Carlos Pereira Terto Junior

Carlos Pereira Terto Junior

Número da OAB: OAB/PI 012694

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Pereira Terto Junior possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJMA, TJSP, TJPI, TRT22
Nome: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073439-57.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - V.K.S.S. e outros - Vistos. Fls 864/865: O comprovante do recolhimento das despesas postais não acompanhou a petição. Em 15 dias, junte o exequente aos autos o documento. Intime-se. - ADV: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR (OAB 12694/PI), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803984-14.2022.8.10.0040 - PJE. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogados: Livia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8103) e outros. Embargado: Crispim Vieira Gomes e outros. Advogada: Thayna Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10288) Relator Substituto: Fernando Mendonça EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TRECHO INCONGRUENTE RELATIVO A DANOS MORAIS E MATERIAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Constatada a omissão no acórdão quanto à fixação do prazo de carência para início do vencimento das parcelas contratuais, impõe-se o saneamento, fixando-se o prazo de 02 (dois) anos, conforme previsto contratualmente. 3. A correção monetária sobre os valores a serem liberados deve observar os termos da sentença. 4. Verificado erro material consistente na inclusão de trecho relativo à incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis a danos morais e materiais, os quais foram rejeitados no julgamento, impõe-se a exclusão do referido parágrafo. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão de ID 43467941 que deu parcial provimento ao 1º apelo tão somente para alterar o vencimento das parcelas para datas posteriores à liberação da segunda parcela determinada em sentença, restabelecendo o equilíbrio contratual, e pelo não conhecimento do 2º apelo eis que intempestivo. O embargante alega que embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de alteração do vencimento das parcelas contratuais para datas posteriores à liberação da segunda parcela do crédito rural, deixou de fixar expressamente o prazo de carência de dois anos requerido pelos apelantes, o que configura omissão relevante. Sustenta ainda que o julgado também foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a necessidade de correção monetária dos valores a serem reembolsados ao Banco, tema que seria essencial para evitar enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. Por fim, aponta erro material consistente na manutenção de trecho que trata do termo inicial de correção monetária e juros moratórios para danos morais e materiais, quando tais pedidos foram expressamente rejeitados, gerando contradição interna. Contrarrazões apresentadas em ID 43828849 É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante em parte. No tocante ao prazo de carência, verifica-se que o acórdão embargado assim determinou: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao 1º apelo tão somente para alterar o vencimento das parcelas para datas posteriores à liberação da segunda parcela determinada em sentença, restabelecendo o equilíbrio contratual." Contudo, não houve indicação expressa do prazo de carência a ser observado. Considerando que o pedido de fixação de prazo de 02 (dois) anos consta expressamente nos autos e que o contrato entre as partes já contempla referido período, impõe-se o saneamento da omissão para determinar que o prazo de carência para início do vencimento das parcelas será de 02 (dois) anos contados da liberação da segunda parcela do crédito rural. Quanto à atualização dos valores a serem reembolsados, deve se dar nos termos determinados na sentença apelada que assim determinou: "corrigido monetariamente desde a data prevista no contrato para a liberação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação". Por fim, assiste razão ao embargante quanto ao apontado erro material. Embora o acórdão tenha expressamente rejeitado os pedidos de indenização por danos materiais e morais, foi incluído o seguinte trecho: "Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil , e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ." Tal trecho deve ser excluído, por tratar de parâmetros aplicáveis a pedidos expressamente rejeitados, o que gera contradição interna ao julgado. Justifica-se, portanto, a atribuição de efeitos modificativos ao presente julgamento, exclusivamente para sanar a omissão e o erro material verificados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto: a)ao prazo de carência, fixando-o em 02 (dois) anos a partir da liberação da segunda parcela, conforme previsto contratualmente; b) manter a correção dos valores conforme já previsto na sentença apelada e c) corrigir erro material, excluindo do acórdão o parágrafo que trata de juros de mora e correção monetária aplicáveis a indenização por danos morais e materiais. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESCOAMENTO DO STAY PERIOD JÁ PRORROGADO. INÉRCIA DA RECUPERANDA. FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA COVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS E OMISSÕES DOCUMENTAIS NÃO SANADAS. INATIVIDADE PRODUTIVA DE BENS ESSENCIAIS INJUSTIFICADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. I. Caso em exame Pedido de recuperação judicial ajuizado por PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. e MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO, com alegações de crise econômico-financeira. Após deferimento do processamento e concessão de tutela de urgência, foram constatadas irregularidades contábeis e omissões documentais. O plano de recuperação não foi submetido à assembleia geral de credores, a recuperanda permaneceu inerte quanto à correção de dados contábeis, mesmo após diversas intimações. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os pressupostos para o processamento da recuperação judicial diante de indícios de desvio de finalidade e ausência de viabilidade econômica; e (ii) saber se a conduta omissiva da recuperanda e as irregularidades constatadas autorizam a decretação da falência com base no art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da função social e da viabilidade econômica da empresa impede o deferimento do pedido de recuperação, conforme precedentes do STJ. A estiagem agrícola não se qualifica como evento imprevisível no setor. O pedido de recuperação foi utilizado como meio para frustrar credores da pessoa física do sócio, sem que este atendesse aos requisitos legais. A recuperanda permaneceu inerte quanto à convocação da assembleia de credores, à correção de dados contábeis e à justificativa da inatividade produtiva de bens essenciais, mesmo após diversas intimações. Posterior exclusão, pelo Tribunal de Justiça, de MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO do polo ativo da recuperação, ante a constatação de que não atendia os requisitos legais para postular a recuperação enquanto empresário individual ou pessoa física. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recuperação judicial indeferida. Decretação da falência da PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. Tese de julgamento: 1. É cabível a decretação da falência da empresa recuperanda quando constatadas irregularidades contábeis persistentes e ausência de efetiva movimentação do plano de soerguimento ou convocação da assembleia de credores. 2. A paralisação de atividades essenciais sem justificativa válida e o descumprimento reiterado de ordens judiciais inviabilizam a recuperação e autorizam o decreto falimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; LRF, arts. 47, 51, 73, IV, 97, IV, 99, § 1º, 104, 114-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.632.907/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO e PROJ AGROPECUÁRIA LTDA., sob a alegação de crise econômica e financeira que impossibilita o adimplemento regular das obrigações. As requerentes, integrantes do denominado "Grupo Renascer", afirmam estar enfrentando dificuldades decorrentes de fatores como inadimplemento contratual por parte de clientes, oscilações do mercado agrícola, elevação de custos de produção e efeitos pós-pandemia. Sustentam que possuem relevante atividade agropecuária, com patrimônio, maquinário e produção agrícola em curso, e que a recuperação judicial é medida necessária para preservar a empresa, os empregos e a função social do empreendimento. A petição inicial foi instruída com pedido de tutela cautelar antecedente para suspensão de execuções, reconhecimento da essencialidade de bens produtivos (como grãos e maquinários), reintegração de posse de imóveis e afastamento de registros de inadimplência. Em 03/05/2024, foi proferida decisão liminar (ID Num. 91294242) determinando a suspensão de constrições e reconhecendo a essencialidade dos bens indicados, condicionando seus efeitos à apresentação do pedido principal de recuperação judicial [ID Num. 91294242 - Página 7]. O pedido principal foi protocolizado acompanhado de documentos contábeis e a relação de credores. Deferiu-se nova medida de urgência para reiterar a suspensão das execuções e vedar a retirada ou constrição de bens essenciais. Nomeou-se administrador judicial e determinou-se a realização de constatação prévia nos termos do art. 51-A da Lei n. 11.101/05, além de apresentação de relatórios mensais pelos devedores (ID Num. 95379207). O administrador judicial, em relatório de constatação prévia, relatou divergências entre o passivo declarado e os valores constantes das demonstrações contábeis, sugerindo necessidade de regularização de informações quanto aos credores, inclusive com relação à ausência de endereços eletrônicos e físicos completos (ID Num. 96585429). Durante o processamento, diversos credores apresentaram impugnações e pedidos de medidas urgentes, como a AGREX DO BRASIL S.A., que interpôs agravo de instrumento para questionar classificação de crédito e reintegração de bens. O TJMA, por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, entendeu que os pedidos se tornaram prejudicados diante de nova decisão proferida pelo juízo de origem que substituiu a decisão agravada (ID Num. 9767575). Outro agravo de instrumento foi interposto por RENATO MIRANDA CARVALHO (AI n. 0814650-63.2023.8.10.0000), que alegou ter sido surpreendido por ordem judicial para desocupação de imóveis. O recurso foi analisado em sede de plantão judiciário e teve liminar indeferida, mantendo-se a decisão de reintegração de posse a favor das recuperandas. O efeito suspensivo foi inicialmente concedido, mas no mérito o recurso foi declarado prejudicado (ID Num. 98057172). Decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão em diversos agravos de instrumento reiteraram o entendimento de prejudicialidade superveniente dos recursos, dada a substituição das decisões atacadas por novas manifestações do juízo de origem. Nestes julgados, prevaleceu o entendimento de que, havendo nova decisão no curso do feito, resta prejudicado o agravo, por perda do objeto. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 11/08/2023 (ID 98944434), foi estabelecido o stay period com vigência de 180 dias. Durante esse período, diversas petições foram apresentadas pelas Recuperandas e pelos credores, especialmente questionando o cumprimento das decisões que reconheciam a essencialidade de bens e a reintegração à posse deles. Houve proposta de honorários aviada pelo Administrador Judicial no ID Num. 100514028. Em 15 setembro de 2023, foi proferida decisão judicial (ID Num. 101581086) determinando a expedição de novo edital e a indicação dos bens a serem reintegrados às Recuperandas, mantendo-se a suspensão das ações e execuções e a proteção sobre os bens essenciais à atividade empresarial, inclusive os da safra 2022/2023. Foram interpostos diversos agravos de instrumento por credores, notadamente pela empresa AGREX DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a decisão que reconheceu como essenciais bens não classificados como de capital. O TJMA, em decisões relatadas pelo Desembargador prevento José de Ribamar Castro (ID Num. 102050432), indeferiu os pedidos de efeito suspensivo sob o argumento de ausência de demonstração convincente do perigo de dano e da excepcionalidade da medida, julgando-os também prejudicados quando da apreciação de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se sobre a essencialidade dos bens, defendendo a manutenção dos efeitos das decisões anteriormente proferidas até data prevista para o encerramento do stay period, considerando os 30 dias antecipados. Decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, defere pedidos de habilitação nos autos e insta a recuperanda a promover convocação de assembleia geral de credores com o fim de se apresentar e deliberar a respeito do plano de recuperação. Plano de recuperação apresentado no ID Num 103985472 pelo grupo recuperando, em 16/10/2023. Manifestação da administradora judicial informando que as habilitações e divergências dos créditos serão analisadas administrativamente antes do próximo edital de credores. Sobre os Embargos de Declaração apresentados por Renato Miranda de Carvalho, que contestam decisão de reintegração de posse dos imóveis do módulo "Vão da Aldeia", a AJ1 opinou pelo não acolhimento, por ausência de omissão ou contradição - ID Num. 105017509. Apresentado pelo administrador judicial relatório sobre o plano de recuperação - ID Num.105280740. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no feito - ID Num. 104241997. Objeções ao plano de recuperações apresentada por credores no ID Num. 106477289, Num. 106822700 e Num. 107977500. A partir de fevereiro de 2024, com o término do stay period, diversos credores argumentaram que cessaram os efeitos protetivos sobre os bens das Recuperandas, permitindo a retomada de medidas executórias, mesmo sobre bens essenciais. Em diversas petições os credores reforçaram os pedidos de rejeição do plano de recuperação e decretação de falência, alegando atraso na convocação da assembleia de credores e não apresentação de documentos obrigatórios desde setembro de 2023. No ID Num. 122572573 a Administração Judicial postula diversas providências e esclarecimentos serem tomadas pelos recuperandos, além de informar após realização de diligência in loco, constatou que, de fato, no atual momento, a Fazenda Vão da Aldeia não vem sendo utilizada pelos Recuperandos para fins de produção agrícola, devendo ser analisadas por este juízo, no entanto, as motivações apresentadas pelos devedores para justificar a paralisação das atividades relativas à safra/2024. Determinada a redistribuição dos autos pelo juízo que anteriormente presidia o feito - ID Num. 131746340. Por derradeiro, o credor BANCO SAFRA S/A noticiou que foi proferido acórdão nos autos do agravo de instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000 onde se determinou seja cassada a decisão que deferiu o ingresso de Marcus Vinícius Dias de Castro como litisconsorte ativo nos autos de recuperação judicial da Proj Agropecuária Ltda (fundamentada de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 11, do CPC/2015) - ID Num. 142078131. Postulou a intimação do administrador judicial para ciência e adoção das providências cabíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Processo recebido por redistribuição em virtude de vício no momento do protocolo da ação. Atuação do mesmo escritório de advocacia na recuperação judicial n. 0805667-60.2024.8.10.0026, em que também foi adotado o mesmo comportamento. Vício na distribuição que não encontra amparo em possível equívoco, tendo em vista a sucessiva prática dessa conduta mesmo não se tratando de escritório ou profissionais recém litigantes nesse tipo de sistema, além de que a competência escolhida nada tem que ver com o assunto do processo – e reiteradas vezes, atitute processual que reclama providência apuratória do juízo em vista da gravidade da conduta praticada. Inicialmente percebo que a peça vestibular não faz qualquer referência à função social do grupo, objetivo expresso no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Essa demonstração é elemento essencial ao processamento da recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. NÃO PREENCIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. Com base em fatos, provas e termos contratuais, o acórdão entendeu que a petição inicial não atenderia ao arts. 51 da Lei de Recuperação Judicial, porquanto ausentes a viabilidade econômica da empresa da qual se buscava recuperação ou o atendimento à sua função social. Essas ponderações dos acórdãos foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça entende que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.907/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) O STJ também orienta no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio - STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. Nesse ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. [...] 