Noeme Marques Da Silva
Noeme Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noeme Marques Da Silva possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT22, TJSP, TST, TJPI
Nome:
NOEME MARQUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (15)
HABILITAçãO DE CRéDITO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800670-90.2020.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: FRANCILEIDE PAULA NONATA INTERESSADO: LUCIMARA MARTINS SILVA 92042902349 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da certidão anexada pelo oficial de justiça no prazo de 5 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0753853-65.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELIA DE JESUS FERREIRA ARAUJO - MA27972 AGRAVADO: OLYMPIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de OLYMPIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24525763 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029353-22.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: EWERTON NEGRI PINHEIRO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Ewerton Negri Pinheiro, José Maria Oliveira Linhares e José da Silva Oliveira, na qual se busca a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento ao erário, em razão de supostas irregularidades na gestão do SENAI/PI no exercício financeiro de 2002. Os réus apresentaram contestação, arguindo prescrição da ação e ausência de dolo específico, requisito essencial para configuração de improbidade administrativa. O Ministério Público, por sua vez, refutou a tese de prescrição, fundamentando-se na imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, conforme decidido pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. Passo ao saneamento do feito. A alegação de prescrição suscitada pelos réus deve ser apreciada à luz da comprovação da prática de ato doloso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que somente as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso são imprescritíveis. Portanto, a análise da prescrição está diretamente vinculada à comprovação do dolo na conduta dos réus. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar a existência de ato doloso por parte dos réus, essencial para a caracterização da improbidade administrativa e a eventual imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário. Dessa forma, atribuo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem, de forma inequívoca, a presença do dolo na conduta dos réus, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 de Repercussão Geral, que exige a comprovação do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade. Tendo em vista a necessidade de esclarecimento dos fatos, o autor deverá juntar aos autos documentos comprobatórios da intenção dolosa dos réus, especialmente aqueles que demonstrem a consciência e a vontade direcionada à lesão ao erário ou à violação de princípios administrativos. Para fins de saneamento, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução processual: a) A existência de dolo específico na conduta dos réus, conforme exigido pelo STF no Tema 1199; b) A ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, elemento essencial para eventual condenação com base no art. 10 da LIA; c) A relação de causalidade entre os atos praticados e o alegado dano ao patrimônio público; d) A aplicabilidade da tese da imprescritibilidade (Tema 897 do STF) ao caso concreto, a depender da comprovação de ato doloso. Diante do exposto, determino que se intime o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, juntando documentos adicionais, caso existam. Intimem-se os réus para que indiquem se pretendem produzir outras provas. Após, retornem os autos conclusos para análise da pertinência da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000111-95.2024.5.22.0101 AUTOR: ALDECI DA COSTA SEREJO RÉU: GUTEMBERG ANDRADE FREITAS WCP NOTIFICAÇÃO (Via DJT) PROCESSO: 0000111-95.2024.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ALDECI DA COSTA SEREJO, CPF: 089.973.373-51 Advogado do AUTOR: RAYANY MARTINS DE ANDRADE RÉU: GUTEMBERG ANDRADE FREITAS, CPF: 948.574.903-15 Advogados do RÉU: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, NOEME MARQUES DA SILVA Fica a parte reclamante NOTIFICADA, através de seu(s) advogado(s), para apresentar razões finais e se manifestar sobre documentação juntada aos autos, no prazo de 05 dias. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. WANCLEY CAVALCANTE PINHEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ALDECI DA COSTA SEREJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000111-95.2024.5.22.0101 AUTOR: ALDECI DA COSTA SEREJO RÉU: GUTEMBERG ANDRADE FREITAS WCP NOTIFICAÇÃO (Via DJT) PROCESSO: 0000111-95.2024.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ALDECI DA COSTA SEREJO, CPF: 089.973.373-51 Advogado do AUTOR: RAYANY MARTINS DE ANDRADE RÉU: GUTEMBERG ANDRADE FREITAS, CPF: 948.574.903-15 Advogados do RÉU: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, NOEME MARQUES DA SILVA Fica a parte reclamada NOTIFICADA, através de seu(s) advogado(s), para apresentar razões finais e se manifestar sobre documentação juntada aos autos, no prazo de 05 dias. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. WANCLEY CAVALCANTE PINHEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG ANDRADE FREITAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001427-46.2024.5.22.0101 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300146700000008684328?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804761-02.2021.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA FLAVIA SOUSA LIMA, ANA IZABEL SOUSA LIMA, JULIANA SOUSA LIMA MOURA, FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário promovida por ANA FLÁVIA SOUSA LIMA e OUTROS em face do espólio de ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a Senhora ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA veio a óbito 08.11.2002, e que o Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA veio a óbito em 27.11.2011. Afirma que os falecidos eram casados e que da união advieram 04 (quatro) filhos, quais sejam: ANA FLÁVIA SOUSA LIMA, ANA IZABEL SOUSA LIMA, JULIANA SOUSA LIMA MOURA e FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA LIMA, todos maiores e capazes. Acrescenta que os de cujus deixaram bens a inventariar e não deixaram testamento conhecido. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais dos autores, cópias dos documentos pessoais dos falecidos, inclusive as certidões de óbito. A herdeira ANA FLÁVIA SOUSA LIMA foi nomeada inventariante (id. 14675350). Certidões negativas dos espólios (id. 14665983). Primeiras declarações apresentadas, onde consta plano de partilha amigável (id. 15153174). Decisão deferindo a expedição de alvará judicial para liberação de valores pertencentes ao espólio (id. 21056663). Edital de citação de eventuais herdeiros incertos e desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 50498241). Certidões de inexistência de testamento (ids. 75084951 e 75084954). É o relatório. Fundamento. DECIDO. A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Outrossim, a 3ª turma do STJ entendeu que após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é permitido ao juiz, de ofício, converter o processo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que estejam presentes os requisitos do procedimento simplificado (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Assim, converto, de ofício, o processamento do presente feito para o rito do arrolamento sumário. Prosseguindo. O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz. No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes. Nesse sentido, verifico que o plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais para homologação por este juízo. Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas. Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido. Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id. 15153174, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente aos bens deixados pelos falecidos ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos e pagas as custas processuais, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial, se necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina