Danilo Lima Rodrigues
Danilo Lima Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 012766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Lima Rodrigues possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMA, TJRN, TRT22, TJPI, TJRJ, TRF1
Nome:
DANILO LIMA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000876-75.2024.5.22.0001 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA RÉU: UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b469dd proferido nos autos. Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em Juízo sua carteira profissional, devendo a Secretaria, após, notificar a parte reclamada intimando-a a retirar a CTPS e proceder, em igual prazo, às devidas anotações. Em caso negativo, providências de anotações pela Secretaria. Ademais, devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000876-75.2024.5.22.0001 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA RÉU: UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b469dd proferido nos autos. Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em Juízo sua carteira profissional, devendo a Secretaria, após, notificar a parte reclamada intimando-a a retirar a CTPS e proceder, em igual prazo, às devidas anotações. Em caso negativo, providências de anotações pela Secretaria. Ademais, devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000113-67.2021.5.22.0005 AUTOR: VITORIA ALVES PEREIRA NETA RÉU: FREITAS & VELOSO ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfba53f proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de FREITAS & VELOSO ALIMENTOS LTDA - ME e seus sócios VANESSA LIMA DE FREITAS e EVERONES DE SOUSA VELOSO. Foram realizadas as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud (DOI) bem como redirecionada a execução em face dos sócios e utilizadas as ferramentas Sisbajud e Renajud em face destes. Inobstante a localização de veículos, conforme id 9e6b3aa, o reclamado EVERONES DE SOUSA VELOSO encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível, portanto, o prosseguimento da medida de avaliação, penhora e remoção do referido bem. Ineficazes as medidas adotadas, fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal. Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. Exp. Nec. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA ALVES PEREIRA NETA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008295-66.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008295-66.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAVORITO EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008295-66.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008295-66.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FAVORITO EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI para viabilizar o Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, nos termos da Lei 14.148/2021. Em suas razões recursais (ID 417315996), a apelante afirma, em síntese: i) a decisão do juízo de primeira instância foi equivocada, pois confundiu os requisitos para adesão ao PERSE com aqueles da transação tributária prevista no art. 3º da Lei 14.148/2021; ii) seu pedido inicial trata exclusivamente da redução das alíquotas de tributos para zero, conforme o art. 4º da mesma lei, e não da transação tributária; iii) o magistrado não apreciou adequadamente o pedido, caracterizando o vício processual de sentença citra petita (quando a decisão judicial não abrange todos os pontos requeridos); iv) a Receita Federal do Brasil possui competência sobre a operacionalização da adesão ao PERSE e, portanto, o Delegado da Receita Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI e o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Em suas contrarrazões (ID 417316000) a UNIÃO afirma, em síntese, a impossibilidade jurídica de empresas optantes pelo Simples Nacional serem beneficiárias da redução de alíquotas prevista no art. 4º, da Lei 14.148/2021. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 417690198). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008295-66.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008295-66.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A análise da petição inicial evidencia que toda a argumentação da impetrante se baseia na ilegalidade da Portaria ME 7.163/2021 que, dentre outras questões, estabeleceu a exigência de inscrição das pessoas jurídicas cujas atividades estivessem incluídas no seu anexo II, no CADASTUR, bem como da IN RFB 2.114/2022 que excluiu as empresas optantes do Simples Nacional de se beneficiarem da alíquota 0 para as contribuições do PIS, COFINS e CSLL e também para o IRPJ. Assim, apesar de haver pedido liminar e de mérito relativo à adesão ao Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos nos exatos termos do art. 3º da Lei 14.148/2021, a concessão da segurança é também para que seja reconhecido o direito da impetrante, optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/06, a usufruir da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS em relação às suas receitas, observado o prazo de 60 (sessenta) meses fixados pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelas razões expostas ao longo da inicial, autorizando-se a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 18 de março de 2022, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido. Portanto, se a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI para viabilizar o Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, do qual tratou o art. 3º da Lei 14.148/2021, o mesmo não poderia fazer com relação ao pedido relativo ao enquadramento no PERSE para usufruir da alíquota zero, em relação a determinados tributos. Assim, de fato, a sentença incorreu em nulidade, pois não abrangeu os pedidos da inicial, em sua totalidade. Na apelação, a impetrante afirma que houve indicação equivocada do patrono ao fundamentar o pedido no art. 3º, da Lei 14.148/2021, declarando que, na verdade, a pretensão é de adesão ao PERSE para usufruir do benefício da alíquota 0, o que acato, levando em conta a pretensão reafirmada no recurso, bem como a disposição do § 2º, do art. 322, do CPC, o qual prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Afastada a sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento (foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, a União foi intimada dos atos processuais, inclusive requerendo sua inclusão no feito e também o Ministério Público Federal foi intimado), deve ser apreciado o mérito, com a análise dos pedidos iniciais da ação ajuizada, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, local do domicílio fiscal da apelante, porque a pretensão é sobre a exigibilidade de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMÍCILIO DO CONTRIBUINTE. 