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Esses dois pontos põem em xeque o cabimento e a própria viabilidade do pedido de recuperação em exame. Isso porque nada impediria, por exemplo, que novas intempéries climática inviabilizassem a colheita que honraria as obrigações assumidas no plano de soerguimento. Ademais, é possível vislumbrar indicativos de que o pedido de recuperação foi articulado com o fim de frustrar credores da pessoa física MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68 que, inclusive, ostenta a maioria dos passivos indicados na peça vestibular, conforme relação de processos no ID Num. 90705309 e cédula de crédito no ID Num. 90705969. Como bem pontuado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000: [...] em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022), o STJ firmou a seguinte tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: “ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.” (Tema n. 1145). Contudo, no caso concreto, Marcus Vinícius não demonstrou o cumprimento desse requisito, visto que seu registro ocorreu em 28/04/2023, três dias após o ajuizamento da recuperação judicial pela Proj Agropecuária Ltda. Ainda que superados esses óbices para a própria admissão ou viabilidade do pedido, percebo que desde o relatório de inspeção preliminar são apontadas divergências e pendências acerca do passivo indicado na inicial e as atividades que seguem desenvolvidas pela parte recuperanda (ID Num. 96585429). Por diversas vezes credores e a própria Administração Judicial instaram o juízo que, por sua vez, intimou o grupo empresarial postulante a fazer esclarecimentos e trazer aos autos documentos fiscais e balancetes patrimoniais que justificassem divergências contábeis relatadas, desde 2023 (ano do ajuizamento da demanda). No relatório de atividades de ID Num. 102669991 - Pág. 4/5 persistiram inúmeras pendências ainda não sanadas pelos recuperandos, apesar de sucessivas intimações e decisões no sentido de que o fizessem, como no ID Num. 103293776. Já no ID Num. 122572573, ainda em 10/06/2024, o Administrador judicial informa que houve i) queda no número de funcionários; ii) pagamentos de impostos realizados por terceiros; iii) distribuição ilegal de lucros antes da aprovação do plano de recuperação; iv) inconsistências nos demonstrativos contábeis. Solicita-se ainda esclarecimentos adicionais e apresentação de documentos complementares, especialmente matrículas atualizadas de imóveis relacionados, laudo econômico-financeiro e esclarecimentos sobre divergências em fluxos de caixa. Destaca-se que uma inspeção técnica realizada constatou que a Fazenda Vão da Aldeia não está sendo utilizada atualmente para produção agrícola, sendo necessárias justificativas adicionais dos recuperandos sobre esta paralisação. De lá para cá, em sucessivas manifestações ou prorrogações do stay period, esses pontos não foram sanados a contento pela parte recuperanda. Igualmente, verifico que o plano de recuperação apresentado não foi submetido ao crivo da assembleia geral de credores por falta de diligência da recuperanda em viabilizar essa providência, estando em muito decorrido o prazo conferido pela decisão de ID Num. 98944434. Antes disso, já na decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, houve determinação para promover convocação de assembleia geral de credores. Não se imprimiu diligências efetivas para fazê-lo até a presente data. Toda a marcha processual revela incúria do grupo recuperando, liquidação e inutilização de ativos em notório prejuízo dos credores. Além disso, há prova inequívoca de que houve distribuição de dividendos em contrariedade à expressa vedação legal, conforme indicado nas petições de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, o que constitui, ao menos em tese, o crime previsto na legislação correspondente (art. 6º-A, Lei n. 11.105/2005). Por qualquer dessas razões, é autorizada a decretação da falência: seja pelas indicações de que o pedido de recuperação foi articulado de maneira apenas a frustrar credores; seja pela inércia em dar efetividade ao plano de soerguimento submetendo-o ao crivo da assembleia de credores e sanando divergências contábeis apontadas pela administração judicial (art. 73, inciso IV, Lei n. 11.101/05). Com base no art. 73, inciso IV, c/c art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/05, DECRETRO A FALÊNCIA da recuperanda PROJ AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 36.986.392/0001-57 e DESTITUO os sócios administradores. Em virtude da já comprovada confusão patrimonial e diante das condutas reveladoras de que o patrimônio estaria com a gestão negligenciada, com fundamento no art. 77 da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 1.016 do Código Civil, e em virtude da responsabilidade solidária, MANTENHO no polo passivo MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, não na condição de recuperando, em obediência ao acórdão de ID Num. 142078131, mas