Otavio Henrique De Sousa Barros
Otavio Henrique De Sousa Barros
Número da OAB:
OAB/PI 012665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Henrique De Sousa Barros possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMA, TJPI, TRF5
Nome:
OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843449-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Urgência] AUTOR: SERGIO LUIZ VERAS BARROS REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Determino a abertura do prazo de alegações finais, fixando-o em 15 dias para cada parte, começando pelo autor. O prazo se inicia com a disponibilização do link de gravação da mídia. LINK: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=LDjYGboAjZKuD3O0hi8C. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. ODEILTO SOARES NUNES Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839928-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: IRENE GONCALVES BARROS DE ANDRADE e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O pedido de aplicação do distinguishing reivindicado pela parte autora não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a análise do repetitivo de modo claro exige a suspensão das demandas na etapa de instrução probatória, sob a perspectiva da avaliação da adequada distribuição do ônus probante. Em segundo lugar, descabe reconhecimento de prioridade legal da requerente na condição de representante da titular do direito ora reivindicado. A idade da titular, enquanto critério objetivo de concessão da prioridade, não se estende aos seus sucessores (a ora demandante). Por fim, é imprescindível na demanda sob análise a realização de perícia, sendo certo que o tema 1.300, ao avaliar a responsabilidade do ônus probatório e, por conseguinte, eventual dever de custeio da prova pericial, repercute diretamente na presente demanda. Assim, indefiro o pleito e determino a continuidade da suspensão. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803023-84.2024.8.10.0046 RECORRENTE: SALETH VICTORIA PINHEIRO MACIEL Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA GONCALVES BARROS DE ANDRADE - PI14765, LARA ALMEIDA DE SOUSA - PI22519, OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS - PI12665 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: DAYNA LEAO TAJRA REIS TEIXEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: AGRAVO INTERNO. MANEJO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DE RAZÃO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR SUA REFORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 02. Cuida-se de Agravo Interno manejado pela concessionária contra decisão monocrática que aplicou o entendimento do Colegiado Recursal de Imperatriz/MA, reinternado a Agravante a tese recursal de que teria sido submetida a atraso superior a quatorze horas para chegada ao destino final, tempo que extrapola significativamente qualquer parâmetro de razoabilidade e que causou transtornos que ultrapassaram em muito o mero aborrecimento cotidiano e que o cancelamento do voo foi comunicado à consumidora apenas uma hora antes do embarque, com alteração completa do itinerário originalmente contratado, transformando um voo direto com duração aproximada de duas horas em verdadeiro calvário com múltiplas conexões e que todas essas circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam que a Recorrente foi submetida a uma situação de extremo desgaste físico e emocional, muito além do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral de considerável magnitude que exige reparação adequada e proporcional à extensão dos transtornos suportados e pede a reforma da decisão monocrática. VOTO: 03. Antes de tudo, não há, regimentalmente, autorização de sustentação oral em recurso de Agravo Interno e há que se fazer assentar, por oportuno, o julgamento monocrático constitui expressão de uma delegação de competência ao Relator, feita pelo Colegiado, para que ele, atuando como Porta-Voz do Órgão, diga o direito desde logo que incide sobre determinados casos. As hipóteses de julgamento monocrático previstas expressamente nos incisos I a V não retira do Colegiado o poder de delegar ao Relator outros poderes, razão pela qual o inciso VIII do art. 932, de forma genérica, prevê que o Relator poderá exercer outros poderes previstos no Regimento Interno. Nesse sentido, merece especial destaque o art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, o qual permite ao Relator julgar recurso monocraticamente para aplicar a jurisprudência dominante da Turma Recursal, privilegiando a ideia de racionalidade do processo. 04. A parte Agravante repete os termos do Inominado, mas não comprova que essas suas alegações todas não foram pesadas na fixação do dano moral a que foi beneficiada, insistindo na tese da majoração, mas sem comprovar que os fatos levantados tanto no agravo interno quanto no Recurso inominado não teria, sido avaliados quando da fixação do dano moral, que não foi negado, quando deveria, em seu recurso contra a decisão monocrática, demonstrar que o entendimento nela exposto violara a compreensão do Colegiado a respeito do tema, o que não fez, ou que, mais do que descontentamento com o resultado do julgamento, a decisão conflita com as regras de justiça dos Tribunais superiores ou entendimento assentado da boa jurisprudência, de modo a se concluir não existir, com as razões apresentadas no Agravo Interno, qualquer razão apta a ensejar a reforma pretendida neste Colegiado. DISPOSITIVO: 05. Forte nessas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. 