3º DO ART. 1.013 DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). PERSE. ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte" (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011). 2. No mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de justiça reconhece que: "Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13/04/2016)." (AgInt no REsp 1.487.767/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 01/10/2018). 3. A apelante possui domicílio fiscal em Teresina/PI. Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina é a autoridade coatora para figurar no pólo passivo da demanda. 4. Aplicável ao caso o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), vez que, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o feito encontra-se apto para julgamento. 5. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: "§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação". 6. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022. 7. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento. 8. Reconhecida a legalidade da Portaria nº ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 9. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: "A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME nº 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)" (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Italo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). 10. A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do § 5º do art. 4º, nos seguintes termos: "§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)". 11. Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 12. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§ 5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquiria entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC Nº 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão; 18/09/2024)". 13. Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, mas não comprovou a inscrição no CADASTUR. 14. Apelação não provida. (AMS 1042258-02.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) grifos nossos Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a apelante requereu o seu enquadramento no âmbito do PERSE, independentemente de inscrição no CADASTUR estabelecida pela Portaria ME 7.163/2021 e de ser optante do Simples Nacional. Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1045226-50.2022.4.01.3500, relatada pelo Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Décima-Terceira Turma, PJe 21/05/2024): A Lei 14.148/2021 que traz medidas emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os impactos decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O PERSE foi criado com o propósito de criar condições para que o setor de eventos consiga atenuar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. Dispõe o artigo 2º da Lei 14.148/21: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifo nosso) Como se observa, o artigo 2º, § 2º da Lei do PERSE, delegou ao Ministério da Economia a responsabilidade para definir quais atividades se enquadram na definição de setor de eventos. Em cumprimento ao disposto, foi editada a Portaria ME 7.163, que em seu art. 1º definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a saber: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. A portaria ME 7.163 dividiu as atividades econômicas em dois anexos. No primeiro anexo estão CNAE’s das empresas que, para serem comtempladas pelos benefícios do PERSE, somente precisam demonstrar que já exerciam as atividades quando da publicação da Lei instituidora do programa. Já no Anexo II, estão os códigos CNAE’s das empresas que precisam demonstrar que sua inscrição se encontrava em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008, na data da publicação da Lei 14.148. Dessa forma, as empresas previstas no Anexo II, como é o caso da apelante, estão condicionadas à inscrição no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, à época da publicação da Lei n. 14.148 (18 de março de 2022 (republicação da Lei n.º 14.148/2021), para fazerem jus aos benefícios. Quanto ao CADASTUR, a Lei nº 11.771/2008 dispõe sobre as atividades que, pela estrita natureza de sua atividade, são consideradas prestadoras de serviços turísticos e as atividades que eventualmente poderão ser consideradas turísticas. Nesse último caso, o cadastro é facultativo, pois, nem sempre estabelecimentos que desenvolvem função precípua de alimentação configurar-se-ão como turísticos. Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I-meios de hospedagem; II-agências de turismo; [...] VI-acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; [...] (grifo nosso) Ressalta-se ainda que, a Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam “obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo” – Cadastur. Dessa forma, da interpretação conjunta das normais legais transcritas, depreende-se que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para fruição dos benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, tendo em vista que nem todas as atividades descritas no artigo 21 da Lei 11.771/2008 são qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Em consequência, uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 é necessário o comprovante de registro no CADASTUR. Assim, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, prevista na Portaria ME n.º 7.163/2021 (e na Portaria ME n.º 11.266/2022), não é desarrazoada, nem há excesso regulamentar, pois apenas disciplinou os critérios para que o contribuinte possa ser considerado turístico e, então, usufruir dos benefícios do PERSE. No mesmo sentido, colaciona-se entendimento da 7ª Turma desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS- PERSE. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME 7.163/2021. LEGALIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1. Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2. As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6. No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008. Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur. 8. Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR. No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição prestadores de serviços turísticos , os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9. Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10. Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023) E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: "§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação". 2. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022. 3. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento. 4. Reconhecida a legalidade da Portaria nº ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: "A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)" (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Italo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). 6. A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do §5º do art. 4º, nos seguintes termos: "§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)". 7. Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 8. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquiria entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC Nº 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão; 18/09/2024)". 9. Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, mas não comprovou a inscrição no CADASTUR. 10. Apelação não provida. (AMS 1047329-39.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) grifos nossos No caso dos autos, verifica-se que a atividade econômica principal da apelante consta no código 56.11-2-01 da CNAE – Restaurantes e similares (ID 417315961). Ou seja, a apelante desempenha atividade arrolada no anexo II da Portaria ME 7.163/2021, de modo que se lhe exigia a comprovação de prévio registro no CADASTUR, inicialmente, até 18/3/2022 (republicação da Lei 14.148/2021). Entretanto, a partir da edição da Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 2/1/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do anexo I, como do anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Tal Portaria também estabelece, no parágrafo único do artigo 2º, a data de 18/03/2022 para a regularidade perante ao CADASTUR. Com a edição da Lei 14.859/2024, nova disciplina foi trazida para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, da Lei 14.148/2021,in verbis: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). Grifos nossos De tal modo, houve uma ampliação do prazo para possibilitar a fruição do benefício de que trata a Lei 14.148/2021 a determinadas pessoas jurídicas que entre 18/3/2022 a 30/5/2023 (redação dada pela Lei 14.859/2024), estivessem em condição regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). E, conforme resta comprovado, a apelante possuía registro válido no CADASTUR para o período de 12/3/2020 a 12/3/2022 (ID 417315966) e depois a partir de 7/4/2022 a 7/4/2024(ID 417315967). Assim, pelo menos no que se refere a essa exigência, não haveria óbice para a fruição do benefício. Entretanto, a impetrante é optante do Simples Nacional e, há que se considerar que a Lei Complementar 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispôs em seu art. 24 e §1º, o que segue: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Também consta que a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte se dará na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 16). A opção deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (§ 2º, do art. 16), de modo que é inviável o pedido da apelante ou de qualquer outro contribuinte alterar o regime de tributação escolhido para o ano-calendário, levando em conta eventuais benefícios fiscais estabelecidos no decorrer do ano. Portanto, em que pese IN RFB 2.114/2022 ter, dentre outras coisas, disposto que os benefícios do PERSE se destinam às pessoas jurídicas que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, apenas explicitou diretrizes compatíveis aos limites da previsão da Lei 14.418/2021. Ademais, a vedação de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL usufruírem do benefício fiscal de que trata a Lei 14.148/2021 não se dá especificamente do ato infralegal impugnado, mas decorre da própria lei que instituiu esse regime especial de tributação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.148/202, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), dispõe no seu § 4º que "Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos". 2. No caso, faz-se necessário mencionar que não deve ser reconhecido à ora agravante, como empresa optante do Simples Nacional, o direito ao benefício fiscal previsto na acima mencionada Lei nº 14.148/2021, considerando o que determina o art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006. 3. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. Dessa forma, não merece reforma a r. decisão agravada. 5. Agravo desprovido. (AG 1003142-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2025) Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI. Contudo, pelas razões expostas, denego a segurança pleiteada. Incabível condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem custas judiciais porque já recolhidas. Retifique-se a autuação para excluir a remessa necessária, eis que a sentença foi proferida em desfavor da impetrante. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008295-66.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008295-66.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FAVORITO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA RODRIGUES APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI para viabilizar o Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, com fundamento na Lei 14.148/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI detém legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança cujo objeto é a fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei 14.148/2021; ii) saber se empresa optante pelo Simples Nacional pode usufruir da alíquota zero prevista na referida lei, independentemente da inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em nulidade por não apreciar integralmente os pedidos formulados, limitando-se à questão relativa ao art. 3º da Lei 14.148/2021, desconsiderando o pleito referente ao art. 4º da mesma norma. Deve ser apreciado o mérito, com a análise dos pedidos iniciais da ação ajuizada, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 4. Conforme entendimento consolidado, o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal da impetrante é parte legítima em ações que discutem a exigibilidade de tributos federais, sendo, portanto, válida sua inclusão no polo passivo da demanda. 5. A impetrante desempenha atividade enquadrada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 (restaurantes e similares), sendo exigível, para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, a comprovação de inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquirida até 30/05/2023, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 14.148/2021, com redação dada pela Lei 14.859/2024. 