Amauri Melo Sobrinho

Amauri Melo Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 012757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amauri Melo Sobrinho possui 61 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TRT20 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT16, TRT22, TRT20, TJMA, TRF1, TJPI, TST
Nome: AMAURI MELO SOBRINHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) AçãO DE CUMPRIMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800579-25.2020.8.10.0109 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS APELADA: AUDINETE COSTA SILVA E OUTROS ADVOGADO: AMAURI MELO SOBRINHO - OAB/PI 12757-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA PROVA OBJETIVA. ATO ADMINISTRATIVO DE REAPLICAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por candidatos ao cargo de Professor do 1º ao 5º Ano – Zona Rural, regido pelo Edital nº 01/2019, determinando a convocação dos autores para a fase de avaliação de títulos e demais etapas subsequentes do certame, além de declarar a nulidade do Edital nº 01/2020. A decisão fixou multa por descumprimento e honorários advocatícios sucumbenciais em 50% para cada parte. O município alega ingerência no Poder Executivo, prazo exíguo para cumprimento e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na ausência de convocação dos autores para a segunda fase do concurso público; (ii) estabelecer se o Edital nº 01/2020 pode ser considerado nulo em virtude da sua publicação após a constatação de fraudes; (iii) determinar se houve ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A banca examinadora do concurso público, Instituto Legatus, comunica formalmente a ocorrência de fortes indícios de fraude na aplicação das provas objetivas para o cargo em questão, especialmente diante da coincidência incomum entre respostas de candidatos e gabarito identificado em mensagem apreendida no celular de candidata, justificando a anulação da etapa e a reaplicação da prova. O Poder Judiciário deve atuar no controle da legalidade dos concursos públicos apenas diante de manifesta ilegalidade ou violação ao edital, não cabendo substituição do mérito administrativo por decisão judicial, conforme jurisprudência consolidada do TJMA. Não se identifica qualquer desvio de finalidade ou afronta a princípios constitucionais nos atos administrativos praticados, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial que determinou a convocação dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A administração pública deve reaplicar a etapa de concurso público quando houver indícios concretos de fraude, desde que restrita aos cargos afetados. A ausência de convocação para fases subsequentes do certame não configura ilegalidade quando decorre da anulação fundamentada da etapa anterior. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à legalidade do ato, sendo vedada a substituição do mérito administrativo por decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 5º, caput e inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0816380-82.2018.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, formulados por Audinete Costa Silva e outros, determinando que o requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proceda à convocação dos requerentes para a 2ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2019 (avaliação de títulos) para o Cargo de Professor do 1º ao 5º Ano – Zona Rural, em estrita observância aos seus itens 10.2 e 11.3, garantindo-lhes, ainda, o direito de participarem de todos os atos subsequentes do certame com a futura nomeação em caso de aprovação final, bem como declarou, expressamente, a nulidade do Edital nº 01/2020, de 14 de maio de 2020, e condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), honorários estes que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o município sustenta, em síntese, que a sentença representa indevida ingerência no Poder Executivo, que é exíguo o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer e que a multa arbitrada é desproporcional. Ao final, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, ou alternativamente, que o prazo concedido seja ampliado para 180 (cento e oitenta) dias e a multa aplicada seja afastada. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme se depreende do Procedimento Administrativo nº 000611-066/2019, instaurado pela Promotoria de Justiça de Paulo Ramos por meio da Portaria PJPRS-202020, constata-se que a iniciativa de avaliação da regularidade do certame surgiu a partir de comunicação formal expedida pelo próprio Instituto Legatus – banca organizadora do concurso, que, à época, encaminhou o Ofício nº 57/2019 relatando a existência de fortes indícios de fraude na aplicação das provas objetivas. A banca examinadora atestou a ocorrência de situações altamente sugestivas de burla ao processo seletivo, incluindo similaridades incomuns entre folhas de resposta de diversos candidatos – tanto nos acertos como nos erros –, bem como a coincidência de gabarito entre as respostas de candidatos e o conteúdo de mensagem de texto apreendida em aparelho celular pertencente a uma candidata, o que comprometeu a lisura da disputa para alguns cargos, notadamente o de Professor do 1º ao 5º Ano – Zona Rural, objeto da postulação dos autores da ação. A gravidade dos fatos foi bem delineada pelo Ministério Público, em parecer exarado no ID 24211343, in verbis: “No que tange aos fatos que envolvem o cargo almejado pelos autores, Professor do 1° ao 5° Ano-Zona Rural, cumpre informar ao Juízo que o Instituto Legatus, ainda no Ofício nº 57/2019, relatou, cf. imagem abaixo, que realizou nos cartões de resposta dos candidatos