Lucio Tadeu Servio Santos
Lucio Tadeu Servio Santos
Número da OAB:
OAB/PI 012669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Tadeu Servio Santos possui 43 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
LUCIO TADEU SERVIO SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803171-88.2020.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA XIMENES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465 EXECUTADO: ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - MA9334-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado no bojo da presente execução de título extrajudicial, por meio do qual pleiteia a parte exequente a responsabilização do ESPÓLIO DE RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO pelas obrigações atribuídas à empresa executada ASSUNÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Alega, em suma, que o espólio figura como atual sócio da pessoa jurídica executada e que estaria arcando com obrigações da empresa, de forma a caracterizar confusão patrimonial e, consequentemente, abuso da personalidade jurídica. Sustenta ainda a ocorrência de desvio de finalidade, diante da alienação de bem gravado a terceiros, em prejuízo do exequente. É o necessário a relatar. Passo a decidir. A Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil, disciplina, no Título II do Livro I da Parte Geral, as disposições atinentes às pessoas jurídicas, estabelecendo as normas fundamentais que regem sua constituição, funcionamento e efeitos. Por definição, a pessoa jurídica é entidade criada e reconhecida pelo ordenamento jurídico como sujeito de direito, dotada de personalidade própria, distinta da de seus membros, com capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio, no exercício das finalidades que lhe são atribuídas. Seu traço mais distintivo reside na autonomia patrimonial, ou seja, na separação jurídica entre os bens da entidade e os de seus sócios, administradores ou instituidores. Tal princípio é expressamente consagrado no art. 49-A do Código Civil, que dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Em regra, portanto, a responsabilidade pelas obrigações recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica. Todavia, em situações excepcionais, admite-se a mitigação dessa separação, permitindo-se o redirecionamento da responsabilidade para os bens dos sócios ou administradores, nos casos em que restar demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica. A esse fenômeno dá-se o nome de desconsideração da personalidade jurídica, teoria originária do direito anglo-saxão (disregard doctrine), segundo a qual, quando a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para a prática de fraudes, abuso de direito ou para a frustração de legítimos interesses de terceiros, o juiz pode, mediante decisão fundamentada, afastar, ainda que temporariamente, a autonomia patrimonial da entidade, responsabilizando diretamente os indivíduos que dela se beneficiaram indevidamente. Trata-se, pois, de mecanismo excepcional, voltado a impedir que a forma jurídica seja utilizada como escudo para a prática de ilícitos ou para o prejuízo de credores, resguardando, com isso, a boa-fé e a função social da atividade empresarial. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional, que visa coibir o uso indevido da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos fraudulentos. No caso dos autos, embora a parte exequente sustente a existência de confusão patrimonial, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o espólio requerido tenha assumido, com habitualidade e sem contraprestação, obrigações da pessoa jurídica executada, em violação à separação patrimonial. As alegações de que o ESPÓLIO DE RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO vem arcando com o pagamento de dívidas da empresa, atraindo a incidência do art. 50 do Código Civil, não se mostram atestadas cabalmente. Pelo conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os pagamentos aludidos foram realizados em favor de obrigações assumidas formalmente pela própria empresa, não se evidenciando o desvio de finalidade nem a fusão patrimonial entre os bens do espólio e da pessoa jurídica executada. Apenas a inexistência de bens em nome da empresa executada ou mesmo sua eventual dificuldade financeira não justificam, por si, o afastamento da sua personalidade jurídica. É cediço que a mera frustração na satisfação do crédito não autoriza, automaticamente, a medida extrema da desconsideração. Ademais, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0807909-41.2022.8.10.0000, interposto no âmbito destes autos, reformou decisão anterior que havia determinado constrição patrimonial, justamente por entender que não restaram demonstrados os pressupostos legais do art. 50 do Código Civil. Diante do exposto, à míngua de elementos probatórios que comprovem o abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pela legislação civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor do ESPÓLIO DE RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO, constante na petição ID 63931130. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1024808-46.2022.4.01.4000 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000 (IRDR 77), determinou a suspensão de todos os processos em primeira e segunda instâncias no âmbito do TRF1, para uniformização da jurisprudência acerca das demandas cujo objeto sejam vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (como é o caso dos autos). Dito isso, determino a suspensão deste processo até a publicação do acórdão paradigma no IRDR 77, com esteio no art. 982, I, do CPC Intimem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801322-66.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO, IGUACYARA BARBOSA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Cumpre ressaltar que, relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência da parte autora e também a verossimilhança de suas alegações, haja vista a documentação acostada à peça vestibular. Em razão disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. As partes autoras acostaram aos autos todo o acervo probante possível. Até mesmo fotos onde demonstram que permaneceram na fila, aguardando informações. Demonstraram a permanência de mais 12 horas de atraso, usando as mesmas vestimentas. Em total desrespeito à dignidade humana, e direitos básicos do consumidor. Além da perda de compromissos e dia de trabalho. A parte requerida, por sua vez, informou que o atraso do voo se deu por alteração da malha aeréa. Afirma que cumpriu o disposto na resolução n 400 da ANAC. E ainda, que prestou assistência aos requerentes. Em que pese o ora dito, a requerida ficou no campo das alegações, deixando de comprovar que de fato fez tudo que estava ao seu alcance para solucionar a questão. De toda documentação acostada, foi possível verificar falha na prestação do serviço da requerida decorrente do atraso do voo e da perda da conexão. Nesse sentido, a documentação juntada pela parte Requerida não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, mas, ao contrário, comprovam que houve a falha na prestação do serviço, com a chegada da parte autora ao destino quase 13 horas depois do horário inicialmente contratado. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Nesse sentido, tem-se que restou demonstrado e incontroverso que houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral do voo inicialmente contratado pelo requerente, de modo que faz jus a parte autora à reparação pelos danos morais vindicados. Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)” CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. Aquisição de passagens aéreas, com saída de João Pessoa, no dia 14.8.2018, às 17h05, com previsão de chegada em Brasília/DF, às 19h50, para evento profissional. III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originalmente contratado, com cancelamento em razão de "impedimentos operacionais" (Id 6332779- p.8) e reacomodação em novo voo, a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino (cerca de 6 horas). IV. Não fundamenta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável ("motivos operacionais"), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível. V. A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (demora nas informações prestadas por funcionário da empresa acerca do cancelamento e reacomodação em novo voo; não fornecimento de "voucher" para alimentação; tempo de espera de cerca de 6 horas), extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI). VI. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 4.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJDF - Acórdão n.1141341, 07392228420188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequencia da ofensa. Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pela parte autora, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor está aposta dentro do razoável. Defiro ainda, o dano material, posto que devidamente comprovado, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Diante de tudo que foi mencionado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Requerida a Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Pagar o valor total de R$ 28,00 (vinte oito reais) a título de indenização por danos materiais às partes autoras – cota única a ambos, com acréscimo de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça, cf. Provimento Conjunto n. 06/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021386-97.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE MARIA PESSOA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669 e THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LIDIANE MARIA PESSOA SILVA LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - (OAB: PI12669) THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - (OAB: PI6128) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012472-15.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA MENDES CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669 e CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - PI13976 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ALESSANDRA MENDES CASTRO LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - (OAB: PI12669) CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - (OAB: PI13976) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000711-42.2016.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO LUIZ GERMINIANI, EVERTON LUIZ GERMINIANI, MARINES HELENA GERMINIANI, PABLO JUNIOR GERMINIANI Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO Advogados do(a) APELADO: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A, DANTE FERREIRA QUINTANS - PI6455-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1038308-19.2021.4.01.4000 DECISÃO 1. Concedo, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Considerando a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que tratem das matérias relacionadas à presente lide (Tema 1.039 do STJ), determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito do referido Tema. 3. Intimem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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