Ruan Carlos Silva Ribeiro
Ruan Carlos Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 012854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruan Carlos Silva Ribeiro possui 277 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TST, TJPI e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
277
Tribunais:
TJMA, TST, TJPI, TRT11, TRF1, TRF3, TRT9, TRT3, TJSP, TRT22, TRT1, TRT5, TRT4, TRT10, TRT13
Nome:
RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
273
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
APELAçãO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACC 0011493-82.2016.5.03.0008 AUTOR(A): SINDICATO TRAB. ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERV. PUBL. FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffd3e8 proferido nos autos. DESPACHO: Tendo em vista o requerimento da reclamada via petição ID. 454373e, defiro às partes e à União Federal - PGF o prazo de mais 30 (trinta) dias para se manifestarem nos termos e sob as consequências previstas no despacho ID. 388f435. Intimem-se as partes e o MPT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000495-55.2022.5.05.0019 RECLAMANTE: ANANILIA MAIA DE ARAUJO E OUTROS (3) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3829ca proferido nos autos. Notifique-se a parte exequente para contestar, no prazo de 5 dias, os embargos à execução opostos sob ID b0da5ef, devendo, no mesmo prazo, encaminhar ao e-mail da vara (19avarassa@trt5.jus.br) , ou anexar em aba própria no Sistema PJe-JT, os arquivos editáveis/desbloqueados referentes aos cálculos de liquidação apresentados com a petição de ID 0f9dd69 , em formato .PJC (PJe-Calc). SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANANILIA MAIA DE ARAUJO - INDIANA MOURA DA SILVA AZEVEDO - JOAO ROGERIO CAVALCANTE MACEDO - RAFAELLE CRISTINE OLIVEIRA CORDEIRO
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000197-87.2005.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: REGINA ASSUNCAO COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por REGINA ASSUNCAO COSTA OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, referente ao pagamento de salários atrasados. A exequente, em ID 59561094, deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada do débito (ID 59561095), que totaliza a quantia de R$9.717,82 (nove mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos). Devidamente intimado, o Município Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66028281). Em sua peça defensiva, o executado arguiu, em síntese, a inexigibilidade do título em razão de suposta iliquidez da sentença, decorrente da incorreção do índice de correção monetária aplicado pela exequente. Sustentou que a sentença determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual teria sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, devendo ser utilizado o IPCA-E, ao passo que a exequente teria se valido do IGP-M. Alegou, por conseguinte, excesso de execução e pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, conforme despacho de ID 67622258, a exequente apresentou petição (ID 68057520), na qual, embora defendendo a correção de seus cálculos, anuiu com a remessa dos autos à contadoria judicial para evitar quaisquer equívocos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença encontra-se em fase de julgamento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública executada. Passo à análise das questões suscitadas. Inicialmente, cumpre analisar o pleito formulado pelo Município Executado, e com o qual a exequente posteriormente anuiu, de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. A remessa dos autos ao contador judicial é uma faculdade do juiz, aplicável em situações de maior complexidade ou quando as partes demonstram incapacidade técnica para elaborar os cálculos, ou ainda, quando há divergência fundamentada e específica sobre os critérios aplicados que demande um parecer técnico imparcial. No caso em tela, a exequente apresentou planilha de débito detalhada (ID 59561095), indicando os valores, os índices e os termos iniciais e finais aplicados para a correção monetária e juros de mora. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública, embora questione o índice de correção monetária, falha em um requisito processual essencial, como será detalhado adiante, o que, por si só, enfraquece a necessidade de intervenção da contadoria para dirimir a controvérsia nos moldes como posta. Ademais, a elaboração de cálculos aritméticos, seguindo os parâmetros definidos no título executivo judicial, é, em regra, ônus das partes. A intervenção da contadoria apenas se justificaria diante de uma efetiva e bem fundamentada controvérsia sobre a aplicação de tais parâmetros, o que não se verifica de forma completa no presente caso, especialmente pela deficiência da impugnação. Portanto, considerando que a exequente apresentou seus cálculos e que a análise da impugnação prescinde, neste momento, de novos cálculos pela contadoria, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial. No mais, o Município Executado apresentou impugnação alegando, em suma, excesso de execução, ao argumento de que o índice de correção monetária utilizado pela exequente (IGP-M) estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE), que teria fixado o IPCA-E como índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, em detrimento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mencionado no título executivo. O Código de Processo Civil, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, estabelece requisitos específicos quando a alegação se funda em excesso de execução. Dispõe o artigo 535, § 2º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Da leitura atenta do dispositivo legal supracitado, extrai-se uma exigência formal inafastável para a arguição de excesso de execução: a Fazenda Pública executada deve, obrigatoriamente, declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo. A ausência dessa indicação precisa e justificada do quantum debeatur, segundo a ótica do executado, acarreta a sanção processual de não conhecimento da arguição de excesso. No caso dos autos, o Município de Capitão Gervásio Oliveira, em sua impugnação de ID 66028281, limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, fundamentando sua tese na suposta incorreção do índice de correção monetária aplicado pela exequente. Contudo, em momento algum, o ente público apresentou o valor que reputa devido, tampouco juntou planilha de cálculo que demonstrasse, de forma clara e objetiva, a diferença que entende existir. A simples menção à necessidade de aplicação do IPCA-E em detrimento do IGP-M, sem a correspondente demonstração numérica do impacto dessa alteração no montante executado e sem a indicação do valor que considera correto, não satisfaz a exigência legal. A finalidade da norma insculpida no § 2º do art. 535 do CPC é coibir impugnações genéricas e protelatórias, exigindo que o executado, ao alegar excesso, colabore com a célere solução da controvérsia, apontando especificamente onde reside o equívoco e qual seria o montante efetivamente devido. Ao não fazê-lo, o Município Executado descumpriu ônus processual que lhe era imposto, inviabilizando a análise aprofundada da sua alegação de excesso. Ainda que a exequente tenha, em momento posterior (ID 68057520), concordado com a remessa dos autos à contadoria, tal manifestação não tem o condão de suprir a deficiência da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. A anuência da parte exequente não convalida o vício processual da impugnação que deixou de atender a um requisito legal expresso para sua admissibilidade no que tange à alegação de excesso de execução. Dessa forma, a arguição de excesso de execução formulada pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira não pode ser conhecida, ante a ausência de indicação do valor que entende correto, nos exatos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os cálculos apresentados pela exequente na petição de cumprimento de sentença (ID 59561095) devem prevalecer, porquanto não foram eficazmente desconstituídos pela parte executada. Assim, rejeitada a impugnação no que tange ao excesso de execução, e não havendo outras matérias arguidas que obstem o prosseguimento do feito, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: i) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (ID 66028281), no que tange à alegação de excesso de execução, por ausência de indicação do valor entendido como correto, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. ii) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente REGINA ASSUNCAO COSTA OLIVEIRA na petição de ID 59561094 e planilha de ID 59561095, fixando o valor da execução em R$ 9.717,82 (nove mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 28 de junho de 2024, referente ao principal e honorários advocatícios da fase de conhecimento. iii) Considerando a natureza do crédito e o valor homologado, DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, REGINA ASSUNCAO COSTA OLIVEIRA, e, se for o caso, em favor de seu patrono, referente aos honorários sucumbenciais, observando-se as formalidades legais e os dados bancários a serem fornecidos pela parte exequente, caso ainda não constem nos autos. Intime-se o Município Executado, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor requisitado no prazo de 02 (dois) meses, a contar da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação nos autos, AUTORIZO, desde já, mediante simples petição da parte exequente informando o inadimplemento, o BLOQUEIO de ativos financeiros em nome do MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA, através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data da efetivação da medida constritiva. Condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC, a serem acrescidos ao montante principal para fins de expedição da RPV ou eventual bloqueio. Custas isentas. Após o pagamento e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000956-71.2022.5.11.0015 RECLAMANTE: SANDRA CONSUELO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Destinatários (as): KASSER JORGE CHAMY DIB, OAB: 5551 Fica V. Sa. INTIMADO (A), por meio dos (as) patronos (as) acima mencionados (as), para, querendo, manifestar-se da Impugnação aos Cálculos, no prazo legal (art. 884, § 3º, da CLT). MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CONSUELO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020917-03.2021.5.04.0702 RECLAMANTE: SANDRO FRANCIEL DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada a tomar ciência da conta de liquidação apresentada nos autos, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT). DESTINATÁRIO: SANDRO FRANCIEL DA SILVA SANTA MARIA/RS, 23 de julho de 2025. JOSELAINE TURCHIELO CALEGARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO FRANCIEL DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800781-96.2020.8.18.0135 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO APELADO: IRACEMA LOPES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto pelo Município requerido contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais relativas à inobservância do piso nacional do magistério nos anos de 2015 a 2020. A sentença determinou a apuração do valor por simples cálculo aritmético, considerando a carga horária, os níveis e as referências aplicáveis, com os descontos legais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve observar o piso nacional do magistério; e (ii) se tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais pleiteadas. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem aplicabilidade a todos os professores em exercício, inclusive os contratados temporariamente, desde que preencham os requisitos legais. O Município não comprovou a quitação regular do salário da autora de acordo com o piso nacional do magistério, não se desincumbindo do seu ônus probatório quanto à comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, conforme art. 373 do CPC. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada e suficiente, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município tem o dever de assegurar o pagamento do piso salarial nacional aos professores da educação básica, inclusive àqueles contratados temporariamente, desde que comprovado o exercício da função no período correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800781-96.2020.8.18.0135 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: IRACEMA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que trabalhou como professora do município requerido e que durante os anos de 2015 a 2020 não recebeu o salário no valor estabelecido pelo piso nacional do magistério. Pleiteia, em suma, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período mencionado. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, entre os anos de 2015 e 2020, aplicada a prescrição quinquenal, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.” O requerido interpôs recurso, alegando, em suma: preliminarmente; da prescrição bienal; do mérito; da prescrição quinquenal; da contratação temporária; do direito ao recebimento do 13º salário + 1/3; das verbas trabalhistas não devidas; da diferenciação nos critérios de remuneração existentes entre o cargo de professor efetivo e a função de professor temporário; da violação constitucional à independência dos poderes. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, promoveu o correto pagamento do piso salarial profissional nacional à parte autora, ora recorrida, nos anos de 2015 a 2020. Compulsando os autos, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, visto que evidenciado pela parte autora a irregularidade no pagamento do piso salarial efetuado pela parte ré e não comprovado por esta a prova da quitação regular no valor estabelecido pelo piso nacional do magistério, deixando de se desincumbir satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Por fim, consigno, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 C/C art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038235-38.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME CICERO PINHEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ROQUE PAZ DIAS - RS105419 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482 Destinatários: GUILHERME CICERO PINHEIRO DE ARAUJO ANDERSON ROQUE PAZ DIAS - (OAB: RS105419) DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: AM4482) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - (OAB: DF12854) JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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