análise probabilística, incluindo tanto os acertos quantos os erros, e chegou à conclusão de que 15 dos candidatos aprovados possuíam folhas de respostas idênticas, fato improvável de acontecer. (...) Agrava-se, ainda mais a situação, quando esse gabarito correspondeu exatamente ao mesmo resultado encontrado num aparelho celular apreendido com uma candidata (...). Ou seja, Exa., há sólidos indícios de que, ao menos no cargo Professor do 1° ao 5° Ano-Zona Rural, houve a ocorrência de fraude e violação do princípio da igualdade entre os candidatos, já que o gabarito dessa prova vazou.” Dessa forma, constata-se que o cargo disputado pelas recorridas foi justamente um dos epicentros da irregularidade verificada, sendo, por essa razão, objeto de reaplicação da prova objetiva, com vistas a restaurar o princípio constitucional da igualdade de condições entre os candidatos. Impende salientar que a ausência de convocação das recorridas para as etapas subsequentes não decorreu de exclusão discriminatória, mas sim do fato de que o resultado da primeira etapa foi anulado e seria reaplicado, por força do Edital nº 01/2020, em decorrência de indícios de fraude. Portanto, não se evidencia qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade nos atos administrativos questionados. De mais a mais, o critério de reaplicação das provas foi adotado apenas para os cargos em que houve identificação concreta de irregularidades, o que, além de preservar a lisura do concurso, evita a penalização indevida de candidatos e áreas na quais não se detectaram vícios. Tal medida é coerente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade administrativa e vinculação ao edital. De outro turno, cumpre observar que a atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade dos concursos públicos não deve se confundir com a substituição da banca examinadora ou da discricionariedade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO EM EXAMES MÉDICOS. APELO IMPROVIDO. (...) IV - Não se olvide que, ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito do ato administrativo, afeto à discricionariedade do administrador público, a não ser quando patente a ilegalidade ou descumprimento das normas do edital. Nesse contexto, entende-se que inaptidão declarada pela banca examinadora está revestida do requisito de validade. Apelação improvida.” (TJMA. Quinta Câmara Cível. Apelação Cível nº 0816380-82.2018.8.10.0001. Rel. Des. José de Ribamar Castro) Não se tratando, portanto, de ilegalidade manifesta ou violação ao edital, não há espaço para o controle jurisdicional substitutivo do mérito administrativo, tampouco para a concessão de tutela que implique interferência na condução do certame. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0003151-87.2016.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICY KELLY LIMA BATISTA Advogado(s) do reclamante: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 916-PI) REU: JOSE MARIA ARAUJO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: LIVIA BARBOSA BESERRA (OAB 11550-PI), AMAURI MELO SOBRINHO (OAB 12757-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) REU: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757, LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 154420331), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO:0801887-66.2024.8.10.0106 POLO ATIVO: CRISTIAN JOSE OLIVEIRA Advogado (a) (s): Advogado do(a) DEMANDANTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado (a) (s): Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. ELIVANIA PEREIRA DE CARVALHO Secretária Judicial Vara Única de Passagem Franca
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017281-43.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO BARBOSA DUARTE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ROBERTO BARBOSA DUARTE JUNIOR AMAURI MELO SOBRINHO - (OAB: PI12757) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000371-95.2018.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000371-95.2018.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO BARBOSA BESERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000371-95.2018.4.01.3703 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma. Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000371-95.2018.4.01.3703 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Nesse sentido, decidiu o e. STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). Tal entendimento também é compartilhado pelo e. STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2. O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3. Inexistência de omissão. 4. Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado. Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000371-95.2018.4.01.3703 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LEONARDO BARBOSA BESERRA Advogado do(a) EMBARGADO: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005192-80.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA ANDRESSA GARCIA DE MEDEIROS BRAULIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLA ANDRESSA GARCIA DE MEDEIROS BRAULIO AMAURI MELO SOBRINHO - (OAB: PI12757) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n°1000015-03.2018.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (Nos termos da Portaria nº 3/2022 DE 20/01/2022) Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TRF1, bem assim para que, querendo, se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Bacabal (MA), data no rodapé. (assinado digitalmente) SIDNEY DA SILVA RABELO Servidor (assinado digitalmente) CARLOS EDUARDO MOREIRA BEZERRA Estagiário
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou