Wendy Coutinho Silva
Wendy Coutinho Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wendy Coutinho Silva possui 41 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPI, TJPE, TRF1
Nome:
WENDY COUTINHO SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
GUARDA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038773-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086887-47.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO RAMON COSTA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO RAMON COSTA FREITAS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038773-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086887-47.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO RAMON COSTA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO RAMON COSTA FREITAS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007865-77.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IBIAPINA DA CONCEICAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005480-59.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMERSON MESSIAS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008006-96.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO CLARO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001535-30.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL ELIAS FRANCO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LOURIVAL ELIAS FRANCO FILHO WENDY COUTINHO SILVA - (OAB: PI12806) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801129-23.2021.8.18.0057 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA APELANTE: MARIA DAS MERCÊS MARTINA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADOS: ELYS CLECYANNE PEREIRA (OAB/PI Nº. 12.993-A) E OUTRO APELADO: JOAQUIM MARCO DA COSTA ADVOGADO: MAVIO SILVEIRA CARVALHO (OAB/PI Nº. 7.515-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. IMPRECISÃO QUANTO À ÁREA LITIGIOSA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse. A parte autora alegou ser herdeira da área em litígio, sustentando ter ocorrido esbulho em razão da ampliação da cerca pelo réu, o que comprometeria o uso do imóvel e violaria espaço de memória familiar. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto à posse anterior e ao esbulho, condenando as partes ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou os requisitos legais indispensáveis à concessão da proteção possessória, notadamente a posse legítima, o esbulho praticado pelo réu e a delimitação da área objeto da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória depende da demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, cabendo ao autor comprovar a posse, o esbulho ou turbação, a data da ocorrência e a manutenção ou perda da posse. A autora não individualiza, de forma técnica ou precisa, a área objeto do suposto esbulho, nem apresenta levantamento topográfico, planta ou memorial descritivo que delimitem o imóvel, o que inviabiliza a proteção possessória. A prova documental acostada, notadamente a certidão de registro do imóvel, possui conteúdo genérico e não delimita com clareza os contornos da propriedade. A prova oral produzida limita-se a repetir a narrativa dos autos, sem indicar de forma objetiva o local e extensão da área invadida, frustrando a comprovação do fato constitutivo do direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. A jurisprudência pacífica orienta que a simples invocação de titularidade dominial ou vínculo hereditário não supre a ausência de comprovação da posse efetiva, sendo indispensável prova do exercício fático da posse e da ocorrência do esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de proteção possessória exige a demonstração precisa da posse anterior, da data e natureza do esbulho e da delimitação técnica da área litigiosa. A ausência de prova objetiva e individualização da área supostamente esbulhada inviabiliza o acolhimento do pedido possessório. O vínculo hereditário e a invocação da propriedade não substituem a prova da posse para fins de proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 561; 86, parágrafo único; 98, § 3º; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0722967-33.2017.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 16.03.2022, DJe 25.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCÊS MARTINA DA CONCEIÇÃO E OUTROS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo Nº 0801129-23.2021.8.18.0057) proposta pela parte apelante em face de JOAQUIM MARCOS DA COSTA em que o Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora e a parte ré foram condenadas nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a recaírem proporcionalmente sobre as respectivas sucumbências. Contudo, suas exigibilidades ficaram sob condição suspensiva para ambos os litigantes, porquanto concedida a assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que é herdeira legítima da área litigiosa, afirmando que houve alteração da cerca originalmente instalada por seu pai e o esbulho compromete o uso contínuo do bem e afeta emocionalmente os herdeiros. Pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta, em síntese, a ausência de delimitação precisa da área invadida, bem como a inexistência de prova efetiva da posse anterior da autora, ressaltando que a sentença tem fundamentos jurídicos sólidos e o descumprimento do ônus da prova pela parte autora, requerendo, ao final, a manutenção da sentença recorrida. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 14610291). Os foram remetidos ao Ministério Público Superior e devolvidos sem manifestação acerca do mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta prática de esbulho possessório por parte do recorrido, consubstanciada, segundo a autora, na ampliação indevida da cerca que delimitava o imóvel vendido por seu pai ao réu há mais de 30 (trinta) anos. A autora sustenta que tal conduta teria invadido parcela do imóvel de posse comum dos herdeiros, onde se localizaria inclusive área utilizada como cemitério familiar. Todavia, a sentença foi minuciosa e acertada ao reconhecer que a parte autora não comprovou os requisitos indispensáveis à tutela possessória. Nos termos do artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (i) sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, ou a sua perda. No caso concreto, observa-se que a autora não individualizou, de maneira técnica e objetiva, a área que alega ter sido esbulhada, tampouco apresentou prova documental ou testemunhal robusta que comprove o exercício da posse mansa, contínua e pacífica, de modo autônomo e independente da propriedade, conforme exige o artigo 1.196 do Código Civil. O qual cito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A certidão de registro do imóvel apresentada nos autos é de conteúdo genérico e não delimita os contornos da propriedade de forma clara. A prova oral, por seu turno, limitou-se a reiterar a versão dos fatos apresentada pela autora, sem, contudo, indicar com precisão o local e extensão do alegado esbulho, o que inviabiliza a verificação do fato constitutivo do direito pleiteado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, como bem salientado nas contrarrazões, tampouco foram apresentados levantamento topográfico, planta, memorial descritivo ou qualquer outro documento técnico apto a esclarecer os limites da área objeto de litígio. O próprio pedido de “retorno da cerca ao local onde sempre esteve” evidencia o caráter genérico e impreciso da demanda, o que impede a efetiva prestação jurisdicional no campo possessório. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não se admite proteção possessória sem a clara demonstração do exercício da posse e da turbação ou esbulho, sendo insuficiente a mera invocação de titularidade dominial ou vínculos hereditários. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. BEM IMÓVEL . DISPUTA ENTRE PARTICULARES. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. HIPÓTESE VERTENTE . EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO OU COMPROVADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS NÃO APERFEIÇOADOS. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA INSUBSISTENTE . PEDIDO REJEITADO. PRETENSÕES COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. DECAIMENTO . POSTULAÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. OBITER DICTUM . AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÕES PRELIMINARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA . PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE . FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INSERVÍVEL AO FIM PRETENDIDO PELO POSTULANTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . INOCORRÊNCIA. APELO. ANTECIPAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO . RECURSO ORIGINALMENTE DESGUARNECIDO DESSE EFEITO. AGREGAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. APELAÇÃO PRINCIPAL . DESPROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. APELAÇÃO ADESIVA. AUTORES . CONTEMPLAÇÃO COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO VIA APELO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO . INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO INFIRMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO . APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO . DESPROVIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência ou mesmo de evidência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida ( NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e § 3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência cautelar em desconformidade com o nele estabelecido . 2. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido ( CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido . 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o instrumento de instauração e formalização da demanda é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, derivando dessa equação procedimental que a sentença, guardando subserviência ao delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, deve elucidar a lide de conformidade com esses limites, não podendo deles se desviar nem outorgar direito diverso ou além do que fora demandado, sob pena de incorrer em situação de julgamento infra, ultra ou extra petita ( CPC, arts. 141 e 492). 4 . Formulados a causa de pedir e o pedido, a sentença que, enquadrando juridicamente a matéria ao legalmente preconizado, concluindo o Juízo singular a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela reintegratória almejada, posto não terem os autores, no entender do Magistrado sentenciante, comprovado a posse ou sua perda por ato dos réus, destacando que os demais pedidos restariam prejudicados ante essa inferência, eventual irresignação contra essa conclusão não descerra situação de julgamento citra petita, à medida em que às partes compete dispor os fatos e ao juiz emoldurá-los ao tratamento normativo que lhes é dispensado, encontrando a solução da controvérsia segundo o legislado, resultando que, descerrada resolução de improcedência, ainda que a integralidade das teses não tenha sido enfrentada, o inconformismo enseja a germinação de interesse reformatório, e não desconstitutivo. 5. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado ( CF, art. 93, IX; CPC, art . 489, II). 6. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido ( CF, art. 93, inc . IX). 7. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 8 . Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova pericial postulada apta a lastrear o aduzido, mormente porque destinada à comprovação de fatos irrelevantes, ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham ou mesmo porque, no caso de eventual assimilação da pretensão reintegratória, o aduzido poderia ser aferido em ambiente de liquidação de sentença, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da prova testemunhal produzida durante a fase instrutória, ou seu julgamento de plano conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 9. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se não desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel litigioso munido de elementos probatórios aptos a lastrearem o exercitamente alegado, o direito possessório que invoca resta desguarnecido de sustentação, determinando a rejeição da proteção possessória vindicada ( CPC arts. 373, I, e 561, I) . 10. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil ( CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, emergindo dessa regulação que, em sede de ação possessória, incumbe à parte autora comprovar a posse do bem objeto da pretensão, o esbulho que a vitima, a data em que ocorrera e a retenção da detenção pelo postado na angularidade passiva. 11 . De acordo com o emoldurado pelos artigos 561 e 562 do estatuto processual, a concessão da tutela de proteção possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), resultando dessas premissas que, não emergindo dos elementos coligidos aos autos quaisquer provas acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos, a proteção possessória almejada deve ser infirmada. 12. Sob o regime de recorribilidade das decisões interlocutórias inaugurado pelo novo estatuto processual, a decisão que, saneando o processo, rejeita, no trânsito processual, impugnação à gratuidade de justiça, não está sujeita a recurso de agravo, e, não estando sujeita a preclusão, viável a devolução a reexame do decidido em sede de apelação ( CPC, arts. 1 .009, § 1º, e 1.015), e, outrossim, conquanto não resolvida expressamente a questão atinente à impugnação à gratuidade de justiça manejada, limitando-se o ato sentencial a ratificar o anterior deferimento, é legítimo o revigoramento da matéria em ambiente de apelação adesiva. 13. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada com lastro na simples apreensão de que um dos beneficiários qualifica-se como empresário individual se não sobejam outros elementos indutores da renda mensal que aufere e da sua efetiva situação financeira (CPC, arts . 98 e 99, §§ 2º e 3º). 14. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas . Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 07229673320178070001 1405974, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2022). Assim, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar de forma objetiva o direito possessório alegado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não merecendo reforma. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Decaindo a parte autora na integralidade dos pedidos, afasta-se a sucumbência parcial, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
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