Rebecca Melo De Cordeiro

Rebecca Melo De Cordeiro

Número da OAB: OAB/PI 012674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebecca Melo De Cordeiro possui 147 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJGO, TJDFT, TST, TRT15, TJMG, TRT22, TJRJ, TJMA, TJSC, TJPI, TJSP, TJPR, TJES, TJRS, TJRN, TRT1
Nome: REBECCA MELO DE CORDEIRO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATOrd 0000961-17.2022.5.22.0006 AUTOR: DANIELA FERREIRA DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000961-17.2022.5.22.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: DANIELA FERREIRA DE SOUSA Advogados do AUTOR: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS, PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA, REBECCA MELO DE CORDEIRO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Advogado do RÉU: NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 21/07/2025 10:40     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801281-73.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI REU: MARIA LEUDA RIBEIRO ALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em face da sentença prolatada nos autos, alegando a existência de omissão no referido decisum. A embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de condenação em danos morais. Pois bem. Assiste razão à embargante, motivo pelo qual passo a analisar. Em relação ao pedido de danos morais, é cediço que, em regra, mero inadimplemento contratual não gera abalo moral. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável" (STJ - REsp 827.833/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 16/05/2012). Ademais, a responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 e do Código Civil. Em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 27 do STJ), para sua configuração é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade, como sua honra, imagem, ou bom nome, o que não se observa no presente caso. Improcedente é o pedido em Dano Moral. Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença ora embargada, passando a ser redigida com o seguinte texto: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.902,30 (dois mil novecentos e dois reais e trinta centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice [índice de correção] a partir do vencimento da dívida, além das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801314-96.2019.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto] REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DESPACHO Vistos em despacho: Determino à COOJUDCÍVEL que INTIME a parte apelante para, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias – art. 10, do CPC, sobre a ausência da guia bancária para o recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso de Apelação, e sua eventual consequência, devendo pagar o preparo em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007,§ 4º, do supracitado diploma legal, tudo em obediência ao Princípio do Contraditório que se acha imposto pelo art. 5º, LV, da Carta Magna. Cumpra-se. Após, voltem-me com as certificações necessárias. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801368-84.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI REU: LUIZ DE SOUZA GALVAO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 79105899. LUÍS CORREIA, 16 de julho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000678-29.2024.5.22.0004 RECORRENTE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73be1f proferida nos autos.   RORSum 0000678-29.2024.5.22.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA BARBARA OLIVEIRA BARRADAS (PI15959) REBECCA MELO DE CORDEIRO (PI12674) Recorrente:   Advogado(s):   2. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrente:   Advogado(s):   3. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   Advogado(s):   CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   SAULO CERQUEIRA DE AGUIAR SOARES Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA BARBARA OLIVEIRA BARRADAS (PI15959) REBECCA MELO DE CORDEIRO (PI12674)   RECURSO DE: LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 8c2740a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 0c9fa3b). Representação processual regular (Id 3c2a9ac ). Satisfeito o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O  Recorrente requer reconhecer a natureza ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo desenvolvida pelo Reclamante, nos termos dos arts. 20, §2º, e 21, I, da Lei nº 8.213/91, c/c Anexo II do Decreto nº 3.048/99, e consequentemente, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 223-B da CLT e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sustenta ainda que a decisão colegiada vai de encontro ao demonstrado pela jurisprudência consolidada do TST e dos demais tribunais do trabalho. O v. Acórdão (Id. 7d90365) consta: "Doença ocupacional. Danos morais O reclamante, em suas alegações recursais, destaca que o magistrado não se encontra vinculado à conclusão contida no laudo pericial e, assim, lhe é devida indenização decorrente de doença ocupacional adquirida no exercício de atividade laboral com uso de motocicleta como instrumento de trabalho. Assevera ter sido acometido da Síndrome do Túnel do Carpo, patologia diretamente relacionada às atividades desempenhadas na função de motociclista, as quais envolvem movimentos repetitivos, esforço físico contínuo e exposição a fatores ergonômicos prejudiciais determinantes para o desenvolvimento da enfermidade. Sustenta que no exercício da função de motociclista realizava uma série de movimentos repetitivos que, comprovadamente, podem levar ao desenvolvimento de doenças ocupacionais, como a Síndrome do Túnel do Carpo. Dentre esses movimentos, destacam-se a aceleração e frenagem constantes, o acionamento repetitivo da embreagem e do câmbio, o uso contínuo das mãos e punhos para controle do guidão, além da necessidade de manter uma postura fixa por longos períodos, o que intensifica a sobrecarga nas articulações. Além disso, o trabalhador é exposto a vibrações intensas do veículo, especialmente ao transitar por vias irregulares, fator que contribui significativamente para o desenvolvimento de patologias osteomusculares. O esforço repetitivo para acionar comandos da motocicleta, como setas e buzina, somado à tensão constante dos membros superiores e à necessidade de segurar firmemente o guidão para manter o equilíbrio, agrava ainda mais o desgaste físico. Consta dos autos laudo pericial (ID. d73fd26), cuja conclusão transcreve-se: "14 Conclusão Ante todo o exposto, conclui-se que, s.m.j., de acordo com os dados técnicos disponíveis, a anamnese clínico-ocupacional, o exame clínico, os documentos constantes nos autos, a confrontação com a literatura médica e os instrumentos legais, o periciado: * NÃO HÁ DOENÇA DE NATUREZA OCUPACIONAL; * ENCONTRA-SE CAPAZ PARA O TRABALHO E ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA." Na instância de origem a pretensão obreira foi rejeitada, pelas razões seguintes: "Quanto à impugnação do laudo pericial, não assiste razão à parte autora, uma vez que o perito não imputou o quadro de saúde do autor à sua atividade atual, mas sim a um conjunto de fatores, que levaram a constatação de inexistência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada. Além disso, verificou que o autor encontra-se plenamente apto para as atividades laborais, inexistindo qualquer incapacidade para o trabalho. É fato que o juízo não está vinculado às conclusões periciais, podendo-se valer de outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso dos autos, este Juízo entende que laudo pericial se apresentou adequado, bem elaborado e elucidativo para a apreciação da pretensão deduzida e resistida. Ante o exposto, resolve este Juízo não reconhecer a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, indeferir o pleito de indenização por danos morais." Conforme registrado na sentença vergastada, embora o Juízo não se encontre vinculado à conclusão da pericia, o laudo produzido, para o caso vertente, apresentou-se "adequado, bem elaborado e elucidativo para a apreciação da pretensão deduzida e resistida". Efetivamente, o afastamento da conclusão da perícia requer prova nos autos que autorize o magistrado acerca do desacerto do resultado, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Conquanto o reclamante/recorrente aduza que a literatura médica e a legislação previdenciária reconheçam o labor em atividades repetitivas como fatores de risco para o desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo, ao impugnar o laudo pericial, não produziu prova que, satisfatoriamente, demonstrasse que o uso do veículo motocicleta, no exercício de atividade laboral exercida para a reclamada, tenha direta ou indiretamente contribuído significativamente para o surgimento ou agravamento da patologia da qual se encontra acometido. A propósito o insurgente não fez acostar aos autos literatura médica com indicação de bibliografia confiável, válida, que ateste estudos clínicos no sentido de o uso de motocicleta na execução das atividades laborais seja determinante para o desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo. O aresto jurisprudencial citado nas razões recursais, por sua vez, não retrata semelhança com a situação fática analisada na presente lide, pois, é omissa quanto à condição do labor com uso de motocicleta como instrumento de trabalho. Forçoso, pois, concluir pela ausência de provas aptas a elidir a conclusão pericial que apontou a ausência de doença ocupacional alegada pelo obreiro. Pretensão recursal rejeitada."   Todavia, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial técnico, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e a patologia diagnosticada. Registrou, ainda, que o laudo foi adequado, bem fundamentado e isento de vícios, não havendo nos autos prova técnica idônea capaz de infirmá-lo, tampouco literatura médica específica apresentada que contraditasse a conclusão pericial. A insurgência recursal envolve, portanto, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, não se evidencia violação literal e direta dos dispositivos legais e constitucionais apontados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, tampouco divergência jurisprudencial específica e válida (art. 896, §8º, da CLT c/c Súmula 337 do TST), uma vez que os julgados trazidos não enfrentam hipótese fática idêntica. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 0e776e5; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id d5a1b75). Representação processual regular (Id f061157). