Diego Valerio Santos

Diego Valerio Santos

Número da OAB: OAB/PI 012832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT22, TJDFT, TJMA, TJPI
Nome: DIEGO VALERIO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809552-72.2025.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRAREQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DESPACHO Intimado para apresentar documentos que comprovem o direito a gratuidade da justiça, a parte autora se manifestou mas não trouxe aos autos comprovação de renda ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais. Indefiro portanto, os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas. Expeçam-se os boletos de cobrança e vinculem-se no sistema COBJUD. Expedidos os boletos, intime-se o Autor para comprovar o pagamento da primeira parcela, em 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804098-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Pedro Rodrigues de Andrade Júnior, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão contém contradição, pois teria reconhecido a existência de pagamento de valor semelhante ao cobrado, sem esclarecer por que a cobrança foi reputada regular. Alega ainda que houve omissão quanto à nova inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após suposta regularização do débito. Por fim, sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao afirmar que ele não teria impugnado o documento do débito, sendo que a réplica apresentada (Id nº 45671413) conteria expressa impugnação e questionamento sobre a inexistência do boleto. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos carecem dos requisitos legais, sendo mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. Sustenta também que a decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo qualquer contradição ou omissão relevantes. Ao final, requer que seja rejeitado o recurso e aplicada multa por embargos manifestamente protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral, ajuizada pelo embargante, que alegou indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O réu sustentou a legitimidade da cobrança de taxa condominial de competência de dezembro de 2017, não paga pelo autor. O ato embargado foi no sentido de julgar improcedente a demanda, ao fundamento de que o pagamento apresentado se referia a outra competência (fevereiro de 2018), não tendo sido comprovada a quitação do débito efetivamente inscrito. Além disso, foi aplicada multa pela ausência injustificada do autor à audiência de conciliação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há contradição relevante na decisão. O fundamento é claro: o pagamento indicado não correspondia ao débito que ensejou a inscrição. A sentença apenas destacou a diferença de competência e de valores, razão suficiente para afastar a tese de quitação. Trata-se de uma linha argumentativa coerente e compreensível. Quanto à suposta omissão sobre a nova inscrição em janeiro de 2023, embora não tenha sido mencionada expressamente, a sentença reconheceu a existência de débito e a legitimidade da cobrança. Esse fundamento implica, de modo implícito, a ausência de irregularidade também na reiteração da negativação, não havendo omissão relevante que inviabilize a compreensão do decisum. Por fim, sobre a impugnação ao documento do débito, ainda que o embargante afirme ter apresentado contestação na réplica, a decisão fundamentou-se na inexistência de prova da quitação da taxa de dezembro de 2017, o que, por si só, é suficiente. Mesmo que houvesse impugnação genérica, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos isoladamente, bastando enfrentar a matéria essencial ao desate da causa, conforme jurisprudência consolidada. Assim, inexistem obscuridades, omissões ou contradições aptas a autorizar o provimento do recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840886-66.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: VINICIUS TEIXEIRA CASTRO EMBARGADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, consultando o sistema PJE 2º GRAU o agravo de instrumento nº 0767724-65.2024.8.18.0000 se encontra concluso para Decisão. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 3 de julho de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813812-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: A. L. M. D. C. REU: F. N. W. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes, por meio de seu representante, para comparecer na SALA DE COLETA DE MATERIAL GENETICO da Justiça Itinerante no dia 12/08/2025, às 11:00h, localizada no Fórum Central - Praça Des. Edgard Nogueira s/n, bairro Cabral (térreo), próxima à distribuição 1º grau. OBSERVAÇÕES: 1) as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação tais como: RG, CPF, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO (se tiver menor) e ATESTADO DE ÓBITO (em caso de Investigação de Paternidade post mortem). 2) Sugerimos que as partes compareçam na sala da Itinerante, antes da realização do exame, para sanar qualquer dúvida em relação aos documentos necessários, valor a ser pago e demais providências. Teresina, 3 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815187-34.2025.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL REQUERIDO: CARDOSO & SILVA LTDA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, para pagamento das custas processuais inicias, devendo a primeira parcela ser efetuada no prazo de 15 (quinze), e as demais parcelas nos meses subsequente, sob pena EXTINÇÃO DO PROCESSO. TERESINA, 3 de julho de 2025. Bel. MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAUJO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000824-03.2010.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] INTERESSADO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES, JOSELINA DO CARMO LOPES MENDES INTERESSADO: CIPRIANO RIBEIRO MENDES ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 2 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716356-36.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA EXECUTADO: JOHN R DA SILVA, JOHN RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA. Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel. Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC. Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC. Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos. Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE. Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente -
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