Caio Filipe Carvalho Vale
Caio Filipe Carvalho Vale
Número da OAB:
OAB/PI 012714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Filipe Carvalho Vale possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
CAIO FILIPE CARVALHO VALE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-28.2018.8.18.0039 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Barras ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Município de Barras – PI ADVOGADA: Dra. Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB/PI 18.988) APELADO: Thiago Felipe Passos Silva ADVOGADOS: Dr. Caio Filipe Carvalho Vale (OAB/PI nº 12.714) e Dr. Thiago Rego Oliveira Costa (OAB/PI nº 18.274) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E TEMA 810 DO STF. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barras–PI contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença, decorrente de Mandado de Segurança transitado em julgado que determinou a nomeação, posse e exercício do autor no cargo de agente comunitário de saúde. A sentença homologou os cálculos apresentados pelo exequente, rejeitou a impugnação do Município por alegado excesso de execução e determinou a expedição de precatório. O Município recorre postulando a adequação dos índices de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios e a correção monetária aplicados no cumprimento de sentença devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o Tema 810 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de planilha demonstrativa apresentada pelo Município impede a análise do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 810, estabelece que, em condenações decorrentes de relação jurídica não tributária, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros moratórios, o índice da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo aplicável ao presente caso. 4. O Município não apresentou planilha de cálculos discriminada que demonstrasse o valor que entende devido, descumprindo o ônus previsto no art. 535, §2º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento da arguição de excesso de execução. 5. A atuação oficiosa do juiz para correção de eventual excesso de execução é excepcional e pressupõe a existência de indícios concretos nos autos, inexistentes no caso concreto. 6. A jurisprudência do TJPI reforça que alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de planilha demonstrativa, não são suficientes para acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 535, §2º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017 (Tema 810); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2023, DJe 11/05/2023; STJ, REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021; STJ, REsp 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/10/2024; TJPI, AI 0760347-43.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 16/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras-PI contra sentença (Id 21956723) proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença que decorre do Mandado de Segurança originário (Proc. nº 0001074-43.2013.8.18.0039), cuja ordem transitada em julgado determinou a nomeação, posse e exercício do autor no cargo de agente comunitário de saúde. Não tendo o Município cumprido espontaneamente a determinação judicial, foi imposta multa cominatória (astreintes), cujo montante foi objeto do presente cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município, que alegava excesso de execução em razão de suposta aplicação incorreta de juros de mora e correção monetária sobre os valores da multa. A sentença homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório. Em suas razões recursais, o Município sustenta que a atualização do débito deveria observar os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, bem como o entendimento do STF no RE 870.947 (Tema 810), aplicando-se os índices da caderneta de poupança. Requer, ao final, a reforma da sentença para adequação dos cálculos. O recurso foi admitido em efeitos devolutivo e suspensivo. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação. II - MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor exequendo, no cumprimento da sentença de obrigação de fazer transitada em julgado. 1. Aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Tema 810 do STF Com razão parcial o apelante ao invocar a jurisprudência do STF no Tema 810, que fixou a seguinte tese: “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;” (STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017) Importante esclarecer que a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da tese firmada no Tema 810, refere-se exclusivamente às dívidas não tributárias. No presente caso, contudo, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de obrigação de fazer (nomeação e posse em cargo público), relação jurídica de natureza não tributária, para a qual permanece hígido o entendimento do STF no Tema 810, no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da caderneta de poupança como índice de juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ônus da impugnação No presente caso, verifica-se que o Município, ora apelante, não apresentou planilha discriminada dos cálculos que entende corretos, conforme exige o art. 535, §2º, do CPC/2015, ônus que lhe competia na impugnação ao cumprimento de sentença. O Art. 535, § 2º, prevê: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” A ausência de planilha de cálculos inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . " (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) 3. Atuação de ofício pelo juízo Embora o art. 535, §2º, do CPC/2015 atribua à parte impugnante o ônus de apresentar planilha discriminada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz não está impedido de, de ofício, zelar pela regularidade da execução e pela exatidão dos cálculos, desde que verifique indícios concretos de excesso: “1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art . 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.(...). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ademais, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido que, excepcionalmente, a ausência de demonstrativo não impede o conhecimento da impugnação, quando a questão seja puramente jurídica ou os elementos estejam evidenciados nos próprios autos: "Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo." (STJ, REsp 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/10/2024). No caso concreto, todavia, não se vislumbrou qualquer indício de excesso ou irregularidade nos cálculos apresentados pela exequente, nem elementos que dispensassem o ônus legal do apelante de apresentar demonstrativo. Assim, não se impunha intervenção oficiosa do juízo além da análise já realizada na sentença homologatória. 4. Jurisprudência específica do TJPI “Insta ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito e que a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.” (TJPI - Agravo de Instrumento 0760347-43.2024.8.18.0000 - Relator: José Vidal De Freitas Filho - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da exequente. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorando o percentual anteriormente fixado (10%) em mais 3 (três) pontos percentuais, perfazendo o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800029-39.2017.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DO NASCIMENTO COSTA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE a parte autora para conhecimento da impugnação evento 76580817; para, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. PORTO, 7 de julho de 2025. JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800095-35.2020.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS TORRES INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DOS REMEDIOS TORRES localidade PE DA LADEIRA, SN, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –24827850. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004748-66.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - AM12706 e JOICE MOTA DOS SANTOS - AM12714 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - AM8336, ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - AM5266, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: AM12706) JOICE MOTA DOS SANTOS - (OAB: AM12714) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - (OAB: MS15371-B) Celio henrique de melo VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - (OAB: AM8336) ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - (OAB: AM5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004748-66.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - AM12706 e JOICE MOTA DOS SANTOS - AM12714 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - AM8336, ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - AM5266, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: AM12706) JOICE MOTA DOS SANTOS - (OAB: AM12714) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - (OAB: MS15371-B) Celio henrique de melo VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - (OAB: AM8336) ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - (OAB: AM5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004748-66.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - AM12706 e JOICE MOTA DOS SANTOS - AM12714 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - AM8336, ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - AM5266, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: AM12706) JOICE MOTA DOS SANTOS - (OAB: AM12714) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - (OAB: MS15371-B) Celio henrique de melo VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - (OAB: AM8336) ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - (OAB: AM5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001925-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO DENIS ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIO DENIS ALVES RODRIGUES CAIO FILIPE CARVALHO VALE - (OAB: PI12714) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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