na de responsável patrimonial para a consecução dos objetivos da falência aqui decretada. CORRIJAM o valor da causa na autuação para R$ 152.148.762,77 (cento e cinquenta e dois milhões cento e quarenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) - ID Num. 95816025 - art. 292, §3º, Código de Processo Civil. INTIMEM-SE todas as partes e interessados, com prazo comum de 15 (quinze) dias. DETERMINO as seguintes providências, cujas medidas patrimoniais de constrição devem ser tomadas independente do trânsito em julgado da presente sentença, em via acauteladora, para o fim de preservar o patrimônio, evitando destinação indevida à revelia do processo (art. 300, CPC): a) MANTENHO na administração judicial a pessoa jurídica AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55, cujo compromisso já foi prestado; b) ATUALIZE a Falida a relação nominal dos credores no prazo de cinco (05) dias, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, incluindo eventuais créditos do fisco; c) FIXO o prazo de quinze (15) dias para habilitação e verificação eletrônica dos créditos diretamente à Administração Judicial, em endereço eletrônico a ser informado e que deverá constar do edital do art. 99, §1º, da LRF; d) DETERMINO a suspensão das ações e/ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei de Falências; e) fica PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da Falida; f) CUMPRA o Sr. Secretário as diligências estabelecidas em lei, em especial, as dispostas nos incisos VIII, X, e XIII, do art. 99 da Lei de Falências; g) PROCEDAM consulta junto ao Setores de Precatórios do TJMA , e TRF-1, sobre a existência de créditos de precatórios em favor da Falida; h) ARRECADEM-SE os bens da falida, procedendo o Administrador Judicial na avaliação dos bens móveis, imóveis e semoventes, facultada a contratação de avaliador para os bens que não possua condições para a tarefa; h.1) os ativos financeiros deverão ser bloqueados e arrecadados pela Sistema SISBAJUD, os veículos pelo RENAJUD e eventuais imóveis pelo CNIB; h.2) na inexistência ou insuficiência de bens passíveis de arrecadação, fica, desde já, a Administração autorizada a proceder na forma do Art. 114-A, da Lei 11.101/2005; i) INTIMEM a representante legal para prestar diretamente à Administração Judicial, em dia, local e hora por ela designados, ou mesmo por meio eletrônico, mas em prazo não superior a 15 (quinze) dias desta decisão, as declarações de que tratam o artigo 104, da Lei nº 11.101/2005; j) OFICIEM ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; k) PROCEDAM às demais comunicações de praxe junto aos demais Ofícios Judiciais da Justiça Comum e Especializada desta comarca; l) PUBLIQUEM o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei de Falências, mediante minuta a ser apresentada pela Administração Judicial, contendo o endereço para habilitações eletrônicas, mesmo na eventual ausência de apresentação da lista de credores pela falida; m) INTIMEM as Procuradorias das Fazendas Públicas da União, do Estado do Maranhão e do Município de Balsas/MA; n) Após a publicação do Edital do art. 99,§1º, crie-se um Incidente de Classificação do Crédito Público para cada um dos Entes Públicos acima, na forma do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se na forma da LRF; o) REMETAM cópia dos expedientes de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, para a Delgacia de Polícia instaurar o correspondente inquérito policial para o fim de investigar a prática do crime indicado no art. 6º-A da Lei n. 11.101/2005; p) REMETAM à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão, MA, e de São Paulo, SP, cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença, para apurar possível falta ética dos advogados que, em tese, direcionaram a distribuição dos processos; q) REMETAM à Delegacia de Polícia Civil cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença para apurar a possível prática do crime de fraude processual pelos advogados, relativos aos processos n. 0802020-91.2023.8.10.0026 e 0805667-60.2024.8.10.0026, e outros que eventualmente tenham sido indicados no relatório de correições. As informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial; as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na Lei nº 11.101/05 independentemente de cadastramento de credores e seus procuradores nos autos principais, o que vai deferido. As informações aos Juízos dos processos movidos pelos credores, em especial os feitos trabalhistas, serão prestadas também pela Administradora Judicial, que representará a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento. INTIMEM-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUEM EM DIÁRIO OFICIAL. CUMPRAM preferencialmente e com urgência, observando o período em que o feito se encontrou paralisado. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA, caso seja necessário.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0817783-69.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL (APELANTE) Polo passivo : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0000176-65.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0000558-58.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0757486-84.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MIGUEL BARROS PAES LANDIM DO LAGO (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0823593-54.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : DEOCI DA GAMA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0820604-75.