Francisca Patricia De Alencar Arrais

Francisca Patricia De Alencar Arrais

Número da OAB: OAB/PI 012837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Patricia De Alencar Arrais possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TRF5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT22, TRF5, TRF1, TJPI
Nome: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021859-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. L. V. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - PI12837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): N. L. V. FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - (OAB: PI12837) JACKELINE LIMA FERNANDES FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - (OAB: PI12837) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800869-16.2021.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PIO IX DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito). Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000831-71.2024.5.22.0001 AUTOR: FERNANDO DA SILVA CARDOSO RÉU: ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b5052 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 19/5/2025, a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 8/5/2025, com observância do prazo legal, porém desacompanhado das guias de recolhimento do depósito recursal e do comprovante do pagamento das custas processuais, alegando ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da Sentença, o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte reclamante, razão pela qual DEIXO de receber o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por deserto.  Publique-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA CARDOSO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000831-71.2024.5.22.0001 AUTOR: FERNANDO DA SILVA CARDOSO RÉU: ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b5052 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 19/5/2025, a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 8/5/2025, com observância do prazo legal, porém desacompanhado das guias de recolhimento do depósito recursal e do comprovante do pagamento das custas processuais, alegando ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da Sentença, o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte reclamante, razão pela qual DEIXO de receber o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por deserto.  Publique-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA SOUSA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800123-22.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: ALEX HUMBERTO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA recebida neste Juízo como ação ordinária ajuizada por ALEX HUMBERTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO/PI., requerendo, em síntese, o pagamento de férias, décimo terceiro, FGTS e recolhimento previdenciário. Devidamente citado, o Município apresentou contestação. Após, houve decisão declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Decisão ratificando os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, mas não se manifestaram. Intimadas para apresentarem alegações finais, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Consta, às fls. 97 e 98 do ID 23211882 as portarias de nomeação do autor para exercer cargo comissionado. Assim, não resta dúvida de que, de fevereiro de 2017 a 31/12/2020, o autor exerceu cargo em comissão no Município requerido. O exercício do cargo comissionado não caracteriza vínculo efetivo, mas não exclui o direito aos benefícios trabalhistas previstos constitucionalmente, considerando o princípio da igualdade entre servidores efetivos e comissionados. Isso porque o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, assegura o direito a férias anuais remuneradas com o adicional de um terço, sendo estas garantias estendidas aos servidores públicos, efetivos ou comissionados, conforme o § 3º do artigo 39 da CF/88. 4. Assim, o servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, incluindo férias e adicional de férias. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPI: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para condená-lo ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário ao autor, ocupante de cargo comissionado, referente ao período de 2017 a 2021. O município sustenta, em síntese, ausência de direito às verbas pleiteadas em razão da inexistência de vínculo efetivo por concurso público e falta de previsão em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus às verbas de férias e décimo terceiro salário; e (ii) analisar se a ausência de comprovação do pagamento por parte do município configura omissão suficiente para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, assegura o direito a férias anuais remuneradas com o adicional de um terço, sendo estas garantias estendidas aos servidores públicos, efetivos ou comissionados, conforme o § 3º do artigo 39 da CF/88. 4. O exercício do cargo comissionado não caracteriza vínculo efetivo, mas não exclui o direito aos benefícios trabalhistas previstos constitucionalmente, considerando o princípio da igualdade entre servidores efetivos e comissionados. 5. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do município, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. A ausência de comprovação pelo ente público acerca do adimplemento das verbas pleiteadas configura omissão que fundamenta a condenação. 6. A negativa do pagamento das referidas verbas contraria o princípio da legalidade e pode configurar enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, incluindo férias e adicional de férias. 2. O ônus da prova do pagamento de verbas trabalhistas é do ente público, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; CLT, art. 146, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000450-03.2014.8.18.0057, Rel. Joaquim Dias De Santana Filho, j. 03.06.2022; TJ-PI - REEX: 00000722620138180043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 06.09.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800931-28.2022.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2025 ) Por outro lado, o Município não desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o pagamento de tais direitos, razão pela qual a procedência dos pedidos do autor, quanto ao pagamento das férias e décimo terceiro, é medida que se impõe. No entanto, embora o servidor comissionado tenha direito às férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS, sendo este também o entendimento do TJPI: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Elementar que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo. Como é sabido, não é permitida a instituição de vínculo empregatício próprios dos celetistas aos cargos comissionados, se ocorresse de forma contrária seria uma burla ao sistema do concurso público. 2. A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS. 3. No presente caso, o Promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão conforme restou comprovado nos autos, portanto, não faz jus ao FGTS. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-97.2015.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e CONDENO o requerido ao pagamento do valor correspondente às férias (inclusive o acréscimo de 1/3) e 13º salário referente ao período de fevereiro de 2017 a 31/12/2020. Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Deve incidir juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. Condeno, por outro lado, ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, já que, por simples cálculos aritméticos, verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa o montante estipulado no art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se ao Egrégio TJPI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, dê-se baixa e arquive-ve. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 20 de maio de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou