Bruna Costa De Oliveira
Bruna Costa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 012932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Costa De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
BRUNA COSTA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854514-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: TEODORO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por TEODORO VIEIRA DA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora afirma que foi vítima de negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, postulando pela determinação de sua retirada do cadastro de inadimplentes e reparação pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 34851293). A audiência de conciliação foi realizada no dia 10.07.2023, ato que restou prejudicado em virtude da ausência da parte autora (id 43479366). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito que dê causa à reparação pretendida, tratando-se o pedido da autora de mero aborrecimento, e que não restaram comprovados os danos materiais perseguidos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 44336042). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 49837445). Foi dado início à decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido fixada a aplicabilidade do CDC e multa dada a ausência da parte autora à audiência de conciliação. Além disso, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a negativa de crédito mencionada na petição inicial (id 62793531). A parte autora apresentou extrato de anotações em cadastro de inadimplentes e, intimada para se pronunciar quanto ao novo documento juntado, a parte ré se quedou inerte (ids 63463048, 70149715 e 70149715). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que, apesar de ter sido cumprida a diligência determinada pelo Juízo em id 62793531, ainda há questões pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). Restando superadas as preliminares pendentes, passo às demais questões processuais. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que a questão controvertida se pauta em aferir se houve a inscrição indevida do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes que dê causa à reparação pelos danos morais pretendidos e eventual montante. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já juntados aos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que a ré, mantenedora do contrato que afirma ter sido celebrado com a parte autora, detém pleno conhecimento e aparato técnico para confirmar aquilo que alega e rebater as alegações da parte adversa, comprovando-se a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a existência da negativação indevida reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801101-07.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDA ALVES LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Raimunda Alves Lima contra Banco Bradesco. Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 68660256) e impugnou a execução. Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor concordou com os cálculos apresentados, requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 68691347. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 13.147,03 em favor do patrono EDUARDO MARTINS VIEIRA CPF:985.084.231-87 AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL. Determino a devolução do valor depositado em excesso em favor do executado Banco Bradesco. Intime-se o causídico para comprovar a transferência dos valores para a autora, no prazo de cinco dias. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806015-73.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO. Na inicial a autora afirmou que foi surpreendida com empréstimos consignados que não reconhece ter contratado, advindos do contrato 012332375666 com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 3.100,00, com parcelas de R$ 90,20, descontadas de maio de 2017 a novembro de 2021. A ação busca a reparação em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, alegando falha da instituição na verificação da contratação e vulnerabilidade da consumidora. Em ID. 25680625 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida contestou o feito em ID. 28161121, afirmando em suma que a autora e o réu firmaram um contrato de empréstimo consignado (nº 32375666) de R$ 3.100,00, pago por TED em abril de 2017. Argumenta que agiu dentro da legalidade, ressaltando que "dinheiro não cai do céu" e que a autora não solicitou administrativamente a suspensão dos descontos junto ao INSS. O réu pede a improcedência da ação, alegando que não houve conduta ilícita ou fraude de sua parte. Em réplica a parte autora contesta a validade de um contrato de empréstimo entre uma idosa analfabeta e o Banco Bradesco S.A., alegando nulidade por ausência de formalidades legais. O advogado da autora argumenta que o contrato não foi assinado a rogo e sem as duas testemunhas exigidas pelo Art. 595 do Código Civil. Intimadas as partes sobre provas a produzir, não sobreveio pedido de produção de nova prova. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Conexão A parte requerida alega conexão da presente demanda aos processos nº 0805855-82.2021.8.18.0140, 0805861-89.2021.8.18.0140, 0805868-81.2021.8.18.0140, 0811238-41.2021.8.18.0140, 0811241-93.2021.8.18.0140, 0806014-88.2022.8.18.0140, 0806015-73.2022.8.18.0140, 0806016-58.2022.8.18.0140 0806017-43.2022.8.18.0140 e 0806018-28.2022.8.18.0140 em razão da identidade de partes e compatibilidade da causa de pedir de tais processos. Entretanto, não há que se falar em conexão quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as causas de pedir sejam as mesmas, pois não há risco de decisões conflitantes em razão de se tratar de contratos distintos, cada qual com suas devidas particularidades. Da inépcia da inicial A parte requerida argumenta que o processo deve ser extinto em razão da alegação de inicial inepta. No entanto, ao verificar os autos, entendo como descabida a alegação de inépcia, vez que há nos autos pedido e causa de pedir, com fundamentação mínima necessária, além disso, estão presentes os demais requisitos para afastar a inépcia da inicial (CPC, art. 330, §1º). Dessa maneira, afasto a referida preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e não o prazo decadencial do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que teria ocorrido em novembro de 2021, considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2022, não houve a prescrição, vez que quinquenal. Decididas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente firmado pelas partes, com disponibilização de valores à autora, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação. Com o contrato acostado nos autos, verifica-se a presença dos documentos pessoais da autora (ID. 28161123), demonstrando que ela realizou a contratação. Além disso, houve testemunha do ato e a digital presente no contrato é semelhante à dos documentos da autora, fato não especificamente rebatido. Em que pese a parte autora ser analfabeta, isso não a restringe dos atos da vida civil, como a celebração de contratos, quando devidamente demonstrada a sua ciência e manifestação de vontade, o que se mostra no caso dos autos. Ademais, o documento comprobatório anexado em ID. 28161122 comprovou que os valores foram revertidos em proveito da autora, vez que ela é a destinatário de tal documento e no valor da avença contratual em análise. Assim, comprovada nos autos a existência de contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, com a apresentação de sua documentação integral ao banco na celebração do contrato, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico. Além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente o recibo de pagamento em consonância com os demonstrativos de débito e o contrato dos autos, sem que conste irresignação ou movimentação do autor para devolver os valores. Logo, em consonância com a legislação consumerista, entendo que ficou provado pela instituição requerida que o serviço prestado não foi defeituoso (CDC, art. 14, §3º, I), bem como a validade do referido negócio jurídico, vez que preenchidos os requisitos (Código Civil, art. 104). Consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de inexistência/invalidade do contrato. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017). Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000663-02.2020.5.22.0101 AUTOR: IRISVALDO REIS DE OLIVEIRA RÉU: R.C. MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4aee5 proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Tendo em vista a inércia da parte reclamada em comprovar o recolhimento, determino imediata execução por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. Frutífera a medida, converto em penhora a importância bloqueada e determino a notificação da parte executada referida para, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução. 2. No insucesso, proceda-se à busca/pesquisa por veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD, sendo positiva a resposta, notifique-se a parte executada do referido bloqueio. Após, expeça-se Mandado ou Carta Precatória para Penhora e Avaliação do aludido bem, conforme o caso. 3. Inexitosas as tentativas, retornem os autos para análise e deliberação acerca do prosseguimento da execução. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REBECCA MARIA ROCHA SOUZA - R.C. MOVEIS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000663-02.2020.5.22.0101 AUTOR: IRISVALDO REIS DE OLIVEIRA RÉU: R.C. MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4aee5 proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Tendo em vista a inércia da parte reclamada em comprovar o recolhimento, determino imediata execução por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. Frutífera a medida, converto em penhora a importância bloqueada e determino a notificação da parte executada referida para, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução. 2. No insucesso, proceda-se à busca/pesquisa por veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD, sendo positiva a resposta, notifique-se a parte executada do referido bloqueio. Após, expeça-se Mandado ou Carta Precatória para Penhora e Avaliação do aludido bem, conforme o caso. 3. Inexitosas as tentativas, retornem os autos para análise e deliberação acerca do prosseguimento da execução. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRISVALDO REIS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012229-61.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA - PI12932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000621-71.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300042900000015295223?instancia=1
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