Hemilly Ranny Amorim Carvalho

Hemilly Ranny Amorim Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 012896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hemilly Ranny Amorim Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF5, TJPI
Nome: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003365-31.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCIANA ANA RODRIGUES DE SA IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DA COORDENAÇÃO GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por JUCIANA ANA RODRIGUES DE SÁ, em face de ato atribuído à COORDENADORA-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo como objeto a alegada omissão da autarquia previdenciária na disponibilização de opção para marcação de perícia médica presencial no âmbito de requerimento de auxílio por incapacidade temporária. A parte impetrante é assistida pela advogada Hemilly Ranny Amorim Carvalho, conforme procuração nos autos. A impetrante narra que, em 24/07/2024, requereu, via sistema “Meu INSS”, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi deferido por 120 dias, resultando na concessão do benefício NB 650.979.820-8. A documentação juntada aos autos demonstra que a decisão administrativa reconheceu o direito ao benefício com fundamento nos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, fixando a cessação em 31/10/2024, vedada a prorrogação, nos termos do art. 60, §14, da mesma norma. Posteriormente, em 01/11/2024, foi apresentado novo pedido administrativo, com novo atestado médico, recomendando afastamento por mais 180 dias. Esse pedido resultou na concessão do benefício NB 717.204.750-9, porém com fixação de prazo inferior ao indicado no laudo (de 01/11/2024 a 30/12/2024). A impetrante alega que o sistema eletrônico não permitiu a seleção da modalidade com perícia presencial, impossibilitando a análise médica adequada da continuidade da incapacidade. Diante da alegada omissão, impetrou o presente writ, com pedido de concessão de liminar para determinar a imediata marcação de perícia médica, alegando risco de dano irreparável, natureza alimentar do benefício, e direito líquido e certo violado. Sustenta a violação do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023. Requereu também o deferimento da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. O Juízo da Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI, por meio de despacho datado de 15/04/2025, deixou de apreciar a liminar naquele momento, determinando a notificação das autoridades impetradas para prestação de informações e ciência ao MPF e à União. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se em 23/04/2025, reconhecendo a repetição da matéria em outros feitos semelhantes e a existência de acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, no qual se estabeleceram prazos máximos para a conclusão de processos administrativos e realização de perícias médicas. Considerando a regularidade formal do feito e os elementos apresentados, opinou pela concessão da segurança. O INSS, em resposta à ordem judicial, apresentou informações, relatando que a parte impetrante poderia ter solicitado a perícia presencial por meio da Central 135, caso o sistema eletrônico estivesse instável. Esclareceu que o benefício foi concedido com base na análise documental, conforme regulamentação da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023. Em petição intercorrente datada de 11/06/2025, o INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, requer a formalização de sua intervenção no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, bem como requer a intimação pessoal de todos os atos do processo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa. No caso em foco, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A impetrante requereu, em 24/07/2024, benefício por incapacidade temporária por meio do sistema “Meu INSS”, o qual foi concedido administrativamente pelo prazo de 120 dias, com fundamento nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. A cessação do benefício foi fixada em 31/10/2024, nos termos do §14 do art. 60, incluído pela Lei nº 13.846/2019, que veda a prorrogação do auxílio concedido com base exclusivamente na documentação médica apresentada, sem submissão a exame presencial. Posteriormente, a impetrante apresentou novo requerimento, com base em novo atestado médico, o qual resultou na concessão do benefício NB 717.204.750-9, com vigência entre 01/11/2024 e 30/12/2024. A insatisfação da parte impetrante refere-se ao fato de o sistema eletrônico supostamente não ter disponibilizado opção de realização de perícia médica presencial, o que, a seu ver, prejudicaria a adequada análise de sua condição incapacitante. A matéria é regulamentada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 2023, que prevê a possibilidade de análise documental para concessão de benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 4º, inclusive em substituição à perícia presencial, conforme disponibilidade e critérios de conveniência administrativa. Portaria Conjunta MPS/INSS nº. 38 de 20/07/2023 Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991. § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. (…) Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. De acordo com as informações prestadas pelo INSS, houve efetiva concessão do benefício com base nos documentos apresentados, dentro dos parâmetros definidos na portaria vigente. Ademais, a autarquia esclareceu que, nos casos de instabilidade ou limitação do sistema “Meu INSS”, o interessado poderia solicitar a perícia presencial por meio da Central 135, canal de atendimento regulamentarmente reconhecido e funcional. Não há nos autos comprovação de que a impetrante tenha se dirigido à Central 135 para solicitar a perícia presencial, tampouco há demonstração de tentativa frustrada de acesso ao canal indicado pelo INSS. Tampouco se comprova, por prova documental inequívoca, que a indisponibilidade do sistema eletrônico tenha sido absoluta ou impeditiva da solicitação por outros meios. Não se verifica omissão imputável à autoridade impetrada, tampouco ilegalidade na conduta administrativa, uma vez que foi oferecida via alternativa para atendimento da pretensão da segurada. Assim, não há que se falar em pedido de prorrogação para benefício incapacitante concedido por análise documental, havendo a possibilidade de o beneficiário agendar perícia médica presencial, caso persistir a incapacidade laboral. Nesse mesmo sentido, segue ementa de acórdão do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486/2022. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por MARIA DAMIANA DE SANTANA SANTOS contra sentença de extinção do feito, sem análise do mérito. A parte autora apelou alegando que não há perda de objeto, pois seu pedido foi de reabertura do processo para possibilitar pedido de prorrogação. 2. A controvérsia reside na possibilidade de se requerer prorrogação do benefício concedido nos termos da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486/2022. 3. Conforme a documentação apresentada aos autos, o deferimento do benefício ocorreu em 28/07/2023, data esse posterior a sua cessação (28/06/2023). Por outro lado, o INSS apresentou as seguintes informações: "Observa-se que não há possibilidade de solicitação de pedido de prorrogação em contingência deste, conforme § 2º do Art. 2º da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022: Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo "Meu INSS". (…) § 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que: I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva; II - não está sujeito a pedido de prorrogação; III - não é apto para restabelecer o benefício anterior; e IV - não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999". 