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38b4033 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 38b4033 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 416f398 : R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 12005c4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente pretende a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o julgado turmário incorreu em violação ao art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 458, II, do CPC, ao deixar de se pronunciar sobre  pontos de fundamental importância a fim de afastar a injusta condenação, baseada em premissa equivocada relacionada à Portaria n. 1565/2014, por meio da qual o reclamante requereu o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. O r. Acórdão (id. 1bdd7ae) consta: "De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Já o art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração quando houver omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É omissa a decisão judicial que deixa de apreciar "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A contradição se verifica quando estão alinhadas no mesmo acórdão teses inconciliáveis ou que não conduzam logicamente ao resultado adotado. Sendo sanável, por meio dos embargos de declaração, aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional - entre relatório e fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, bem como entre quaisquer das partes do julgado. No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado ou necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado do IRDR e à consequente necessidade de suspensão do feito, o acórdão foi expresso ao consignar:   "Ocorre que, embora a tese fixada nos autos do referido IRDR ainda esteja sujeita a recurso e, portanto, desprovida de efeito vinculante, subsiste o efeito persuasivo da decisão proferida, cuja adoção pelos juízos de primeiro grau configura mera faculdade. Ademais, a suspensão do presente feito não decorre automaticamente da instauração do incidente repetitivo. O inciso I do art. 982 do CPC deve ser interpretado como faculdade conferida ao relator, não se tratando de imposição obrigatória. Prova disso é que, nos próprios autos do IRDR, o Exmo. Relator consignou (ID f9aa611):"A Presidência determinou a comunicação da instauração ao NUGEP e a suspensão do processo paradigma (art. 66-C, I, II, III, RI-TRT22), o que foi procedido. Quanto à alegação de ausência de regulamentação do art. 193 da CLT, cumpre destacar que a Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, regulamentou o referido dispositivo legal, conforme a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012. Dessa forma, não prospera a alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário trabalhista na esfera de competência do Poder Legislativo ou de órgão administrativo com atribuição normativa. Por conseguinte, não há que se falar em violação ao art. 2º, combinado com o art. 60, § 4º, da Constituição Federal." Outrossim, o acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, não havendo que se falar em omissão, pois o acórdão mencionou trecho do IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, em que consta entendimento do colegiado acerca de decisão sobre a matéria no âmbito da Justiça Federal: "A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme substanciosa fundamentação sufragada pelo TRF da Quinta Região, conforme acórdão da 1ª Turma, AGTR 0804398-53.2015.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgado em 25/9/2015." Inexiste, tampouco, a contradição apontada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, uma vez que, conforme trecho transcrito anteriormente, a Relatoria expôs seu entendimento e decidiu, por disciplina judiciária, pela aplicação da tese fixada no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000.   As questões levantadas pela segunda reclamada, como omissas ou contraditórias, também foram decididas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado: (...) No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000,por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária: (...) Isso posto, configurado o deslocamento em motocicleta, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e Portaria nº 1.565/14 - MTE, dá-se provimento ao recurso autoral para condenar a primeira reclamada CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e, subsidiariamente, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar o adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre o salário base no período de 01/01/2019 até a data de demissão, ocorrida em 19/05/2022 (ID. c75e151), conforme pedido inicial." As reclamadas, na verdade, desejam o reexame da matéria posta nos autos, bem como se contrapor aos fundamentos adotados pelo acórdão embargado e, em última análise, alterar o resultado do julgamento na parte que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscutir o mérito. Entendendo a parte que houve error in judicandoou falha na apreciação da prova, cabe a ela utilizar-se do meio processual apropriado. Frise-se, ainda, que conforme o art. 371 do CPC, ao fundamentar a decisão, o julgador deve indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes. Neste sentido, inclusive, é o disposto na OJ n.º 118 da SBDI-I do TST, segundo a qual, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ademais, a obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo somente se aplica àqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do CPC, não sendo este o caso dos autos. De mais a mais, a fundamentação contida na decisão embargada se encontra apta a gerar efeitos jurídicos, já que emanada dentro da ordem constitucional, não sendo lícito exigir do juízo que julgue de outra forma (princípio do livre convencimento) ou que justifique os motivos pelos quais não acolheu as alegações dos recorrentes. Não se verificando vício a ser sanado, ou necessidade de pré-questionamento, nega-se provimento aos embargos de declaração." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC), frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Outrossim, e em atendimento à pretensão de prequestionamento, saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Não houve, pois, demonstração de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e art. 489, II, do CPC/2015. Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que ao deferir o adicional de periculosidade à parte recorrida, a decisão  Regional violou o art. 193, § 4º, da CLT,  art. 982 do CPC, art. 313, IV do CPC, ofendeu o princípio da separação dos poderes e da legalidade, previstos pelo art. 2º e art. 5º, II da Constituição Federal, dizendo  que não há previsão legal/constitucional que permita ao Judiciário invadir a esfera de atuação do Legislativo e conceder à norma um efeito que o legislador não deu, destacando, nesse mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 37 do STF, aplicada analogicamente. Argumenta que a declaração de suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565 MTE, de 13/10/2014, por meio da decisão proferida no Processo n. 1027421-98.2019.4.01.3400 em que a recorrente é parte autora, afastou a obrigação da empresa de pagar o referido benefício, em decorrência da ilegalidade formal da referida portaria. Reitera que o pleito do reclamante/recorrido encontra-se embasado na Portaria n. 1.565/2014, MTE, regulamentadora da Lei n. 12.997/14, que incluiu o artigo 193, § 4º, da CLT, dispositivo que possui eficácia limitada. Colaciona arestos para o confronto de teses. O r. Acórdão (id. 7d90365) consta: "Adicional de periculosidade. Coisa julgada. A primeira reclamada alega ser beneficiária de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1027421-98.2019.4.01.3400, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da qual teria sido anulada a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que tal fato não foi observado pelo juízo de primeiro grau. Afirma que, na referida decisão, restou consignado que, com o advento da Lei nº 12.997/2014, o art. 193 da CLT passou a incluir, entre as atividades consideradas perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, aquelas exercidas por trabalhadores que utilizam motocicleta. Contudo, argumenta que a Portaria nº 1.565/2014, responsável por incluir o Anexo 5 à NR-16 para regulamentar o § 4º do art. 193 da CLT, apresenta vícios formais, notadamente pela ausência de observância do sistema tripartite - que exige a participação paritária entre governo, empregadores e empregados nas discussões regulatórias. Em razão desses vícios, o Egrégio TRT da 1ª Região teria declarado a ineficácia da referida Portaria, afastando sua validade para fins de regulamentação da norma celetista, que, por possuir eficácia limitada, dependeria de regulamentação válida para produzir efeitos jurídicos. A segunda reclamada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, igualmente se insurge contra a condenação, sustentando, em suas razões recursais, a ausência do trânsito em julgado do IRDR originário deste TRT da 22ª Região, bem assim em razão de decisão judicial declaratória da nulidade da Portaria 1565 do MTE. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o reclamante laborou para a primeira reclamada no período de 27/01/2022 a 20/12/2023, exercendo a função de agente comercial negociador motociclista, com a utilização de motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. Ao se analisar a alegação de impossibilidade de aplicação do recente entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado da decisão, constata-se que, no próprio acórdão que julgou o referido incidente, em 07/02/2024, restou expressamente autorizada a inclusão em pauta dos processos que estavam sobrestados, nos termos do art. 985 do CPC, o qual dispõe: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986." No caso, não há nos presentes autos ou nos autos em que tramita o IRDR qualquer decisão de sobrestamento ou suspensão processual apta a impedir a regular tramitação do feito, que atualmente pende de julgamento de embargos declaratórios. Sobre a alegação de ausência de regulamentação do art. 193, da CLT e à anulação da Portaria do MTE por decisão judicial, nosso entendimento é de que, por se tratar de norma com eficácia limitada, que dependia da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que habitualmente utilizam motocicleta somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para tais trabalhadores, assim dispondo: 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Posteriormente, entretanto, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, no atendimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Mais especificamente no caso da recorrente, com efeito, aplicam-se os efeitos da decisão prolatada nos autos do Proc. nº 1027421-98.2019.4.01.3400, na qual a 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu dar provimento à apelação da CENEGED para anular a Portaria nº 1.565/2014 do MTE, conforme consulta pública à página virtual da justiça federal, razão pela qual, a nosso ver, estariam judicialmente suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à reclamada, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional. É assim que vem decidindo todas as Turmas do TST, a saber: 1ª Turma (Ag-RR-100391-79.2018.5.01.0227, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 23/8/2023); 2ª Turma (RR-279-79.2017.5.09.0659, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 6/11/2019); 3ª Turma (Ag-AIRR-952-43.2020.5.07.0006, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/10/2023); 4ª Turma (RR-10974-41.2017.5.03.0051, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 19/9/2023); 5ª Turma (RR-1344-45.2017.5.05.