Kewerson Luna Ferreira De Souza
Kewerson Luna Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 012653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kewerson Luna Ferreira De Souza possui 79 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TST, TRT16, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TST, TRT16, TRF1, TJBA
Nome:
KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (47)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CAUTELAR INOMINADA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: CAUTELAR INOMINADA (183) n. 8000731-38.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA - PI12653 REQUERIDO: M. V. S. D. S. [] § SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA contra M. V. S. D. S., representado por sua genitora MARIA VANILDE SOUSA sendo que o despacho (ID. 44172517) determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado (ID. 91811321). É o relatório. Decido. Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição. Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito. Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, X do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D3
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: CAUTELAR INOMINADA (183) n. 8000731-38.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA - PI12653 REQUERIDO: M. V. S. D. S. [] § SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA contra M. V. S. D. S., representado por sua genitora MARIA VANILDE SOUSA sendo que o despacho (ID. 44172517) determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado (ID. 91811321). É o relatório. Decido. Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição. Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito. Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, X do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D3
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: CAUTELAR INOMINADA (183) n. 8000731-38.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA - PI12653 REQUERIDO: M. V. S. D. S. [] § SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA contra M. V. S. D. S., representado por sua genitora MARIA VANILDE SOUSA sendo que o despacho (ID. 44172517) determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado (ID. 91811321). É o relatório. Decido. Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição. Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito. Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, X do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D3
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014836-81.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMIA LEITE PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140 POLO PASSIVO:ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: SAMIA LEITE PINHEIRO DOS SANTOS ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - (OAB: PI5140) ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS ADRIANA MARTINELLI MARTINS - (OAB: ES12653) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. sentença digital id 2188914790. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014836-81.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMIA LEITE PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140 POLO PASSIVO:ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: SAMIA LEITE PINHEIRO DOS SANTOS ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - (OAB: PI5140) ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS ADRIANA MARTINELLI MARTINS - (OAB: ES12653) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. sentença digital id 2188914790. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014836-81.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMIA LEITE PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140 POLO PASSIVO:ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: SAMIA LEITE PINHEIRO DOS SANTOS ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - (OAB: PI5140) ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS ADRIANA MARTINELLI MARTINS - (OAB: ES12653) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. sentença digital id 2188914790. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0020758-28.2023.5.16.0000 REQUERENTE: ANTONIA MARCIA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOM PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01746b2 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomar conhecimento da atualização dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a disponibilidade do valor em conta judicial, determino a Coordenadoria de Precatórios que intime a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, a fim de que o pagamento da execução seja transferido para referida conta, bem como, se houver processo em que o Ministério Público do Trabalho figure como exequente, intime o mesmo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar como deverão ser destinados os valores disponibilizados. Informada a conta, efetue-se a transferência, quando da liberação da quantia bloqueada via SISCONDJ ou SIF, em favor da parte exequente, com os acréscimos legais e sem retenções, se houver. De posse das contas judiciais individualizadas, devendo, ainda, à Coordenadoria de Precatórios proceder ao registro de pagamento integral junto ao Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC, bem como, adotar às medidas necessárias para o arquivamento dos precatórios, pagos na totalidade, no PJe de 2º Grau. O presente despacho tem força de ofício para o cumprimento das determinações nele contidas. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.M.G.D.S.
Página 1 de 8
Próxima