Thayson Carvalho Mauriz

Thayson Carvalho Mauriz

Número da OAB: OAB/PI 012748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayson Carvalho Mauriz possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: THAYSON CARVALHO MAURIZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805463-78.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: RENAN DE MOURA PADILHA REU: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais proposta por Renan de Moura Padilha em face de LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, em razão de suposto descumprimento contratual por parte da ré quanto ao prazo de conclusão das obras de infraestrutura em loteamento adquirido pelo autor. Alega o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré em 05/09/2013 para aquisição de terreno no loteamento "Mirante Ecovilage Residence", Lote 03, Quadra H, com área de 331,00 m², pelo valor total de R$ 110.223,00. O pagamento foi acordado mediante entrada de R$ 16.533,45 e 72 parcelas mensais de R$ 1.071,61. O autor afirma ter quitado integralmente o contrato, porém a requerida não cumpriu sua obrigação de concluir as obras de infraestrutura do loteamento no prazo contratual de 48 meses (com possibilidade de prorrogação por mais 6 meses), contados do lançamento público em 14/12/2013. Requereu a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no id.49175987, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e materiais, e revelou que o autor não quitou integralmente o contrato, faltando o pagamento do valor "balão" de R$ 16.533,63. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem nada requerer. É o breve relatório. DECIDO. A principal controvérsia reside na verificação do efetivo pagamento integral do contrato pelo autor e no eventual descumprimento do prazo para conclusão das obras de infraestrutura pela requerida. O caso se trata de típica relação de consumo, razão pela qual aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de 5 anos para a reparação de danos oriundos de inadimplemento contratual, contados da data em que o consumidor teve ciência do fato. Quanto à prescrição da resolução contratual, considerando que o prazo final para conclusão das obras, com prorrogação máxima, findou-se em junho de 2018, e a demanda foi ajuizada em novembro de 2021, a pretensão está dentro do prazo legal, que é o previsto no art. 205, do CC, que aduz: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A decadência também não se aplica, visto que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art; 178, inciso II, do CC), mas sim de rescisão por inadimplemento contratual. O contrato (id. 21554833) previa o prazo de 48 meses para conclusão das obras, prorrogável por mais 6 meses, a contar do lançamento do loteamento em 14/12/2013, encerrando-se, portanto, em junho de 2018, conforme previsto no item “B.3.” (id. 21554833, fl.02), que aduz: “B.3. Prazo para conclusão das obras de infraestrutura: 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do lançamento ao público do loteamento, que será realizado em 14/12/2013, que poderá ser antecipado a qualquer tempo ou prorrogado em até 06 (seis) meses.” O não cumprimento da obrigação de concluir a infraestrutura no prazo pactuado autoriza a resolução do contrato com a respectiva indenização, nos termos do art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ademais, a “cláusula décima terceira” (que trata da rescisão), em seu Parágrafo quinto, do contrato de id. 21554833, fl. 21, também prevê expressamente acerca da rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, com devolução dos valores pagos, nos seguintes termos: “Parágrafo Quinto. Caso a rescisão se dê por culpa da VENDEDORA, todos os valores efetivamente pagos pelo COMPRADOR, ser-lhe-ão devolvidos, devidamente atualizados, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais, e sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizadas pelo mesmo indexador desta Promessa.” No caso, não resta comprovado nos autos que a ré tenha concluído as obras ou que tenha havido a comunicação ao autor nesse sentido, tampouco apresentou justificativa idônea para o descumprimento contratual, razão pela qual reputo que os valores pagos devem ser integralmente restituídos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da cláusula 13ª, § 5º, do contrato. Nesse sentido a Jurisprudência do Eg. TJSP: PROMESSA DE VENDA E COMPRA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL - "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (súmula 543 do STJ) – Dever de restituição da integralidade dos valores pagos - "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição" (súmula 2 do TJSP) - Possibilidade de inversão da multa moratória prevista para a hipótese de inadimplemento pelo comprador (Tema nº 971/STJ) - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015552-53.2023.8.26.0625; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Quanto à quitação, embora a ré alegue inadimplemento parcial do autor, não apresentou prova documental robusta da inadimplência, ônus que lhe cabia, tampouco demonstrou a existência de débito remanescente que impeça a restituição proporcional. Na ausência de prova de inadimplemento substancial do autor, presume-se quitado o contrato, especialmente considerando o tempo decorrido e a ausência de notificação ou cobrança formal por parte da ré. Assim, é devida a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que concerne ao dano moral, entendo que a frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire imóvel para construção de sua residência e vê-se impedido por anos de realizar tal intento em razão do inadimplemento contratual do fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento. O prolongado descumprimento contratual configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o caráter sancionatório e reparatório deste instituto. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; II) Condenar a requerida à devolução integral dos valores pagos pelo autor, a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025594-91.2024.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003475-63.2021.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDEMAR MAURIZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748 POLO PASSIVO:AGENCIA INSS PICOS PI e outros Destinatários: WALDEMAR MAURIZ FILHO THAYSON CARVALHO MAURIZ - (OAB: PI12748) FINALIDADE: Intimar do despacho (ID 2195716155) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002914-39.2021.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EVA DE JESUS MARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVA DE JESUS MARIA THAYSON CARVALHO MAURIZ - (OAB: PI12748-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439424934) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002466-27.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI IBIAPINO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANDERLEI IBIAPINO FERREIRA THAYSON CARVALHO MAURIZ - (OAB: PI12748) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000624-42.2019.8.18.0055 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: S. R. V. e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face dos réus FRANCISCO ANDRÉ SANTANA e S. R. V., já qualificado, pela suposta prática do fato típico descrito no art. 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 03/04/2024 (id. 55072698). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo desmembramento do feito, para fins de que os presentes autos prossigam somente com o réu FRANCISCO ANDRÉ SANTANA, devendo gerar novos autos para a continuidade da demanda investigatória em face ao réu S. R. V.. Requereu, ainda, realização de pesquisa do endereço do réu S. R. V. nos sistemas que auxiliam o Judiciário (INFOSEG, INFOJUD, etc), visto que as diligências feitas pelo Parquet retornaram apenas o endereço já constante nos autos. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que o réu F. A. S. foi devidamente citado (id. 56300293), tendo apresentado resposta à acusação em id. 58904302. Ocorre que o corréu S. R. V. não foi localizado para citação (id. 61763737). Ademais, frisa-se que, a despeito de os acusados terem sido denunciados pelo mesmo crime, praticados contra a mesma vítima, o trâmite investigatório revelou que os supostos delitos ocorreram em datas distintas, se tratando de fatos cujas circunstâncias não guardam relação entre si. Ante o exposto, DETERMINO: 1) O desmembramento do feito quanto ao acusado S. R. V., com fundamento no artigo 80, segunda parte, do Código de Processo Penal, com o fim de não prejudicar o prosseguimento do feito. À Secretaria Judicial, para que proceda à formação dos novos autos, com cópia de todo o processo, constando no polo passivo do novo processo apenas o réu S. R. V.; 2) Nos novos autos a serem confeccionados, devem ser empreendidas buscas com o fim de encontrar o paradeiro do réu, mediante consulta sobre o endereço atualizado de S. R. V.; 3) No tocante a esta demanda, proceda-se à conclusão dos autos para a devida deliberação e consecução da marcha procedimental.. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801538-11.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: HANDERSON DOS SANTOS MOURA FE, REMEDIOS LAIS GOMES APELADO: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Aplicação de Multa por Descumprimento Contratual, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Evidência, ajuizada por HANDERSON DOS SANTOS MOURA FÉ e REMEDIOS LAIS GOMES. Na oportunidade da interposição do recurso, a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por este Relator em decisão datada de 03 de abril de 2025, ao fundamento de que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, requisito essencial à concessão do benefício para pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com base na Súmula nº 481. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte apelante fosse intimada a recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, transcorrido in albis o referido prazo legal, sem que tenha sido comprovado o recolhimento do preparo, tampouco formulado novo requerimento com fundamentação idônea ou comprovada superveniência de hipossuficiência, impõe-se o reconhecimento da deserção. Dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: "Art. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido, estabelece o § 4º do mesmo dispositivo: "§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA, por deserção, ante a ausência de comprovação do devido preparo recursal no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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