Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa

Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa

Número da OAB: OAB/PI 012719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMA, TJPI, TJSP, TRT16, TRF1
Nome: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001001-13.2014.8.10.0119 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Luiz Felipe de Castro Araújo Sousa (OAB/PI 12.719-A) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Xilon de Souza Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AGÊNCIA BANCÁRIA ESTATAL. RECONSTRUÇÃO DE UNIDADE. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DO BACEN. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por dano moral coletivo, mas mantendo a obrigação de restabelecimento da agência bancária no Município de Santo Antônio dos Lopes, nos moldes anteriores à explosão da unidade, com fundamento na Resolução nº 4.072/2012 do Banco Central do Brasil. A parte embargante alega omissão quanto à essencialidade dos serviços bancários, aos deveres de segurança previstos na Lei nº 7.102/1983, à competência privativa do BACEN e à necessidade de prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a essencialidade dos serviços bancários e a segurança das agências, nos termos das normas invocadas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se justificam quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia, reconhecendo a obrigação de restabelecimento da agência em razão da inobservância do procedimento previsto na Resolução BACEN nº 4.072/2012, especialmente a exigência do relatório prévio do art. 16. 5. A essencialidade dos serviços bancários foi considerada, ao se afirmar que a população ficou desassistida após o sinistro e que a prestação parcial, sem justificativa formal, violou a confiança dos consumidores. 6. A ausência de citação literal dos dispositivos legais não configura omissão, pois o prequestionamento é admitido na forma implícita quando a matéria é suficientemente analisada, nos termos do entendimento do STJ (REsp 1.872.241/PE). 7. A decisão reconheceu os deveres de segurança, reconhecida eventual demora no restabelecimento dos serviços, mas os considerou insuficientes para afastar a obrigação do banco de observar as normas de funcionamento institucional. 8. A competência regulatória do BACEN não é usurpada pela decisão judicial que realiza controle de legalidade sobre norma infralegal da própria autarquia, sendo legítima a atuação do Judiciário diante da omissão administrativa que afeta interesse coletivo e serviço essencial. 9. Inexiste omissão no acórdão quanto aos pontos juridicamente relevantes, sendo descabido o uso dos aclaratórios com finalidade de rediscutir o mérito ou obter prequestionamento formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não incorre em omissão quando analisa de forma suficiente os fundamentos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que sem menção literal aos dispositivos invocados. 2. O controle judicial da legalidade de atos normativos infralegais do BACEN é legítimo e não configura afronta à sua competência regulatória. 3. A essencialidade dos serviços bancários justifica a determinação judicial de restabelecimento de agência estatal desativada sem observância do devido procedimento normativo. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 22, I, e 48, XIII; Lei 7.102/1983, arts. 1º e 2º; Resolução BACEN nº 4.072/2012, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.872.241/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.11.2022, DJe 14.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 19 a 26 de junho de 2025 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830446-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRUPO NORDESTE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDGAR LUIS MONDADORI OAB/MA 28978-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por GRUPO NORDESTE REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma de que dispõe o art. 357 do NCPC. Inicialmente, constato que a relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, atento ao preenchimento dos requisitos, inverto o ônus da prova, nos termos do inc. VIII, do art. 6º, do CDC. Convém lembrar que foram levantadas preliminares em contestação, a saber: Inépcia da Inicial; Da falta de interesse de agir; Inexistência de pressupostos da revisão contratual pleiteada. Sobre a inépcia da inicial, por pedidos genéricos, Rejeito a preliminar, pois a petição inicial preenche os requisitos do CPC. Em relação à ausência no interesse de agir, a parte autora demonstra interesse processual e de agir no momento em que propõe a presente ação, demonstrando sua necessidade em obter a tutela jurisdicional do Estado, ao afirmar que não fez nenhum empréstimo com o Réu, mesmo assim sofreu descontos nos seus proventos. O direito de demandar em juízo se baseia na relação que existe entre o autor e a causa. Não há como postular tendo por base o interesse de terceiro. Pois, assim, o polo ativo seria ilegítimo. De todo modo, deve estar patente a ausência do referido interesse em uma de suas vertentes (seja adequação, necessidade ou utilidade), o que não ficou demonstrado nos autos. Quanto à inexistência de pressupostos da revisão contratual pleiteada, não existem elementos suficientes para deferimento da preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar. Sem mais, fixo o ponto controvertido na existência ou não de ilegalidade/abusividade por parte da requerida. Sendo assim, declaro saneado o presente feito. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º do CPC). No mais, digam as partes se ainda tem provas a produzir, no mesmo prazo, demonstrando, em caso afirmativo, sua real necessidade e/ou, querendo, pedir esclarecimentos. São Luís/MA, 26 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0863964-72.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: SKARLETE GRETA COSTA MELO e outros (12) ADVOGADOS: JESSICA MENDES DA SILVA - MA21931, MATHEUS DA SILVA BORGES - MA25335, RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, : ELIEDE DINIZ - MA9865, ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A, FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE4239, INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA - MA25624, LEONARDO COSTA DA SILVA - ES34232, SONIA MARINA CHACON BRANDAO - CE10728 MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO - MA13140-A, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA - MA25624, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A, ANDREA VASQUES BARBOSA - SP340243, ABGAYL AZEVEDO SILVA - MA25285-D, MANOEL VINICIUS GUSMAO OLIVEIRA - MA25052, SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A, JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 147148157 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 8 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0863964-72.2023.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): SKARLETE GRETA COSTA MELO e outros (12) DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados abaixo relacionados, atribuindo-lhes os seguintes crimes (ID 110151190 – Denúncia; ID 117254240 – 1º Aditamento; e ID 129442533 – 2º Aditamento): 1. ERICK COSTA DE BRITO: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 (por duas vezes), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; art. 171 c/c art. 69 do Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; e art. 1º, caput da Lei nº 9.613/98; 2. PEDRO SANTOS DE ARAÚJO: art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; 3. ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, art. 33 da Lei nº 11.343/06, e art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03; 4. SKARLETE GRETA COSTA MELO: art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69, Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; art. 16, § 1º, IV, Lei nº 10.826/03; e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 5. JOHNNY CARDOSO SANTOS: art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69 do Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 6. RHARYANE SILVA DE MORAES: art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69, Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; e art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; 7. CLAUDILENE DE JESUS BRITO: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; e art. 50, Decreto-Lei nº 3.688/41; 8. ARETIANO DA SILVA ROCHA: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03 e art. 12 da Lei nº 10.826/03; 9. PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03 e art. 12 da Lei nº 10.826/03; 10. LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 11. KARINE OLIVEIRA DA COSTA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 12. ANA LÚCIA GOMES PEREIRA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 13. MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA: art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes, em continuidade) e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 69 do Código Penal. A seguir, far-se-á breve relatório acerca dos fatos atribuídos a cada um dos acusados: 1. ERICK COSTA DE BRITO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando do acusado e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de outros crimes por parte do acusado ERICK COSTA DE BRITO, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40”, tráfico de drogas e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 06-18). Também é apontado que o acusado atuava como um dos líderes de esquema de divulgação dos jogos de azar online, rifas (loterias não autorizadas) e estelionatos (ID 117254240 – Pág. 07-15 e 18-31 e 63-69). 2. PEDRO SANTOS DE ARAÚJO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40”, tráfico de drogas e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 06-18). 3. ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40” e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 18-24). 4. SKARLETE GRETA COSTA MELO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando da acusada e do seu então companheiro ERICK COSTA DE BRITO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais (ID 117254240 – Pág. 05-15 e 18-31 e 63-69). É apontado, ainda, que a acusada detinha a posse de arma de fogo, sendo ao menos uma delas com numeração suprimida (ID 117254240 – Pág. 57-62). 5. JOHNNY CARDOSO SANTOS: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, o acusado exerceria a função de assessor pessoal de SKARLETE GRETA COSTA MELO, colaborando com a divulgação de jogos de azar online e loteria não autorizada, promovendo, financiando e garantindo o sucesso das infrações penais praticadas pelo grupo (ID 117254240 – Pág. 15-16 e 63-69). 6. RHARYANE SILVA DE MORAES: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, a acusada tinha participação na divulgação dos jogos de azar e, ainda, colaborava diretamente para a prática dos crimes de estelionato, auxiliando os líderes na escolha dos jogadores/ apostadores que seriam os ‘premiados’ nas situações em que houve direcionamento dos beneficiários dos sorteios ou rifas online (ID 117254240 – Pág. 16-17 e 63-69). 7. CLAUDILENE DE JESUS BRITO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, a acusada era representante de empresa de exploração de jogos online, que contratou SKARLETE GRETA COSTA MELO para divulgação da plataforma por ela representada, contribuindo para o financiamento da organização criminosa, de forma estável, e incorrendo na contravenção penal descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais (ID 117254240 – Pág. 17 e 63-69). 8. LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA, KARINE OLIVEIRA DA COSTA e ANA LÚCIA GOMES PEREIRA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento do crime de lavagem de dinheiro por parte dos acusados, os quais teriam recebido e mantido consigo automóveis de propriedade de SKARLETE GRETA COSTA MELO e ERICK COSTA DE BRITO (ID 117254240 – Pág. 31-32 e 43-47). 9. ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento dos crimes de integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, e de posse e comércio ilegal de armas de fogo e munições por parte de ambos os acusados. Segundo o Parquet, os acusados compunham o núcleo armado da organização criminosa, formado por integrantes que davam suporte à ação do grupo e asseguravam o proveito ilicitamente obtido a partir das ações da organização, cumprindo ordens dos líderes e fazendo sua segurança armada, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal (ID 117254240 – Pág. 48-57 e 63-69). 10. MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento dos crimes de integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, e de porte ilegal de armas de fogo e munições por parte da acusada. Segundo o Parquet, MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA também compunha o núcleo armado da organização criminosa em conjunto com os corréus ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, os quais seriam, em tese, responsáveis por dar suporte à ação do grupo e assegurar o proveito dos ilícitos obtidos a partir das ações delitivas, cumprindo ordens dos líderes, fazendo sua segurança ostensiva e intermediando a aquisição de armas de fogo, munições e acessórios, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal para posse, porte ou comercialização desses artefatos (ID 129442533). Em ID 110877196, decisão que recebeu a denúncia de ID 110151190. Em documento de ID 117943695, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA. Em documento de ID 118360390, decisão que recebeu o aditamento à denúncia de ID 117254240. Em documento de ID 119834516, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA. Em documento de ID 124168886, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA. Em documento de ID 124455308, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada RHARYANE SILVA DE MORAES. Em documento de ID 124505649, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA. Em documento de ID 125161075, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO. Em documento de ID 126160010, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. Em documento de ID 126162610, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA. Em documento de ID 127171130, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS. Em documento de ID 128442630, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ERICK COSTA DE BRITO. Em documento de ID 130377055, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA. Em documento de ID 131040551, decisão que recebeu o aditamento à denúncia de ID 129442533. Em documento de ID 136050409, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO. Em documento de ID 139585508, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES. É o que cabia relatar. Decidimos. Os arts. 395, 396-A, caput, e 397, todos do CPP, dispõem o seguinte: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Necessária, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das respostas à acusação, a fim de identificar preliminares eventualmente capazes de fundamentar a rejeição de denúncia ou a absolvição sumária do acusado, nos termos dos arts. 395 e 397, ambos do CPP. 1. O acusado ERICK COSTA DE BRITO apresentou resposta à acusação em ID 128442630. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares e nem foram arroladas testemunhas. Verifica-se, em verdade, que as alegações do acusado se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos as decisões de recebimento da denúncia e de recebimento do aditamento à denúncia de IDs 110877196 e 118360390, respectivamente, em relação ao acusado ERICK COSTA DE BRITO. 2. O acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO apresentou resposta à acusação em ID 136050409. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público Estadual. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 110877196 em relação ao acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO. 3. O acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação em ID 117943695. Na oportunidade, aventou ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação à imputação na prática dos crimes de integração em organização criminosa e tráfico de drogas. Arroladas 02 (duas) testemunhas além daquelas arroladas pelo Ministério Público Estadual. Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios (e, consequentemente, de justa causa) da integração à organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40” e tráfico e porte ilegal de armas de fogo por parte do acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme conversas extraídas do aparelho celular do corréu ERICK COSTA DE BRITO (ID 110151190 – Pág. 18-24), destacando-se os seguintes trechos: “Na mensagem seguinte, às 13:02, ROBSON disse que havia chamado atenção de Playboy e que havia dito para ele que ERICK não era ‘decretado’ e que ele mesmo (Robson) era quem ia fazer o ‘relatório’ sobre a real situação de ERICK. Nesse sentido, ROBSON explicou: “(...)procura te informar que Erick não é decretado. A situação dele já foi resolvida e tá faltando só o relatório. E eu que vou fazer o relatório do cara”. “Após ser questionado se um indivíduo conhecido como “neutinho” era seu parente, responde que não e explica que “Tem vários ladrão ai mano que fala que é meu primo, só pra se sair”, pois “sabe que eu tenho força no bonde” “A imagem seguinte (imagem 52) evidencia foto de uma arma de fogo encaminhada por ROBSON. ERICK deixa claro que já possuía uma arma semelhante aquela, comprada, inclusive, naquele mesmo dia (12/03/2023). Na imagem 53, ROBSON deixou claro que se tratava de uma PISTOLA, MODELO 24/7, CALIBRE .40, com dois carregadores e numeração. Destaca-se que mesmo ampliando a imagem não foi possível verificar a numeração. Um dia depois (13/03/2023), às 18:16, ROBSON ENCAMINHOU VÍDEO EM QUE SE PODE OBSERVAR OUTRA PISTOLA, calibre .40, que estava sendo vendida pelo valor de 8K ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).” De outra via, assiste razão à defesa quanto à inexistência, a priori, de indícios da prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo nos autos nenhuma conversa, documento, apreensão ou menção que possa fundamentar a persecução penal quanto à possível prática do crime de tráfico de drogas em face do referido acusado. Quanto às demais alegações, verifica-se, em verdade, que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo ser o caso de parcial rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, exclusivamente quanto à capitulação do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos demais crimes capitulados na denúncia, a saber: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual e total rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos, em parte, a decisão de recebimento da denúncia de ID 110877196 em relação ao acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA. 4. A acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO apresentou resposta à acusação em ID 125161075. Na oportunidade, requereu o reconhecimento da ilicitude dos RIFS de nº 94206 (ID 104205027 – Pág. 3) e nº 94213 (ID 104205029 – Pág. 17), e determinando seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do CPP, sob o fundamento de que estes teriam sido requisitados sem existência de investigação preliminar, pelo que estaria caracterizado o fishing expedition; invasão de domicílio virtual sem o expresso consentimento da acusada; quebra da cadeia de custódia de prova digital; e eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção. Não foram arroladas testemunhas. No ponto, ressalta-se que o art. 5º, § 3º, do CPP, dispõe que “nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; (…) § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.” Como se vê, a lei não exige formalidades ou procedimentos específicos de verificação de procedência das informações levadas ao conhecimento da autoridade policial, de modo que, tratando-se de pesquisa em fonte aberta na rede social Instagram, amplamente acessível a qualquer um do povo, não há porque exigir a realização de diligências complexas que demandassem prévia documentação da verificação de procedência da informação. O que se exige é que seja registrada e documentada, ainda que posteriormente, a motivação primeva da investigação, a fim de possibilitar o controle judicial do ato com o objetivo de prevenir ou reprimir abusos e excessos dos órgãos de persecução. Na hipótese dos autos, o Deputado Estadual Yglesio Luciano Moyses Silva de Souza levou ao conhecimento da autoridade policial suposta realização e divulgação de jogos de azar e promoção de rifas ilegais por parte da investigada SKARLETE GRETA COSTA MELO em seu perfil da rede social Instagram (ID 112513981 – Pág. 4). Conforme documentado, a verificação de procedência da informação pôde ser feita de forma simples e célere, mediante acesso a perfil público na rede social Instagram, acessível a qualquer um do povo (ID 112513981 – Pág. 2), motivando a instauração do Inquérito Policial nº 30/2023-DCCO/SEIC no dia 28 de agosto de 2023. Por óbvio, diante da verificação de indícios da prática de outros crimes, a autoridade policial não deve restringir as investigações apenas aos fatos inicialmente trazidos ao seu conhecimento, em obediência ao princípio da oficiosidade. Deste modo, é possível concluir que as suspeitas da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e, até então, de associação criminosa, tiveram origem a partir de simples e perfunctória análise do perfil da rede social Instagram atribuído à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, havendo ali imagens da acusada, na companhia do seu então companheiro ERICK COSTA DE BRITO, ao lado de automóveis de luxo disponíveis para “sorteio” por meio de rifas cujo valores derivados das compras eram transferidos diretamente para conta de titularidade da primeira (ID 112513981 – Pág. 7 e 21). Também por meio de pesquisas em fontes abertas na rede social Instagram, verificou-se que ERICK COSTA DE BRITO promovia, igualmente, venda e sorteio de rifas online, circunstância esta lhe colocou na condição de investigado (ID 112513981 – Pág. 18). Em documento de ID 112513981 – Pág. 23, há imagens da investigada sugerindo ter adquirido, para uso pessoal, um automóvel de luxo de marca BMW. Em documento de ID 112513982 – Pág. 01, é possível verificar que a acusada utiliza outro automóvel de luxo em viagem à cidade de São Paulo/SP. Em documento de ID 112513981 – Pág. 24-25, há imagens sugestivas de que a investigada teria consumido mais de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) em produtos de uma única loja na cidade de São Paulo/SP. Em documento de ID 112513982 – Pág. 02, constam mais imagens da acusada realizando compras de alto vulto em lojas de luxo naquela cidade. Em documentos de ID 112513982 – Pág. 03-08, constam diversas imagens com demonstração de riqueza, consubstanciando-se, em contexto com a divulgação de rifas e jogos ilegais, em indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro, não havendo falar em “pescaria probatória”, pois fora realizada checagem da notícia de fato pela autoridade policial, ainda que de forma perfunctória. Quanto à possibilidade de requisição de ofício, pela autoridade policial, de RIFs junto ao Coaf, o STF decidiu, quando do julgamento da Reclamação (RCL) 61944 e RE 1055941, que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial, in verbis: Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) Quanto à alegação de invasão de domicílio virtual pela polícia sem que tenha havido ressalva à investigada quanto ao direito de não produzir provas contra si mesma, extrai-se que não há informações nos autos sobre a imprescindibilidade, ou não, do fornecimento de senha pela acusada para que fosse possível o acesso ao aparelho celular de marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, IMEI 35032153170142. Destaca-se, ainda, que a quebra de sigilo telemático foi regularmente autorizada por decisão judicial, não havendo falar em ilegalidade quando da devassa do aparelho. Por derradeiro, em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, especialmente a eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, destacando-se, ainda, que as argumentações contidas em petição de ID 114120846 já foram enfrentadas no corpo da presente decisão. 5. O acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS apresentou resposta à acusação em ID 127171130. Na oportunidade, requereu o desentranhamento de prova alegadamente ilícita em decorrência de alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital; e eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção. Não foram arroladas testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, especialmente a eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS. 6. A acusada RHARYANE SILVA DE MORAES apresentou resposta à acusação em ID 124455308. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas 02 (duas) testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada RHARYANE SILVA DE MORAES. 7. A acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES apresentou resposta à acusação em ID 139585508. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas 05 (cinco) testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Em relação aos requerimentos de juntada de documentos, notadamente de “todos os depósitos efetuados em todas as contas bancárias de CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES durante o período de 04 de julho de 2022 a 02 de janeiro de 2023 constando data, valor, horário, depositante, CPF ou CNPJ, e chave PIX, quando tiver sido transferido via PIX” e de “todos os depósitos ou PIX efetuados por CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES para as contas bancárias de SKARLET, com a informação da conta, banco, data, valor, horário que o depósito foi efetuado por CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES e para qual(ais) conta(s) de SKARLET foram feitos ou enviados”, esclarece-se que tais documentos se encontram sob a esfera de disponibilidade da própria parte, já que referentes a movimentações de suas contas bancárias pessoais, não havendo óbice, a priori, para que a defesa possa, de per si, solicitar informações e cópias de extratos à instituição financeira respectiva, com posterior juntada aos autos, caso entenda pertinente, sem necessidade de intervenção do juízo. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES. 8. O acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA apresentou resposta à acusação em ID 124168886. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA. 9. O acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA apresentou resposta à acusação em ID 119834516. Na oportunidade, aventou preliminar de inépcia da denúncia. Arroladas 03 (três) testemunhas. Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia descreve, de maneira satisfatória, a existência de indícios da prática de crimes pelo acusado em testilha, o qual, em tese, integrava o núcleo armado da possível organização criminosa em investigação, dando suporte à ação do grupo e assegurando o proveito ilicitamente obtido, cumprindo ordens dos líderes e fazendo sua segurança armada, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal. No que se refere às condutas de PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, foi extraído diálogo entre ERICK COSTA BRITO e PAULO RICARDO, datada de 31 de março de 2023, às 11h12min, em que ERICK encaminha imagem de uma arma de fogo do tipo pistola, e pergunta a “Paulinho” sua opinião, ao que sugeriu que o investigado negociasse o valor e mais adiante fez algumas considerações sobre o referido objeto. O interlocutor explicou que era “uma arma boa por conta do tamanho”, e sugeriu a compra de um alongador para "substituir o carregador original” (ID 109116096 – Pág. 6-7). Também há relatório com diálogos em que PAULO RICARDO (“Paulinho”) envia a ERICK vídeo de arma de fogo, oferecendo à venda, intermediando o comércio da arma de fogo. Em outra ocasião, o mesmo interlocutor encaminha imagem de arma de fogo que está sendo vendida pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme ID 109116096 – Pág. 9-10 e vídeos nos ID 109116553 e 109116554, incidindo, em tese, na prática do crime capitulado no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03. Ainda quanto a PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, há indícios de que este fazia parte da segurança do casal ERICK COSTA e SKARLETE GRETA, conforme ID 109116096 – Pág. 11. Quanto às demais alegações, verifica-se, em verdade, que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA. 10. O acusado LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 126162610. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA. 11. A acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA apresentou resposta à acusação em ID 126160010. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. 12. A acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 124505649. Na oportunidade, aventou preliminar de ausência de justa causa e sustentou não haver dolo por parte da acusada. Arrolada 01 (uma) testemunha. Verifica-se que os argumentos expostos pela defesa se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA. 13. A acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA apresentou resposta à acusação em ID 130377055. Na oportunidade, aventou preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Não foram arroladas testemunhas. Segundo a acusação, a acusada compunha o núcleo armado da suposta organização criminosa investigada em conjunto com os corréus ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, os quais seriam, em tese, responsáveis por dar suporte à ação do grupo e assegurar o proveito dos ilícitos obtidos a partir das ações delitivas, cumprindo ordens dos líderes, fazendo sua segurança ostensiva e intermediando a aquisição de armas de fogo, munições e acessórios, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal para posse, porte ou comercialização desses artefatos, conforme documentos de IDs 110151190 e 109116556. Em verdade, os argumentos expostos pela defesa se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 131040551 em relação à acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA. Analisadas todas as respostas à acusação, designamos o dia 18 de agosto de 2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Em relação aos réus presos, réus soltos (caso estes não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ. De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha. Deverá a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual. Outrossim, determinamos: a) a intimação do MPE, dos advogados constituídos e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se requisitar ao Comando e/ou superiores hierárquicos a apresentação de testemunhas policiais eventualmente arroladas. Deverão as testemunhas serem advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando aqueles que eventualmente se encontrem presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde se encontram custodiados; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora da sede deste juízo, com as finalidades de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Resolução nº 354/2020 – CNJ; d) em atenção à petição de ID 113715543, determinamos a juntada, pela Autoridade Policial, das informações integrais quanto ao ofício enviado ao COAF/UIF para a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira – RIF – referente aos investigados ERICK COSTA DE BRITO, SKARLETE GRETA COSTA MELO e a pessoa jurídica Studio Skarlete Melo LTDA, notadamente data e conteúdo, sendo despicienda, por hora, envio de ofício ao COAF/UIF, o qual teria a mesma finalidade; e) intime-se o Dr. José Guimaraes Mendes Neto - OAB/MA 15.627 com o propósito específico de regularização da representação dos acusados KARINE OLIVEIRA DA COSTA e LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA, diante da ausência de juntada de procuração nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar Funcionando junto ao 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 1902, DE 29 DE MAIO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 789, DE 9 DE JUNHO DE 2025)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de [Taxa de Iluminação Pública] Processo n°0801364-91.2020.8.10.0139 REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DESPACHO Considerando a impossibilidade da realização da audiência outrora marcada, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/09/2025, às 09h00, a ser realizada presencialmente no Fórum local. Intimem-se as partes e seus advogados/defensores, para que compareçam, com as advertências do art. 334, do CPC. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017312-66.2023.5.16.0016 RECORRENTE: LAZARO DE SOUSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0017312-66.2023.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - Segundo o princípio da dialeticidade, aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho, o recorrente deve fundamentar em suas razões recursais os motivos do inconformismo com a decisão atacada, bem como indicar os itens de condenação contra os quais se insurge. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO COMPROVADO. DEFERIMENTO - Embora o laudo pericial tenha concluído que não havia caracterização como periculosa nas atividades e locais de trabalho do autor, restou comprovado por meio do laudo pericial a existência de tanque de combustível com capacidade de 700 litros até outubro de 2019, o que enseja a aplicação da OJ nº 385, da SDI-1 do TST. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO - Diante da prova testemunhal dividida e do conjunto probatório, conclui-se que a parte reclamante, que detinha o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito, dele não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios, nos termos do §3º do art. 791-A, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, e da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO  e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do presente julgado. Declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias (despacho de Id 29de697). Ausente à Sessão Presencial a advogada Maria Gabriela de Carvalho em defesa de Lazaro de Sousa da Silva,  que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 10/06/2025.  Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental.   SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017312-66.2023.5.16.0016 RECORRENTE: LAZARO DE SOUSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0017312-66.2023.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - Segundo o princípio da dialeticidade, aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho, o recorrente deve fundamentar em suas razões recursais os motivos do inconformismo com a decisão atacada, bem como indicar os itens de condenação contra os quais se insurge. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO COMPROVADO. DEFERIMENTO - Embora o laudo pericial tenha concluído que não havia caracterização como periculosa nas atividades e locais de trabalho do autor, restou comprovado por meio do laudo pericial a existência de tanque de combustível com capacidade de 700 litros até outubro de 2019, o que enseja a aplicação da OJ nº 385, da SDI-1 do TST. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO - Diante da prova testemunhal dividida e do conjunto probatório, conclui-se que a parte reclamante, que detinha o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito, dele não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios, nos termos do §3º do art. 791-A, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, e da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO  e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do presente julgado. Declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias (despacho de Id 29de697). Ausente à Sessão Presencial a advogada Maria Gabriela de Carvalho em defesa de Lazaro de Sousa da Silva,  que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 10/06/2025.  Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental.   SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO DE SOUSA DA SILVA
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