Jose Francisco Procedomio Da Silva

Jose Francisco Procedomio Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 012813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819906-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FLAVIO BACELAR DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por FLAVIO BACELAR DO NASCIMENTO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor alega que foi vítima de acidente de trânsito em 28/08/2020, que culminou na sua invalidez permanente. Postula pelo pagamento do complemento da indenização do seguro DPVAT. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 27517562). Em contestação, a parte ré alega a regularidade do valor pago administrativamente e a ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e o consequente dano (id 28754858). Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte (id 44103735). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 48958606). O perito apresentou o laudo pericial que concluiu pela lesão parcial de 50% (cinquenta por cento) no pé direito do autor (id 67437958). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (id 69819262 e id 70655499). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que a parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 27502914 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 02.12.2019, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo e juntado no id 67437958 é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta no pé direito em grau médio (50%). O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, vigente à época dos fatos. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que a autora possui limitação funcional no pé direito que se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 50% do valor máximo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00), e que a gradação da lesão é em 50% do valor indenizável (50% de R$ 6.750,00), equivalente ao montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme o comprovante de id 28754859 – fl. 2, somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT. Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC). Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais (id 60827636), em favor do perito designado em juízo, RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 73173779. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo. Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038227-65.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 e INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA INGRID THAIS SILVA DANTAS - (OAB: PI20594) JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - (OAB: PI12813) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801050-24.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de dirimir controvérsia relativa à autenticidade de assinatura constante nos documentos que embasam a suposta relação contratual. A Sra. perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID: 64489501), a qual foi impugnada pela parte ré (ID: 65204842). Posteriormente, em nova manifestação (ID: 71673009), a expert requereu a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.400,00, como remuneração pelos serviços técnicos especializados a serem prestados. Decido. Verifica-se dos autos que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, a própria parte ré manifestou expressamente o interesse na produção da prova pericial grafotécnica, como meio de demonstrar a autenticidade dos documentos apresentados (ID: 4387067). Diante desse contexto, e considerando que a produção da perícia atende ao interesse do réu, que pretende ver reconhecida a validade dos instrumentos de contratação, impõe-se a ele o encargo do adiantamento dos honorários periciais. A proposta apresentada pela perita revela-se compatível com os valores usualmente praticados nesta unidade judiciária, não se mostrando excessiva ou desproporcional, motivo pelo qual deve ser acolhida. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais. Intimem-se, ainda, as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares, se assim desejarem. Efetuado o depósito, e inexistindo arguições das partes, expeça-se o respectivo alvará em favor da perita nomeada, e intime-se a expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data para realização da perícia. A perita cumprirá o encargo independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, contendo as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os fundamentos técnicos que embasaram as conclusões, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer técnico de assistente, se assim desejarem. Cumpra-se. QUESITOS JUDICIAIS: 1. A assinatura aposta no contrato de abertura de crédito nº 272.604.602, modalidade “Termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES” (ID: 3044033), é autêntica e foi efetivamente lançada de próprio punho por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA? 2. Há indícios de adulteração, montagem, inserção ou qualquer outro tipo de falsificação na assinatura constante do referido contrato? 3. A assinatura do contrato apresenta traços compatíveis com os padrões gráficos atuais e históricos do autor, considerando os documentos oficiais fornecidos (RG, CPF, CNH, cartão de benefício, ou outros)? 4. Houve tentativa de imitar ou simular os traços caligráficos do autor, com base nas amostras apresentadas? 5. A perícia constatou alguma divergência significativa entre os elementos gráficos da assinatura constante do contrato e as assinaturas reconhecidamente autênticas do autor? 6. Considerando o estado de saúde do autor e as limitações descritas (cegueira e surdez auditiva), é possível avaliar se ele, à época da assinatura, tinha condições físicas e cognitivas de subscrever tal documento com a grafia apresentada? Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801050-24.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores, para apresentarem manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer técnico de assistente, se assim desejarem, acerca do LAUDO PERICIAL(ID nº 77809740), conforme determinado na DECISÃO(ID nº 75943172). PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025332-38.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO REGO JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - (OAB: PI12813) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801086-70.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. H. D. C. A., ROMARIO MENDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro o pleito de Id. 145417061. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo(s) credor(es), da quantia depositada nos autos mediante transferência eletrônica através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014854-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA VERONICA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA VERONICA MARIA DA CONCEICAO JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - (OAB: PI12813) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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