Edilvo Augusto Moura Rego De Santana
Edilvo Augusto Moura Rego De Santana
Número da OAB:
OAB/PI 012934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJCE, TRF1
Nome:
EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0826520-85.2022.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: L. R. D. S. P. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, DIEGO DE MOURA RIBEIRO - PI22662, EDUARDA CUTRIM GOMES - PI21186-A APELADO: E. A. M. Advogados do(a) APELADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, ILTON LEMOS JUNIOR - PI13266-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25818927. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019168-84.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARINA RODRIGUES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934 e MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: OSMARINA RODRIGUES DE VASCONCELOS MARCELO VERAS DE SOUSA - (OAB: PI3190) EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - (OAB: PI12934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010825-77.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVALDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934 POLO PASSIVO:SUPERCRED CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455 Destinatários: ERISVALDO DE SOUSA EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - (OAB: PI12934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0254514-05.2022.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILSON NOGUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra Decisão de ID nº 130640135 proferida neste juízo, que em razão da apresentação de laudo judicial determinou a intimação do embargante para comprovar o pagamento dos honorários periciais em favor da perita médica. A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em obscuridade por erro de premissa fática, vez que o laudo judicial acostado no ID nº 130605604 não conteria nenhuma manifestação conclusiva por parte da referida perita. Dessa forma, inexistiria fundamento para o recebimento de honorários periciais pela aludida profissional. Sustenta que, como a perita inicialmente nomeada salientou a impossibilidade de exarar uma manifestação conclusiva, porquanto esta seria afeta a profissional de outra especialidade médica, caberia ao novo perito que será nomeado o recebimento dos honorários periciais pertinentes ao presente processo, quando da conclusão dos respectivos trabalhos. Requer o acolhimento dos aclaratórios (ID nº 133426630). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, a perícia foi designada com indicação expressa da profissional médica que a realizaria, a Dra. Clara Mota Randal Pompeu de Almeida, CRM-CE 16622, conforme despacho de ID nº 119443403. Após a indicação, não houve nenhum questionamento/impugnação da embargante em relação à nomeação da profissional ou à adequação da sua especialidade médica para o caso. Ainda, a profissional realizou a perícia judicial com a apresentação de laudo médico nos autos (ID nº 130605604). Embora inconclusivo, o laudo examinou a situação médica da parte promovente, verificando a necessidade de perícia complementar. Também, não houve questionamento/impugnação da embargante quanto ao laudo. Dessa forma, na presente lide, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810131-88.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: A. K. D. S. A. REU: A. J. D. A. F. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerida, por meio do seu representante processual, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 71415137. Teresina-PI, 27 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013382-32.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAMARA QUESSY DE SOUSA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934 e ILTON LEMOS JUNIOR - PI13266 POLO PASSIVO:. PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Destinatários: TAMARA QUESSY DE SOUSA BRANDAO ILTON LEMOS JUNIOR - (OAB: PI13266) EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - (OAB: PI12934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037613-94.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA BRITO ALMENDRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934 POLO PASSIVO:ATO DO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI e outros Destinatários: MARIA CLARA BRITO ALMENDRA EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - (OAB: PI12934) FINALIDADE: intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000807-33.2021.5.22.0006 AUTOR: MARIA MEIRE BATISTA DOS SANTOS RÉU: ROBERIO ROMULO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500e09d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora, na condição de credora, busca o pagamento pela parte ré, que é beneficiária da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, que estabelece que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Contudo, verifica-se que o credor não demonstrou a alteração da condição de hipossuficiência da parte devedora, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, Observa-se que a condição de empregado da INFRAERO já existia quando da decisão do Acórdão que manteve o deferimento da justiça gratuita para a parte reclamada, e a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, que a parte devedora deixou de se encontrar em situação de insuficiência de recursos. Ou seja, não apresentou documentos ou elementos que demonstrem que a parte ré possui, atualmente, capacidade de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, diante do exposto, e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos da parte ré, indefiro o pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que certificou os honorários, caso a parte credora não comprove a alteração da situação de insuficiência de recursos da parte devedora, estará extinta a obrigação. Ciência às partes. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MEIRE BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000807-33.2021.5.22.0006 AUTOR: MARIA MEIRE BATISTA DOS SANTOS RÉU: ROBERIO ROMULO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500e09d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora, na condição de credora, busca o pagamento pela parte ré, que é beneficiária da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, que estabelece que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Contudo, verifica-se que o credor não demonstrou a alteração da condição de hipossuficiência da parte devedora, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, Observa-se que a condição de empregado da INFRAERO já existia quando da decisão do Acórdão que manteve o deferimento da justiça gratuita para a parte reclamada, e a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, que a parte devedora deixou de se encontrar em situação de insuficiência de recursos. Ou seja, não apresentou documentos ou elementos que demonstrem que a parte ré possui, atualmente, capacidade de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, diante do exposto, e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos da parte ré, indefiro o pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que certificou os honorários, caso a parte credora não comprove a alteração da situação de insuficiência de recursos da parte devedora, estará extinta a obrigação. Ciência às partes. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO ROMULO DA SILVA
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