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : EMIDIO FERNANDES DO MONTE (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0758716-64.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MIGUEL DANTAS LISBOA CIRIACO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0802820-05.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA SEBASTIANA NERES LIMA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0801972-71.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ e;b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenacao de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Sumula n 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei. Ademais, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e, por consequencia, tendo em vista a total sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, majoram os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas de lei.. Ordem : 10 Processo nº 0800641-36.2023.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0800200-09.2022.8.18.0104 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800245-87.2024.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE PAIXAO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, reformando parcialmente a sentenca para EXCLUIR a sua condenacao ao pagamento de multa por ato atentatorio a dignidade da justica e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Custas de lei.. Ordem : 13 Processo nº 0802201-79.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800202-68.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL VIEIRA DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0801339-38.2021.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800768-40.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento a apelacao civel interposta por Maria Helena de Sousa, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1., do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic.Em obediencia ao disposto no art. 85, 11, do CPC, tambem majoram os honorarios sucumbenciais arbitrados na instancia de origem, para 15% quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 17 Processo nº 0800610-10.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FELIX PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0821140-47.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NUMERIANO FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801615-60.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0801987-84.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo : LUIZ GONZAGA MENDES ROCHA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa imposta ao 1 Apelante por ato atentatorio a justica. Outrossim, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Ordem : 21 Processo nº 0801085-92.2021.8.18.0060 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0800869-93.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0815462-85.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : LEOCADIO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0001363-26.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EXPEDITA MARIANA DE PAIVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0801065-43.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MARTINS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800608-13.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800310-43.2024.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801198-81.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800208-66.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACAO CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, acolhendo a PRESCRICAO PARCIAL das parcelas anteriores a data de 14/02/2017 e majoro a indenizacao a titulo de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009). Custas ex legis.. Ordem : 31 Processo nº 0803351-94.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : INACIA NETA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0000012-49.2011.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS ALBERTO DE SOUSA SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo : MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801775-03.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e DAR-LHES PROVIMENTO, para os fins de RECONHECER e SANAR o vicio de omissao suscitado, e, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICANDO a conclusao do acordao embargado, para os fins de CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1 Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio ao Banco Bradesco, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento (id n 14886488) expedida pelo 1 Apelante/Embargante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta do 2 Apelante, restando, assim, PREJUDICADO o julgamento da 2 APELACAO CIVEL.. Ordem : 36 Processo nº 0801218-69.2022.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0844499-60.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CREUSA MARQUES DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0756628-53.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LAVINIA DANTAS AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0802276-14.2022.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800330-33.2021.8.18.0104 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIZ ABREU DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0766033-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VERAS (AGRAVANTE) Polo passivo : ERISVALDO VIEIRA CARDOSO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0806448-43.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ADELINA MARIA ANDRADE DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0812794-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DE SOUSA ASSUNCAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0831663-21.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO ao 1 Apelo, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, reformando a sentenca para julgar a Acao totalmente improcedente. Honorarios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertendo o onus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, 1 e 2 do CPC, ressalvando-se a suspensao de sua exigibilidade em caso na incidencia das benesses da Justica gratuita.. Ordem : 46 Processo nº 0801177-74.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801263-69.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : LUIS PEREIRA DA COSTA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0802645-07.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0755629-08.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CRISTIANE CARDOSO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0831844-56.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0804010-90.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0802328-43.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LOURENCA BARBOSA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800953-28.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0800626-74.2023.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA INES CESARIO RIBEIRO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0764334-24.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SOLANGE RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0000454-10.2009.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ROSA MARIA IVO DA SILVA SOBRINHO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0806967-69.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0751912-80.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANKLANE PIEROTE DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo : EVANDRO MARTINS DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0818206-87.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO GONCALVES FARIAS (APELANTE) Polo passivo : SERASA S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0801343-10.2023.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0816148-77.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA CRUZ TEIXEIRA BORGES (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0754013-90.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADAO RIBEIRO DIAS NETO (AGRAVANTE) Polo passivo : WHEMMYLLY RIBEIRO DIAS DA CRUZ (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0802426-86.2021.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSELINA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0753444-89.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : FELIPE JOSE BEZERRA GOMES (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0845946-49.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELICA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0801996-68.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0802921-84.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolucao dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, mantendo a sentenca em seus demais termos. Custas de lei.. Ordem : 70 Processo nº 0001077-47.2014.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) e outros Polo passivo : BERNARDO BORGES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802860-03.2019.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : AGOSTINHO EXPEDITO DE SOUZA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFICIO, o termo inicial dos juros de mora na condenacao de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Sumula n 54 do STJ, MANTENDO INCOLUME o ACORDAO RECORRIDO, em todos os seus demais termos.. Ordem : 72 Processo nº 0800500-06.2018.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MARCONDES DE CASTRO MENEZES (APELANTE) Polo passivo : ZILDA FERREIRA AFONSO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0801295-39.2022.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA TERESA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0801180-84.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CREUZA DE GOIS VELOSO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, para reconhecer a validade do Contrato discutido nos autos, e, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL. Tendo em vista a sucumbencia da 2 Apelante neste grau recursal, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, observando-se, contudo, a condicao suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista que o Apelado e beneficiario da JG. Custas de lei.. Ordem : 75 Processo nº 0759751-59.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : OTAVIO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : FERNANDO MARCIO DE ALENCAR ARRAIS (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0800119-03.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0026516-96.2013.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar lhes parcial provimento, tao somente para corrigir o valor fixado a titulo de danos morais, que nos termos da sessao de julgamento ocorrida em 25.04.2023, corresponde ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. Ordem : 79 Processo nº 0858164-12.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAMON DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000919-31.2013.