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 15/11/2023); 6ª Turma (EDCiv-Ag-RR-193-66.2018.5.10.0006, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023); 7ª Turma (RAg-20245-03.2018.5.04.0022, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023); 8ª Turma (RR-0001548-66.2016.5.17.0013, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/04/2022). No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade". Abaixo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão: (...) Para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/06/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais. Essa interpretação parte do fato de a norma não estar exatamente incluída no rol dos incisos do caput do art. 193 da CLT, e não fazer qualquer referência à necessidade de sua regulamentação, seja por portarias ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou, ainda, por qualquer outra espécie normativa infralegal. Acórdãos da Corte Superior Trabalhista, embora minoritários, chegaram a reconhecer que "o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são autoevidentes" (Ag-RR - 24195-53.2017.5.24.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 02/09/2020, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020). Na linha do citado acórdão, a norma instituidora do adicional de periculosidade é norma de eficácia plena, considerando o risco inerente pelo exercício de atividades utilizando motocicletas ou motonetas em vias públicas. Assim, não é possível afastar a obrigação imposta pelo §4º do art. 193 da CLT, nem mesmo sob justificativa de ausência ou invalidade de norma regulamentadora, uma vez que se trata de norma autoaplicável, de eficácia imediata. Este TRT reconhece o direito ao adicional de periculosidade independente de regulamentação ou posterior anulação, revogação ou suspensão dos efeitos da portaria regulamentadora, conforme fundamentos adotados no acórdão proferido no processo nº 00000565-80.2021.5.22.0004, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, 1ª Turma, julgado em 17/10/2022. Posteriormente, em decorrência de múltiplas decisões judiciais, o Ministério do Trabalho suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais e categorias de trabalhadores. No entanto, decisões da Justiça Federal, a respeito da vigência, validade e eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, não produzem efeitos em relação aos trabalhadores titulares do direito assegurado por lei se eles não tiverem participado da lide, porquanto o diploma em referência é ato normativo abstrato e genérico, equiparado à lei federal. A regulamentação em referência é editada pelo Ministro do Trabalho com base em autorização contida na Constituição (inciso II do parágrafo único do art. 87) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 155, I e 200, caput). Dispondo o ato normativo de status de lei federal, somente pode ser eliminado do mundo jurídico pelo próprio órgão que a expediu, pelo Poder Legislativo ou pelo STF, este no caso de declarar a inconstitucionalidade material ou formal da norma, frente à Constituição, se e quando provocado por quem de direito, mediante ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, sendo a portaria diploma normativo federal, dotado dos atributos da generalidade e abstração, como é, ela não pode ter os seus efeitos suspensos erga omnes por decisão de qualquer juízo, a não ser pelo próprio STF e, mesmo assim, somente mediante o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. O controle que pode exercer os demais juízos é apenas o controle difuso, que vincula apenas as partes da lide. Assim, a prevalecer o efeito erga omnes de decisões da Justiça Federal Comum que tornam nula a Portaria MTE n. 1.565/2014 em ações movidas por empresas ou associações em face da União, estar-se-á atribuindo a ações ordinárias o caráter de ação direta de inconstitucionalidade. Estaria sendo atribuída também aos juízos ordinários a competência que não têm, a saber, exercício do controle concentrado de constitucionalidade e, ainda, conferindo a ente não legitimado, no caso, empresa ou uma mera associação representativa de um punhado de empresas, atribuição que é apenas dos entes legitimados indicados no art. 103 da Constituição. A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme substanciosa fundamentação sufragada pelo TRF da Quinta Região, conforme acórdão da 1ª Turma, AGTR 0804398-53.2015.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgado em 25/9/2015. Em última análise, o verdadeiro alvo das ações voltadas contra a Portaria n. 1.565/2014 não era o ato administrativo em si, mas o direito trabalhista ao adicional de periculosidade, na medida em que as empresas ou associações que as representam pretendem ao fim e ao cabo é a isenção do pagamento do adicional de periculosidade, subvertendo o Direito e o Processo, a fim de eximir-se de obrigação legal. No que tange aos limites subjetivos das decisões proferidas pela Justiça Federal Comum, frise-se, uma decisão judicial pode produzir efeitos inter partes, ultra partes ou erga omnes. A regra geral, prevista no art. 472 do CPC, é que ela seja inter partes, ou melhor, entre as partes às quais é dada a decisão, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Ora, a portaria regulamentadora é ato normativo abstrato e genérico, e não ato concreto e específico, de modo que sua impugnação há de ser feita pelo procedimento próprio, conforme Súmula 266 da Suprema Corte, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", entendimento este reafirmado pelos recentes precedentes do STF: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO N. 481/2023. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 481/CNJ, de 22 de novembro de 2022, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (MS 39008 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) "Agravo regimental em mandado de segurança. Questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. Súmula nº 266/STF. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos genéricos e abstratos. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (MS 38866 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)." Ante o exposto, por disciplina judiciária, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas, mantendo-se a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Em se tratando de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, resta afastada a análise da arguição de afronta legal e divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado concluiu, com base nas provas constituídas, que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito do 22º Regional, após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual, a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a questão não se exaure na Lei Maior, exigindo que se interprete a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que não se vislumbra ofensa direta ao ao art. 2º e art. 5º, II, da CF. A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, § 9º, da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id bacaf15; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 2b8b3c4). Representação processual regular (Id 2b395db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38b4033: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 38b4033: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de37d87 : R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 3218f43 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende viabilizar o recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 331 do TST, alegando que o tomador somente deve ser responsabilizado se houver o descumprimento das normas legais pela terceirizada, o que não restou demonstrado nos autos.  Afirma que entender pela existência da responsabilidade subsidiária da Equatorial implicaria admitir que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais mantidos com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas, restando violado o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF).  Sustenta, ainda, que inexiste culpa in eligendo ou in vigilando e que cabe ao autor comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I, do CPC, não havendo qualquer prova de que a recorrente concorreu com culpa para o inadimplemento das verbas pleiteadas na presente reclamação. O r. Acórdão (id. 7d90365) consta: "Responsabilidade Subsidiária A segunda reclamada - Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A -, insurge-se contra a sua condenação subsidiária. Sustenta que a responsabilização imposta não se justifica, pois a Súmula 331 do TST visa coibir fraudes trabalhistas mediante intermediação ilícita de mão de obra, o que não se verifica no caso. Aduz não ter cometido qualquer ato ilícito ou culposo em relação ao reclamante, e que não há provas nos autos que evidenciem nexo de causalidade ou demais requisitos para a responsabilização subsidiária. Aduz ainda o não cabimento da pretendida responsabilidade ante sua ilegitimidade passiva para figurar na reclamação trabalhista, pois o vínculo empregatício alegado pelo demandante deu-se com a primeira reclamada. Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira reclamada como agente comercial, trabalhando em benefício da recorrente, diante do contrato de prestação de serviços firmado pelas empresas reclamadas, tratando-se de típico contrato de terceirização, conforme admitido em contestação. Desta maneira, o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado basta para atrair a sua responsabilização subsidiária, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Aqui, não se trata de formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, mas de sua responsabilização subsidiária diante do contrato de terceirização firmado e o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, em face da qual se estabelece o referido vínculo. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços faz surgir a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, no caso, da ora recorrente, pela mera sonegação dos haveres do trabalhador. Responsabilidade essa decorrente de lei, independente do que esteja previsto no contrato celebrado. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços tem fundamento jurídico na nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429/17), com a inclusão do artigo 5º-A e seu § 5º à Lei nº 6.019/74, que afirma que a empresa contratante (que celebra contrato com empresa de prestação de serviços) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a demonstração de culpa ("in vigilando" ou "in eligendo"), devendo ser responsabilizada pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas. A perquirição da existência de culpa só se justifica em face dos entes da administração pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. O que, "a contrário sensu", denota a desnecessidade de evidenciar a conduta culposa da recorrente e, ainda, que a aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, destacando que mencionado contrato foi firmado após a privatização. Nesse sentido é jurisprudência desta Corte Trabalhista: "TRABALHISTA. PROCESSUAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OS TOMADORES DE SERVIÇOS, AINDA QUE DECORRENTES DE REGULAR CONTRATAÇÃO, RESPONDEM, SUBSIDIARIAMENTE, PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA TERCEIRIZADA PARA COM SEUS TRABALHADORES. TAL RESPONSABILIDADE, FULCRA-SE NO FATO DE QUE A CONTRATANTE, AO FIM E AO CABO, É BENEFICIÁRIA DOS ESFORÇOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE LABOR (PRINCÍPIO DO AJENIDAD). APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST E ART. 5º-A, DA LEI 6.019/74(0000928-23.2019.5.22.0106, Rel. Wellington Jim Boavista, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 08/09/2020)" Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à parte reclamante, conforme reconhecido na sentença." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO)   A arguição de violação a artigos da legislação infraconstitucional não enseja  a admissibilidade da revista, em face da restrição imposta à tramitação do rito, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Observa-se que a Turma Regional conferiu responsabilidade subsidiária à recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora em sintonia com o disposto na Súmula n. 331, IV e VI, do TST, não se vislumbrando a violação alegada.  Logo, resta impossibilitado o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, segundo a qual "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho".  Por sua vez, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126 do TST.  Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de periculosidade à parte reclamante, alegando que a norma que regulamentou o referido adicional para os motociclistas foi anulada por decisão judicial, estando este direito ainda não exigível, por se tratar o § 4º do art. 193 da CLT de norma de eficácia limitada. Aponta violação ao art. 5º II, da CF, uma vez que não há norma que obrigue a recorrente a pagar o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, em face da referida anulação da portaria que regulamentava a Lei n. 12.997/14 pelo TRF da 1ª Região, tendo tal decisão  abrangência nacional e fazendo lei entre as partes. O r. Acórdão (id. 7d90365) consta: "Adicional de periculosidade. Coisa julgada. A primeira reclamada alega ser beneficiária de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1027421-98.2019.4.01.3400, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da qual teria sido anulada a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que tal fato não foi observado pelo juízo de primeiro grau. Afirma que, na referida decisão, restou consignado que, com o advento da Lei nº 12.997/2014, o art. 193 da CLT passou a incluir, entre as atividades consideradas perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, aquelas exercidas por trabalhadores que utilizam motocicleta. Contudo, argumenta que a Portaria nº 1.565/2014, responsável por incluir o Anexo 5 à NR-16 para regulamentar o § 4º do art. 193 da CLT, apresenta vícios formais, notadamente pela ausência de observância do sistema tripartite - que exige a participação paritária entre governo, empregadores e empregados nas discussões regulatórias. Em razão desses vícios, o Egrégio TRT da 1ª Região teria declarado a ineficácia da referida Portaria, afastando sua validade para fins de regulamentação da norma celetista, que, por possuir eficácia limitada, dependeria de regulamentação válida para produzir efeitos jurídicos. A segunda reclamada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, igualmente se insurge contra a condenação, sustentando, em suas razões recursais, a ausência do trânsito em julgado do IRDR originário deste TRT da 22ª Região, bem assim em razão de decisão judicial declaratória da nulidade da Portaria 1565 do MTE. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o reclamante laborou para a primeira reclamada no período de 27/01/2022 a 20/12/2023, exercendo a função de agente comercial negociador motociclista, com a utilização de motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. Ao se analisar a alegação de impossibilidade de aplicação do recente entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado da decisão, constata-se que, no próprio acórdão que julgou o referido incidente, em 07/02/2024, restou expressamente autorizada a inclusão em pauta dos processos que estavam sobrestados, nos termos do art. 985 do CPC, o qual dispõe: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986." No caso, não há nos presentes autos ou nos autos em que tramita o IRDR qualquer decisão de sobrestamento ou suspensão processual apta a impedir a regular tramitação do feito, que atualmente pende de julgamento de embargos declaratórios. Sobre a alegação de ausência de regulamentação do art. 193, da CLT e à anulação da Portaria do MTE por decisão judicial, nosso entendimento é de que, por se tratar de norma com eficácia limitada, que dependia da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que habitualmente utilizam motocicleta somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para tais trabalhadores, assim dispondo: 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Posteriormente, entretanto, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, no atendimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Mais especificamente no caso da recorrente, com efeito, aplicam-se os efeitos da decisão prolatada nos autos do Proc. nº 1027421-98.2019.4.01.3400, na qual a 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu dar provimento à apelação da CENEGED para anular a Portaria nº 1.565/2014 do MTE, conforme consulta pública à página virtual da justiça federal, razão pela qual, a nosso ver, estariam judicialmente suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à reclamada, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional. É assim que vem decidindo todas as Turmas do TST, a saber: 1ª Turma (Ag-RR-100391-79.2018.5.01.0227, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 23/8/2023); 2ª Turma (RR-279-79.2017.5.09.0659, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 6/11/2019); 3ª Turma (Ag-AIRR-952-43.2020.5.07.0006, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/10/2023); 4ª Turma (RR-10974-41.2017.5.03.0051, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 19/9/2023); 5ª Turma (RR-1344-45.2017.5.05.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 15/11/2023); 6ª Turma (EDCiv-Ag-RR-193-66.2018.5.10.0006, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023); 7ª Turma (RAg-20245-03.2018.5.04.0022, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023); 8ª Turma (RR-0001548-66.2016.5.17.0013, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/04/2022). No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade". Abaixo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão: (...) Para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/06/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais. Essa interpretação parte do fato de a norma não estar exatamente incluída no rol dos incisos do caput do art. 193 da CLT, e não fazer qualquer referência à necessidade de sua regulamentação, seja por portarias ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou, ainda, por qualquer outra espécie normativa infralegal. Acórdãos da Corte Superior Trabalhista, embora minoritários, chegaram a reconhecer que "o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são autoevidentes" (Ag-RR - 24195-53.2017.5.24.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 02/09/2020, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020). Na linha do citado acórdão, a norma instituidora do adicional de periculosidade é norma de eficácia plena, considerando o risco inerente pelo exercício de atividades utilizando motocicletas ou motonetas em vias públicas. Assim, não é possível afastar a obrigação imposta pelo §4º do art. 193 da CLT, nem mesmo sob justificativa de ausência ou invalidade de norma regulamentadora, uma vez que se trata de norma autoaplicável, de eficácia imediata. Este TRT reconhece o direito ao adicional de periculosidade independente de regulamentação ou posterior anulação, revogação ou suspensão dos efeitos da portaria regulamentadora, conforme fundamentos adotados no acórdão proferido no processo nº 00000565-80.2021.5.22.0004, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, 1ª Turma, julgado em 17/10/2022. Posteriormente, em decorrência de múltiplas decisões judiciais, o Ministério do Trabalho suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais e categorias de trabalhadores. No entanto, decisões da Justiça Federal, a respeito da vigência, validade e eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, não produzem efeitos em relação aos trabalhadores titulares do direito assegurado por lei se eles não tiverem participado da lide, porquanto o diploma em referência é ato normativo abstrato e genérico, equiparado à lei federal. A regulamentação em referência é editada pelo Ministro do Trabalho com base em autorização contida na Constituição (inciso II do parágrafo único do art. 87) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 155, I e 200, caput). Dispondo o ato normativo de status de lei federal, somente pode ser eliminado do mundo jurídico pelo próprio órgão que a expediu, pelo Poder Legislativo ou pelo STF, este no caso de declarar a inconstitucionalidade material ou formal da norma, frente à Constituição, se e quando provocado por quem de direito, mediante ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, sendo a portaria diploma normativo federal, dotado dos atributos da generalidade e abstração, como é, ela não pode ter os seus efeitos suspensos erga omnes por decisão de qualquer juízo, a não ser pelo próprio STF e, mesmo assim, somente mediante o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. O controle que pode exercer os demais juízos é apenas o controle difuso, que vincula apenas as partes da lide. Assim, a prevalecer o efeito erga omnes de decisões da Justiça Federal Comum que tornam nula a Portaria MTE n. 1.565/2014 em ações movidas por empresas ou associações em face da União, estar-se-á atribuindo a ações ordinárias o caráter de ação direta de inconstitucionalidade. Estaria sendo atribuída também aos juízos ordinários a competência que não têm, a saber, exercício do controle concentrado de constitucionalidade e, ainda, conferindo a ente não legitimado, no caso, empresa ou uma mera associação representativa de um punhado de empresas, atribuição que é apenas dos entes legitimados indicados no art. 103 da Constituição. A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme substanciosa fundamentação sufragada pelo TRF da Quinta Região, conforme acórdão da 1ª Turma, AGTR 0804398-53.2015.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgado em 25/9/2015. Em última análise, o verdadeiro alvo das ações voltadas contra a Portaria n. 1.565/2014 não era o ato administrativo em si, mas o direito trabalhista ao adicional de periculosidade, na medida em que as empresas ou associações que as representam pretendem ao fim e ao cabo é a isenção do pagamento do adicional de periculosidade, subvertendo o Direito e o Processo, a fim de eximir-se de obrigação legal. No que tange aos limites subjetivos das decisões proferidas pela Justiça Federal Comum, frise-se, uma decisão judicial pode produzir efeitos inter partes, ultra partes ou erga omnes. A regra geral, prevista no art. 472 do CPC, é que ela seja inter partes, ou melhor, entre as partes às quais é dada a decisão, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Ora, a portaria regulamentadora é ato normativo abstrato e genérico, e não ato concreto e específico, de modo que sua impugnação há de ser feita pelo procedimento próprio, conforme Súmula 266 da Suprema Corte, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", entendimento este reafirmado pelos recentes precedentes do STF: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO N. 481/2023. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 481/CNJ, de 22 de novembro de 2022, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (MS 39008 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) "Agravo regimental em mandado de segurança. Questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. Súmula nº 266/STF. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos genéricos e abstratos. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (MS 38866 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)." Ante o exposto, por disciplina judiciária, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas, mantendo-se a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O acórdão regional reconheceu que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira em prol das reclamadas, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito deste Regional após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar desrespeito ao artigo 5º, inciso II, CF, que consagra o princípio da legalidade. Eventual afronta a tal preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta (Súmula 636/STF), o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000678-29.2024.5.22.0004 RECORRENTE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73be1f proferida nos autos.   RORSum 0000678-29.2024.5.22.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA BARBARA OLIVEIRA BARRADAS (PI15959) REBECCA MELO DE CORDEIRO (PI12674) Recorrente:   Advogado(s):   2. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrente:   Advogado(s):   3. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   Advogado(s):   CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   SAULO CERQUEIRA DE AGUIAR SOARES Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA BARBARA OLIVEIRA BARRADAS (PI15959) REBECCA MELO DE CORDEIRO (PI12674)   RECURSO DE: LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 8c2740a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 0c9fa3b). Representação processual regular (Id 3c2a9ac ). Satisfeito o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O  Recorrente requer reconhecer a natureza ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo desenvolvida pelo Reclamante, nos termos dos arts. 20, §2º, e 21, I, da Lei nº 8.213/91, c/c Anexo II do Decreto nº 3.048/99, e consequentemente, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 223-B da CLT e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sustenta ainda que a decisão colegiada vai de encontro ao demonstrado pela jurisprudência consolidada do TST e dos demais tribunais do trabalho. O v. Acórdão (Id. 7d90365) consta: "Doença ocupacional. Danos morais O reclamante, em suas alegações recursais, destaca que o magistrado não se encontra vinculado à conclusão contida no laudo pericial e, assim, lhe é devida indenização decorrente de doença ocupacional adquirida no exercício de atividade laboral com uso de motocicleta como instrumento de trabalho. Assevera ter sido acometido da Síndrome do Túnel do Carpo, patologia diretamente relacionada às atividades desempenhadas na função de motociclista, as quais envolvem movimentos repetitivos, esforço físico contínuo e exposição a fatores ergonômicos prejudiciais determinantes para o desenvolvimento da enfermidade. Sustenta que no exercício da função de motociclista realizava uma série de movimentos repetitivos que, comprovadamente, podem levar ao desenvolvimento de doenças ocupacionais, como a Síndrome do Túnel do Carpo. Dentre esses movimentos, destacam-se a aceleração e frenagem constantes, o acionamento repetitivo da embreagem e do câmbio, o uso contínuo das mãos e punhos para controle do guidão, além da necessidade de manter uma postura fixa por longos períodos, o que intensifica a sobrecarga nas articulações. Além disso, o trabalhador é exposto a vibrações intensas do veículo, especialmente ao transitar por vias irregulares, fator que contribui significativamente para o desenvolvimento de patologias osteomusculares. O esforço repetitivo para acionar comandos da motocicleta, como setas e buzina, somado à tensão constante dos membros superiores e à necessidade de segurar firmemente o guidão para manter o equilíbrio, agrava ainda mais o desgaste físico. Consta dos autos laudo pericial (ID. d73fd26), cuja conclusão transcreve-se: "14 Conclusão Ante todo o exposto, conclui-se que, s.m.j., de acordo com os dados técnicos disponíveis, a anamnese clínico-ocupacional, o exame clínico, os documentos constantes nos autos, a confrontação com a literatura médica e os instrumentos legais, o periciado: * NÃO HÁ DOENÇA DE NATUREZA OCUPACIONAL; * ENCONTRA-SE CAPAZ PARA O TRABALHO E ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA." Na instância de origem a pretensão obreira foi rejeitada, pelas razões seguintes: "Quanto à impugnação do laudo pericial, não assiste razão à parte autora, uma vez que o perito não imputou o quadro de saúde do autor à sua atividade atual, mas sim a um conjunto de fatores, que levaram a constatação de inexistência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada. Além disso, verificou que o autor encontra-se plenamente apto para as atividades laborais, inexistindo qualquer incapacidade para o trabalho. É fato que o juízo não está vinculado às conclusões periciais, podendo-se valer de outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso dos autos, este Juízo entende que laudo pericial se apresentou adequado, bem elaborado e elucidativo para a apreciação da pretensão deduzida e resistida. Ante o exposto, resolve este Juízo não reconhecer a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, indeferir o pleito de indenização por danos morais." Conforme registrado na sentença vergastada, embora o Juízo não se encontre vinculado à conclusão da pericia, o laudo produzido, para o caso vertente, apresentou-se "adequado, bem elaborado e elucidativo para a apreciação da pretensão deduzida e resistida". Efetivamente, o afastamento da conclusão da perícia requer prova nos autos que autorize o magistrado acerca do desacerto do resultado, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Conquanto o reclamante/recorrente aduza que a literatura médica e a legislação previdenciária reconheçam o labor em atividades repetitivas como fatores de risco para o desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo, ao impugnar o laudo pericial, não produziu prova que, satisfatoriamente, demonstrasse que o uso do veículo motocicleta, no exercício de atividade laboral exercida para a reclamada, tenha direta ou indiretamente contribuído significativamente para o surgimento ou agravamento da patologia da qual se encontra acometido. A propósito o insurgente não fez acostar aos autos literatura médica com indicação de bibliografia confiável, válida, que ateste estudos clínicos no sentido de o uso de motocicleta na execução das atividades laborais seja determinante para o desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo. O aresto jurisprudencial citado nas razões recursais, por sua vez, não retrata semelhança com a situação fática analisada na presente lide, pois, é omissa quanto à condição do labor com uso de motocicleta como instrumento de trabalho. Forçoso, pois, concluir pela ausência de provas aptas a elidir a conclusão pericial que apontou a ausência de doença ocupacional alegada pelo obreiro. Pretensão recursal rejeitada."   Todavia, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial técnico, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e a patologia diagnosticada. Registrou, ainda, que o laudo foi adequado, bem fundamentado e isento de vícios, não havendo nos autos prova técnica idônea capaz de infirmá-lo, tampouco literatura médica específica apresentada que contraditasse a conclusão pericial. A insurgência recursal envolve, portanto, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, não se evidencia violação literal e direta dos dispositivos legais e constitucionais apontados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, tampouco divergência jurisprudencial específica e válida (art. 896, §8º, da CLT c/c Súmula 337 do TST), uma vez que os julgados trazidos não enfrentam hipótese fática idêntica. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 0e776e5; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id d5a1b75). Representação processual regular (Id f061157). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38b4033 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 38b4033 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 416f398 : R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 12005c4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente pretende a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o julgado turmário incorreu em violação ao art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 458, II, do CPC, ao deixar de se pronunciar sobre  pontos de fundamental importância a fim de afastar a injusta condenação, baseada em premissa equivocada relacionada à Portaria n. 1565/2014, por meio da qual o reclamante requereu o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. O r. Acórdão (id. 1bdd7ae) consta: "De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Já o art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração quando houver omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É omissa a decisão judicial que deixa de apreciar "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A contradição se verifica quando estão alinhadas no mesmo acórdão teses inconciliáveis ou que não conduzam logicamente ao resultado adotado. Sendo sanável, por meio dos embargos de declaração, aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional - entre relatório e fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, bem como entre quaisquer das partes do julgado. No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado ou necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado do IRDR e à consequente necessidade de suspensão do feito, o acórdão foi expresso ao consignar:   "Ocorre que, embora a tese fixada nos autos do referido IRDR ainda esteja sujeita a recurso e, portanto, desprovida de efeito vinculante, subsiste o efeito persuasivo da decisão proferida, cuja adoção pelos juízos de primeiro grau configura mera faculdade. Ademais, a suspensão do presente feito não decorre automaticamente da instauração do incidente repetitivo. O inciso I do art. 982 do CPC deve ser interpretado como faculdade conferida ao relator, não se tratando de imposição obrigatória. Prova disso é que, nos próprios autos do IRDR, o Exmo. Relator consignou (ID f9aa611):"A Presidência determinou a comunicação da instauração ao NUGEP e a suspensão do processo paradigma (art. 66-C, I, II, III, RI-TRT22), o que foi procedido. Quanto à alegação de ausência de regulamentação do art. 193 da CLT, cumpre destacar que a Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, regulamentou o referido dispositivo legal, conforme a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012. Dessa forma, não prospera a alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário trabalhista na esfera de competência do Poder Legislativo ou de órgão administrativo com atribuição normativa. Por conseguinte, não há que se falar em violação ao art. 2º, combinado com o art. 60, § 4º, da Constituição Federal." Outrossim, o acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, não havendo que se falar em omissão, pois o acórdão mencionou trecho do IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, em que consta entendimento do colegiado acerca de decisão sobre a matéria no âmbito da Justiça Federal: "A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme substanciosa fundamentação sufragada pelo TRF da Quinta Região, conforme acórdão da 1ª Turma, AGTR 0804398-53.2015.