Danilo Lima Rodrigues
Danilo Lima Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 012766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Lima Rodrigues possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJRN, TJRJ, TJPI
Nome:
DANILO LIMA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1035883-53.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA, ERALDO DE CASTRO BRANDAO, VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR, ANTONIO MARCONE SOARES BELE DESPACHO Intime-se a defesa do Réu ANTONIO MARCONE SOARES BELÊ para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços atualizados e os telefones preferencialmente com aplicativo WhatsApp das testemunhas arroladas na contestação (id 1311041251) para fins de intimação para audiência a ser designada por este Juízo, decisão id 2188992894. Cumpra-se a decisão id 2188992894, notadamente o desentranhamento e a intimação da PRF/PIAUÍ conforme determinado. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035883-53.2020.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ERALDO DE CASTRO BRANDAO, ANTONIO MARCONE SOARES BELE, VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR, JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA - CE29965 Advogados do(a) REU: DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370 Advogado do(a) REU: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 Advogado do(a) REU: PAULO REGIS SOUSA BARROS - CE16712 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Observo que VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR e JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA liquidaram o ANPC firmada, conforme bem testifica o MPF em manifestações constante de ids. 2179211590. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 17-B, da Lei 8.429/92 c/c art. 487. III, "b" do CPC). Intimem-se. Prazo de 15 dias. Após o prazo, dê-se baixa no nome dos réus. Defiro o pedido de ERALDO DE CASTRO BRANDAO, em consonância com seu pleito em id. 2185816455, para desentranhamento da petição de Id. n. 218562388. Defiro, ainda, a oitiva das testemunhas indicadas por Antônio Marcone Soares Bele na contestação em id. 1311041251. Quanto ao pedido do mesmo réu em id. 2102556662, intime-se, por mandado e de forma pessoal, a PRF local, por seu Superintendente, para que apresente, prazo de 20 dias corridos: a) "as imagens de abordagens dos entrevistadores da PRF (os agentes da Corregedoria que se encontravam há alguns quilômetros após o posto da PRF) aos motoristas de caminhão mencionados na Inicial."; b) os os nomes, telefones e e-mails dos agentes da Corregedoria da PRF que tiveram contato com tais motoristas de caminhão. Deverá acompanhar o mandado a inicial da presente ação, bem como que qualquer dúvida pode ser sanada diretamente com esta 3ª Vara por telefone ou e-mail. Após venham-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina (PI), 05 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0837353-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALYA DE HOLANDA MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Index 186682349: Diga a autora se houve cumprimento da obrigação imposta em caráter liminar. Ante a apresentação espontânea de defesa de index 190215522, dou a ré por citada. Diga a autora em réplica. Digam as partes se ainda pretendem a produção de alguma prova, justificando de forma objetiva sua pertinência e indicando os pontos controvertidos pretendem ver esclarecidos com cada uma delas. Prazo de dez dias. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para exame das provas pretendidas. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000876-75.2024.5.22.0001 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA RÉU: UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd98a38 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, bem como APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. A parte reclamante poderá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara ou diretamente na empresa reclamada, no prazo de 48 horas, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. 2. Apresentada a conta de liquidação, notifique-se a parte reclamante para IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta também deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo PJE-Calc, e conter os valores citados no item 1, sob pena de rejeição. 3. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000876-75.2024.5.22.0001 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA RÉU: UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd98a38 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, bem como APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. A parte reclamante poderá depositar sua CTPS na Secretaria da Vara ou diretamente na empresa reclamada, no prazo de 48 horas, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. 2. Apresentada a conta de liquidação, notifique-se a parte reclamante para IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta também deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo PJE-Calc, e conter os valores citados no item 1, sob pena de rejeição. 3. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800401-85.2018.8.20.5115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: PEDRO BEZERRA DE MELO Parte demandada: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por PEDRO BEZERRA DE MELO em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 147165138), oportunidade em que a Executada alegou que o valor buscado é excessivo, e que o valor correto da condenação perfaz R$ 19.531,61 (dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Supostamente, o excesso de R$ 6.922.79 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) é oriundo de erros de cálculo quanto à condenação. Houve depósito para fins de garantia do juízo, no valor de R$ 26.454,40 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), buscado pela parte exequente (ID 147165144). Manifestação à impugnação (id. 147824882) É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual. Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC. Na espécie, primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo depósito do valor da condenação. No mérito, quanto à existência de excesso de execução, verifico que o cálculo da parte executada não merece acolhida, porque eivado de manifesto erro. O título judicial transitado em julgado previu que a restituição dos valores deveria se dar em dobro (ID 87063747), o que não foi observado pela parte executada em seus cálculos sobre o dano material (ID 147165142). Observo, ainda, que os descontos foram comprovados nos autos (id. 35578754), e estão corretamente indicados na planilha juntada aos autos (id. 124040563). Diante do manifesto erro, indefiro as alegações da executada, mantendo os cálculos apresentados pela parte exequente, apresentados em conformidade com o art. 524 do CPC. Por fim, no que concerne ao efeito suspensivo buscado, vale consignar que, de regra, a impugnação não possui efeito suspensivo, e, no caso dos autos, não é cabível vez que ausentes fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC). III. DISPOSITIVO Em suma, a impugnação não merece acolhida, motivo pelo qual a rejeito. Tendo em vista o valor oriundo do depósito judicial (ID 147165144), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, intimando-a. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital)
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815359-78.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: FELIPE DAS CHAGAS SILVA SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuidam os autos de embargos de terceiro envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas e representadas. 2. Alegou o embargante que adquiriu da empresa COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA, no dia 03/10/2020, o veículo VW/GOL, placa HVP1081, ano/modelo 1996/1997, de cor branca, Chassi 9BWZZZ377TT220819, conforme documentação acostado, entretanto, disse que não conseguiu formalizar a transferência do veículo em tempo hábil. 2.1. Argumentou que, embora o carro se encontre na empresa em comento, não se implica dizer que ela seja a real possuidora do bem móvel, pois em se tratando de compra e venda de automóveis, o negócio jurídico se efetiva com a tradição executada com plena validez e eficácia de que deve gozar uma relação negocial. 2.2. Disse que este Juízo, em data posterior à aquisição do veículo, realizou, nos autos do processo de execução fiscal de nº 0829507-02.2019.8.18.0140, na data de 1/08/2021, a constrição do veículo aludido, junto ao sistema Renajud, após cerca de 11 meses do negócio jurídico, pelo que constata-se que a parte embargante sofrerá risco de constrição em seu bem móvel, estando evidente o dano causado, razão por que não participa, de nenhuma maneira, da ação de execução, pelo que requereu a procedência dos embargos, com a desconstituição do bloqueio efetuado junto ao sistema Renajud, tendo em vista que o bem foi adquirido licitamente (ID 26571158). 3. Manifestando-se, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, pelo argumento de ter sido o bem alienado após a inscrição da dívida ativa. Disse ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, pelo que patente a ocorrência de fraude à execução (ID 36169587). 4. Replicando, a parte embargante aduziu razões remissivas, ratificando sua boa-fé ao adquirir o bem guerreado (ID 46296597). 5. Intimados para dizerem seu interesse na produção de novas provas, as partes informaram seu desinteresse, requestando pelo julgamento do feito (ID's 59210165 e 60069607). É o breve relatório. Decido. 6. Reza o art. 185 do CTN que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 6.1. No caso destes autos, observa-se que a alienação foi feita em 03/10/2020, após a inscrição em dívida ativa, ocorrida em 10/09/2019, como se constata do processo executório. 7. Assim, fazendo coro aos argumentos da Fazenda Exequente, devidamente estribados no CTN 185, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando, porém, a obrigação suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3o do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, transitada em julgado esta decisão, certifique-se no processo principal e, em seguida, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública