Lays De Sousa Almeida Araujo

Lays De Sousa Almeida Araujo

Número da OAB: OAB/PI 012864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lays De Sousa Almeida Araujo possui 18 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJCE, TJPB, TRT22, TJPI
Nome: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828756-05.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. REU: PESSOAS DESCONHECIDAS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 2 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826663-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: M. S. P. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor Mariana Pinheiro de Siqueira, denunciada pela prática do crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). O presentante ministerial requereu seja reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se o devido declínio para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis, em obediência a Lei Complementar 311/2025 (ID 75490902). A defesa juntou documentos comprobatórios aos autos, não se manifestando quanto à manifestação do órgão ministerial. Eis o que importa relatar. Tudo ponderado, decido. Inicialmente, devo mencionar que a análise da competência para processar e julgar casos de violência doméstica revela dois microssistemas jurídicos que, embora vizinhos, assentam-se sobre fundamentos socioculturais distintos: a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022). A primeira foi gestada a partir da constatação de que a agressão contra a mulher não é um fenômeno episódico, mas expressão de desigualdades estruturais entre os gêneros. A violência, nesse âmbito, decorre da histórica relação de poder dos homens sobre as mulheres e é nutrida por fatores como machismo, sexismo e misoginia. Por reconhecer esse pano de fundo, o legislador adotou uma perspectiva de gênero, de modo a enfrentar não apenas o ato violento em si, mas as assimetrias que o tornam sistemático. Por seu turno, Lei Henry Borel surge em resposta a um problema de natureza diversa: a vulnerabilidade da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes dentro do lar ou do círculo familiar. Aqui não se trata de dominação de gênero, mas de adultocentrismo, “Trata-se de uma visão de mundo que coloca o adulto como centro, medida e norma, e a criança como um ser periférico, incompleto, imperfeito, incapaz e subalterno (Quapper, 2012). Nessa lógica, a criança não é vista como um sujeito de direitos, mas como um objeto de propriedade e de poder dos adultos, especialmente dos pais. A violência, nesse contexto, muitas vezes é justificada como um método legítimo, difundido e socialmente aceito de “educação”, “disciplina” ou "correção”. (Heitor Moreira de Oliveira)”. Em síntese, os dois diplomas formam pilares de um mesmo edifício de proteção contra a violência doméstica, mas cada qual enfrenta uma raiz cultural específica: a desigualdade de gênero, de um lado, e o adultocentrismo, de outro. Reconhecer essa distinção é crucial para evitar decisões que, por equiparar fenômenos diferentes, comprometam a efetividade das normas. A correta compreensão desses marcos permite ao julgador identificar a vara competente, aplicar medidas adequadas e, sobretudo, adotar um olhar sensível às vulnerabilidades que cada grupo sofre em virtude de diferentes hierarquias sociais. A lei 14.344/2022 define o conceito de violência doméstica contra criança e adolescente: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. A Lei n. 13.341/17 em seu art. 23, reza o seguinte: Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. No âmbito da comarca de Teresina, a LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 02 DE ABRIL DE 2025 alterou o artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. (…) VII (…) e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016 e dos crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022, inclusive suas medidas de proteção." (NR) Ressalte-se que, tratando-se de competência de natureza absoluta, o reconhecimento deve ocorrer inclusive de ofício, em atenção à garantia constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). No caso dos autos, as condutas imputadas à ré são de maus-tratos contra criança/adolescente, na qual ela teria batido no rosto e no corpo dos infantes, constando relato de que ela teria “azunhando” R.A.N.P.F., bem como vídeo encaminhado pelos infantes ao genitor onde a acusada teria cortado a boca de H.S.P. com um caco de vidro, além de outras condutas imputadas à ré como agressões aos menores. Assim, tratando-se de situação que se amolda ao caso de crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022 a competência é da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis da Comarca de Teresina, com fulcro no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, no art. 2º da Lei nº 14.344/2022, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022. Ciência ao Ministério Público, assistente de acusação e à defesa.. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1003423-58.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0222595-95.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ana Lucia Rezende de Sales - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Lays de Sousa Almeida Araujo (OAB: 12864/PI) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Beatriz Fátima Franco (OAB: 175495/MG) - Ana Carolina Pimenta de Aguilar (OAB: 202503/MG)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821869-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CLAUDETE SOUSA VIANA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de id 70288533. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Sentença vergastada extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte autora. Compulsando os autos, verifico a existência de Agravo Interno pendente de julgamento. Dessa forma, merece guarida o pleito dos embargos apenas para aguardar decisão no Agravo Interno (proc. n.º 0758065-32.2024.8.18.0000) 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhe parcialmente provimento, aguardando na serventia judicial a decisão no Agravo Interno (proc. n.º 0758065-32.2024.8.18.0000). AGUARDE-SE na serventia judicial a comunicação dos efeitos do Agravo Interno interposto pela parte autora. INTIME-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000754-04.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
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