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO BARBOSA FONSECA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0801224-91.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA que INDEFERIU a PETICAO INICIAL e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, 3, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Acao, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXISTENTE o Contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o Apelado na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), e d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais ao causidico do Apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC. Ainda, reconheco, por ser materia de Ordem Publica a prescricao parcial das parcelas referentes ao periodo entre 11/2026 e 03/2017.. Ordem : 82 Processo nº 0755161-39.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : AUREA CRISTINA SOUSA RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0802381-90.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BOAVENTURA OTAVIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0855591-35.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo : SINDY MARIA MENEZES DOURADO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0764846-70.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JULIA MARIA DE JESUS DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE DIAS RODRIGUES (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0825186-16.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0002120-62.2017.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENCA DE OFICIO, a fim de reabrir a instrucao processual para oportunizar a producao de prova relativa a expedicao de oficio ao Banco da parte autora. JULGAR PREJUDICADO O APELO.. Ordem : 89 Processo nº 0802174-05.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : DOMINGOS CONSTANTINO DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio a Caixa Economica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento expedida pelo Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta da Apelada.. Ordem : 90 Processo nº 0757154-20.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES (AGRAVANTE) Polo passivo : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 23 Processo nº 0800633-87.2020.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0804642-72.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 34 Processo nº 0805239-41.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE PAULO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 39 Processo nº 0802097-79.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA NEUSA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 52 Processo nº 0805733-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 55 Processo nº 0813977-50.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VILANY VALE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 84 Processo nº 0004340-85.2015.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL ARCANJO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 91 Processo nº 0801230-39.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 92 Processo nº 0802733-92.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELINA MARIA GAUDENCIA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 78 Processo nº 0750961-28.2020.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCON PIAUI (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001949-89.2018.5.22.0002 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE MELO RÉU: SM CONSTRUTORA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722e1b9 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de id 6a9d23e e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente os comprovantes das transações bancárias destacadas no extrato bancário de id f79eba1, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem eventual interesse na inclusão dos autos em pauta de audiência conciliatória. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STENIO DIAS DE NEGREIROS LEITE - SM CONSTRUTORA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME - ME
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001949-89.2018.5.22.0002 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE MELO RÉU: SM CONSTRUTORA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722e1b9 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de id 6a9d23e e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente os comprovantes das transações bancárias destacadas no extrato bancário de id f79eba1, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem eventual interesse na inclusão dos autos em pauta de audiência conciliatória. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE MELO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834343-47.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERIDO: K. R. G. L. REQUERENTE: S. D. D. N. L. INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, através de seu Advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências necessárias ao adimplemento das custas processuais do processo supracitado, em boleto de ID nº 76152818, sob pena de inscrição do(s) responsável(is) na dívida ativa do Estado, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) a título de multa, calculada sobre a quantia atualizada monetariamente, e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fundamentação: art. 5º §3º da Lei Estadual 6920 de 2016. Teresina, 22 de maio de 2025. NATIANA NEVES LIMA BATISTA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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