Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco
Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco
Número da OAB:
OAB/PI 012848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJPI, TJGO, TJBA
Nome:
CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802321-50.2024.8.18.0068 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: K. F. D. S. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do depósito por meio da guia judicial com ID da conta do depósito, dados pessoais da autora e dados do processo. Com isso, a parte requerida apresentou manifestação no ID 77604305, informando que precisa ir pessoalmente à Instituição Financeira solicitar o comprovante de pagamento detalhado. Com isso, requereu a dilação do prazo para atender ao quanto solicitado. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida no ID 77604305 e concedo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para regularização do feito, com o cumprimento das determinações expedidas anteriormente nos autos. Intime-se. Os autos deverão aguardar em Secretaria. Cumprida a diligência de ID 77026836, a Secretaria deverá seguir com os expedientes necessários que se encontram pendentes aguardando a referida informação. Não havendo o cumprimento da diligência pela parte requerida, retornem conclusos os autos para a aplicação de medidas cabíveis ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800543-16.2022.8.18.0068 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ALCIANE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo, em atenção à Decisão de ID 78023664, a parte ALCIANE DE OLIVEIRA, por seu causídico constituído, para ciência do relatório SISBAJUD que tornou indisponíveis ativos financeiros da executada (ID 79303534; ID 79305264 e anexos) e para manifestação/recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, I e II, do CPC. PORTO, 17 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000006-97.2015.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: JOÃO FRANCISCO SANTOS SALES REPRESENTADO POR SUA MAE ANTONIA GLEYCE SANTOS SOUSA REQUERIDO: TIAGO SALES SILVA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processada pelo artigo 528, do Código de Processo Civil. Intimado pessoalmente para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo legal, o executado não se manifestou, conforme certidão em ID 53391049. Em seguida, a parte exequente se manifestou no ID 53412123, requerendo o prosseguimento da execução. Foi constatado que o exequente atingiu a maioridade, razão pela qual determinou a regularização do polo ativo da demanda no ID 53560271, o qual foi devidamente cumprido no ID 55865923. No ID 53476810, executado apresentou manifestação e requereu designação de audiência conciliação para tentativa de composição amigável, o que foi deferido no ID 59646534 e realizado no ID 64923681, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Após a audiência, a parte exequente se manifestou no ID 65530508, pugnando pela decretação da prisão civil do executado, em virtude do não pagamento dos valores executados. Instado, o Ministério Público se manifestou no ID 71612437, opinando pelo indeferimento da decretação da prisão do executado, uma vez que o exequente atingiu a maioridade e deve haver a conversão do rito da prisão para o rito expropriatório. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. No cumprimento de sentença pelo procedimento do artigo 528, do Código de Processo Civil, a lei faculta ao devedor justificar o inadimplemento do débito, realizar o pagamento ou provar que já o fez. No caso dos autos, mesmo intimado para efetuar o pagamento da obrigação alimentar, o executado não arcou com o débito. A quantia aqui pleiteada, segundo consta na petição de ID 65530508 e planilha de cálculo de ID 47717722, corresponde ao importe não pago desde outubro de 2012 até outubro de 2023. Contudo, o caso concreto acima narrado possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, isso porque a parte credora atingiu a maioridade civil (21 anos - ID 55865926), teoricamente apta ao trabalho, à míngua de informações que atestem o contrário, diante disso, não existe um risco iminente à sobrevivência da credora, podendo ela, por conta própria, continuar promovendo seu sustento. Nessa linha, tem-se o Informativo nº 802, do STJ, publicado em 5 de março de 2024, cujo destaque transcrevo a seguir: "A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executado". Na oportunidade, o STJ entendeu que a aplicação da medida coativa pessoal (prisão civil), de forma diversa ao que ocorre nos procedimentos envolvendo interesses de menores de idade e incapazes, na qual há presunção absoluta de necessidade, revela-se desnecessária e ineficaz quando o(a) credor(a) já tenha implementado a maioridade civil, desde que não tenha nenhum problema que o(a) incapacite para o labor, conforme delineado, in verbis: A medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz. Diferentemente do que ocorre com os menores de idade e incapazes, na qual há presunção absoluta de que não podem se autossustentar, a credora, se não tiver nenhum problema que a incapacite, tem plenas e totais condições de se manter pelo próprio esforço, de modo que não parece razoável manter a prisão do paciente se não há risco alimentar. Pois bem. Dadas as particularidades do caso, tratando-se de credor maior e, inclusive, teoricamente apto ao labor, nada aduzido em contrário, afasta-se ao menos o caráter de urgência do pedido e, consequentemente, a alternativa de prisão civil como medida coercitiva, tendo em vista seu caráter excepcional. A respeito, já decidiu, em julgado recente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A ALIMENTANDA POSSUI 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE, FORMADA EM DIREITO E EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPACIDADE DE ARCAR COM SUA SUBSISTÊNCIA. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1- Segundo afirmado na impetração, a alimentanda atingiu, há muito, a maioridade civil, estando, hoje (por ocasião da interposição do presente recurso ordinário), com 26 (vinte e seis) anos de idade, é graduada em Direito e é sócia de sociedade empresarial, cujo capital social é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo, em tese, plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento, inexistindo, assim, risco a sua subsistência. O Tribunal de origem, todavia, reputou que tais alegações não devem ser veiculadas em habeas corpus, mas sim em ação própria e, por isso, mostram-se inidôneas a afastar a prisão civil, já que há indiscutivelmente o inadimplemento de débito alimentar atual. 2- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. A constrição da liberdade somente se justifica se: ‘i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor’ (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a argumentação expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos, na espécie, encontram-se suficientemente demonstrados, a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens. 3- Recurso ordinário provido.’” (RHC n. 171.910/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7/3/2023) (grifo próprio) Assim, o fato de o credor dos alimentos ter atingido a maioridade civil, embora não desobrigue o genitor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua recalcitrância, torna desnecessária, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito. Colaciono: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Demonstrada a incapacidade do paciente em arcar com o valor exigido; 2. Desnecessidade da prisão civil, que é medida extrema e última, admissível somente quando não se vislumbra outras medidas cabíveis; 3. Ordem conhecida e concedida. (TJ-PI - HC: 07500556720228180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)(grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Alimentos. Determinação para pagamento do débito alimentar sob pena de prisão. Descabimento. Filhas exequentes maiores de idade, com capacidade para trabalho. Menor onerosidade ao devedor. Medida coercitiva que não se justifica. Conversão para rito de expropriação de bens. Possibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para que seja convertido o rito processual para o procedimento da expropriação de bens. (TJ-SPAgravo de Instrumento 212XXXX-95.2020.8.26.0000, rel. Des. Penna Machado, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2020) (grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que decretou mandado de prisão sob dívida de alimentos. Pedido de conversão do rito da prisão civil para o rito da expropriação de bens. Cabimento. Alimentandos maiores e capazes para atividade laboral. Meios outros que melhor se enquadram à satisfação da pretensão dos alimentandos, qual seja o recebimento das prestações. Princípio da menor onerosidade da execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SPAgravo de Instrumento 226XXXX-42.2022.8.26.0000, rel. Des. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2023) (grifo próprio) Desse modo, a medida coativa extrema (prisão civil) se revela desnecessária e ineficaz, e, à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de prisão civil. Na oportunidade, DETERMINO a intimação da exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na continuidade do feito pelo rito da coerção patrimonial/expropriação de bens, oportunidade em que deverá apresentar adequação aos pedidos do rito expropriatório com a juntada do demonstrativo de débito atualizado. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802613-35.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALTER RAMOS REU: MARIA DE ARAUJO ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, além de pedido de demolição de obra irregular proposta por VALTER RAMOS em face de MARIA DE ARAUJO ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que é o proprietário do imóvel em que reside, o qual teria sido parcialmente invadido pela requerida mediante construção de muro sobre sua propriedade e destruição de cerca divisória. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais (ID 68342677). A parte requerida apresentou contestação com preliminar no ID 73568241), tendo a parte autora apresentado réplica no ID 73650101. Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as preliminares arguidas e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Verifico que a parte requerida pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. Por não haver nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, do CPC, concedo o benefício da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar. A preliminar de ilegitimidade ativa do autor se confunde com o mérito, uma vez que a comprovação da propriedade da área em discussão nos autos poderá ser melhor esclarecida e/ou comprovado por meio da instrução processual. Sobreleva-se, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, do CPC). Com isso, rejeito a referida preliminar arguida. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido: 1) se houve invasão ou construção irregular em propriedade do autor; 2) se há prova de posse/titularidade pela requerida na área objeto de discussão; 3) se existe o dever de indenizar pela requerida em favor do autor. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801076-72.2022.8.18.0068 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA APELANTE: M. L. D. S. C. Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A APELADO: I. D. S. V. Advogado do(a) APELADO: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO - PI12848-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25695570. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800391-02.2021.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE AGUIAR LIRA PEREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO - PI12848-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800380-02.2023.8.18.0068 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: M. D. F. S. A. Advogado do(a) APELANTE: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO - PI12848-A APELADO: A. F. D. S., A. F. D. S. Advogado do(a) APELADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26254793: “ DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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