Emmanda Cristina De Oliveira Lopes
Emmanda Cristina De Oliveira Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 012742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanda Cristina De Oliveira Lopes possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801827-86.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: PEDRO ALEXANDRE DE SOUSA MACEDO ADVOGADA: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, OAB/PI 12742 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 46160179), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, no que diz respeito às partes supramencionadas, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo. Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie. Cumpra-se. Caxias/MA, data de assinatura. JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801546-88.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Produto Impróprio] AUTOR: JOAO EVANGELISTA FELIPE DA SILVA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/06/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 26 de maio de 2025. LAECIO DE SOUSA ARAUJO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801546-88.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Produto Impróprio] AUTOR: JOAO EVANGELISTA FELIPE DA SILVA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se a autora, JOÃO EVANGELISTA FELIPE DA SILVA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr. JOÃO EVANGELISTA FELIPE DA SILVA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 12 de maio de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000567-34.2007.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] INVENTARIANTE: GERARDO JOSE CARVALHO LOPES REQUERENTE: REPRESENTANTES DO ESPÓLIO DE MARIA JOSE CARVALHO LOPES DE LEMOS( FALECIDA), JOSE JOAQUIM CARVALHO LOPES, REPRESENTANTES DE MANOEL DIAS CARVALHO LOPES(FALECIDO), ANTONIO DE PADUA CARVALHO LOPES INTERESSADO: ANA VALÉRIA LOPES LEMOS, VIRGINIA LOPES DE LEMOS, ALBERONI BORGES DE LEMOS NETO, IRENE LOPES DE LEMOS, JOSÉ JOAQUIM CARVALHO LOPES, ANTONIO DE PADUA LOPES, MARIA ADELIA DE OLIVEIRA LOPES, EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, EMMANUEL OTON DE OLIVEIRA LOPES, EMMANUELLE SAVANA DE OLIVEIRA LOPES INVENTARIADO: EDINA RIBEIRO LOPES, CICERO ARCANJO LOPES DESPACHO O inventariante foi intimado para, em 20 dias, a contar da assinatura do termo de compromisso, cumprir as diligências determinadas no despacho (ID 70538679). Em manifestação ID 72586217, o inventariante pugnou pela dilação do prazo. Considerando que o pedido de concessão de prazo foi protocolado em 19.03.2025, intime-se o inventariante, pessoalmente e por Advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 dias, junte a documentação solicitada no despacho ID 70538679, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já ressaltado em decisão ID 65611568, item 2.2. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826104-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: ELIENE MARIA RODRIGUES REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC). Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar da inicial de forma a esclarecer se foi realizado o procedimento cirúrgico referente à Abdominoplastia, vez que se requer em sede de antecipação de tutela o imediato reembolso da quantia paga pela Requerente no importe de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), por cada procedimento, e juntar laudos médicos de solicitação para as cirurgias de mastopexia sem prótese e abdominoplastia, orçamento do valores dos dois procedimentos, tendo em vista que somente consta nos autos o protocolo de solicitação junto ao Plano de saúde e negativa, bem como dizer se o médico solicitante é credenciado ao plano de saúde, ora requerido, para fins de exame do pedido liminar. Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821778-51.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MILANEZ REU: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo FRANCISCO ANTONIO MILANEZ através de seus advogados, pra cumprir a parte final da sentença proferida nestes autos e já transitada em julgado. TERESINA, 26 de maio de 2025. ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821778-51.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MILANEZ REU: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por Francisco Antônio Milanez em face do Estado do Piauí, notadamente em razão de ato oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), com o objetivo de obter a determinação de desbloqueio de conta bancária de titularidade do autor, bem como a cominação de multa diária para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Aduz o requerente que, em julho de 2019, foi surpreendido com o bloqueio judicial de sua conta bancária n.º 7.692-9, mantida na Agência 1758 do Banco do Brasil, situada no município de Castelo do Piauí/PI, conta esta em que percebia valores de natureza alimentar. Sustenta que se encontra atualmente desempregado, auferindo renda apenas por meio de trabalhos eventuais como médico veterinário, de modo que o bloqueio da referida conta lhe causou grave prejuízo financeiro, comprometendo sua subsistência. Ao buscar esclarecimentos sobre a origem da constrição judicial, foi informado da existência do processo n.º 0000064-24.2005.8.18.0045, em trâmite na Comarca de Castelo do Piauí/PI, cujo objeto é a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em razão de atraso na entrega de balancetes enquanto o autor ocupava o cargo de Gestor da Fundação Municipal de Saúde de Juazeiro do Piauí. Alega, contudo, que jamais teve ciência da existência do referido processo, tampouco da imposição da penalidade nele exequenda, não tendo sido validamente citado, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Informa, ainda, que o débito em execução alcança atualmente o montante de R$ 139.645,44 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), quantia esta incompatível com sua atual condição financeira, razão pela qual pugna pela anulação do ato administrativo de bloqueio, por vício de legalidade e afronta a garantias constitucionais fundamentais. Indeferido o pedido de tutela (ID 20941402). Interposição de Agravo de Instrumento (ID 21701393). O requerido apresentou contestação alegando que as pretensões do autor carecem de respaldo jurídico, sustentando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, não ilidida pelo autor. Defendeu a regularidade da citação conforme o Regimento Interno do TCE/PI e afirmou que a prestação de contas é de responsabilidade do gestor, sendo competência exclusiva do Tribunal de Contas julgá-las. Alegou, ainda, que não cabe ao Judiciário reexaminar mérito de acórdão administrativo e que o autor teve oportunidade de se manifestar no processo (ID 23411618). Parecer ministerial (ID 25217608), opinando pela improcedência da pretensão autoral. Sem requerimento de produção de provas. É o relatório. Decido. MÉRITO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por Francisco Antônio Milanez em face do Estado do Piauí, em razão de penalidade imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), com a finalidade de obter o desbloqueio de conta bancária de sua titularidade, em que são depositados valores de natureza alimentar, bem como a imposição de multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial. O autor alega desconhecimento do débito em execução, oriundo de multa aplicada pelo TCE/PI em razão de irregularidades na prestação de contas durante o período em que ocupou o cargo de gestor da Fundação Municipal de Saúde de Juazeiro do Piauí. Sustenta, ainda, ausência de citação válida no processo que deu origem à cobrança, o que teria impossibilitado o exercício do contraditório. Todavia, razão não lhe assiste. A dívida em questão decorre de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, cuja competência para o julgamento das contas de administradores e responsáveis por recursos públicos está expressamente prevista nos arts. 71 e 75 da Constituição Federal, bem como no art. 86 da Constituição do Estado do Piauí. A atuação do TCE/PI dá-se, portanto, dentro dos limites da legalidade e de sua competência constitucionalmente atribuída. No presente caso, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança foi regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, e não foi ilidida por prova inequívoca capaz de infirmar tal presunção, o que seria ônus do autor. Além disso, a penalidade decorre de decisão fundamentada do TCE/PI, que apontou atraso na entrega de balancetes, envio intempestivo de documentos, pagamentos superiores ao limite de caixa e irregularidades em licitações, condutas que, juntas, motivaram a responsabilização do autor e a consequente imposição da multa. No tocante à alegada ausência de citação válida, não há nos autos elementos que corroborem a nulidade do ato. Ao contrário, verifica-se que foram observadas as regras previstas na legislação aplicável e no Regimento Interno do TCE/PI, especialmente quanto à publicação dos atos processuais em órgão oficial, conforme preconizam os arts. 266 e 277 do referido regimento, bem como a Resolução TCE n.º 2.118/2011 e a Lei Estadual n.º 4.721/94. De igual modo, não se verifica ausência de fundamentação na decisão administrativa, tampouco qualquer ilegalidade flagrante que autorize o controle jurisdicional sobre o mérito do julgamento das contas públicas, matéria que compete exclusivamente à Corte de Contas, nos termos do princípio da separação dos poderes. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas proferidas pelos Tribunais de Contas, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado no presente feito. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme precedentes citados pelo Ministério Público em sua manifestação. Portanto, inexistindo vício formal ou material que comprometa a legalidade do ato impugnado, impõe-se a rejeição do pedido autoral. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando todos os demais elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor pelas razões antes expostas, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados. P.R.I. Após, transitado em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. TERESINA-PI, 26 de março de 2025. Litelton vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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