4. Não se trata, portanto, do instituto da alta programada, em que se garante ao segurado o direito de requerer a prorrogação antes da cessação do benefício. Nem mesmo se pode dizer que a autarquia, por seu atraso, dificultou o exercício do direito ao pedido de prorrogação. Isto porque há previsão expressa de que não caberá pedido de prorrogação nos benefícios concedidos com base na portaria PRES/INSS 1.486/2022. 5. Assim, não há ilegalidade praticada pelo INSS. A autora deveria ter apresentado novo pedido de auxílio por incapacidade temporária, conforme orientação expressa do comunicado de resultado de requerimento. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1; AC 1080369-84.2023.4.01.3300; PRIMEIRA TURMA; Rel. Des. Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA; PJe: 16/12/2024) Por consequência, a pretensão de compelir o INSS a realizar perícia presencial mediante intervenção judicial carece de demonstração de direito líquido e certo violado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001386-68.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORTENCIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por HORTÊNCIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e do PAGSEGURO INTERNET S.A., em que a parte autora relata ter sido vítima de estelionato praticado por terceiros, que a induziram à realização de três transferências via PIX, totalizando R$ 11.896,00. Alega que houve falha na prestação do serviço das rés, que não impediram as transações fraudulentas nem realizaram o bloqueio dos valores a tempo, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva argüidas pelas pelos réus (CAIXA e Pagseguro Internet S.A.), considerando que, em tese, instituições que operam o sistema de pagamentos podem responder solidariamente em casos de falhas de segurança. No mérito, verifica-se que as transações bancárias foram realizadas de forma espontânea pela própria autora, com uso regular de suas credenciais bancárias, conforme comprovantes de PIX juntados. A autora, mesmo que induzida por terceiros, forneceu voluntariamente suas informações e efetuou pessoalmente as transferências. A CAIXA demonstrou ter adotado as medidas de bloqueio de cartão e senha após o relato dos fatos, e o PAGSEGURO evidenciou que os recursos já haviam sido integralmente movimentados pelos destinatários no momento em que foi acionado, sendo inviável qualquer reversão pelos mecanismos técnicos existentes. Não há nos autos comprovação de defeito nos serviços prestados, falha de segurança sistêmica ou negligência concreta por parte das instituições financeiras. A situação apresentada configura fortuito externo, decorrente de ato criminoso de terceiros, alheio à cadeia de fornecimento das rés, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No tocante ao pedido de danos morais, também não se vislumbra configuração de abalo indenizável causado por conduta das rés. O transtorno sofrido, embora lamentável, decorre de fato praticado exclusivamente por terceiros e da própria atuação voluntária da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002834-42.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA SALETE DE MACEDO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA SALETE DE MACEDO CAVALCANTE HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - (OAB: PI12896) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DA SENTENÇA ID. 2192813009. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016816-54.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896, SUELEY GADELHA PESSOA HONORIO - CE51119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maracanaú, 20 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sem ônus para a parte autora. Fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, a ser realizada em consultório médico localizado na Avenida 13 de Maio, 1189, sala 15, Fátima, Fortaleza/Ce (Clínica Otomédica, localizada ao lado do Banco Itaú), com o(a) médico(a) perito(a) indicado(a) na aba “PERÍCIAS”, no dia e horário ali detalhados. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico à perícia, bem como apresentar toda a documentação médica de que disponham. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução de seu ofício, deverá o experto responder aos QUESITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como no que se refere aos quesitos das partes, porventura sejam apresentados. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários etc.), cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, os quais deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, bem como os quesitos. PARECER TÉCNICO 1. NÚMERO DO PROCESSO: 2. IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 2.1 Nome completo: 2.2 Idade: 2.3 Estado Civil: 2.4 Profissão(ões) habitual(is) atual(is): 2.5 Grau de Instrução: 3. ANAMNESE: 3.1 Exame Físico Geral: 3.2 Exames Complementares e documentos médicos de relevância para a perícia: 4. CONCLUSÃO PERICIAL: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE 1. Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2. O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3. Qual(is) a(s) atividade(s) que o periciando(a) afirmou exercer? Verificação da doença/INCAPACIDADE 4. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? por quanto tempo? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6. Tendo em vista a patologia/deficiência identificada, o periciado encontra-se capaz de exercer, pessoalmente, atos da vida civil? 7. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? Sendo temporária, por quanto tempo?(informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 8. No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr. Perito assinalar este quesito como prejudicado. 9. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 10. Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 11. Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 12. Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Em caso positivo, o segurado fará jus ao adicional de 25% sobre o valor do benefício Verificação de REDUÇÃO NA CAPACIDADE 13. Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 14. A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (no exercício da atividade laboral ou no caminho para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 15. O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, hepatopatia grave e/ou contaminação por radiação? 16. Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 17. Preste, o Sr. Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008183-60.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. R. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): H. R. A. HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - (OAB: PI12896) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001951-89.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTEVAO ANTONIO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ESTEVAO ANTONIO DE SOUSA FILHO HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - (OAB: PI12896) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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