Nayara De Oliveira Soares
Nayara De Oliveira Soares
Número da OAB:
OAB/PI 012861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara De Oliveira Soares possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
NAYARA DE OLIVEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015871-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONICE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - PI12654 e NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - PI12861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ERONICE GOMES DA SILVA NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: PI12861) HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - (OAB: PI12654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002030-72.2016.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO MUNICIPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE, todos amplamente qualificados, nos termos da lei. Alega, essencialmente, que houve lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença, bem como alegou, de forma genérica, a existência de excesso da execução. Instada, a parte exequente se manifestou ao ID: 64832916, requerendo a rejeição da impugnação ofertada. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, indefiro a alegação de nulidade por ausência de fase de liquidação. Com efeito, a alegação de que os cálculos que embasam o presente cumprimento de sentença devem ser elaborados por profissional habilitado, não merece prosperar, mercê da dicção legal do artigo 509, §2º, do CPC. Em verdade, conforme cediço, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida e sua evolução seja realizada por perícia contábil ou contabilista do Juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - ART. 509, § 2º, DO CPC - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 509 do CPC, a necessidade da liquidação da sentença decorre do exame de cada caso, devendo ser realizada, entretanto, apenas nas hipóteses em que a apuração do valor da condenação depender de conhecimentos técnicos ou da alegação e prova de fato novo - Não dependendo a apuração do valor da condenação de conhecimento técnico ou da alegação e comprovação de fato novo, bastando, para tanto, a realização de simples cálculos aritméticos, aplica-se a regra estabelecida no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". (TJ-MG - AI: 10000191731702002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) De outro turno, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto. Nessa senda, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035). Com efeito, se o impugnante alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (Excesso de execução – art. 525, § 1º, V do NCPC), deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre. Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual não se desincumbiu. Em tais casos, ou seja, na falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 525, §4º, do novel diploma processual). Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ("Curso de Direito Processual Civil - Execução". Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355). Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 534 DO CPC. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cumprimento de sentença obedeceu estritamente os ditames previstos na legislação processual, tendo a fazenda pública municipal sido devidamente intimada para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015 (vide despacho de fl. 180 e verso). A sentença vergastada, portanto, não há de ser anulada. Veja-se, ainda, que a edilidade em sua impugnação não questionou o rito adotado pelo juízo de origem, trazendo tal questionamento somente em sede de apelação, ensejando, assim, em inovação recursal, o que não é permitido. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a questão de fundo verificar se andou bem o magistrado de primeiro grau ao rejeitar liminarmente os embargos à execução por não ter sido juntado aos autos planilha de cálculos. 3. A fazenda pública quando intimada para impugnar a execução tem a possibilidade de alegar excesso na execução (art. 535, IV, CPC/15), mas se o fizer, frise-se, deve apontar com precisão o valor que entende devido, conforme previsto no § 2º do art. 535 do CPC/15. Tal obrigação é reproduzida igualmente no art. 917, § 3º do CPC/15, no qual se impõe a apresentação do demonstrativo atualizado do cálculo. 4. No caso dos autos, a fazenda pública, a despeito de alegar excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. 5. Nesse contexto, tenho que andou bem o julgador singular ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, visto que o excesso de execução foi o único fundamento, existindo guarida para tal medida (art. 917, § 4º, I, do CPC/15). 6. Apelo não provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5260240 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018960-58.2021.8.09.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADOS: JOSÉ MARTINS MARQUES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO OFERTOU PLANILHA DE CÁLCULO, DEIXANDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Não deve ser acolhida a alegação de excesso da execução se o Município executado não apontou o valor correto da dívida, com a planilha de cálculos, devendo ser mantida a rejeição à impugnação oposta pela Fazenda Pública, por incidente o art. 535, § 2º, do CPC. 2. Os descontos obrigatórios incidentes sobre o valor executado devem ser efetivados pela própria Administração à época do pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5018960-58.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 535, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Compete à Fazenda Pública ao alegar excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, declarar o valor que entende correto juntando planilha de cálculos demonstrando o valor do débito que entende devido (CPC, art. 535, § 2º), sob pena de não acolhimento da insurgência. (TJ-PB - AI: 08157651820228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, a impugnação apresentada não merece acolhida. 3. DISPOSITIVO Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 54700066). Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total da execução. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de: a) PRECATÓRIO em favor da requerente ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: 885.544.658-49, no valor de R$ 15.127,61 (quinze mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, expedindo-se o competente ofício requisitório ao Exmo. Presidente do TJ/PI; b) Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor, em favor do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), no valor de R$ 3.025,52 (três mil, vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Intimem-se as partes para ciência. Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002030-72.2016.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO MUNICIPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE, todos amplamente qualificados, nos termos da lei. Alega, essencialmente, que houve lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença, bem como alegou, de forma genérica, a existência de excesso da execução. Instada, a parte exequente se manifestou ao ID: 64832916, requerendo a rejeição da impugnação ofertada. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, indefiro a alegação de nulidade por ausência de fase de liquidação. Com efeito, a alegação de que os cálculos que embasam o presente cumprimento de sentença devem ser elaborados por profissional habilitado, não merece prosperar, mercê da dicção legal do artigo 509, §2º, do CPC. Em verdade, conforme cediço, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida e sua evolução seja realizada por perícia contábil ou contabilista do Juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - ART. 509, § 2º, DO CPC - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 509 do CPC, a necessidade da liquidação da sentença decorre do exame de cada caso, devendo ser realizada, entretanto, apenas nas hipóteses em que a apuração do valor da condenação depender de conhecimentos técnicos ou da alegação e prova de fato novo - Não dependendo a apuração do valor da condenação de conhecimento técnico ou da alegação e comprovação de fato novo, bastando, para tanto, a realização de simples cálculos aritméticos, aplica-se a regra estabelecida no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". (TJ-MG - AI: 10000191731702002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) De outro turno, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto. Nessa senda, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035). Com efeito, se o impugnante alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (Excesso de execução – art. 525, § 1º, V do NCPC), deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre. Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual não se desincumbiu. Em tais casos, ou seja, na falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 525, §4º, do novel diploma processual). Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ("Curso de Direito Processual Civil - Execução". Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355). Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 534 DO CPC. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cumprimento de sentença obedeceu estritamente os ditames previstos na legislação processual, tendo a fazenda pública municipal sido devidamente intimada para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015 (vide despacho de fl. 180 e verso). A sentença vergastada, portanto, não há de ser anulada. Veja-se, ainda, que a edilidade em sua impugnação não questionou o rito adotado pelo juízo de origem, trazendo tal questionamento somente em sede de apelação, ensejando, assim, em inovação recursal, o que não é permitido. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a questão de fundo verificar se andou bem o magistrado de primeiro grau ao rejeitar liminarmente os embargos à execução por não ter sido juntado aos autos planilha de cálculos. 3. A fazenda pública quando intimada para impugnar a execução tem a possibilidade de alegar excesso na execução (art. 535, IV, CPC/15), mas se o fizer, frise-se, deve apontar com precisão o valor que entende devido, conforme previsto no § 2º do art. 535 do CPC/15. Tal obrigação é reproduzida igualmente no art. 917, § 3º do CPC/15, no qual se impõe a apresentação do demonstrativo atualizado do cálculo. 4. No caso dos autos, a fazenda pública, a despeito de alegar excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. 5. Nesse contexto, tenho que andou bem o julgador singular ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, visto que o excesso de execução foi o único fundamento, existindo guarida para tal medida (art. 917, § 4º, I, do CPC/15). 6. Apelo não provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5260240 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018960-58.2021.8.09.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADOS: JOSÉ MARTINS MARQUES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO OFERTOU PLANILHA DE CÁLCULO, DEIXANDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Não deve ser acolhida a alegação de excesso da execução se o Município executado não apontou o valor correto da dívida, com a planilha de cálculos, devendo ser mantida a rejeição à impugnação oposta pela Fazenda Pública, por incidente o art. 535, § 2º, do CPC. 2. Os descontos obrigatórios incidentes sobre o valor executado devem ser efetivados pela própria Administração à época do pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5018960-58.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 535, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Compete à Fazenda Pública ao alegar excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, declarar o valor que entende correto juntando planilha de cálculos demonstrando o valor do débito que entende devido (CPC, art. 535, § 2º), sob pena de não acolhimento da insurgência. (TJ-PB - AI: 08157651820228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, a impugnação apresentada não merece acolhida. 3. DISPOSITIVO Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 54700066). Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total da execução. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de: a) PRECATÓRIO em favor da requerente ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: 885.544.658-49, no valor de R$ 15.127,61 (quinze mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, expedindo-se o competente ofício requisitório ao Exmo. Presidente do TJ/PI; b) Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor, em favor do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), no valor de R$ 3.025,52 (três mil, vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Intimem-se as partes para ciência. Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002030-72.2016.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 6 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020723-46.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - PI12654 e NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - PI12861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012522-65.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO PEREIRA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - PI12654 e NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - PI12861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUIS CLAUDIO PEREIRA LINS NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: PI12861) HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - (OAB: PI12654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800996-87.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIDETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos, INTIMO a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do feito. PIRIPIRI, 26 de maio de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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