Adriana Airemoraes Sousa

Adriana Airemoraes Sousa

Número da OAB: OAB/PI 012765

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome: ADRIANA AIREMORAES SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802007-10.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Comissão, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUSA FILHO INTERESSADO: NAYLA CASTELO BRANCO COELHO REU: 51.054.293 MIQUEIAS NICOLAS SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato C/C Indenização, em que o requerente narrou que assinou contrato com o requerido com objeto de prestação de serviços profissionais especializados em “gestão de Business Process Outsoursing (BPO) de Vendas e geração de potenciais clientes através de estratégias de marketing inbound”, cujo objeto seria a área de atuação em Arquitetura, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que o prazo previsto para cumprimento do objeto era de até quatro dias úteis para a criação de Scripts de Vendas de cada produto/serviço, mas se passaram meses e nada fora realizado por parte do requerido. Afirma, ainda, que pagou R$ 80,00 (oitenta reais) pelo programa ManyChat1, solicitado pelo requerido, além do valor pago pelo serviço contratado. Requer a restituição em dobro do valor pago pelo contrato, acrescentado dos R$ 80,00 (oitenta reais), bem como indenização por danos morais. Contestação não apresentada. Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimados, verifico que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo. Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor. Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial. Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). No caso em questão, a lide se resume em verificar se houve a contratação dos serviços do requerido, bem como se este cumpriu com sua contraprestação realizando o serviço contratado. O requerente instruiu sua exordial com contrato assinado pelas partes, conversas de WhatsApp, comprovante de pagamento do valor contratado, tendo como destinatário o requerido, comprovante de pagamento do Manychat e Boletim de Ocorrência. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, o requerente trouxe provas que deixam evidenciado a contratação do serviço do requerido, como também pagamentos dos valores afirmados na inicial. Além de trazer o contrato e os pagamentos, somou, a essas provas, conversas de WahtsApp, sendo assim, este meio de prova deve ser considerado, já que não foi apresentado de forma isolada, bem como o requerido se manteve inerte, sem contraditá-las. Sobre a possibilidade de conversas de WhatsApp servirem de prova para existência de relação jurídica e ser amparo para a cobrança da dívida, temos a ementa abaixo. “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321879-45.2020.8.09 .0011 APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PUMA XII LTDA APELADOS: MARIA DA GUIA BATISTA E AGILBERTON RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. OBRIGAÇÕES NÃO CONTABILIZADAS DA EMPRESA ASSUMIDAS PELO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a sentença enfrentou os pontos mais relevantes para o deslinde da questão, inclusive com a análise do contexto probatório dos autos . 2. Apesar de o débito em discussão não estar contabilizado, a prova produzida, como um todo, indica claramente a plena ciência do adquirente a respeito da dívida, uma vez que ele chegou a pagar algumas parcelas e a combinar a forma de quitação do financiamento para que a negativação do nome dos autores fosse retirada. 3. Print de whatsapp é um meio válido de prova desde que corroborado com os demais elementos probatórios. 4. Havendo ciência inequívoca do adquirente do estabelecimento empresarial sobre a existência da dívida, é possível sua responsabilização, mesmo que o débito não esteja contabilizado. 5. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma doa art . 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO.” (Grifamos). (TJ-GO 5321879-45.2020 .8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) Por outro lado, o requerido está na condição de revel, sendo assim, não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos autorais, devendo ser aplicado os efeitos da revelia e considerar verdade os fatos alegados pelo requerente, já que há verossimilhança em suas argumentações, não existido nos autos nada que as contraponham. Diante disso, constato que deve restituído pelo requerido o valor pago pelo requerente, na forma dobrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA, TREINAMENTO E APOIO TÉCNICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. DIREITO A INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. Aplicação do CDC. Partes que se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor. Além da previsão expressa de prestação do serviço de informação especializada, treinamento e apoio técnico abrangendo as diversas modalidades de acesso ao mercado imobiliário, decorre das cláusulas contratuais a prestação de serviço de intermediação, a fim de que o contratante fosse posto em contato com instituição para aquisição de imóvel residencial. Serviço não prestado. Restituição em dobro da quantia paga. Inobservância do dever de informação. Violação da boa-fé objetiva e transparência pela recorrida. Dano moral do consumidor que legitimamente espera vir a adquirir a casa própria. Existência de aborrecimentos que suplantam as atribulações comuns nas relações cotidianas. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00255298220158190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL, Relator.: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2018) Assim, julgo procedente o pedido da restituição do valor pago e condeno o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), já considerado dobrado. Constato, também, a configuração dos danos morais, uma vez que o requerente não viu o produto que adquiriu ser efetivado, o que feriu toda sua expectativa e não ver a profissão de sua namorada projetada como pretendido, bem como a falha na prestação de serviço causou o chamado desvio produtivo do autor, que teve seu tempo perdido e desgaste emocional na busca por uma solução, não recebendo justificativa plausível por parte do requerido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - ENTREGA NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. - Há dano moral no fato de uma empresa vender um produto, por ele receber e não o entregar, obrigando o consumidor, exposto a uma situação angustiante, desrespeitosa e aflitiva, a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000204905426002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022). Assim, diante da responsabilidade das empresas rés na prestação de serviço adequado, entendo cabível a indenização pelos danos causados. Diante disso, julgo, também, procedente o pedido de indenização moral, pelos fundamentos acima expostos, que será arbitrado sopesando as condições pessoais das partes envolvidas, a extensão do dano suportado, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar o requerido a: I - Pagar em favor do autor a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ). II - Pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804391-91.