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgado em 25/9/2015." Inexiste, tampouco, a contradição apontada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, uma vez que, conforme trecho transcrito anteriormente, a Relatoria expôs seu entendimento e decidiu, por disciplina judiciária, pela aplicação da tese fixada no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000.   As questões levantadas pela segunda reclamada, como omissas ou contraditórias, também foram decididas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado: (...) No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000,por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária: (...) Isso posto, configurado o deslocamento em motocicleta, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e Portaria nº 1.565/14 - MTE, dá-se provimento ao recurso autoral para condenar a primeira reclamada CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e, subsidiariamente, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar o adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre o salário base no período de 01/01/2019 até a data de demissão, ocorrida em 19/05/2022 (ID. c75e151), conforme pedido inicial." As reclamadas, na verdade, desejam o reexame da matéria posta nos autos, bem como se contrapor aos fundamentos adotados pelo acórdão embargado e, em última análise, alterar o resultado do julgamento na parte que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscutir o mérito. Entendendo a parte que houve error in judicandoou falha na apreciação da prova, cabe a ela utilizar-se do meio processual apropriado. Frise-se, ainda, que conforme o art. 371 do CPC, ao fundamentar a decisão, o julgador deve indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes. Neste sentido, inclusive, é o disposto na OJ n.º 118 da SBDI-I do TST, segundo a qual, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ademais, a obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo somente se aplica àqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do CPC, não sendo este o caso dos autos. De mais a mais, a fundamentação contida na decisão embargada se encontra apta a gerar efeitos jurídicos, já que emanada dentro da ordem constitucional, não sendo lícito exigir do juízo que julgue de outra forma (princípio do livre convencimento) ou que justifique os motivos pelos quais não acolheu as alegações dos recorrentes. Não se verificando vício a ser sanado, ou necessidade de pré-questionamento, nega-se provimento aos embargos de declaração." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC), frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Outrossim, e em atendimento à pretensão de prequestionamento, saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Não houve, pois, demonstração de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e art. 489, II, do CPC/2015. Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que ao deferir o adicional de periculosidade à parte recorrida, a decisão  Regional violou o art. 193, § 4º, da CLT,  art. 982 do CPC, art. 313, IV do CPC, ofendeu o princípio da separação dos poderes e da legalidade, previstos pelo art. 2º e art. 5º, II da Constituição Federal, dizendo  que não há previsão legal/constitucional que permita ao Judiciário invadir a esfera de atuação do Legislativo e conceder à norma um efeito que o legislador não deu, destacando, nesse mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 37 do STF, aplicada analogicamente. Argumenta que a declaração de suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565 MTE, de 13/10/2014, por meio da decisão proferida no Processo n. 1027421-98.2019.4.01.3400 em que a recorrente é parte autora, afastou a obrigação da empresa de pagar o referido benefício, em decorrência da ilegalidade formal da referida portaria. Reitera que o pleito do reclamante/recorrido encontra-se embasado na Portaria n. 1.565/2014, MTE, regulamentadora da Lei n. 12.997/14, que incluiu o artigo 193, § 4º, da CLT, dispositivo que possui eficácia limitada. Colaciona arestos para o confronto de teses. O r. Acórdão (id. 7d90365) consta: "Adicional de periculosidade. Coisa julgada. A primeira reclamada alega ser beneficiária de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1027421-98.2019.4.01.3400, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da qual teria sido anulada a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que tal fato não foi observado pelo juízo de primeiro grau. Afirma que, na referida decisão, restou consignado que, com o advento da Lei nº 12.997/2014, o art. 193 da CLT passou a incluir, entre as atividades consideradas perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, aquelas exercidas por trabalhadores que utilizam motocicleta. Contudo, argumenta que a Portaria nº 1.565/2014, responsável por incluir o Anexo 5 à NR-16 para regulamentar o § 4º do art. 193 da CLT, apresenta vícios formais, notadamente pela ausência de observância do sistema tripartite - que exige a participação paritária entre governo, empregadores e empregados nas discussões regulatórias. Em razão desses vícios, o Egrégio TRT da 1ª Região teria declarado a ineficácia da referida Portaria, afastando sua validade para fins de regulamentação da norma celetista, que, por possuir eficácia limitada, dependeria de regulamentação válida para produzir efeitos jurídicos. A segunda reclamada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, igualmente se insurge contra a condenação, sustentando, em suas razões recursais, a ausência do trânsito em julgado do IRDR originário deste TRT da 22ª Região, bem assim em razão de decisão judicial declaratória da nulidade da Portaria 1565 do MTE. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o reclamante laborou para a primeira reclamada no período de 27/01/2022 a 20/12/2023, exercendo a função de agente comercial negociador motociclista, com a utilização de motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. Ao se analisar a alegação de impossibilidade de aplicação do recente entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado da decisão, constata-se que, no próprio acórdão que julgou o referido incidente, em 07/02/2024, restou expressamente autorizada a inclusão em pauta dos processos que estavam sobrestados, nos termos do art. 985 do CPC, o qual dispõe: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986." No caso, não há nos presentes autos ou nos autos em que tramita o IRDR qualquer decisão de sobrestamento ou suspensão processual apta a impedir a regular tramitação do feito, que atualmente pende de julgamento de embargos declaratórios. Sobre a alegação de ausência de regulamentação do art. 193, da CLT e à anulação da Portaria do MTE por decisão judicial, nosso entendimento é de que, por se tratar de norma com eficácia limitada, que dependia da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que habitualmente utilizam motocicleta somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para tais trabalhadores, assim dispondo: 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Posteriormente, entretanto, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, no atendimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Mais especificamente no caso da recorrente, com efeito, aplicam-se os efeitos da decisão prolatada nos autos do Proc. nº 1027421-98.2019.4.01.3400, na qual a 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu dar provimento à apelação da CENEGED para anular a Portaria nº 1.565/2014 do MTE, conforme consulta pública à página virtual da justiça federal, razão pela qual, a nosso ver, estariam judicialmente suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à reclamada, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional. É assim que vem decidindo todas as Turmas do TST, a saber: 1ª Turma (Ag-RR-100391-79.2018.5.01.0227, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 23/8/2023); 2ª Turma (RR-279-79.2017.5.09.0659, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 6/11/2019); 3ª Turma (Ag-AIRR-952-43.2020.5.07.0006, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/10/2023); 4ª Turma (RR-10974-41.2017.5.03.0051, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 19/9/2023); 5ª Turma (RR-1344-45.2017.5.05.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 15/11/2023); 6ª Turma (EDCiv-Ag-RR-193-66.2018.5.10.0006, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023); 7ª Turma (RAg-20245-03.2018.5.04.0022, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023); 8ª Turma (RR-0001548-66.2016.5.17.0013, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/04/2022). No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade". Abaixo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão: (...) Para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/06/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais. Essa interpretação parte do fato de a norma não estar exatamente incluída no rol dos incisos do caput do art. 193 da CLT, e não fazer qualquer referência à necessidade de sua regulamentação, seja por portarias ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou, ainda, por qualquer outra espécie normativa infralegal. Acórdãos da Corte Superior Trabalhista, embora minoritários, chegaram a reconhecer que "o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são autoevidentes" (Ag-RR - 24195-53.2017.5.24.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 02/09/2020, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020). Na linha do citado acórdão, a norma instituidora do adicional de periculosidade é norma de eficácia plena, considerando o risco inerente pelo exercício de atividades utilizando motocicletas ou motonetas em vias públicas. Assim, não é possível afastar a obrigação imposta pelo §4º do art. 193 da CLT, nem mesmo sob justificativa de ausência ou invalidade de norma regulamentadora, uma vez que se trata de norma autoaplicável, de eficácia imediata. Este TRT reconhece o direito ao adicional de periculosidade independente de regulamentação ou posterior anulação, revogação ou suspensão dos efeitos da portaria regulamentadora, conforme fundamentos adotados no acórdão proferido no processo nº 00000565-80.2021.5.22.0004, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, 1ª Turma, julgado em 17/10/2022. Posteriormente, em decorrência de múltiplas decisões judiciais, o Ministério do Trabalho suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais e categorias de trabalhadores. No entanto, decisões da Justiça Federal, a respeito da vigência, validade e eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, não produzem efeitos em relação aos trabalhadores titulares do direito assegurado por lei se eles não tiverem participado da lide, porquanto o diploma em referência é ato normativo abstrato e genérico, equiparado à lei federal. A regulamentação em referência é editada pelo Ministro do Trabalho com base em autorização contida na Constituição (inciso II do parágrafo único do art. 87) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 155, I e 200, caput). Dispondo o ato normativo de status de lei federal, somente pode ser eliminado do mundo jurídico pelo próprio órgão que a expediu, pelo Poder Legislativo ou pelo STF, este no caso de declarar a inconstitucionalidade material ou formal da norma, frente à Constituição, se e quando provocado por quem de direito, mediante ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, sendo a portaria diploma normativo federal, dotado dos atributos da generalidade e abstração, como é, ela não pode ter os seus efeitos suspensos erga omnes por decisão de qualquer juízo, a não ser pelo próprio STF e, mesmo assim, somente mediante o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. O controle que pode exercer os demais juízos é apenas o controle difuso, que vincula apenas as partes da lide. Assim, a prevalecer o efeito erga omnes de decisões da Justiça Federal Comum que tornam nula a Portaria MTE n. 1.565/2014 em ações movidas por empresas ou associações em face da União, estar-se-á atribuindo a ações ordinárias o caráter de ação direta de inconstitucionalidade. Estaria sendo atribuída também aos juízos ordinários a competência que não têm, a saber, exercício do controle concentrado de constitucionalidade e, ainda, conferindo a ente não legitimado, no caso, empresa ou uma mera associação representativa de um punhado de empresas, atribuição que é apenas dos entes legitimados indicados no art. 103 da Constituição. A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme substanciosa fundamentação sufragada pelo TRF da Quinta Região, conforme acórdão da 1ª Turma, AGTR 0804398-53.2015.