Carlos Pereira Terto Junior
Carlos Pereira Terto Junior
Número da OAB:
OAB/PI 012694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Pereira Terto Junior possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DECISÃO Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial em que foram opostos Embargos de Declaração por credores e Exceção de Suspeição pela parte recuperanda em face deste magistrado. Há, ainda, pendências processuais relativas à convocação da Assembleia Geral de Credores. O Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815219-93.2025.8.10.0000, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da sentença de convolação em falência anteriormente proferida por este Juízo. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo à análise da Exceção de Suspeição arguida pela parte recuperanda. A arguição se baseia em uma suposta inércia deste magistrado na condução do feito. Contudo, os fatos concretos apontados na peça não configuram nenhuma das hipóteses legais de suspeição (art. 145, CPC). Os novos advogados que subscrevem a petição, recém-ingressos nos autos, parecem não ter atentado para um fato processual objetivo: este magistrado não presidia o feito durante o longo período de paralisação que alegam, tendo assumido a condução do processo apenas após a redistribuição. As demais alegações são destituídas da realidade fática e processual, tratando-se de obra da imaginação, esvaziada de conteúdo jurídico apto a promover o adequado andamento do processo. Dito isto, não reconhecendo a suspeição arguida, e servindo a presente decisão como as razões a que alude o artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria Judicial AUTUE EM APARTADO a presente Exceção de Suspeição, instruindo-a com cópia desta decisão e, após, REMETA o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido julgamento. Quanto aos Embargos de Declaração opostos por RENATO MIRANDA CARVALHO e AGREX DO BRASIL S/A, ambos restam prejudicados. A decisão embargada (sentença de falência) teve sua eficácia integralmente suspensa por ordem do Tribunal, o que acarreta a perda superveniente do objeto de ambos os embargos. Ainda que assim não fosse, o recurso da AGREX visa a rediscussão do mérito decisório, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios. Já no que tange ao pleito de Renato Miranda Carvalho, verifico que as discussões que ele intenta travar nestes autos, relativas à existência, validade e eficácia de um contrato de arrendamento rural, são estranhas ao objeto do processo de soerguimento. A recuperação judicial não é o palco adequado para dirimir controvérsias sobre negócios jurídicos autônomos firmados pela recuperanda. Assim, com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil, DECLARO a nulidade de todos os atos que, dentro dos presentes autos, intentaram discutir a relação contratual sustentada pelo embargante Renato Miranda Carvalho, devendo a questão ser resolvida em via própria. Ressalto, ademais, que tendo o Tribunal de Justiça determinado a exclusão do recuperando MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO, as discussões relativas à sua pessoa não mais subsistem no âmbito deste processo recuperacional. No que se refere ao stay period, reitero a posição já manifestada na sentença suspensa. A prorrogação do prazo de suspensão das execuções não é automática e, no caso, o prazo legal e suas eventuais prorrogações já se esgotaram. Sendo esta matéria objeto de análise pelo Tribunal no bojo do agravo de instrumento, descabe a este juízo reapreciá-la. Diante da suspensão da sentença de falência e da necessidade de dar andamento ao feito, é imperativo que se realize, com a máxima urgência, a Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado. Com fundamento no artigo 36 e seguintes da Lei nº 11.101/2005: DETERMINO que a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE aos autos a relação consolidada de credores e dos respectivos créditos, excluindo-se tudo o quanto tocar às relações jurídicas exclusivas de MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, em conformidade com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Apresentada a relação consolidada, DETERMINO que a parte recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTE à Administradora Judicial a relação de tudo o quanto for exigido e necessário para a realização da Assembleia Geral de Credores, e PROMOVA o depósito dos valores necessários para a expedição de editais e demais despesas relativas à convocação. Cumprida a determinação anterior, DETERMINO que a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVA a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005. Como