrou suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que estabeleceu a sua obrigação de prestar alimentos provisórios à filha. Como exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA . ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-CAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. A cognição, no julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisão concessiva da tutela de urgência, se consubstancia em analisar o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da tutela em questão, uma vez que o meritum causae será decidido pelo Juízo a quo; Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, § 1 .º, do Código Civil; Demonstrada a capacidade de prover os alimentos pelo alimentando, bem como diante da comprovação da necessidade do alimentado, a fixação de alimentos provisórios na origem se mostra proporcional; Decisão mantida; Recurso conhecido, e desprovido (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4003136-46.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). Diante do exposto, indefiro o pedido id. 72337997, mantendo inalterada a obrigação alimentar nos termos da decisão que a fixou. Por fim, determino a adoção das seguintes providências, nos termos das decisões Ids. 66426650 e 58060769: a) Cite-se o réu da ação continente para que ofereça contestação, por petição a ser juntada nos autos respectivos (0800009-36.2020.8.18.0038), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil; b) Apresentada a resposta, intime-se a autora da ação continente para que ofereça réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC); c) Reitere-se os ofícios expedidos ao CREAS e Conselho Tutelar para que, respectivamente, apresentem estudo social e relatório sobre o caso, sob pena de desobediência, anexando-se as respostas na ação contida, nos termos da decisão id.10120645. Processo sigiloso (art. 189, II, do CPC). Comunicações e expedientes necessários. AVELINO LOPES-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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