Ana Verane Moreira Veras
Ana Verane Moreira Veras
Número da OAB:
OAB/PI 012918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Verane Moreira Veras possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA
Nome:
ANA VERANE MOREIRA VERAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805296-77.2024.8.10.0000 Credor(a): M. D. C. L. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A Devedor(a): MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de efetivação do pagamento na conta do advogado ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA, nos termos do instrumento de procuração com poderes específicos para dar e receber quitações. Eis o relatório. Passo a deliberar. O art. 105. do Código de Processo Civil assevera que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. Desse modo, na hipótese de o causídico ser constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, terá direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. Considerando o aparelhamento do pleito com instrumento procuratório apto a investir a causídica a dar quitação, defiro o pleito de levantamento do crédito via transferência bancária para conta do causídico, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0807614-67.2023.8.10.0000 CREDOR: JOSE ROBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0807616-37.2023.8.10.0000 CREDOR: NIVEA CRISTINA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial n. 0800912-71.2024.8.10.0000 Recorrente: Município de Santa Quitéria do Maranhão Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Recorrida: Maria Judite Barbosa Galvão Advogada: Ana Verane Moreira Veras (OAB/PI 5.502) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida deflagrou cumprimento de sentença oriunda do Processo n. 0000660-85.2017.8.10.0117, no qual lhe foi reconhecido o direito ao recebimento de verbas trabalhistas (Id 32701700, pág. 65). O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos ao constatar que o ente público deixou de se manifestar (Id 32701700, pág. 55). Depois de determinar o sequestro do montante referente aos honorários das contas de titularidade do município, via Sisbajud, o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados das contas públicas (Id 32701700, pág. 24). Irresignado, o recorrente interpôs agravo de instrumento. O órgão colegiado manteve a decisão, sob os seguintes fundamentos: (I) “O artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de recursos públicos, aplica-se apenas a verbas destinadas a instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não abrangendo, portanto, os recursos destinados ao fomento cultural”; (II) “[N]esse contexto, embora o recorrente tenha demonstrado […] que o montante bloqueado advém de recursos disponibilizados pelo Ministério da Cultura através da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/22), não comprovou sua impenhorabilidade […]”; (III) “[O]s valores constritos são de pequena monta e podem ser repostos pelo ente municipal sem prejuízo significativo às contas públicas, considerando que o próprio recorrente deu causa ao bloqueio ao não adimplir a requisição de pequeno valor (RPV) previamente expedida” (Id 42120215). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (Id 43993515). Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 833 do CPC e arts. 2º e 160 da CF, ao fundamento de ser indevido o bloqueio de contas públicas cujos valores sejam oriundos de verbas com destinação específica (Id 44685142). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Especificamente em relação ao art. 833 do CPC, indicado como violado, o recorrente na particularizou o inciso ou parágrafo, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Assim: “[A] via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 2105674, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). E mais: ARE 1474732, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. em 19.3.2024). Por sua vez, a suposta ofensa aos artigos da Constituição Federal não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, na medida em que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000649-56.2017.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): TAPINAJARA RIBEIRO BARROS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 9 de junho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0810357-16.2024.8.10.0000 CREDOR: J. E. D. S. B. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A DEVEDOR: M. D. S. Q. D. M. Advogado do(a) REQUERIDO: MAIZE ALVES VIANA - PI11682-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 16, § 4º da Resolução GP nº 17/2023-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos recursos necessários à quitação do débito. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000655-63.2017.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MAIZE ALVES VIANA - PI11682-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 29 de abril de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 147367366 e 147367367 - TOMAR CIÊNCIA DOS PRÉ-CADASTROS DAS REQUISIÇÕES DE PRECATÓRIOS PRAZO = 5 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, ANA VERANE MOREIRA VERAS - PI12918-A
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