6. Comprovada a inscrição da impetrante no CADASTUR em período hábil, afasta-se, exclusivamente nesse ponto, o impedimento para a fruição do benefício. Todavia, constatado que a impetrante é optante do Simples Nacional, incide a vedação do art. 24, §1º, da Lei Complementar 123/2006, que impede a concessão de incentivos fiscais não previstos no referido estatuto. 7. A impossibilidade de fruição do benefício fiscal por empresas optantes do Simples Nacional decorre de disposição legal, não havendo ilegalidade na Instrução Normativa RFB 2.114/2022 que apenas explicita tal vedação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008294-81.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008294-81.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAVORITO GRILL EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008294-81.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008294-81.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FAVORITO GRILL EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI para viabilizar o Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, nos termos da Lei 14.148/2021. Em suas razões recursais (ID 426536034), a apelante afirma, em síntese: i) a decisão do juízo de primeira instância foi equivocada, pois confundiu os requisitos para adesão ao PERSE com aqueles da transação tributária prevista no art. 3º da Lei 14.148/2021; ii) seu pedido inicial trata exclusivamente da redução das alíquotas de tributos para zero, conforme o art. 4º da mesma lei, e não da transação tributária; iii) o magistrado não apreciou adequadamente o pedido, caracterizando o vício processual de sentença citra petita (quando a decisão judicial não abrange todos os pontos requeridos); iv) a Receita Federal do Brasil possui competência sobre a operacionalização da adesão ao PERSE e, portanto, o Delegado da Receita Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI e o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Em suas contrarrazões (ID 426536040) a UNIÃO reiterou os termos das informações prestadas pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 426598059). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008294-81.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008294-81.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A análise da petição inicial evidencia que toda a argumentação da impetrante se baseia na ilegalidade da Portaria ME 7.163/2021 que, dentre outras questões, estabeleceu a exigência de inscrição das pessoas jurídicas cujas atividades estivessem incluídas no seu anexo II, no CADASTUR, bem como da IN RFB 2.114/2022 que excluiu as empresas optantes do Simples Nacional de se beneficiarem da alíquota 0 para as contribuições do PIS, COFINS e CSLL e também para o IRPJ. Assim, apesar de haver pedido liminar e de mérito relativo à adesão ao Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos nos exatos termos do art. 3º da Lei 14.148/2021, a concessão da segurança é também para que seja reconhecido o direito da impetrante, optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/06, a usufruir da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS em relação às suas receitas, observado o prazo de 60 (sessenta) meses fixados pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelas razões expostas ao longo da inicial, autorizando-se a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 18 de março de 2022, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido. Portanto, se a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI para viabilizar o Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, do qual tratou o art. 3º da Lei 14.148/2021, o mesmo não poderia fazer com relação ao pedido relativo ao enquadramento no PERSE para usufruir da alíquota o, em relação a determinados tributos. Assim, de fato, a sentença incorreu em nulidade, pois não abrangeu os pedidos da inicial, em sua totalidade. Na apelação, a impetrante afirma que houve indicação equivocada do patrono ao fundamentar o pedido no art. 3º, da Lei 14.148/2021, declarando que, na verdade, a pretensão é de adesão ao PERSE para usufruir do benefício da alíquota 0, o que acato, levando em conta a pretensão reafirmada no recurso, bem como a disposição do § 2º, do art. 322, do CPC, o qual prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Afastada a sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento (foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, a União foi intimada dos atos processuais, inclusive requerendo sua inclusão no feito e também o Ministério Público Federal foi intimado), deve ser apreciado o mérito, com a análise dos pedidos iniciais da ação ajuizada, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, local do domicílio fiscal da apelante, porque a pretensão é sobre a exigibilidade de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMÍCILIO DO CONTRIBUINTE. 3º DO ART. 1.013 DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). PERSE. ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte" (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011). 2. No mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de justiça reconhece que: "Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13/04/2016)." (AgInt no REsp 1.487.767/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 01/10/2018). 3. A apelante possui domicílio fiscal em Teresina/PI. Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina é a autoridade coatora para figurar no pólo passivo da demanda. 4. Aplicável ao caso o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), vez que, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o feito encontra-se apto para julgamento. 5. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: "§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação". 6. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022. 7. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento. 8. Reconhecida a legalidade da Portaria nº ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 9. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: "A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME nº 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)" (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Italo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). 10. A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do § 5º do art. 4º, nos seguintes termos: "§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)". 11. Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 12. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§ 5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquiria entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC Nº 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão; 18/09/2024)". 13. Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, mas não comprovou a inscrição no CADASTUR. 14. Apelação não provida. (AMS 1042258-02.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) grifos nossos Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a apelante requereu o seu enquadramento no âmbito do PERSE, independentemente de inscrição no CADASTUR estabelecida pela Portaria ME 7.163/2021 e de ser optante do Simples Nacional. Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1045226-50.2022.4.01.3500, relatada pelo Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Décima-Terceira Turma, PJe 21/05/2024): A Lei 14.148/2021 que traz medidas emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os impactos decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O PERSE foi criado com o propósito de criar condições para que o setor de eventos consiga atenuar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. Dispõe o artigo 2º da Lei 14.148/21: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifo nosso) Como se observa, o artigo 2º, § 2º da Lei do PERSE, delegou ao Ministério da Economia a responsabilidade para definir quais atividades se enquadram na definição de setor de eventos. Em cumprimento ao disposto, foi editada a Portaria ME 7.163, que em seu art. 1º definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a saber: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. A portaria ME 7.163 dividiu as atividades econômicas em dois anexos. No primeiro anexo estão CNAE’s das empresas que, para serem comtempladas pelos benefícios do PERSE, somente precisam demonstrar que já exerciam as atividades quando da publicação da Lei instituidora do programa. Já no Anexo II, estão os códigos CNAE’s das empresas que precisam demonstrar que sua inscrição se encontrava em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008, na data da publicação da Lei 14.148. Dessa forma, as empresas previstas no Anexo II, como é o caso da apelante, estão condicionadas à inscrição no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, à época da publicação da Lei n. 14.148 (18 de março de 2022 (republicação da Lei n.º 14.148/2021), para fazerem jus aos benefícios. Quanto ao CADASTUR, a Lei nº 11.771/2008 dispõe sobre as atividades que, pela estrita natureza de sua atividade, são consideradas prestadoras de serviços turísticos e as atividades que eventualmente poderão ser consideradas turísticas. Nesse último caso, o cadastro é facultativo, pois, nem sempre estabelecimentos que desenvolvem função precípua de alimentação configurar-se-ão como turísticos. Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I-meios de hospedagem; II-agências de turismo; [...] VI-acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; [...] (grifo nosso) Ressalta-se ainda que, a Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam “obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo” – Cadastur. Dessa forma, da interpretação conjunta das normais legais transcritas, depreende-se que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para fruição dos benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, tendo em vista que nem todas as atividades descritas no artigo 21 da Lei 11.771/2008 são qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Em consequência, uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 é necessário o comprovante de registro no CADASTUR. Assim, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, prevista na Portaria ME n.º 7.163/2021 (e na Portaria ME n.º 11.266/2022), não é desarrazoada, nem há excesso regulamentar, pois apenas disciplinou os critérios para que o contribuinte possa ser considerado turístico e, então, usufruir dos benefícios do PERSE. No mesmo sentido, colaciona-se entendimento da 7ª Turma desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS- PERSE. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME 7.163/2021. LEGALIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1. Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2. As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6. No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008. Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur. 8. Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR. No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição prestadores de serviços turísticos , os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9. Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10. Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023) E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: "§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação". 2. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022. 3. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento. 4. Reconhecida a legalidade da Portaria nº ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: "A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)" (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Italo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). 6. A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do §5º do art. 4º, nos seguintes termos: "§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)". 7. Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 8. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquiria entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC Nº 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão; 18/09/2024)". 9. Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, mas não comprovou a inscrição no CADASTUR. 10. Apelação não provida. (AMS 1047329-39.