Lorena Cavalcanti Cabral
Lorena Cavalcanti Cabral
Número da OAB:
OAB/PI 012751
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJPI, TJMS
Nome:
LORENA CAVALCANTI CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004194-44.2015.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRALCIDA IRACI DE JESUS E OUTROS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face de BANCO BMG S.A. Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Em suas razões recursais (id 24989658), a parte a recorrente pleiteia a integral reforma da sentença para que sejam reconhecidos os descontos indevidos, declarada a nulidade do contrato, restituídos os valores descontados, e fixada indenização pelos danos morais suportados. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 24989661), defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação dos contratos e das transferências dos seus valores. Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Contrariando a versão do apelante, a apelada juntou contrato que consta expressamente a modalidade “TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade contratada. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que o apelante tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Por todo o exposto, reconheço que a parte apelante teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED (id 24989647). Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização. Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe DESPROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004194-44.2015.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRALCIDA IRACI DE JESUS E OUTROS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face de BANCO BMG S.A. Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Em suas razões recursais (id 24989658), a parte a recorrente pleiteia a integral reforma da sentença para que sejam reconhecidos os descontos indevidos, declarada a nulidade do contrato, restituídos os valores descontados, e fixada indenização pelos danos morais suportados. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 24989661), defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação dos contratos e das transferências dos seus valores. Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Contrariando a versão do apelante, a apelada juntou contrato que consta expressamente a modalidade “TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade contratada. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que o apelante tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Por todo o exposto, reconheço que a parte apelante teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED (id 24989647). Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização. Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe DESPROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000909-93.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: LOURACY MARIA DA CONCEICAOREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 3 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000909-93.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] INTERESSADO: LOURACY MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de autos de cumprimento de sentença. À secretaria, para proceder com o cadastro dos sucessores no PJe, conforme deferimento da habilitação em ID 51906322. Acrescente-se que será lançado o movimento correto agora, para fins de ajuste do acervo. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do Id. 66619050. Pugna a parte exequente pelo levantamento de valor remanescente por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante Id. 68596034. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sucessivamente, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do sucessor(a) Cícera Miranda de Barros; b) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Valdeniro Nunes de Miranda; c) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Leusimar Nunes de Miranda; d) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Maria Aparecida Nunes de Barros; e) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Julimar Nunes de Barros; f) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Maria das Dores Nunes de Miranda; g) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Lauranilza Nunes de Miranda; h) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) João Francisco de Barros; i) alvará no valor de R$ 639,56 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em favor do(a) sucessor(a) Fábio Nunes de Barros; j) alvará no valor de R$ 1.644,59 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) relativos aos honorários sucumbenciais em favor da causídica, k) alvará no valor de R$ 2.466,89 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) relativos aos honorários contratuais, em favor da causídica, tudo, acrescidos de eventuais juros e correções legais, consoante requerido no Id. 51906322, fl. 295. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 3 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000139-38.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2ª APELANTE) E APRESENTADO NA APELAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face do segundo, tramitada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI. Inicialmente, os autores interpuseram recurso contra sentença que indeferira a petição inicial por ausência de documentos, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito. Após nova instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de novo recurso, desta vez pelo réu, ora apelante, insurgindo-se contra a condenação imposta. A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais (ID 24781109). Irresignado, o banco apelante interpôs recurso (ID 24781113), sustentando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade por parte do contratante, devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação que indicaria a assinatura do autor como idêntica à constante no contrato. Alegou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, portanto, pela reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 24781118), os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova cabal da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço. O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por OSIRES CARREIRO VARÃO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 24780912). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Também é aplicável o art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, o banco deixou de juntar o contrato contestado quando da apresentação da contestação (ID 26870329), tendo providenciado tal documento apenas no momento do recurso. Em princípio, nos termos do art. 434 do CPC, tal conduta seria rechaçada: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Todavia, a jurisprudência do STJ, com apoio no princípio da verdade real, admite a juntada posterior quando respeitado o contraditório: "REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018." No caso em tela, verifica-se que: O contrato de nº 551610794 foi assinado e acompanhado de documento de identidade da parte autora (ID 24781113); O valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário (ID 24781113, p. 07); As assinaturas constantes nos documentos coincidem, não havendo prova de falsidade documental. Assim, ausente demonstração de fraude, erro ou coação, e presente a manifestação de vontade, é de se reconhecer a validade da contratação. Aplica-se a Súmula 18 deste Tribunal: "Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do CPC." Inexistente a nulidade, não cabe repetição de indébito nem danos morais. A jurisprudência é pacífica: "TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094 - Apelação Cível. Negativa de contratação de empréstimo consignado. Instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e recibo de liberação. Regularidade da contratação. Recurso não provido." III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO (ID 24781112). DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 24781113), para reformar a sentença (ID 24781109), julgando improcedentes os pedidos da inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000139-38.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2ª APELANTE) E APRESENTADO NA APELAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face do segundo, tramitada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI. Inicialmente, os autores interpuseram recurso contra sentença que indeferira a petição inicial por ausência de documentos, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito. Após nova instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de novo recurso, desta vez pelo réu, ora apelante, insurgindo-se contra a condenação imposta. A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais (ID 24781109). Irresignado, o banco apelante interpôs recurso (ID 24781113), sustentando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade por parte do contratante, devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação que indicaria a assinatura do autor como idêntica à constante no contrato. Alegou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, portanto, pela reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 24781118), os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova cabal da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço. O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por OSIRES CARREIRO VARÃO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 24780912). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Também é aplicável o art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, o banco deixou de juntar o contrato contestado quando da apresentação da contestação (ID 26870329), tendo providenciado tal documento apenas no momento do recurso. Em princípio, nos termos do art. 434 do CPC, tal conduta seria rechaçada: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Todavia, a jurisprudência do STJ, com apoio no princípio da verdade real, admite a juntada posterior quando respeitado o contraditório: "REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018." No caso em tela, verifica-se que: O contrato de nº 551610794 foi assinado e acompanhado de documento de identidade da parte autora (ID 24781113); O valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário (ID 24781113, p. 07); As assinaturas constantes nos documentos coincidem, não havendo prova de falsidade documental. Assim, ausente demonstração de fraude, erro ou coação, e presente a manifestação de vontade, é de se reconhecer a validade da contratação. Aplica-se a Súmula 18 deste Tribunal: "Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do CPC." Inexistente a nulidade, não cabe repetição de indébito nem danos morais. A jurisprudência é pacífica: "TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094 - Apelação Cível. Negativa de contratação de empréstimo consignado. Instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e recibo de liberação. Regularidade da contratação. Recurso não provido." III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO (ID 24781112). DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 24781113), para reformar a sentença (ID 24781109), julgando improcedentes os pedidos da inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000139-38.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2ª APELANTE) E APRESENTADO NA APELAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face do segundo, tramitada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI. Inicialmente, os autores interpuseram recurso contra sentença que indeferira a petição inicial por ausência de documentos, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito. Após nova instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de novo recurso, desta vez pelo réu, ora apelante, insurgindo-se contra a condenação imposta. A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais (ID 24781109). Irresignado, o banco apelante interpôs recurso (ID 24781113), sustentando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade por parte do contratante, devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação que indicaria a assinatura do autor como idêntica à constante no contrato. Alegou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, portanto, pela reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 24781118), os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova cabal da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço. O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por OSIRES CARREIRO VARÃO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 24780912). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Também é aplicável o art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, o banco deixou de juntar o contrato contestado quando da apresentação da contestação (ID 26870329), tendo providenciado tal documento apenas no momento do recurso. Em princípio, nos termos do art. 434 do CPC, tal conduta seria rechaçada: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Todavia, a jurisprudência do STJ, com apoio no princípio da verdade real, admite a juntada posterior quando respeitado o contraditório: "REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018." No caso em tela, verifica-se que: O contrato de nº 551610794 foi assinado e acompanhado de documento de identidade da parte autora (ID 24781113); O valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário (ID 24781113, p. 07); As assinaturas constantes nos documentos coincidem, não havendo prova de falsidade documental. Assim, ausente demonstração de fraude, erro ou coação, e presente a manifestação de vontade, é de se reconhecer a validade da contratação. Aplica-se a Súmula 18 deste Tribunal: "Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do CPC." Inexistente a nulidade, não cabe repetição de indébito nem danos morais. A jurisprudência é pacífica: "TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094 - Apelação Cível. Negativa de contratação de empréstimo consignado. Instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e recibo de liberação. Regularidade da contratação. Recurso não provido." III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO (ID 24781112). DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 24781113), para reformar a sentença (ID 24781109), julgando improcedentes os pedidos da inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000139-38.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2ª APELANTE) E APRESENTADO NA APELAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face do segundo, tramitada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI. Inicialmente, os autores interpuseram recurso contra sentença que indeferira a petição inicial por ausência de documentos, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito. Após nova instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de novo recurso, desta vez pelo réu, ora apelante, insurgindo-se contra a condenação imposta. A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais (ID 24781109). Irresignado, o banco apelante interpôs recurso (ID 24781113), sustentando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade por parte do contratante, devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação que indicaria a assinatura do autor como idêntica à constante no contrato. Alegou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, portanto, pela reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 24781118), os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova cabal da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço. O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por OSIRES CARREIRO VARÃO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 24780912). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Também é aplicável o art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, o banco deixou de juntar o contrato contestado quando da apresentação da contestação (ID 26870329), tendo providenciado tal documento apenas no momento do recurso. Em princípio, nos termos do art. 434 do CPC, tal conduta seria rechaçada: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Todavia, a jurisprudência do STJ, com apoio no princípio da verdade real, admite a juntada posterior quando respeitado o contraditório: "REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018." No caso em tela, verifica-se que: O contrato de nº 551610794 foi assinado e acompanhado de documento de identidade da parte autora (ID 24781113); O valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário (ID 24781113, p. 07); As assinaturas constantes nos documentos coincidem, não havendo prova de falsidade documental. Assim, ausente demonstração de fraude, erro ou coação, e presente a manifestação de vontade, é de se reconhecer a validade da contratação. Aplica-se a Súmula 18 deste Tribunal: "Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do CPC." Inexistente a nulidade, não cabe repetição de indébito nem danos morais. A jurisprudência é pacífica: "TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094 - Apelação Cível. Negativa de contratação de empréstimo consignado. Instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e recibo de liberação. Regularidade da contratação. Recurso não provido." III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO (ID 24781112). DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 24781113), para reformar a sentença (ID 24781109), julgando improcedentes os pedidos da inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000139-38.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2ª APELANTE) E APRESENTADO NA APELAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face do segundo, tramitada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI. Inicialmente, os autores interpuseram recurso contra sentença que indeferira a petição inicial por ausência de documentos, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito. Após nova instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de novo recurso, desta vez pelo réu, ora apelante, insurgindo-se contra a condenação imposta. A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais (ID 24781109). Irresignado, o banco apelante interpôs recurso (ID 24781113), sustentando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade por parte do contratante, devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação que indicaria a assinatura do autor como idêntica à constante no contrato. Alegou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, portanto, pela reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 24781118), os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova cabal da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço. O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por OSIRES CARREIRO VARÃO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 24780912). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Também é aplicável o art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, o banco deixou de juntar o contrato contestado quando da apresentação da contestação (ID 26870329), tendo providenciado tal documento apenas no momento do recurso. Em princípio, nos termos do art. 434 do CPC, tal conduta seria rechaçada: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Todavia, a jurisprudência do STJ, com apoio no princípio da verdade real, admite a juntada posterior quando respeitado o contraditório: "REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018." No caso em tela, verifica-se que: O contrato de nº 551610794 foi assinado e acompanhado de documento de identidade da parte autora (ID 24781113); O valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário (ID 24781113, p. 07); As assinaturas constantes nos documentos coincidem, não havendo prova de falsidade documental. Assim, ausente demonstração de fraude, erro ou coação, e presente a manifestação de vontade, é de se reconhecer a validade da contratação. Aplica-se a Súmula 18 deste Tribunal: "Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do CPC." Inexistente a nulidade, não cabe repetição de indébito nem danos morais. A jurisprudência é pacífica: "TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094 - Apelação Cível. Negativa de contratação de empréstimo consignado. Instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e recibo de liberação. Regularidade da contratação. Recurso não provido." III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO (ID 24781112). DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 24781113), para reformar a sentença (ID 24781109), julgando improcedentes os pedidos da inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
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