consequência direta da suspensão dos efeitos da sentença de falência, DETERMINO a expedição de ofícios via sistema SISBAJUD para que se PROCEDA AO IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os ativos financeiros da recuperanda, seja por meio da suspensão e cancelamento das ordens de bloqueio já enviadas, seja pela transferência de volta às contas de origem de eventuais valores que já tenham sido bloqueados e transferidos para contas judiciais. Tendo em conta a decisão do agravo, DETERMINO a expedição de ofícios via sistema RENAJUD para que se PROCEDA À ALTERAÇÃO dos bloqueios incidentes sobre os veículos da recuperanda, convertendo-se a restrição de circulação para restrição de transferência/alienação. MANTENHO os bloqueios incidentes sobre os bens imóveis via CNIB, por entender que tal medida não prejudica a esfera jurídica operacional da recuperanda, uma vez que a alienação de tais bens já estaria vedada pelo processo recuperacional, representando a restrição, a contrario sensu, uma proteção ao seu patrimônio contra atos de constrição individuais, providência que já deveria ter sido implementada desde a admissão do pedido. INTIMEM-SE. Balsas (MA), 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024842-83.2013.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Estupro, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: M. P. E. REU: S. D. D. N. L. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STÊNIO DIAS DE NEGREIROS LEITE, por meio de advogado devidamente habilitado (ID 75560317), contra a sentença de ID 74487332, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de reclusão e à reparação por danos morais. A defesa alega omissão na sentença, notadamente por não ter mencionado ou fundamentado o indeferimento do pedido de juntada de documentos formulado após a instrução, sob o argumento de que referidos elementos seriam capazes de contrariar as alegações da vítima. Sustenta que tal omissão configura violação ao contraditório e à ampla defesa, além de afrontar o dever de fundamentação previsto nos arts. 381 do CPP e 489 do CPC. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento dos embargos, sustentando que o indeferimento do pedido se deu de forma expressa em audiência, com motivação registrada em mídia e ciência da defesa, a qual não se insurgiu oportunamente, o que teria acarretado a preclusão. É o sucinto relatório. Tudo ponderado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. No vertente caso, não se verifica a alegada omissão, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018). Em verdade, o pedido de juntada de documentos foi formulado pela defesa durante a audiência de instrução e julgamento, tendo sido indeferido expressamente pelo juízo naquele ato. A decisão encontra-se registrada na mídia constante nos autos (ID 74487332), na qual o decisum estabeleceu, conforme bem assinalado pelo Parquet em suas contrarrazões, que a defesa teve oportunidade prévia de produzir prova documental, bem como que os documentos eram posteriores aos fatos apurados e, portanto, impertinentes à causa. Nesse contexto, a defesa teve ciência inequívoca da decisão naquele momento processual e não apresentou recurso cabível para impugná-la, mantendo-se silente, o que atrai a preclusão da matéria. Assim, a insurgência veiculada por meio dos embargos de declaração não se amolda à sua função típica, representando mera tentativa de rediscussão de questão processual já decidida. Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. As questões suscitadas pelo embargante foram examinadas por ocasião do julgamento do apelo, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para a rediscussão no mesmo órgão julgador. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07404477120208070016 1674890, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023) Desse modo, estando a decisão devidamente fundamentada, verificando-se que os argumentos apresentados guardam perfeita correlação com a conclusão nela apresentada, o que vislumbro é tão somente o inconformismo do embargante em relação ao pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, refletindo anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso oposto. Verificada, portanto, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabe ao embargante valer-se da via legalmente adequada para a reforma da decisão atacada. III – DISPOSITIVO Diante do Exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos, mas nego-lhe PROVIMENTO por não vislumbrar a ocorrência da alegada contradição, obscuridade ou erro material. Ciência às partes. Cumpra-se o determinado em Sentença de id 74487332 Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828062-75.