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) grifos nossos No caso dos autos, verifica-se que a atividade econômica principal da apelante consta no código 56.11-2-01 da CNAE – Restaurantes e similares (ID 426535999). Ou seja, a apelante desempenha atividade arrolada no anexo II da Portaria ME 7.163/2021, de modo que se lhe exigia a comprovação de prévio registro no CADASTUR, inicialmente, até 18/3/2022 (republicação da Lei 14.148/2021). Entretanto, a partir da edição da Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 2/1/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do anexo I, como do anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Tal Portaria também estabelece, no parágrafo único do artigo 2º, a data de 18/03/2022 para a regularidade perante ao CADASTUR. Com a edição da Lei 14.859/2024, nova disciplina foi trazida para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, da Lei 14.148/2021,in verbis: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). Grifos nossos De tal modo, houve uma ampliação do prazo para possibilitar a fruição do benefício de que trata a Lei 14.148/2021 a determinadas pessoas jurídicas que entre 18/3/2022 a 30/5/2023 (redação dada pela Lei 14.859/2024), estivessem em condição regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). E, conforme resta comprovado, a apelante possuía registro válido no CADASTUR para o período de 12/3/2020 a 12/3/2022 (ID 426536003) e depois a partir de 7/4/2022 a 7/4/2024(ID 426536004). Assim, pelo menos no que se refere a essa exigência, não haveria óbice para a fruição do benefício. Entretanto, a impetrante é optante do Simples Nacional e, há que se considerar que a Lei Complementar 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispôs em seu art. 24 e §1º, o que segue: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Também consta que a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte se dará na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 16). A opção deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (§ 2º, do art. 16), de modo que é inviável o pedido da apelante ou de qualquer outro contribuinte alterar o regime de tributação escolhido para o ano-calendário, levando em conta eventuais benefícios fiscais estabelecidos no decorrer do ano. Portanto, em que pese IN RFB 2.114/2022 ter, dentre outras coisas, disposto que os benefícios do PERSE se destinam às pessoas jurídicas que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, apenas explicitou diretrizes compatíveis aos limites da previsão da Lei 14.418/2021. Ademais, a vedação de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL usufruírem do benefício fiscal de que trata a Lei 14.148/2021 não se dá especificamente do ato infralegal impugnado, mas decorre da própria lei que instituiu esse regime especial de tributação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.148/202, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), dispõe no seu § 4º que "Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos". 2. No caso, faz-se necessário mencionar que não deve ser reconhecido à ora agravante, como empresa optante do Simples Nacional, o direito ao benefício fiscal previsto na acima mencionada Lei nº 14.148/2021, considerando o que determina o art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006. 3. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. Dessa forma, não merece reforma a r. decisão agravada. 5. Agravo desprovido. (AG 1003142-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2025) Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI. Contudo, pelas razões expostas, denego a segurança pleiteada. Incabível condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Retifique-se a autuação para excluir a remessa necessária, eis que a sentença foi proferida em desfavor da impetrante. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008294-81.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008294-81.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FAVORITO GRILL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA RODRIGUES APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À ALÍQUOTA ZERO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, extinguindo o mandado de segurança impetrado com fundamento na suposta inépcia da parte passiva indicada para viabilizar a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a sentença incorreu em nulidade por não apreciar o pedido referente à concessão do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, além do pedido relativo à transação tributária; ii) saber se empresa optante pelo Simples Nacional, classificada no código 56.11-2-01 da CNAE e com registro regular no CADASTUR, tem direito à fruição do benefício fiscal previsto na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que o pedido inicial não se limitava à adesão à transação tributária, mas incluía o reconhecimento do direito ao benefício da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme o art. 4º da Lei 14.148/2021. A sentença, ao deixar de apreciar esse pedido, incorreu em nulidade por ser citra petita. 4. Foi reconhecida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, por ser a autoridade competente para responder sobre a exigibilidade de tributos federais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Quanto ao mérito, constatou-se que a impetrante exerce atividade econômica enquadrada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e que apresentou inscrição regular no CADASTUR entre 07/04/2022 e 07/04/2024. Com a edição da Lei 14.859/2024, que alterou o § 5º do art. 4º da Lei 14.148/2021, houve ampliação do prazo de regularidade no CADASTUR para fruição do benefício, o que foi atendido pela apelante. 6. Todavia, a impetrante é optante pelo Simples Nacional, regime tributário que, nos termos do art. 24 e § 1º da Lei Complementar 123/2006, veda a utilização de benefícios fiscais que alterem os valores dos tributos apurados por esse sistema. A vedação é de natureza legal e impede o deferimento do benefício fiscal pleiteado, ainda que atendidos os demais requisitos. 7. A Instrução Normativa RFB 2.114/2022 apenas reiterou a previsão legal ao limitar o benefício às empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, não configurando extrapolação normativa. Assim, ainda que demonstrada a regularidade cadastral da impetrante no CADASTUR, sua condição de optante do Simples Nacional a impede de usufruir da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001147-77.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERALDO DE CASTRO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370 e DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766 Destinatários: ERALDO DE CASTRO BRANDAO DANILO LIMA RODRIGUES - (OAB: PI12766) GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - (OAB: PI12370) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do despacho proferido em audiência (id 2195450389).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001147-77.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERALDO DE CASTRO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370 e DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766 Destinatários: ERALDO DE CASTRO BRANDAO DANILO LIMA RODRIGUES - (OAB: PI12766) GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - (OAB: PI12370) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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