Diego Valerio Santos

Diego Valerio Santos

Número da OAB: OAB/PI 012832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TJPI, TJDFT, TJSP, TJMA
Nome: DIEGO VALERIO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0761150-60.2023.8.18.0000 RECORRENTE: MARLENE DE JESUS BARBOSA SILVA RECORRIDA: IRACEMA BARROSO DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21100559) interposto nos autos do Processo nº 0761150-60.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20000280) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1). A decisão agravada negou o pedido de liminar pleiteado pela recorrente, cujo pedido consiste na manutenção da sua posse no imóvel que diz lhe assistir o direito de propriedade mediante aquisição por usucapião especial urbano. 2). Por meio dessa modalidade de ação é possível o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, consoante disposição do artigo 1.240 do Código Civil. 3). Inobstante tais requisitos, a agravante ao requerer a medida liminar aponta como pressuposto para justificar a urgência, a existência de um mandado de despejo expedido nos autos do processo nº 0802009-96.2020.8.18.0009, onde foi discutida a posse do imóvel, “havendo sentença transitada em julgado, bem como foi expedido mandado de imissão na posse em favor da Sra. Iracema Barroso de Sousa”. 4). Some-se a isto, o fato de que o imóvel discutido é decorrente do Programa de Arrendamento Residencial, sorteado no Programa Habitacional do Governo. 5). Por tais circunstâncias resta comprometido o requisito inerente à demonstração da probabilidade do direito, necessário para a concessão da antecipação da tutela recursal. 6). Do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, revogando-se os efeitos da liminar antes deferida para restabelecer a eficácia da decisão do juiz de origem. Prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada. É o voto." Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 5º, LV e XXXV e 183, todos da CF; ao art. 1.240, do CC; bem como divergência de jurisprudência. Intimada (ID nº 21472836), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De início, a parte Recorrente aduz violação aos artigos 5º, LV e XXXV e 183, todos da CF, entretanto, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Assim, aplicável, por analogia, a súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao art. 1.240, do Código Civil, sob o argumento de que resta indiscutível a aplicabilidade do instituto da usucapião especial urbana, haja vista que os recorrentes preenchem os requisitos que os legitimam como proprietários do imóvel, pois se trata de posse de longa duração, mansa e ininterrupta, com animus domini. Da análise do acórdão Recorrido, observo que a 2ª Câmara Especializada Cível não fez uma análise aprofundada sobre o artigo 1.240 do Código Civil diretamente, mas mencionou esse dispositivo de maneira contextual para a compreensão da ação de usucapião especial urbana. O tribunal, ao analisar o recurso, considerou que os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento não estavam presentes. Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Vejamos. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido.(STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)." Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, as razões do apelo não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 284, do STF. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no Apelo Especial. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 300, do CPC, haja vista que não restou comprovado o fumus boni iuris e o perigo decorrente da intempestividade da prestação jurisdicional, além do que, o referido pedido está intimamente ligado à admissibilidade recursal, o que não se verifica no caso posto que o recurso está inapto à admissão para apreciação da Corte superior Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754863-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANKLIN NUNES WERNZ Advogado do(a) AGRAVANTE: WELSON CUNHA DE ALMEIDA - PI12386-A AGRAVADO: A. L. M. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000940-76.2024.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Diego Valerio Santos (OAB 12832/PI) Processo 1009640-80.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Giovanna Araujo de Souza - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Fls. 178: Ciente. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para juntar o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico referente o depósito de fls.180, R$ 2.120,41, no prazo de 30 dias, para posterior emissão da guia. Fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. No mais, após a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, proceda a extinção dos autos. PIC
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800909-59.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIELA VIEIRA ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800909-59.2025.8.18.0162 AUTOR: GABRIELA VIEIRA ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A I- RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II- FUNDAMENTAÇÃO Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vele destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Alega a requerente que fora impedida de embarcar em seu voo pela requerida, apesar de ter se apresentado no aeroporto de Recife a tempo do embarque para Teresina aduzindo antecipação do voo por parte da companhia aérea. Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia levada ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório. Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe, em regra, a quem alega. Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Para a comprovação do que alega, a autora juntou aos autos as passagens aéreas adquiridas junto à empresa ré, que comprova o trecho e os horários informados e uma foto do saguão de atendimento do aeroporto. Destarte, não foi apresentada qualquer prova de que a parte autora tenha se apresentando para embarcar na aeronave com trajeto de Recife a Teresina com a antecedência que se é exigida e/ou que houve a antecipação do voo. Haja vista trazer fotografia aos autos, mas esta não é apta a comprovar o local de embarque da companhia aérea e do voo que adquirira. De fato, não é possível auferir, pelas informações prestadas na inicial e pelos documentos juntados pela autora, o horário em que a mesma se apresentou no balcão de embarque da requerida e se houve antecipação do voo. Há que se observar que a inversão do ônus da prova é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir. No caso em tela, não é possível a ré fazer prova negativa, ou seja, que a autora não compareceu ao portão de embarque no horário previsto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. PERDA DO VOO. NO SHOW. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA EMPRESA PARA COMPARECIMENTO AO CHECK IN COM UMA HORA DE ANTECEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006539688 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 07/04/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2017). Logo, não há como se analisar a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que a inicial carece de documentação indispensável à análise da lide. De fato, a autora deveria relacionar arcabouço normativo mínimo para a correta apreciação dos fatos que articula. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Datado eletronicamente. ___ Assinatura Eletrônica___ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 516674/SP), Diego Valerio Santos (OAB 12832/PI) Processo 1010579-60.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilson Francisco de Souza - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei, fundamento e decido. É ônus das partes se fazerem presentes na audiência designada. A petição juntada pela parte, fls. 101/105, não comprova a atuação do autor no exercício de sua função, no dia e hora da audiência designada, assim, em razão da CONTUMÁCIA, JULGO EXTINTA a presente ação, sem avaliação de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, desde que não seja inferior a 5 (cinco) UFESPs (recolhida pela guia DARE), acrescida das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso não haja o pagamento, inscreva-se o débito na Dívida Ativa e arquive-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe.. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C.
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