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE EDVALDO SOARES LEAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogados do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTE COMERCIAL FORA DO PERÍMETRO RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por proprietário de dois lotes comerciais situados fora do perímetro do núcleo residencial do empreendimento Alphaville Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de taxa de manutenção cobrada pela Associação de Moradores. O juízo de origem entendeu ser legítima a cobrança com base nas disposições do Estatuto Social da Associação, que autorizaria a contribuição independentemente da destinação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a cobrança de taxas associativas em desfavor de proprietário de lotes comerciais localizados fora da área residencial do loteamento, à luz do Estatuto da Associação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Associação Alphaville Teresina estabelece de forma expressa que apenas os proprietários de lotes residenciais são admitidos como associados titulares, estando sujeitos às obrigações associativas. A distinção entre lotes residenciais e comerciais é clara e relevante no contexto do Estatuto, sendo os serviços prestados pela associação – como segurança, manutenção de áreas comuns e acesso a clubes – restritos aos lotes localizados no núcleo residencial. Os lotes comerciais do apelante, situados fora do perímetro interno murado do loteamento, não usufruem dos benefícios oferecidos pela associação e não integram o quadro associativo, não podendo, portanto, ser compelidos ao pagamento das taxas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0756360-38.2020.8.18.0000, reconhece que a cobrança de taxas de manutenção não se justifica quando os imóveis não são beneficiários diretos dos serviços prestados pela associação. A inexistência de relação jurídica entre a associação e os proprietários de lotes comerciais impede a cobrança compulsória de valores a título de taxa de manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Apenas os proprietários de lotes residenciais situados dentro do perímetro do núcleo do loteamento podem ser considerados associados titulares obrigatórios perante a associação de moradores. A cobrança de taxas associativas é indevida em relação a proprietários de lotes comerciais que não integram o quadro associativo e não usufruem dos serviços prestados pela associação. A distinção estatutária entre lotes residenciais e comerciais impede a equiparação de obrigações entre essas categorias, especialmente quanto ao dever de contribuição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0756360-38.2020.8.18.0000, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/05/2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EDVALDO SOARES LEAL contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, proposta em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S.A, que julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI." (ID nº 24024879) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os lotes de sua propriedade são exclusivamente comerciais e, segundo o Estatuto da Associação Alphaville Teresina, apenas os titulares de lotes residenciais são qualificados como associados obrigados ao pagamento das taxas de manutenção; ii) não há prestação de serviços como segurança, limpeza ou lazer nos imóveis de sua titularidade, situados em área externa ao condomínio, o que reforça a ausência de contraprestação e a inexigibilidade das taxas; iii) a sentença desconsiderou prova testemunhal e documental que comprova a falta de benefícios e o caráter não associativo dos imóveis comerciais; iv) há precedente do TJPI suspendendo cobrança similar em imóvel de características idênticas. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o autor tinha ciência inequívoca da obrigatoriedade do pagamento das taxas desde a aquisição dos lotes, inclusive tendo firmado termos de adesão e efetuado pagamentos anteriores; ii) os serviços de manutenção, segurança e conservação abrangem os imóveis comerciais, ainda que situados fora da área murada, sendo estes igualmente beneficiados e sujeitos à cobrança proporcional das taxas; iii) a cobrança está amparada pelo Estatuto da Associação, que prevê expressamente o dever de contribuição dos associados, inclusive comerciais; iv) há jurisprudência que reconhece a legitimidade da cobrança desde que haja anuência, como no caso dos autos, sendo inaplicável o Tema 882 do STJ. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os lotes comerciais pertencentes ao autor se enquadram ou não na definição de “associados titulares” sujeitos ao pagamento das taxas de manutenção, conforme previsto no Estatuto da Associação Alphaville Teresina; ii) se há efetiva prestação de serviços pela associação aos referidos lotes, justificando a cobrança das contribuições; iii) se a adesão formal do autor à associação descaracteriza sua alegação de ausência de vínculo obrigacional. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. MÉRITO Cigne-se a controvérsia à possibilidade de cobrança de taxas associativas em desfavor do apelante, proprietário de dois lotes comerciais localizados na área externa ao perímetro do núcleo residencial do empreendimento Alphaville Teresina. O juízo a quo, julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o Estatuto da Associação autorizaria a cobrança das taxas independentemente da destinação residencial ou comercial dos lotes. Analisando o Estatuto da Associação Alphaville Teresina (ID nº 24024729), o artigo 7º, de forma clara expressa quem são os titulares, restringindo a titularidade associativa aos proprietários de lotes com destinação residencial, vejamos: “Serão admitidos na qualidade de ASSOCIADOS TITULARES, ingressando no quadro social, automaticamente, os adquirentes de lotes residenciais localizados no LOTEAMENTO ALPHAVILLE TERESINA, submetendo-se, desde a assinatura do instrumento contratual de aquisição de lotes, às disposições deste Estatuto Social. Os ASSOCIADOS TITULARES firmarão, ainda, o Termo de Inscrição e Compromisso perante a ASSOCIAÇÃO.” [grifo nosso] Importa destacar que o próprio Estatuto Social da Associação distingue, de maneira inequívoca, os lotes residenciais dos comerciais. A regulamentação estatutária é construída em torno da ideia de que apenas os lotes residenciais integram o quadro associativo obrigatório e usufruem dos serviços providos pela Associação – como segurança perimetral, manutenção de áreas comuns, e acesso a clubes e demais equipamentos. Os lotes comerciais, além de localizados fora dos limites físicos do núcleo residencial, não fazem jus a tais benefícios e tampouco são contemplados pela normatividade estatutária como sujeitos passivos das obrigações associativas. Essa diferenciação não é meramente topográfica, mas jurídica, estruturando-se na delimitação de direitos e deveres que o Estatuto impõe exclusivamente aos proprietários de lotes residenciais. Corroborando a isso, o art. 9º reforça que os direitos e deveres dos associados estão relacionados à fruição de serviços vinculados às áreas comuns e de lazer, os quais são exclusivos dos lotes residenciais. Por conseguinte, os lotes comerciais, localizados fora do perímetro interno murado do condomínio, sequer possuem acesso a tais estruturas ou são por elas beneficiados. Ademais, o art. 10º, alínea “d”, do Estatuto estabelece: “Artigo 10. São deveres dos ASSOCIADOS TITULARES DE LOTES: d) pagar as taxas de manutenção, ordinária ou extraordinária, e valores suplementares, fixados pelo Conselho Diretor;”. E como já visto a categoria de ‘associados titulares” está restrita aos adquirentes dos lotes residenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive, já reconheceu expressamente a impossibilidade de cobrança de taxa de manutenção em casos análogos, envolvendo lotes comerciais desvinculados da área interna do condomínio. Cito, o Agravo de Instrumento n.º 0756360-38.2020.8.18.0000, relatado pelo Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO: “É patente que os lotes da imobiliária não usufruem nem do serviço da guarita de segurança, nem tampouco das áreas de lazer. Quanto aos demais serviços, como limpeza, paisagismo, etc., embora a Agravante tenha alegado que esses são prestados pela Associação, sem distinção, aos mencionados lotes, não há provas efetivas de sua disponibilização e utilização. [...] Não se vislumbra prejuízo imediato à Associação [...] Inversamente, está demonstrado o perigo de dano caso a cobrança continue considerando que o pagamento [...] afetará seu fluxo de caixa” (TJPI, AI nº 0756360-38.2020.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, rel. Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, j. 10/05/2021) Por fim, conclui-se que penas estão obrigados ao pagamento de taxas, aqueles considerados associados titulares,estando, portanto desvinculado os proprietários dos lotes comerciais, conforme exaustivamente exposto. 4. DECISÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843610-09.2022.8.18.0140 RECORRENTE: LUIS LOPES MONTEIRO RECORIDA: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21891083) interposto nos autos do Processo n.º 0843610-09.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20742457, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PANDEMIA COVID-19. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO, AUSENTE DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versa a demanda sobre o pedido de revisão do contrato de financiamento firmado pelas partes litigantes. No referido contrato, restou estabelecido que o índice a ser utilizado na correção monetária seria o IGMP. 2 Da detida análise dos autos, inicialmente verifico que o contrato objeto dos autos foi firmado pelas partes sob o manto da legalidade, na medida em que as condições estabelecidas foram aceitas por ambas as partes. 3. Com efeito, tal fator (pandemia) teve impacto na sociedade como um todo, atingindo não só a parte autora, como também a empresa ré, considerando a crescente dos materiais utilizados para as construções, além de eventuais inadimplementos de compradores, especialmente ocasionada pela mudança fática das condições financeiras. 4. Cabe destacar que as partes, à discricionariedade, elegeram o índice de IGPM como o mais adequado para fins de correção monetária, conhecida a sua variação, por refletir a realidade do mercado. 5. por se tratar de contrato de adesão, não convém a sua alteração de forma unilateral, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé, pacta sunt servanda e liberdade contratual, mesmo porque, não se verifica, in casu, indícios de ilegalidade no contrato celebrado pelas partes, aptos a justificar a imposição de revisão. 6. O simples aumento do índice de IGPM não é suficiente para a alteração unilateral do contrato, uma vez que as condições foram pactuadas pelas partes no momento da celebração do contrato, ainda que sabidamente se tratar de índice volátil e, portanto, suscetível de alteração. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.”. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 6º, V, 46, 47 e 51, do CDC, e aos arts. 317 e 418, do CC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22632109), pleiteando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 6º, V, 46, 47 e 51, do CDC, e aos arts. 317 e 418, do CC, sustentando que o contrato firmado entre o Recorrente e a empresa Recorrida restou oneroso, em ofensa a teoria da imprevisão. Por sua vez, acórdão objurgado assentou que “o evento imprevisível (pandemia) atingiu ambas as partes, incluído o aumento das despesas, de modo que não se constata a onerosidade excessiva em favor da autora contratante”, conforme se verifica, litteris: “Em verdade, o que almeja a autora é a revisão do contrato somente no tocante ao afastamento/substituição do índice estabelecido nos termos do contrato (IGPM), para seu benefício. Para tanto, fundamenta tal necessidade em evento superveniente (COVID-19), o que teria acarretado a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual. Com efeito, tal fator (pandemia) teve impacto na sociedade como um todo, atingindo não só a parte autora, como também a empresa ré, considerando a crescente dos materiais utilizados para as construções, além de eventuais inadimplementos de compradores, especialmente, ocasionada pela mudança fática das condições financeiras. Cabe destacar que as partes, à discricionariedade, elegeram o índice de IGPM como o mais adequado para fins de correção monetária, conhecida a sua variação, por refletir a realidade do mercado. A título de exemplo, o referido índice no ano mais crítico do período pandêmico (2020) atingiu o patamar elevado de 23,14%, todavia, nos anos seguintes, período pós-pandêmico, houve a consequente redução, chegando ao percentual de 5,45% no último ano (2023). Ademais, por se tratar de contrato de adesão, não convém a sua alteração de forma unilateral, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé, pacta sunt servanda e liberdade contratual, mesmo porque, não se verifica, in casu, indícios de ilegalidade no contrato celebrado pelas partes, aptos a justificar a imposição de revisão. (…) Como bem firmado no entendimento jurisprudencial, o simples aumento do índice de IGPM não é suficiente para a alteração unilateral do contrato, uma vez que as condições foram pactuadas pelas partes no momento da celebração do contrato, ainda que sabidamente se tratar de índice volátil e, portanto, suscetível de alteração. Por conseguinte, sobre a alegada Teoria da Imprevisão, essa deve ser observada quando verificado evento extraordinário e imprevisível que afete uma das partes da relação contratual, incorrendo em onerosidade excessiva, ocasionando a sua desvantagem. Todavia, como dito, o evento imprevisível (pandemia) atingiu ambas as partes, incluído o aumento das despesas, de modo que não se constata a onerosidade excessiva em favor da autora contratante. Por fim, pelo documento produzido pelo autor (contracheque - id. 14405293), verifico se tratar de servidor público municipal, com renda mensal superior à R$ 3.000 (três mil reais), que à época optou por firmar contrato comprometendo boa parte de sua renda. De outro modo, não se verifica a impossibilidade financeira de continuar arcando com os custos do financiamento, mesmo no período de pandemia, o que presumo não ter havido suspensão da verba salarial.”. Nesse contexto, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que a sua argumentação baseia-se em contexto fático diverso do assentado no acórdão recorrido, o que demandaria a reanalise dos fatos e provas processuais pelo Tribunal Superior, inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súm. nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0806563-06.2019.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: S. D. D. N. L. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: B. D. C., I. R. D. C. Advogado do(a) APELADO: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI3557-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI3557-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612-A, MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26106812: “ Ante o exposto, conheço do presente Recurso e lhe nego provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo. Arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, em desfavor do requerido, ora apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000759-52.2013.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] TESTEMUNHA: MICHELE ELOI DE SOUSA TESTEMUNHA: CONSELHO ESCOLAR RICARDO AUGUSTO VELOSO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte do retorno dos autos da instância superior e a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 3 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011656-40.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: LAISLANE DA SILVA CAVALCANTE INTERESSADO: SUELMA OLIVEIRA CAMPOS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO para comparecer em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação. DATA DA AUDIÊNCIA: 07/08/2025, ÀS 08:00 HORAS. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SUELMA OLIVEIRA CAMPOS Rua Pedro Coelho, 734, São Raimundo, BOA HORA - PI - CEP: 64108-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041709485357400000037279567 SEI_23.0.000043538_4 Petição 23041709485406000000037279574 Certidão Certidão 23041710132011600000037282711 Sistema Sistema 23041710133861800000037282715 Despacho Despacho 23042412594117300000037341349 Despacho Despacho 23042412594117300000037341349 Certidão Certidão 23060214164689500000039280582 Certidão Certidão 23060214182416500000039280936 Petição Petição 23091211452807400000043601809 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 23091211485102300000043602192 Sistema Sistema 23091211513689100000043602218 Despacho Despacho 23091310163587700000043617369 Despacho Despacho 23091310163587700000043617369 Petição Petição 23091409185499800000043707304 calculo Documentos 23091409185536000000043707318 Certidão Certidão 24011013191176800000048139078 Sistema Sistema 24011013192748300000048139082 Decisão Decisão 24012909271454800000048851981 Decisão Decisão 24012909271454800000048851981 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24022210292103500000049983571 Petição Petição 24030112025622700000050420817 Certidão Certidão 24051121280060800000053717394 Sistema Sistema 24051121285072800000053717397 Despacho Despacho 24051312002988800000053720767 Despacho Despacho 24051312002988800000053720767 Manifestação Manifestação 24052013511596700000054106755 Certidão Certidão 24070411144807000000056172296 Sistema Sistema 24070411150526400000056172302 Despacho Despacho 24072208494672600000056206232 Despacho Despacho 24072208494672600000056206232 Manifestação Manifestação 24081211280314500000057897997 Captura de tela 2024-08-12 111331 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081211280344400000057899132 cnpj suelma Documentos 24081211280362300000057899734 Certidão Certidão 24091812551127700000059699101 Sistema Sistema 24091812553902300000059699106 Decisão Decisão 24121911473104900000064075000 Certidão - SISBAJUD Certidão 25011613200384300000064756382 Intimação Intimação 25020516475762900000065710282 Manifestação Manifestação 25021917111196700000066518651 Manifestação Manifestação 25031812403548600000067750588 Certidão Certidão 25041112035989000000069114825 Sistema Sistema 25041112045619800000069116335 Decisão Decisão 25070110573940600000072994670 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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