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgado em 25/9/2015. Em última análise, o verdadeiro alvo das ações voltadas contra a Portaria n. 1.565/2014 não era o ato administrativo em si, mas o direito trabalhista ao adicional de periculosidade, na medida em que as empresas ou associações que as representam pretendem ao fim e ao cabo é a isenção do pagamento do adicional de periculosidade, subvertendo o Direito e o Processo, a fim de eximir-se de obrigação legal. No que tange aos limites subjetivos das decisões proferidas pela Justiça Federal Comum, frise-se, uma decisão judicial pode produzir efeitos inter partes, ultra partes ou erga omnes. A regra geral, prevista no art. 472 do CPC, é que ela seja inter partes, ou melhor, entre as partes às quais é dada a decisão, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Ora, a portaria regulamentadora é ato normativo abstrato e genérico, e não ato concreto e específico, de modo que sua impugnação há de ser feita pelo procedimento próprio, conforme Súmula 266 da Suprema Corte, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", entendimento este reafirmado pelos recentes precedentes do STF: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO N. 481/2023. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 481/CNJ, de 22 de novembro de 2022, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (MS 39008 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) "Agravo regimental em mandado de segurança. Questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. Súmula nº 266/STF. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos genéricos e abstratos. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (MS 38866 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)." Ante o exposto, por disciplina judiciária, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas, mantendo-se a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Em se tratando de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, resta afastada a análise da arguição de afronta legal e divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado concluiu, com base nas provas constituídas, que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito do 22º Regional, após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual, a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a questão não se exaure na Lei Maior, exigindo que se interprete a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que não se vislumbra ofensa direta ao ao art. 2º e art. 5º, II, da CF. A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, § 9º, da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id bacaf15; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 2b8b3c4). Representação processual regular (Id 2b395db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38b4033: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 38b4033: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de37d87 : R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 3218f43 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende viabilizar o recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 331 do TST, alegando que o tomador somente deve ser responsabilizado se houver o descumprimento das normas legais pela terceirizada, o que não restou demonstrado nos autos.  Afirma que entender pela existência da responsabilidade subsidiária da Equatorial implicaria admitir que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais mantidos com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas, restando violado o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF).  Sustenta, ainda, que inexiste culpa in eligendo ou in vigilando e que cabe ao autor comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I, do CPC, não havendo qualquer prova de que a recorrente concorreu com culpa para o inadimplemento das verbas pleiteadas na presente reclamação. O r. Acórdão (id. 7d90365) consta: "Responsabilidade Subsidiária A segunda reclamada - Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A -, insurge-se contra a sua condenação subsidiária. Sustenta que a responsabilização imposta não se justifica, pois a Súmula 331 do TST visa coibir fraudes trabalhistas mediante intermediação ilícita de mão de obra, o que não se verifica no caso. Aduz não ter cometido qualquer ato ilícito ou culposo em relação ao reclamante, e que não há provas nos autos que evidenciem nexo de causalidade ou demais requisitos para a responsabilização subsidiária. Aduz ainda o não cabimento da pretendida responsabilidade ante sua ilegitimidade passiva para figurar na reclamação trabalhista, pois o vínculo empregatício alegado pelo demandante deu-se com a primeira reclamada. Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira reclamada como agente comercial, trabalhando em benefício da recorrente, diante do contrato de prestação de serviços firmado pelas empresas reclamadas, tratando-se de típico contrato de terceirização, conforme admitido em contestação. Desta maneira, o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado basta para atrair a sua responsabilização subsidiária, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Aqui, não se trata de formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, mas de sua responsabilização subsidiária diante do contrato de terceirização firmado e o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, em face da qual se estabelece o referido vínculo. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços faz surgir a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, no caso, da ora recorrente, pela mera sonegação dos haveres do trabalhador. Responsabilidade essa decorrente de lei, independente do que esteja previsto no contrato celebrado. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços tem fundamento jurídico na nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429/17), com a inclusão do artigo 5º-A e seu § 5º à Lei nº 6.019/74, que afirma que a empresa contratante (que celebra contrato com empresa de prestação de serviços) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a demonstração de culpa ("in vigilando" ou "in eligendo"), devendo ser responsabilizada pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas. A perquirição da existência de culpa só se justifica em face dos entes da administração pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. O que, "a contrário sensu", denota a desnecessidade de evidenciar a conduta culposa da recorrente e, ainda, que a aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, destacando que mencionado contrato foi firmado após a privatização. Nesse sentido é jurisprudência desta Corte Trabalhista: "TRABALHISTA. PROCESSUAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OS TOMADORES DE SERVIÇOS, AINDA QUE DECORRENTES DE REGULAR CONTRATAÇÃO, RESPONDEM, SUBSIDIARIAMENTE, PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA TERCEIRIZADA PARA COM SEUS TRABALHADORES. TAL RESPONSABILIDADE, FULCRA-SE NO FATO DE QUE A CONTRATANTE, AO FIM E AO CABO, É BENEFICIÁRIA DOS ESFORÇOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE LABOR (PRINCÍPIO DO AJENIDAD). APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST E ART. 5º-A, DA LEI 6.019/74(0000928-23.2019.5.22.0106, Rel. Wellington Jim Boavista, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 08/09/2020)" Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à parte reclamante, conforme reconhecido na sentença." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO)   A arguição de violação a artigos da legislação infraconstitucional não enseja  a admissibilidade da revista, em face da restrição imposta à tramitação do rito, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Observa-se que a Turma Regional conferiu responsabilidade subsidiária à recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora em sintonia com o disposto na Súmula n. 331, IV e VI, do TST, não se vislumbrando a violação alegada.  Logo, resta impossibilitado o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, segundo a qual "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho".  Por sua vez, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126 do TST.  Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de periculosidade à parte reclamante, alegando que a norma que regulamentou o referido adicional para os motociclistas foi anulada por decisão judicial, estando este direito ainda não exigível, por se tratar o § 4º do art. 193 da CLT de norma de eficácia limitada. Aponta violação ao art. 5º II, da CF, uma vez que não há norma que obrigue a recorrente a pagar o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, em face da referida anulação da portaria que regulamentava a Lei n. 12.997/14 pelo TRF da 1ª Região, tendo tal decisão  abrangência nacional e fazendo lei entre as partes. O r. Acórdão (id. 7d90365) consta: "Adicional de periculosidade. Coisa julgada. A primeira reclamada alega ser beneficiária de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1027421-98.2019.4.01.3400, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da qual teria sido anulada a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que tal fato não foi observado pelo juízo de primeiro grau. Afirma que, na referida decisão, restou consignado que, com o advento da Lei nº 12.997/2014, o art. 193 da CLT passou a incluir, entre as atividades consideradas perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, aquelas exercidas por trabalhadores que utilizam motocicleta. Contudo, argumenta que a Portaria nº 1.565/2014, responsável por incluir o Anexo 5 à NR-16 para regulamentar o § 4º do art. 193 da CLT, apresenta vícios formais, notadamente pela ausência de observância do sistema tripartite - que exige a participação paritária entre governo, empregadores e empregados nas discussões regulatórias. Em razão desses vícios, o Egrégio TRT da 1ª Região teria declarado a ineficácia da referida Portaria, afastando sua validade para fins de regulamentação da norma celetista, que, por possuir eficácia limitada, dependeria de regulamentação válida para produzir efeitos jurídicos. A segunda reclamada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, igualmente se insurge contra a condenação, sustentando, em suas razões recursais, a ausência do trânsito em julgado do IRDR originário deste TRT da 22ª Região, bem assim em razão de decisão judicial declaratória da nulidade da Portaria 1565 do MTE. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o reclamante laborou para a primeira reclamada no período de 27/01/2022 a 20/12/2023, exercendo a função de agente comercial negociador motociclista, com a utilização de motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. Ao se analisar a alegação de impossibilidade de aplicação do recente entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado da decisão, constata-se que, no próprio acórdão que julgou o referido incidente, em 07/02/2024, restou expressamente autorizada a inclusão em pauta dos processos que estavam sobrestados, nos termos do art. 985 do CPC, o qual dispõe: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986." No caso, não há nos presentes autos ou nos autos em que tramita o IRDR qualquer decisão de sobrestamento ou suspensão processual apta a impedir a regular tramitação do feito, que atualmente pende de julgamento de embargos declaratórios. Sobre a alegação de ausência de regulamentação do art. 193, da CLT e à anulação da Portaria do MTE por decisão judicial, nosso entendimento é de que, por se tratar de norma com eficácia limitada, que dependia da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que habitualmente utilizam motocicleta somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para tais trabalhadores, assim dispondo: 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Posteriormente, entretanto, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, no atendimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Mais especificamente no caso da recorrente, com efeito, aplicam-se os efeitos da decisão prolatada nos autos do Proc. nº 1027421-98.2019.4.01.3400, na qual a 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu dar provimento à apelação da CENEGED para anular a Portaria nº 1.565/2014 do MTE, conforme consulta pública à página virtual da justiça federal, razão pela qual, a nosso ver, estariam judicialmente suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 com relação à reclamada, e como corolário lógico desse raciocínio, o reclamante não faria jus ao referido adicional. É assim que vem decidindo todas as Turmas do TST, a saber: 1ª Turma (Ag-RR-100391-79.2018.5.01.0227, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 23/8/2023); 2ª Turma (RR-279-79.2017.5.09.0659, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 6/11/2019); 3ª Turma (Ag-AIRR-952-43.2020.5.07.0006, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/10/2023); 4ª Turma (RR-10974-41.2017.5.03.0051, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 19/9/2023); 5ª Turma (RR-1344-45.2017.5.05.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 15/11/2023); 6ª Turma (EDCiv-Ag-RR-193-66.2018.5.10.0006, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023); 7ª Turma (RAg-20245-03.2018.5.04.0022, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023); 8ª Turma (RR-0001548-66.2016.5.17.0013, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/04/2022). No entanto, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 7/2/2024, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, por maioria de seus membros, decidiu fixar a seguinte tese jurídica, que adotamos por disciplina judiciária: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade". Abaixo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão: (...) Para configurar a atividade perigosa prevista no § 4º do art. 193 da CLT basta o fato objetivo de o trabalhador laborar habitualmente utilizando motocicleta, ainda que não exigido expressamente pelo empregador, visto constar do dispositivo apenas que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A norma é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20/06/2014, data da vigência da Lei nº 12.997/2014, sendo desnecessária a análise da evolução da matéria quanto à regulamentação ou de decisões judiciais que suspendem os efeitos da portaria ministerial em relação a determinadas categorias econômicas ou profissionais. Essa interpretação parte do fato de a norma não estar exatamente incluída no rol dos incisos do caput do art. 193 da CLT, e não fazer qualquer referência à necessidade de sua regulamentação, seja por portarias ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou, ainda, por qualquer outra espécie normativa infralegal. Acórdãos da Corte Superior Trabalhista, embora minoritários, chegaram a reconhecer que "o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são autoevidentes" (Ag-RR - 24195-53.2017.5.24.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 02/09/2020, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020). Na linha do citado acórdão, a norma instituidora do adicional de periculosidade é norma de eficácia plena, considerando o risco inerente pelo exercício de atividades utilizando motocicletas ou motonetas em vias públicas. Assim, não é possível afastar a obrigação imposta pelo §4º do art. 193 da CLT, nem mesmo sob justificativa de ausência ou invalidade de norma regulamentadora, uma vez que se trata de norma autoaplicável, de eficácia imediata. Este TRT reconhece o direito ao adicional de periculosidade independente de regulamentação ou posterior anulação, revogação ou suspensão dos efeitos da portaria regulamentadora, conforme fundamentos adotados no acórdão proferido no processo nº 00000565-80.2021.5.22.0004, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha, 1ª Turma, julgado em 17/10/2022. Posteriormente, em decorrência de múltiplas decisões judiciais, o Ministério do Trabalho suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais e categorias de trabalhadores. No entanto, decisões da Justiça Federal, a respeito da vigência, validade e eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, não produzem efeitos em relação aos trabalhadores titulares do direito assegurado por lei se eles não tiverem participado da lide, porquanto o diploma em referência é ato normativo abstrato e genérico, equiparado à lei federal. A regulamentação em referência é editada pelo Ministro do Trabalho com base em autorização contida na Constituição (inciso II do parágrafo único do art. 87) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 155, I e 200, caput). Dispondo o ato normativo de status de lei federal, somente pode ser eliminado do mundo jurídico pelo próprio órgão que a expediu, pelo Poder Legislativo ou pelo STF, este no caso de declarar a inconstitucionalidade material ou formal da norma, frente à Constituição, se e quando provocado por quem de direito, mediante ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, sendo a portaria diploma normativo federal, dotado dos atributos da generalidade e abstração, como é, ela não pode ter os seus efeitos suspensos erga omnes por decisão de qualquer juízo, a não ser pelo próprio STF e, mesmo assim, somente mediante o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. O controle que pode exercer os demais juízos é apenas o controle difuso, que vincula apenas as partes da lide. Assim, a prevalecer o efeito erga omnes de decisões da Justiça Federal Comum que tornam nula a Portaria MTE n. 1.565/2014 em ações movidas por empresas ou associações em face da União, estar-se-á atribuindo a ações ordinárias o caráter de ação direta de inconstitucionalidade. Estaria sendo atribuída também aos juízos ordinários a competência que não têm, a saber, exercício do controle concentrado de constitucionalidade e, ainda, conferindo a ente não legitimado, no caso, empresa ou uma mera associação representativa de um punhado de empresas, atribuição que é apenas dos entes legitimados indicados no art. 103 da Constituição. A hipótese de incidência do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço é questão tipicamente trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme substanciosa fundamentação sufragada pelo TRF da Quinta Região, conforme acórdão da 1ª Turma, AGTR 0804398-53.2015.4.05.0000, Relator Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgado em 25/9/2015. Em última análise, o verdadeiro alvo das ações voltadas contra a Portaria n. 1.565/2014 não era o ato administrativo em si, mas o direito trabalhista ao adicional de periculosidade, na medida em que as empresas ou associações que as representam pretendem ao fim e ao cabo é a isenção do pagamento do adicional de periculosidade, subvertendo o Direito e o Processo, a fim de eximir-se de obrigação legal. No que tange aos limites subjetivos das decisões proferidas pela Justiça Federal Comum, frise-se, uma decisão judicial pode produzir efeitos inter partes, ultra partes ou erga omnes. A regra geral, prevista no art. 472 do CPC, é que ela seja inter partes, ou melhor, entre as partes às quais é dada a decisão, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Ora, a portaria regulamentadora é ato normativo abstrato e genérico, e não ato concreto e específico, de modo que sua impugnação há de ser feita pelo procedimento próprio, conforme Súmula 266 da Suprema Corte, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", entendimento este reafirmado pelos recentes precedentes do STF: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO N. 481/2023. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 481/CNJ, de 22 de novembro de 2022, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (MS 39008 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) "Agravo regimental em mandado de segurança. Questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. Súmula nº 266/STF. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos genéricos e abstratos. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (MS 38866 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023)." Ante o exposto, por disciplina judiciária, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas, mantendo-se a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O acórdão regional reconheceu que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira em prol das reclamadas, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito deste Regional após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar desrespeito ao artigo 5º, inciso II, CF, que consagra o princípio da legalidade. Eventual afronta a tal preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta (Súmula 636/STF), o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - LUIZ IVAN CAVALCANTE DE PAULA - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000651-18.2025.5.22.0002 AUTOR: SUIANA MARIA RODRIGUES AGUIAR RÉU: R PORTELA & L ANTONIO ALIMENTOS PREPARADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a2217 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará substitutivo das guias de seguro-desemprego, uma vez que a própria reclamante, na manifestação de ID 3402d82, informa a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual. Diante disso, mostra-se imprescindível a instrução processual para elucidação dos fatos. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUIANA MARIA RODRIGUES AGUIAR
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