Francisco De Assis Pereira Da Silva

Francisco De Assis Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 012889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Pereira Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TJPR, TRF1
Nome: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802734-87.2023.8.18.0136 RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SERVIO SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RECORRIDO: VALMER FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A embargante alega omissão quanto à justificativa da negativa de cobertura contratual, pautada no suposto descumprimento de cláusulas pelo autor, especialmente pela ausência de informações relevantes no procedimento administrativo. Sustenta violação ao princípio do pacta sunt servanda e inexistência de responsabilidade civil, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001). Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação sobre a natureza jurídica realizada entre as partes e as provas apresentadas. Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824076-74.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARESREQUERIDO: MARIA DO AMPARO SOARES DESPACHO Intime-se a requerente, por representante legal, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, juntando aos autos declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842494-31.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: M. H. M. E. S. REQUERIDO: M. D. C. E. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte REQUERENTE, via DJEN, a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. YASMIN SILVA MORAIS 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842494-31.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: M. H. M. E. S. REQUERIDO: M. D. C. E. S. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO requerida por MÁRIO HENRIQUE MONTE E SOUSA, brasileiro, servidor público, Casado, RG. no 1603055 SSP-PI CPF. no 805.734.283-87 (doc. 002), residente e domiciliado no Avenida Senador Area Leão 787, Bloco 02, Apartamento 1901, Bairro Jóquei, CEP: 64049- 110 na Cidade de Teresina PI contra MÁRCIA DANIELLY CARVALHO E SOUSA, brasileira, casada, empresária, RG: 2.671.382 SSP/PI, CPF: 026.323.013-94, Domiciliada a Rua Israel 4524, Vila Coronel Carlos Falcão, Bairro Novo Horizonte, CEP: 64079-110 na Cidade de Teresina PI, sob alegação de que o casal está separado de fato desde 24 de março de 2017, e que da união do casal advieram 3 (três) filhos. O requerido propôs guarda compartilhada dos filhos, bem como requereu a decretação liminar do divórcio. Citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, bem como que sejam fixados alimentos para os menores no percentual de 38% dos rendimentos líquidos do autor. Consta réplica da parte autora reiterando os termos da inicial. O divórcio foi decretado na decisão de ID 55877974, bem como fixado alimentos para os menores no percentual de 8% (oito por cento) dos rendimentos do requerente, além do custeio do plano de saúde e das despesas escolares dos menores. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que foi aberto prazo para que as partes apresentassem alegações finais em forma de memoriais escritos. Constam as alegações finais em forma de memoriais escritos apresentados pelas partes nos IDs 72747965 e 73485621. Consta parecer do Ministério Público pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos no percentual de 8% (oito por cento) do salário mínimo, além do custeio de despesas escolares e plano de saúde dos filhos, com desconto em folha e depósito em conta da genitora, em favor dos menores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio e, após a EC 66/2010, isso deixou de depender de qualquer requisito ou condição preestabelecida na lei. Assim, o ordenamento garante a qualquer dos cônjuges o livre exercício de sua autonomia privada podendo optar pela dissolução do vínculo matrimonial, pelo divórcio. O dever de alimentos é reforçado pelo disposto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, que diz que na fixação dos alimentos equacionam-se dois elementos fundamentais: as necessidades do requerente e as possibilidades do requerido. Assim, observa-se que a necessidade dos filhos é real e o direito reconhecido deve ser concedido na medida da possibilidade e da necessidade. É direito dos menores a fixação de alimentos, considerando que sua necessidade do auxílio a ser prestado pelo requerido é presumida. O valor da Pensão Alimentícia deve ser fixado sem onerar em demasia ao alimentante, porém de forma a ajudar a genitora a manter os filhos, já que continua a mãe também na obrigação alimentar. Cuidando-se de guarda de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança. Na solução do conflito quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. A guarda de menor não subtrai o direito de visita, pois não é absolutamente excludente deste, desde que tomadas as cautelas que cada caso requer. O direito busca preservar prioritariamente os interesses da criança, dispensando especial atenção à sua formação e integridade física e moral. O que é melhor para o menor descobre-se projetando o futuro. ISTO POSTO. Diante do exposto, acolho parcialmente o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, ratificando a decisão que decretou o divórcio de ID 55877974, o que faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV do Código Civil. No que diz respeito aos alimentos, guarda e direito de visitação, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e FIXO os alimentos no percentual de 8% (oito por cento) dos rendimentos do requerente, excetuados os descontos obrigatórios da previdência social e Imposto de Renda, não incidindo sobre verbas de natureza indenizatórias, transitórias e personalíssimas, em benefício dos filhos menores YASMIN CARVALHO E SOUSA, PEDRO HENRIQUE CARVALHO E SOUSA e BRUNO HENRIQUE CARVALHO E SOUSA, bem como a serem descontados diretamente em folha de pagamento do genitor junto ao seu órgão empregador, qual seja: RECEITA FEDERAL DO BRASIL e depositados mensalmente em conta bancária da genitora, qual seja: MÁRCIA DANIELLY CARVALHO SOARES, CPF: 026.323.013-94, AGÊNCIA: 0029 CONTA POUPANÇA: 00051272-9, bem como o custeio de despesas escolares e plano de saúde dos filhos, que faço com fundamento nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Quanto a guarda dos menores, determino que esta seja de forma compartilhada, com direito de livre convivência ao genitor. Por fim, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, e III, “b”, do Código de Processo Civil. Vale cópia desta como título judicial para os fins de direito. Custas na forma da lei. Como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que após as expedições dos documentos, seja dada imediata baixa e arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : OLIVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1026030-20.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FLAVIA CHRISTIANE DE ALMEIDA MARQUES e outros (5) Advogado do(a) REU: JOAO CARDOSO DA SILVA - PI20848 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI12889 A Exma. Sra. Diretora exarou: ''intime-se o advogado JOÃO CARDOSO DA SILVA (OAB/PI 20848) para manifestar-se acerca da não localização do réu ELILDE GOMES DE LIMA (id 2188947064)''.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814342-75.2020.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: D. W. A. F. REQUERIDO: B. D. O. B. AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTEÇA Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para, caso queira, possa ter ciência do dispositivo da sentença de ID de nº 73882586, cujo teor segue adiante transcrito: “ o breve relatório, fundamentado e decido. Analisando os documentos juntados, verifica-se que foi proferida sentença com força de ofício, homologando acordo entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). Tal decisão transitou em julgado, tendo as partes expressamente renunciado ao prazo recursal, restando, pois, resolvida a guarda e o direito de convivência parental. Portanto a matéria discutida nestes autos foi objeto de decisão anterior. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, define a coisa julgada como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim, em razão da coisa julgada configurada pela sentença homologatória de ID 51778111, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 9 de abril de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina." Teresina-PI, 25 de abril de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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