Eduardo De Sousa Queiroz

Eduardo De Sousa Queiroz

Número da OAB: OAB/PI 012870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Sousa Queiroz possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TRT11, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJCE, TRT11, TRT22, TST
Nome: EDUARDO DE SOUSA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0002146-82.2016.5.11.0014 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: EDSON DE ALBUQUERQUE TAVARES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d92c4b1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061608511901200000014332957 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Fiança apresentada emitida por empresa sem autorização do Banco Central. Sentença manteve a rejeição da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de fiança apresentada por instituição não bancária, sem autorização do Banco Central, pode ser aceita como garantia do juízo na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e os atos normativos exigem que a fiança bancária, para fins de garantia do juízo trabalhista, seja emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. 4. Jurisprudência do TST afirma que a carta de fiança emitida por empresa não bancária ou sem registro no Banco Central não garante a execução. 5. A carta de fiança apresentada pela executada foi emitida por empresa que não detém autorização do Banco Central, não preenchendo os requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, mantida a sentença por ausência de garantia da execução. Tese de julgamento: "1. A fiança bancária apresentada como garantia do juízo trabalhista deve ser emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. 2. A ausência desse requisito impede o conhecimento dos embargos à execução e do recurso da executada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e art. 899, § 11; CPC, art. 835, § 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 10, X; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º, 4º e 5º; Portaria SUSEP 477. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0011268-35.2016.5.15.0103, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07.02.2024; TST, AIRR 1000210-80.2020.5.02.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02.2023; TST, RR 1000974-83.2019.5.02.0386, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2022; TST, Ag 1001495-11.2016.5.02.0264, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26.04.2022.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição interposto pela Executada,  mantendo a sentença inalterada. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025.         Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0002146-82.2016.5.11.0014 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: EDSON DE ALBUQUERQUE TAVARES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d92c4b1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061608511901200000014332957 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Fiança apresentada emitida por empresa sem autorização do Banco Central. Sentença manteve a rejeição da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de fiança apresentada por instituição não bancária, sem autorização do Banco Central, pode ser aceita como garantia do juízo na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e os atos normativos exigem que a fiança bancária, para fins de garantia do juízo trabalhista, seja emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. 4. Jurisprudência do TST afirma que a carta de fiança emitida por empresa não bancária ou sem registro no Banco Central não garante a execução. 5. A carta de fiança apresentada pela executada foi emitida por empresa que não detém autorização do Banco Central, não preenchendo os requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, mantida a sentença por ausência de garantia da execução. Tese de julgamento: "1. A fiança bancária apresentada como garantia do juízo trabalhista deve ser emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. 2. A ausência desse requisito impede o conhecimento dos embargos à execução e do recurso da executada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e art. 899, § 11; CPC, art. 835, § 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 10, X; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º, 4º e 5º; Portaria SUSEP 477. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0011268-35.2016.5.15.0103, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07.02.2024; TST, AIRR 1000210-80.2020.5.02.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02.2023; TST, RR 1000974-83.2019.5.02.0386, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2022; TST, Ag 1001495-11.2016.5.02.0264, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26.04.2022.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição interposto pela Executada,  mantendo a sentença inalterada. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025.         Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ALBUQUERQUE TAVARES
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0002146-82.2016.5.11.0014 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: EDSON DE ALBUQUERQUE TAVARES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d92c4b1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061608511901200000014332957 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Fiança apresentada emitida por empresa sem autorização do Banco Central. Sentença manteve a rejeição da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de fiança apresentada por instituição não bancária, sem autorização do Banco Central, pode ser aceita como garantia do juízo na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e os atos normativos exigem que a fiança bancária, para fins de garantia do juízo trabalhista, seja emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. 4. Jurisprudência do TST afirma que a carta de fiança emitida por empresa não bancária ou sem registro no Banco Central não garante a execução. 5. A carta de fiança apresentada pela executada foi emitida por empresa que não detém autorização do Banco Central, não preenchendo os requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, mantida a sentença por ausência de garantia da execução. Tese de julgamento: "1. A fiança bancária apresentada como garantia do juízo trabalhista deve ser emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. 2. A ausência desse requisito impede o conhecimento dos embargos à execução e do recurso da executada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e art. 899, § 11; CPC, art. 835, § 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 10, X; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º, 4º e 5º; Portaria SUSEP 477. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0011268-35.2016.5.15.0103, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07.02.2024; TST, AIRR 1000210-80.2020.5.02.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02.2023; TST, RR 1000974-83.2019.5.02.0386, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2022; TST, Ag 1001495-11.2016.5.02.0264, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26.04.2022.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição interposto pela Executada,  mantendo a sentença inalterada. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025.         Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRUNA NUNES DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA NUNES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082725-15.2014.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO PIRES SOARES RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 08 dias, apresentar a conta de liquidação, na forma estabelecida no § 1º-B, do art. 879, da CLT. A conta deverá ser elaborada necessariamente com a utilização do sistema PJe-Calc, conforme Ato Conjunto GP/CR n.º 001/2018, sob pena de não conhecimento e remessa do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). A parte reclamante deverá, ainda, juntar ao processo o memorial de cálculo emitido pelo sistema PJe-Calc, anexando o arquivo com extensão ".PJC", para facilitar posterior atualização. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PIRES SOARES
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