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: F. A. D. S. C. REU: L. S. C. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE AS PARTES para conhecerem o teor do despacho de ID 73470310: "(...)designo audiência de conciliação e instrução para o dia 02 DE JULHO DE 2025, ÀS 9H. A audiência será realizada virtualmente, através do link (nos autos do processo em ID 73470310), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Caso haja a produção de prova testemunhal na referida audiência, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no art. 455 do CPC. Contudo, o rol de testemunhas deve ser apresentado em quinze dias (art. 357, § 4º, CPC). Caso haja a necessidade de intimação via judicial das testemunhas, nos termos preconizados pelo § 4º do art. 455 do CPC, a parte deverá requerer tal providência com a devida antecedência, bem como explicitar o motivo. (...) Teresina-PI, 16 de junho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0807118-33.2023.8.10.0034 APELANTE: ADOALDO BRITO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA - MA23331-A, IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435-A APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUCAS PINTO COELHO - MA12765-A, FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO PARA INSTRUMENTAR PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA. NEGATIVA DO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Codó nos autos da ação que lhe é movida por ADOALDO BRITO DA SILVA , interpõe recurso de apelação cível. 1.2 Na espécie, pretende o autor a emissão de LAUDO DE AVALIAÇÃO CONCLUSIVO, para dar continuidade ao processo de isenção tributária nos demais órgãos públicos para gozar efetivamente da isenção tributária de IPVA bem como quando da aquisição de veículo automotor. 1.3 Sobreveio sentença de procedência. NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber do dever jurídico do DETRAN quanto à emissão de laudo médico com o fim de instrumentalizar pedido de isenção de IPVA para pessoa portadora de necessidade especial. 3. RAZÃO DE DECIDIR 3.1 Consoante citado em sentença: No entanto, conforme consulta ao portal eletrônico da SEFAZ/MA, https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=8587, os documentos exigidos pela legislação, Art. 14, inciso V, do decreto 20.684/2004 devem ser anexados eletronicamente na solicitação, conforme abaixo indicados: c) Laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran onde residir em caráter permanente o interessado que: 3.2 Portanto, o ordenamento jurídico impele dever ao DETRAN/MA em realizar laudo de perícia médica, de sorte que um ato omissivo, ou obstativo, representado ato ilícito passível de indenização, porque presentes todos os requisitos da teoria da responsabilidade civil objetiva. 4. DISPOSITIVO 4.1Nego provimento ao recurso. ___________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708723-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO SOTAO CALDERARO REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 29/07/2025 17:00 Sala 9 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708723-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO SOTAO CALDERARO REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo requerente de redesignação da sessão de conciliação e citação da requerida por carta no endereço indicado no id. 238795601. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, deverá a requerida ser citada, também, pelo seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Dê-se ciência ao requerente da sessão de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2025, às 17h, e do link para participação contido na certidão de id. 238795601. Cite-se e intime-se a requerida por carta e pelo DJE. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 11 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia vinte e um de maio de 202 5 . Às t reze horas e trinta e cinco minuto s , sob a presidência d a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a LUCIMEIRE DA SILVA , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 21 p rocessos na 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 5 h oras e quarenta e cinco minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a , Presidente em exercício da 5ª Turma Cível. Desembargador a LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente em exercício da 5ª Turma Cível JULGADOS 0735927-11.2023.8.07.0001 0732897-34.2024.8.07.0000 0700195-15.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0740878-17.2024.8.07.0000 0741725-19.2024.8.07.0000 0743326-60.2024.8.07.0000 0743858-34.2024.8.07.0000 0718284-40.2023.8.07.0001 0748344-62.2024.8.07.0000 0700351-11.2024.8.07.0004 0709483-77.2024.8.07.0009 0727936-47.2024.8.07.0001 0754033-87.2024.8.07.0000 0705638-61.2024.8.07.0001 0717416-50.2023.8.07.0005 0728861-43.2024.8.07.0001 0701502-87.2025.8.07.0000 0043155-93.2014.8.07.0001 0730712-48.2023.8.07.0003 0750924-96.2023.8.07.0001 ADIADOS 0723491-83.2024.8.07.0001 0706371-27.2024.8.07.0001 0718654-92.2023.8.07.0009
