Laerte Rodrigues De Moura
Laerte Rodrigues De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 012878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laerte Rodrigues De Moura possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRF3, TRT22, TJRN, TJMG
Nome:
LAERTE RODRIGUES DE MOURA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803015-29.2023.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Dano ao Erário] PARTE REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Telefone(s): (99)8140-8888 / (99)3642-3188 ADVOGADO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA CPF: 054.359.093-33, MUNICIPIO DE PEDREIRAS CPF: 06.184.253/0001-49 PARTE REQUERIDA: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO ARAUJO ENDEREÇO: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO ARAUJO Avenida Otávio Passo, 538, GOIABAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418, LAERTE RODRIGUES DE MOURA - PI12878 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PEDREIRAS contra FRANCISCO FLÁVIO RIBEIRO ARAÚJO, visando à cobrança de R$ 253.905,18, com fundamento em acórdãos do TCE/MA que imputaram ao executado débito decorrente de irregularidades na gestão da Câmara Municipal nos exercícios de 2007 e 2008. O executado apresentou Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a inadequação do rito do CPC, a prescrição da pretensão executiva e a inexistência de ato doloso de improbidade que justificasse a imprescritibilidade. Também postulou justiça gratuita. O Município impugnou os Embargos, apontando erro de forma por terem sido protocolados nos autos principais, e defendeu a higidez do título e a legalidade do rito adotado. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela improcedência da Exceção de Pré-Executividade, e, posteriormente, também pela rejeição dos Embargos à Execução, reconhecendo a validade do título e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário diante de ato doloso reconhecido pelo TCE. Era o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Não Conhecimento dos Embargos à Execução A parte exequente, em sua manifestação de ID 116565563, arguiu de forma contundente o não conhecimento dos Embargos à Execução, sustentando que a forma de sua apresentação nos autos principais configura um erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação dos princípios da fungibilidade ou instrumentalidade das formas. Tal preliminar merece acolhimento integral, em vista da clareza e rigidez da norma processual civil que disciplina a matéria. Os embargos à execução, por sua natureza jurídica, são uma verdadeira ação autônoma de impugnação, de caráter incidental ao processo executivo, mas que possui tramitação e requisitos próprios. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 914, § 1º, estabelece de maneira expressa e inequívoca que: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão se declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A literalidade do dispositivo não deixa margem para interpretações divergentes. A exigência de autuação em apartado, mediante distribuição por dependência, visa garantir a autonomia da ação de embargos, permitindo que ela siga seu curso processual sem comprometer a celeridade e o fluxo da execução principal, ainda que a execução possa ser suspensa em determinadas hipóteses. O objetivo é assegurar a regularidade formal do processo, bem como a organização dos atos judiciais e a clareza na distinção entre a ação executiva e a ação de conhecimento que se instaura com os embargos. O executado, ao protocolar os embargos nos próprios autos da execução, desconsiderou uma regra processual fundamental, de caráter cogente e amplamente conhecida no meio jurídico. Não se trata, aqui, de um mero vício formal sanável ou de uma dúvida objetiva acerca do rito ou instrumento processual adequado. A distinção entre peticionar nos autos e ajuizar uma nova ação autônoma, ainda que por dependência, é clara e não se confunde com as hipóteses em que a fungibilidade poderia ser invocada para superar um erro escusável. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se manifestado de forma uníssona no sentido de que a apresentação dos embargos à execução de título extrajudicial nos autos principais do feito executivo constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, pois há previsão legal específica e clara para a sua tramitação. A observância das formalidades essenciais, especialmente aquelas que definem a própria estrutura do procedimento e a natureza da intervenção da parte, é indispensável para a validade dos atos processuais e para a segurança jurídica. O desrespeito a tal preceito, de forma tão evidente, impede o conhecimento da peça como meio de defesa apto a impugnar a execução. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente pode ser aplicado em casos excepcionais, nas hipóteses em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, o que não se verifica no caso em exame. Ilustra-se o entendimento com a lição autorizada de Humberto Theodoro Júnior: "(...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios (CPC, arts. 206 e 284), devendo, também, receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). Sem efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625) Da leitura da doutrina abalizada, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. A uniformidade de decisões sobre o tema é evidenciada nos acórdãos a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro . 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável . 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020 .8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. (Acórdão 1241802, 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 1º/4/2020, DJE: 4/5/2020 – grifo nosso) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. 1. De acordo com o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2. Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação. (Acórdão 1247989, 0715735-39.2019.8.07.0020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 6/5/2020, DJE: 26/5/2020) Dessa forma, resta configurada a inadmissibilidade formal dos Embargos à Execução apresentados sob ID 111533703, devendo a preliminar suscitada pelo exequente ser acolhida. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, figura jurídica de criação pretoriana, é admitida no ordenamento jurídico como um meio excepcional de defesa do executado, limitado à arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória para sua comprovação, ou seja, que sejam evidentes de plano, passíveis de demonstração por prova pré-constituída. Analisa-se, a seguir, as questões suscitadas pelo executado neste instrumento processual. Da Alegada Inadequação da Via Executiva O executado sustenta que o crédito objeto da presente execução, por ter natureza pública não tributária e originar-se de decisões do Tribunal de Contas, deveria ser cobrado exclusivamente por meio do rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), e não mediante a execução de título extrajudicial, prevista no Código de Processo Civil. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, § 3º, estabelece de forma expressa: “Art. 71. (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” Tal dispositivo constitucional confere força executiva imediata às decisões dos Tribunais de Contas que imputem débito ou multa, desde que transitadas em julgado na esfera administrativa. Por essa razão, tais decisões prescindem de inscrição em dívida ativa ou da adoção de rito específico, podendo ser executadas diretamente como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o crédito exequendo encontra-se devidamente individualizado nos acórdãos do TCE/MA (IDs 99799341 e 99799343), os quais detalham os valores imputados, a origem dos débitos e a caracterização das irregularidades. Esses elementos conferem ao título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 784, IX, do CPC. A alegação de que a dívida deveria ser executada exclusivamente sob o rito da Lei nº 6.830/80, por se tratar de crédito público não tributário, não se sustenta. Embora a Lei de Execuções Fiscais seja aplicável à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ela não constitui via exclusiva para a satisfação de créditos públicos. A Fazenda Pública, como qualquer outro credor, possui a prerrogativa de escolher o meio processual mais adequado para a satisfação do crédito, desde que este possua força executiva e estejam presentes os requisitos legais. Nesse contexto, os acórdãos do Tribunal de Contas, por expressa previsão constitucional, configuram-se como títulos executivos extrajudiciais válidos, permitindo o ajuizamento de execução direta pelo rito do CPC, sem que isso represente qualquer nulidade. Importante destacar que a própria petição inicial da execução (ID 99799329) expressamente indica a aplicação do Código de Processo Civil. Além disso, os pareceres do Ministério Público (IDs 133421419 e 144087233) corroboram a adequação da via processual eleita. Segundo consignado pelo Parquet: “O fato de se tratar de crédito de natureza não tributária, decorrente de decisão do Tribunal de Contas, não impede que a Fazenda Pública, diretamente prejudicada, promova sua cobrança mediante o rito da execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil.” “A forma de cobrança do crédito público não é exclusiva da Lei nº 6.830/80, cabendo ao credor escolher a via processual adequada, desde que observados os requisitos legais.” Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSISTENTE EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS IMPUTANDO DÉBITO. ADOÇÃO DO RITO COMUM PARA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO (REsp. 1.112.617/PB, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 3.6.2009). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 23, III, b da Lei 8.443/92, o acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável. Desse modo, não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, ensejando ação de cobrança por quantia certa. 2. Recurso especial não provido (REsp. 1.059.393/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.10.2008). Dessa forma, a tese de inadequação da via executiva não encontra respaldo jurídico e deve ser rejeitada. Da Alegada Nulidade do Título Executivo por Ausência de Liquidez e Certeza O executado também alega a nulidade do título executivo, sob o argumento de suposta ausência de liquidez e certeza. No entanto, tal alegação não encontra respaldo jurídico e revela-se infundada. Conforme já destacado, os Acórdãos nº 500/2012 e nº 293/2011, proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (IDs 99799341 e 99799343), que fundamentam a presente execução, discriminam detalhadamente os valores imputados ao executado, bem como as irregularidades que os originaram. Tais decisões decorreram de processos regulares de controle externo, nos quais foi assegurado ao executado o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Esses elementos garantem a legitimidade, a regularidade e a higidez do título executivo. O montante executado, R$ 253.905,18 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinco reais e dezoito centavos), resulta da soma de valores devidamente apurados e individualizados pelo órgão de controle, abrangendo despesas irregulares e/ou não comprovadas, pagamentos realizados acima dos limites constitucionais, concessões indevidas de diárias, e despesas efetuadas sem observância ao princípio da licitação. Essas condutas, caracterizadas como irregulares nos acórdãos do TCE, ensejaram prejuízo ao erário municipal. A identificação precisa das irregularidades, sua quantificação e a individualização das condutas imputadas ao executado conferem ao título executivo os atributos de certeza e liquidez exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em nulidade do título por ausência de requisitos formais ou materiais. Pelo contrário, estão presentes todos os elementos que legitimam a sua cobrança por meio de execução. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIUNDA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo Executado contra decisão que, por não vislumbrar cerceamento de defesa ou invalidade do título, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora Recorrente nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ortigueira/PR, o qual busca o adimplemento de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 3/2012, decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 1.2 O Agravante defende, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não apresentava os requisitos mínimos de validade previstos no art . 