06. Fica a parte Agravante condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, vez que já estabelecidos em seu valor máximo, conforme art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática do Relator por seus próprios e legais fundamentos. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, vez que já estabelecidos em seu valor máximo, conforme art. 85, § 11, do CPC. Votaram com a Relatora, o MM Juiz Dr. DELVAN TAVARES OLIVEIRA (presidente) e o Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS (1º Vogal). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, 02 de julho de 2025. Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício. Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803023-84.2024.8.10.0046 RECORRENTE: SALETH VICTORIA PINHEIRO MACIEL Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA GONCALVES BARROS DE ANDRADE - PI14765, LARA ALMEIDA DE SOUSA - PI22519, OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS - PI12665 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803023-84.2024.8.10.0046 RECORRENTE: SALETH VICTORIA PINHEIRO MACIEL Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA GONCALVES BARROS DE ANDRADE - PI14765, LARA ALMEIDA DE SOUSA - PI22519, OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS - PI12665 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/06/2025 A 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802492-68.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29373 RECORRIDA: TAYNA EVANGELISTA MELO MADEIRA ADVOGADO: OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS, OAB/PI 12665 ADVOGADA: LARA ALMEIDA DE SOUSA, OAB/PI 22519 ADVOGADA: JÉSSICA GONÇALVES BARROS DE ANDRADE, OAB/PI 14765 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória movida por TAYNA EVANGELISTA MELO MADEIRA, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título dos danos morais. 2. Na origem, a autora relatou que adquiriu uma passagem para transporte aéreo no trecho THE (Teresina)-BSB (Brasília), BSB (Brasília)-GRU (São Paulo) e GRU (São Paulo) -AEP (Buenos Aires), com partida prevista para o dia 09/06/24, às 05h15m, e chegada prevista naquela cidade às 17h 20m. No entanto, no momento previsto para o embarque no voo 7684 (Localizador DCTWTQ), em Guarulhos, a passageira foi surpreendida e impedida de embarcar na aeronave devido à falta de assentos no voo. 3. Em suas razões recursais, a ré argumenta que não houve overbooking. Destaca que houve a necessidade de cancelamento e reacomodação de passageiros em razão de problemas aeroportuários. 4. Com efeito, é preciso considerar que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a responsabilidade civil da ré, deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Portanto, como bem destacado pelo douto magistrado, a parte ré não logrou êxito em comprovar suas alegações. Assim, ressalta-se que não foi comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ou seja, que o descumprimento do pactuado se deu por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou por fortuito externo. 5. Vale salientar, que a ré não apresenta nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, tendo apenas acostado aos autos "prints" de telas, que não esclarecem sobre o motivo de ter impedido o passageiro de embarcar no voo inicialmente planejado e, consequentemente, de ter ocorrido o descumprimento do contrato celebrado entre as partes. 6. Diante de tais considerações, é possível afirmar que o impedimento de embarque, sem qualquer motivação plausível, além da evidenciada ocorrência de "overbooking", que ocorre quando a companhia aérea vende passagens em um número superior quando comparado ao de assentos disponíveis, constituem ilícitos contratuais, capazes de acarretar a configuração do dever de indenizar da companhia aérea. 7. No que diz com o valor da indenização, destaco que, em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva/pedagógica ao lesante. Nessa senda, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que também não pode ser forma de enriquecimento do ofendido. 8. No caso em tela, considerando que a autora foi realocada em outro voo ainda no mesmo dia, o que a fez chegar em Buenos Aires no dia previsto, entendo pela redução no valor arbitrado à título de danos morais. 9. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra justo e adequado para reparação do dano. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas e honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, dado o provimento parcial do recurso. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. Impedimento legal do Juiz WELITON SOUSA CARVALHO . Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 16 a 23 de junho de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/06/2025 A 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802492-68.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29373 RECORRIDA: TAYNA EVANGELISTA MELO MADEIRA ADVOGADO: OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS, OAB/PI 12665 ADVOGADA: LARA ALMEIDA DE SOUSA, OAB/PI 22519 ADVOGADA: JÉSSICA GONÇALVES BARROS DE ANDRADE, OAB/PI 14765 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória movida por TAYNA EVANGELISTA MELO MADEIRA, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título dos danos morais. 2. Na origem, a autora relatou que adquiriu uma passagem para transporte aéreo no trecho THE (Teresina)-BSB (Brasília), BSB (Brasília)-GRU (São Paulo) e GRU (São Paulo) -AEP (Buenos Aires), com partida prevista para o dia 09/06/24, às 05h15m, e chegada prevista naquela cidade às 17h 20m. No entanto, no momento previsto para o embarque no voo 7684 (Localizador DCTWTQ), em Guarulhos, a passageira foi surpreendida e impedida de embarcar na aeronave devido à falta de assentos no voo. 3. Em suas razões recursais, a ré argumenta que não houve overbooking. Destaca que houve a necessidade de cancelamento e reacomodação de passageiros em razão de problemas aeroportuários. 4. Com efeito, é preciso considerar que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a responsabilidade civil da ré, deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Portanto, como bem destacado pelo douto magistrado, a parte ré não logrou êxito em comprovar suas alegações. Assim, ressalta-se que não foi comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ou seja, que o descumprimento do pactuado se deu por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou por fortuito externo. 5. Vale salientar, que a ré não apresenta nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, tendo apenas acostado aos autos "prints" de telas, que não esclarecem sobre o motivo de ter impedido o passageiro de embarcar no voo inicialmente planejado e, consequentemente, de ter ocorrido o descumprimento do contrato celebrado entre as partes. 6. Diante de tais considerações, é possível afirmar que o impedimento de embarque, sem qualquer motivação plausível, além da evidenciada ocorrência de "overbooking", que ocorre quando a companhia aérea vende passagens em um número superior quando comparado ao de assentos disponíveis, constituem ilícitos contratuais, capazes de acarretar a configuração do dever de indenizar da companhia aérea. 7. No que diz com o valor da indenização, destaco que, em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva/pedagógica ao lesante. Nessa senda, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que também não pode ser forma de enriquecimento do ofendido. 8. No caso em tela, considerando que a autora foi realocada em outro voo ainda no mesmo dia, o que a fez chegar em Buenos Aires no dia previsto, entendo pela redução no valor arbitrado à título de danos morais. 9. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra justo e adequado para reparação do dano. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas e honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, dado o provimento parcial do recurso. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. Impedimento legal do Juiz WELITON SOUSA CARVALHO . Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 16 a 23 de junho de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004002-33.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: L M L F PORTELA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de L M L F PORTELA. O executado, por meio de manifestação (id. 70872160), interpôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, a prescrição do crédito tributário em discussão nesta execução fiscal. e requereu o desbloqueio de valores realizados no nome da executada. Por sua vez, a exequente, em petição também protocolada sob o id. 76689721, requereu o não acolhimento da referida exceção, sustentando a inexistência de prescrição do crédito tributário pleiteado. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Pois bem, compulsando os autos constata-se que a presente execução foi ajuizada no ano de 2006. O Município teve ciência da penhora frustrada em 02/12/2014 (Id. 13356290, p. 20), conclui-se, pois, que a prescrição intercorrente no presente caso foi atingida. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, CTN c/c 40 da LEF, art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. Nessas condições, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando a liberação dos valores bloqueados nas contas do executado. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017771-94.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FORTHE CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA GONCALVES BARROS DE ANDRADE - PI14765, OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS - PI12665 e LARA ALMEIDA DE SOUSA - PI22519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI Destinatários: FORTHE CORRETORA DE SEGUROS LTDA LARA ALMEIDA DE SOUSA - (OAB: PI22519) OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS - (OAB: PI12665) JESSICA GONCALVES BARROS DE ANDRADE - (OAB: PI14765) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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