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. REVELIA. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE NÃO ATUAÇÃO DA ADVOGADA. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94, a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos. 1.1. No caso, a renúncia do mandato pela advogada, nos processos nos quais representava os apelantes, ocorreu em 2022, e a presente demanda foi ajuizada em maio de 2023. Assim, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Trata-se de apelação contra sentença pela qual julgado procedente o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor incontroverso de R$ 234.378,15 relativo a contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. Nesta sede, os réus/apelantes afirmam, em síntese, não atuação da advogada/apelada nos processos indicados, bem como a quitação dos honorários advocatícios discutidos nos autos. 4. Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja preclusão de matéria fática deduzida nos autos (não se prestando o recurso de apelação a substituir contestação do réu revel), de outro, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência de revelia (o conjunto probatório deve respaldar o direito a que o autor diz fazer jus). Na hipótese, as provas dos autos revelam a procedência do pedido da autora, demonstram a relação contratual firmada entre as partes. Assim é que insubsistente a alegação de não atuação da advogada/apelada nos processos indicados. 5. Da análise dos prints de conversas por Whatsapp juntados nas razões recursais não se extrai quitação do débito, assim impossível identificar a natureza dos pagamentos e os processos correspondentes. 6. A fixação dos honorários deu-se com base no §2º do artigo 85, CPC, ou seja, 10% da condenação. E o valor arbitrado (10% sobre o valor da condenação) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso em tela e remunera a contento o trabalho das advogadas, não destoando dos valores usualmente sido fixados em hipóteses semelhantes. 7. Má-fé processual não pode ser presumida: exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso (art.80 do CPC), o que não se pode ter como comprovado. 8.Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
  10. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804599-33.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO RÉUS: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva As rés pugnaram pela declaração de ilegitimidade passiva na lide. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pela parte autora na inicial. Existe relação jurídica de direito material consubstanciada pelo contrato de locação do imóvel firmado com a primeira ré (ID 67097364), bem como pela garantia da locação firmada com a segunda ré (ID 72724318). O contrato de Prestação de Serviços anexado no ID 72724318 esclarece a situação jurídica entre as partes, e no item referente ao Objeto dos Serviços aduz: “Os presentes termos estabelecem as condições dos Serviços VELO COBRANÇAS, contratados por você, futuro inquilino de uma imobiliária parceira VELO. Nós oferecemos fiança onerosa ao seu contrato de locação”. A responsabilidade pela gestão do contrato de locação e a execução da garantia locatícia referem-se, respectivamente, à primeira e segunda ré. Assim, entendo que ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Preliminar rejeitada. Mérito Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão da ausência de exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Não resta dúvida que na relação de direito material travada entre a autora e os réus é regida pelas normas de direito civil, especialmente a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre os contratos de locação. Verifica-se dos autos contrato de locação com início em 05/01/2023 e fim em 04/01/2025, com prestações mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), motivo pelo qual deixo de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indeferida a inversão do ônus da prova. No presente caso, a autora aduz que ficou desempregada e teve problemas financeiros, deixando em aberto 03 (três) prestações junto à imobiliária, e que no final do mês de maio de 2024, entrou em negociação e realizou o pagamento de todas as prestações em atraso, sendo os valores de R$ 1.632,94 (mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A requerente junta aos autos comprovantes de pagamento datados de 05 de abril de 2024 e 23 de maio de 2024 (ID 67097370) e afirma que a requerida se comprometeu a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, porém permaneceu inerte. Quanto ao pedido de exclusão imediata no nome da requerente dos registros do SERASA e SPC entendo que este perdeu seu objeto, uma vez que a pendência financeira referente à lide já foi retirada, conforme documento de baixa inserido pela segunda requerida (ID 69511134), o que também é confirmado pela autora em suas alegações finais. Quanto ao pedido de condenação das rés por danos morais, não os verifico como pertinentes ao caso. Pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), a requerente não se desincumbiu nos termos do art. 373, I do CPC de trazer aos autos o prejuízo com a situação trazida, nem ficou constatado que tenha havido transtorno que caracterize dano moral que mereça reparação. Primeiro porque a negativação inicial se deu antes do pagamento e após o inadimplemento, e foi precedida de comunicado da negativação (ID 67097952). A locatária restou inadimplente por três meses e descumpriu o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.245/91, o qual aduz que o locatário é obrigado a “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato” Ademais, na tentativa de comprovar que em virtude das cobranças realizadas pela requerida ficou impedida de contrair novos empréstimos em seu nome, a requerente insere um print de conversas no WhatsApp com um financeira denominada Realizacred (ID 67097946), na qual relata que já contém 2 negativações em seu nome: “Já tenho 2 por lá e tenho um débito que preciso quitar. Exatamente por isso o $”. Desse modo, impossível inferir que a impossibilidade de liberação da margem se deu exclusivamente em virtude da permanência da negativação discutida nos autos, tendo em vista que a autora demonstra com tal diálogo ter dívidas anteriores negativadas. Entendo que a mera cobrança indevida ou demora na retirada do nome em cadastros como o SERASA não é fato suficientemente grave para caracterizar dano moral a ser reparado, se houver prévia inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. A Súmula 385 do STJ expõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo, por entender faltar dolo ou culpa dos requeridos, ou conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da autora. Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte dos requeridos, não há que se falar em dano moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por perda do objeto, quanto aos pedidos de reconhecimento da inexistência do débito e exclusão do nome da requerente dos registros do SERASA e SPC; e julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial quanto aos danos morais, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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