202 do Código Tributário Nacional ( CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais ( LEF), alegando, para tanto, a falta de indicação do número do processo administrativo, inconsistências quanto à origem e natureza do crédito e omissão de informações relevantes. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1 A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução Fiscal se encontra maculada por vício apto a ensejar sua nulidade, observando-se a limitação legal da via estreita da Exceção de Pré-Executividade. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Exceção de Pré-Executividade é cabível em Execução Fiscal apenas para a arguição de matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça . Por isso, eventuais alegações de erros nos cálculos devem ser discutidas em Embargos à Execução. 3.2 A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbindo ao devedor que a impugna por meio de Exceção de Pré-Executividade o ônus de elidir tal presunção por meio de prova préconstituída, o que não ocorreu no presente caso. 3 .3 Segundo a jurisprudência do STJ, meras irregularidades formais na CDA não acarretam sua nulidade, sendo necessária a demonstração de prejuízo à defesa, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (STJ, AgInt no REsp n. 1.833.673/ES) . 3.4 A documentação apresentada pela Fazenda Pública permite identificar de forma clara a origem, natureza e valor do débito, afastando-se a alegação de prejuízo à defesa do executado. 4. DISPOSITIVO E TESE 4 .1 Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, confirmando a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente podendo ser declarada nula caso se demonstre a ausência de elementos essenciais que inviabilizem a compreensão do débito ou causem prejuízo ao direito de defesa do executado. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional ( CTN): arts. 202 e 203; Lei de Execuções Fiscais ( LEF): arts . 1º, § 1º, art. 2º, §§ 5º e 8º, e art. 16, § 2º; Lei Federal nº 4.320/1964: art . 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833 .673/ES, Rel. Min BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 14.09 .2021; TJPR, 0044243-08.2023.8.16 .0000, Rel. Des. Subst. Marcio Jose Tokars, 4ª Câmara Cível, j . 22.04.2024; TJPR, 0063118-60.2022 .8.16.0000, Rel. Des . Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2023 . (TJ-PR 00443354920248160000 Ortigueira, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 12/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Diante da análise da exceção de pré-executividade, não se identifica nos autos qualquer vício apto a comprometer a validade do processo executivo. O título executivo em questão está formalmente constituído, é líquido, certo e exigível, estando instruído com documentação suficiente a demonstrar sua origem e quantificação. As matérias ventiladas pelo executado não evidenciam qualquer irregularidade substancial que possa justificar a extinção da execução ou o seu trancamento por ausência de título hábil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito apresentadas e na conformidade da legislação aplicável, e acompanhando o parecer do Ministério Público, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução apresentados por FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO ARAUJO (ID 111533703), em razão da inobservância da forma prescrita em lei, configurando erro crasso a sua interposição nos autos principais da execução, em vez de autuação em apartado, conforme exigência do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Em arremate, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO ARAUJO (ID 116791484), por entender que as alegações de inadequação da via executiva não se sustenta, em face da força de título executivo extrajudicial das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conforme artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, e da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por atos dolosos, conforme artigo 37, § 5º, da Carta Magna. Condeno o executado FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO ARAUJO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, observada a condição suspensiva de exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita, que será analisada em momento oportuno. Determino o regular prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial, com vistas à efetiva recomposição do patrimônio público lesado. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004684-95.2018.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GENIVALDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERTE RODRIGUES DE MOURA - PI12878-A, ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - PI8396-A e GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - PI15606-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GENIVALDO ALVES DOS SANTOS GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - (OAB: PI15606-A) ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI8396-A) LAERTE RODRIGUES DE MOURA - (OAB: PI12878-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438772519) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0804265-51.2024.8.20.5106 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: DECIMA MARIA DE SOUZA registrado(a) civilmente como D. M. D. S. R. C. C. D. M. D. S. A. / Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA FURTADO DE ARAUJO - RN4538 Requerido: A. A. L. / Advogado do(a) REQUERIDO: LAERTE RODRIGUES DE MOURA - PI12878 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 155517858. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 25 de junho de 2025. ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0112523-16.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AGDO SIDNEY BORBA VIEIRA CPF: 299.365.946-49 e outros JOSE ONICIO ROSA DA SILVA CPF: 745.923.006-53 e outros Ficam as partes intimadas da nomeação do perito, via sistema AJ, bem como para juntarem aos autos seus quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados. FLAVIA CRISTINA DE SOUZA SILVA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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