Rafael Santana Bezerra

Rafael Santana Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 012761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Santana Bezerra possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TJDFT, TJSC, TRT22
Nome: RAFAEL SANTANA BEZERRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001334-60.2022.5.22.0002 AUTOR: ANA VITORIA PEREIRA DA SILVA RÉU: KECYA MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA E OUTROS (1) Fica DAYTONA VEICULOS LTDA notificada para apresentar as contas bancárias de sua titularidade para expedição de alvará. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KECYA MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001334-60.2022.5.22.0002 AUTOR: ANA VITORIA PEREIRA DA SILVA RÉU: KECYA MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA E OUTROS (1) Fica DAYTONA VEICULOS LTDA notificada para apresentar as contas bancárias de sua titularidade para expedição de alvará. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811439-62.2023.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: ANDERSON ALENCAR JORGE REQUERIDO: JOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO e outros DECISÃO 01- À Central de Processos Eletrônicos Cível II para cumprimento integral da decisão de ID 49495208, no sentido de expedir o competente mandado de reintegração de posse, para reintegrar o autor ANDERSON ALENCAR JORGE na posse do veículo MARCA/MODELO HONDA FIT, de PLACA OEI4J32/PI, CHASSI 93HGE6850EZ130153, COR BRANCA descrito no certificado de registro e licenciamento de ID 38355486, o que deve ser materializado no seguinte endereço indicado pelo autor na petição de ID 69241610: RUA ITAJAÍ, Nº 3606, BAIRRO VORSTADT, CEP: 89015-201, NA CIDADE DE BLUMENAU/SC 02- Ademais, cite-se o suplicado JOSÉ GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO, nos endereços indicados pelo autor na petição de ID 69241610, a saber: Av. Miguel Sady, 1398, São Cristóvão, Joquei, Teresina/PI; Rua Dezoito, Jardim do Vale, 6225, Vale Quem -Tem, CEP 64.057-170, Teresina-PI; e Rua Murilo Braga, nº 891, CEP 64019-350; Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836145-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE LEITAO ESPÓLIO: MARIA VERAS DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para ciência e assinatura do termo de compromisso de inventariante expedido, no prazo de 5 dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. LUCAS RODRIGUES PAULINO 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000372-11.2019.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR EMBARGADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução aviados por Mazerine Cruz Lima Junior em face de Pipel-Picos Petróleo LTDA, já qualificados, em virtude de manejo de ação de execução de título extrajudicial, baseada em cheque, intentada pelo ora embargado. Inicial id. 6846783, p. 3 a 36. Instadas as partes a se manifestarem (id. 6846783, p.112) sobre as provas que ainda pretendiam produzir, as partes nada mais requereram. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Tenho que este processo já se encontra pronto para julgamento, não carecendo de produção de outras provas além das que já constam dos autos. Assim procedo nos termos do art. 355, I do CPC/2015, que dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. A parte embargante alega que não foram juntados os cálculos de amostragem, que demonstrassem minuciosamente os juros, taxas e demais encargos embutidos na dívida. Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o cálculo de amostragem foi feito pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e anexado nos autos do processo nº 0000470-89.2002.8.18.0032, id. 6846765, p. 164. Ademais, afirma que há excesso de execução na cobrança, mas não apresenta sequer planilha de cálculos atualizada que confirme seus argumentos. Por fim, argumenta que fora realizado um acordo para pagamento da dívida em três parcelas, porém, observo que apenas a primeira parcela no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fora adimplida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para rejeitar os embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o embargante em custas processuais e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da execução. JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos do processo de execução (0000470-89.2002.8.18.0032). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009974-32.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REQUERENTE: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO HERDEIRO: MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA Nome: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA Endereço: FREI HELIODODO, 2060, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64055-080 Nome: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO Endereço: LINDOLFO MONTEIRO, 1965, PICAREIRA I, TERESINA - PI - CEP: 64056-460 Nome: MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA Endereço: Rua Professor Joca Vieira, 930, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-301 INVENTARIADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA Nome: ADMILSON BRASIL LUSTOSA Endereço: LUCILIO DE ALBUQUERQUE, 1972, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64056-460 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801235-32.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA, ENEIDA MARIA CRUZ LUSTOSA MADEIRA, MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA INTERESSADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO INVENTARIADO: OLGA FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de OLGA FERREIRA DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (21328790); certidão negativa de testamento (65990178); documentos pessoais dos herdeiros (anexos à petição de id. 21328771); certidões negativas fiscais (69789794, 65584381, 65584382, 21328778, 22391904, 22391913 e 22391912); declaração de sepultamento (21329445); e certidão do registro de imóveis (21328789). O requerente HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA foi nomeado inventariante e assinou termo de compromisso (8118955 e 14085132). Primeiras declarações contendo proposta de partilha consistente na divisão em quinhões iguais entre os herdeiros filhos da inventariada (21328772). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. Dessa forma, cumpridas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Por fim, esclareço que se mostra dispensável a avaliação judicial dos bens, eis que, como constituirão propriedade condominial, poderão seus proprietários aliená-los livremente pelo valor de mercado, de acordo com as propostas que entenderem mais vantajosas, dispensando-se a intervenção judicial. Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento comum, ao passo que, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de OLGA FERREIRA DA CRUZ, apresentado na petição de id. 21328772, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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