Ezenaide Ferreira Alves

Ezenaide Ferreira Alves

Número da OAB: OAB/PI 012643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJPI
Nome: EZENAIDE FERREIRA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801438-41.2023.8.18.0100 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: L. F. D. S. REQUERIDO: R. I. D. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio ajuizada por LEONOURA FEITOSA DOS SANTOS em face de RODRIGO IZAIAS DE LIMA, com pedido de decretação da dissolução do vínculo matrimonial, inicialmente em caráter litigioso. Citado o requerido, ele manifestou convergência quanto à vontade de dissolver consensualmente o casamento celebrado em 11 de agosto de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão juntada aos autos. Na petição inicial, a autora informou que o casal não possui filhos, que não houve alteração de nome e que não há bens a partilhar. Em contestação, o requerido manifestou expressamente concordância com os termos do pedido inicial, reiterando o interesse em ver decretado o divórcio consensualmente, bem como pleiteando a não imposição de custas e honorários diante do consenso entre as partes. Houve a concessão do benefício da justiça gratuita para a autora, nos termos da decisão de ID 60059378. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido deve ser acolhido. A Constituição Federal, em seu art. 226, §6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permite a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou de prazo de separação de fato. O Código Civil, por sua vez, nos arts. 1.571 e seguintes, e o Código de Processo Civil, nos arts. 731 a 734, regulamentam o procedimento para o divórcio consensual, exigindo apenas a manifestação de vontade das partes para que se dissolva o vínculo conjugal. No caso dos autos, restou evidenciado o consenso entre as partes quanto à dissolução do casamento, inexistindo discussão sobre partilha de bens, alteração de nome ou questões relacionadas à guarda ou alimentos, não havendo, portanto, óbice à homologação do acordo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o acordo firmado entre LEONOURA FEITOSA DOS SANTOS e RODRIGO IZAIAS DE LIMA e, por consequência, DECRETO o divórcio consensual do casal, com a extinção do vínculo matrimonial outrora existente entre as partes. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento ID 48124464, para que proceda à devida averbação da presente sentença de divórcio. À SECRETARIA para alterar a classe para constar DIVÓRCIO CONSENSUAL. Dada a gratuidade judiciária concedida à parte autora e a natureza consensual da demanda, deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012994-94.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.B.C. - M.S.A. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO (OAB 12643/PI), DOMICIO TOMAZ RAMOS (OAB 21801/PI)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012994-94.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.B.C. - M.S.A. - Fls. 91/123: Ciência às partes. - ADV: EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO (OAB 12643/PI), DOMICIO TOMAZ RAMOS (OAB 21801/PI)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800627-13.2025.8.18.0100 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: RAUFRAN DIODATO DE SOUSA DECISÃO Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e art. 1º, §3º, da Lei de Alimentos. Tratando-se de ação de dvórcio cumulada com alimentos requerida por filhos de pouca idade, torna-se imperioso a fixação initio litis de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis. Já a obrigação alimentar da parte demandada é certa, diante de sua obrigação na qualidade de genitor. Assim, diante da prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme certidão de nascimento colacionada, há obrigação legal de imediata fixação de alimentos: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Assim, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 40% do salário-mínimo em favor do(s) autor(es). Os alimentos ora fixados deverão ser depositados em conta bancária de propriedade da representante do menor a ser aberta por este juízo, acaso não possua. Cite-se o demandado, de todos os termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência designada, na qual, malograda a conciliação, poderá oferecer sua defesa oral ou escrita, através de advogado que deverá ser realizada preferencialmente. Os atos cientificatórios deverão ser cumpridos observando-se a seguinte ordem preferencial: a) por meio eletrônico, observadas as peculiaridades dos arts. 246 e seguintes do CPC e e 8º e seguintes da Resolução nº 354/2020 do CNJ; b) mediante aviso postal isento de taxas e com aviso de recebimento; c) havendo dificuldade ou ausência de prestação de serviço postal no endereço, pessoalmente, o que inclui a expedição de carta precatória (com prazo de 20 dias).. Remeta-se ao Suplicado, outrossim, segunda via da petição, bem como cópia do presente despacho. Designo o dia 09 de junho de 2025, pelas 10:25 horas, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu via wathsapp, devendo o mesmo buscar participar por meio virtual, através do contato 89.981263685. Intime-se a parte autora (nos moldes preferenciais acima indicados) e cientifique-se o Ministério Público. Serve esta decisão como mandado e ofício. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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