Maria Oliveira Nascimento
Maria Oliveira Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 012964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Oliveira Nascimento possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TST, TRT9, TJPI, TJCE, TRF1
Nome:
MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750271-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO VERAS DE FREITAS FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO Vistos, Em respeito ao que proclamam os arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, a fim de que, no prazo de 05 dias se manifeste acerca da petição de Id. Num. 23409509 - Petição (DESCUMPRIMENTO LIMINAR) Após o transcurso da dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000389-91.2021.5.02.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1094754-28.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições colacionadas aos ID's 2186949672 e 2187852478. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033309-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067218-08.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ERIC MATHEUS CARVALHO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A e DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERIC MATHEUS CARVALHO E SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033309-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067218-08.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ERIC MATHEUS CARVALHO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A e DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERIC MATHEUS CARVALHO E SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033309-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067218-08.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ERIC MATHEUS CARVALHO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A e DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERIC MATHEUS CARVALHO E SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051853-11.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051853-11.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAYSE CRISTINA FERNANDES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051853-11.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por DAYSE CRISTINA FERNANDES BARROS contra sentença que indeferiu o pedido formulado para que as requeridas fossem compelidas a realizar, de forma imediata, a transferência do contrato do FIES para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden, a partir do segundo semestre de 2023, bem como a promover a reserva da vaga e adotar as medidas necessárias à ampliação do limite global do financiamento. Em suas razões recursais, a parte apelante alega ser beneficiária do FIES para o curso de Medicina na Faculdade de Ciências da Saúde de Pitágoras de Codó e pleiteia a transferência do referido financiamento para o Centro Universitário Facid Wyden, em virtude de dificuldades financeiras. Argumenta que, embora preencha todos os requisitos estabelecidos na Portaria MEC nº 535/2020, a janela de aditamento para o segundo semestre de 2023 encontra-se encerrada, sem previsão de reabertura, o que inviabiliza a concretização da transferência. Sustenta, ainda, que a negativa administrativa acarretará prejuízos acadêmicos e financeiros irreparáveis. Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051853-11.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal quanto ao período de concessão. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”, assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido, neste ponto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se compelir a administração a autorizar a transferência do contrato do FIES da Faculdade de Ciências da Saúde de Pitágoras de Codó para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden, mesmo diante do encerramento do prazo regulamentar para aditamento, encerrado no segundo semestre de 2023. Ao apreciar a questão, o magistrado decidiu: Percebo que a questão não é exatamente a mesma suscitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72), onde discutia-se “a legalidade da restrição prevista na Portaria MEC no 38/2021, que, dispondo sobre o processo seletivo para o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, estabelece como critério de classificação a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (arts. 17 e 18)", mas há uma proximidade lógica. Segundo a inicial, a dificuldade da transferência buscada pela Parte Requerente era que a janela para sua postulação estava fechada, isto é, o pedido era extemporâneo. Da inicial: Isto porque, a janela de aditamentos do 2° semestre de 2023 encontra-se encerrada desde 03 de juho a 30 de novembro de 2023, prorrogado até 10 de janeiro de 2024 (doc. anexo). … Desde então a Caixa Econômica Federal não abriu e nem tem previsão de abertura de janela extemporânea para o 2° semestre de 2023, o que impossibilita de a estudante fazer o requerimento direito do sistema da Caixa. Portanto, ainda aqui busca-se a relativização das regras, no espaço dado pela Lei nº 13.530/2017, que firma: Art. 3° A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 10 O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem tinanciados, devendo ser considerados • a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; A Caixa Econômica Federal trabalha com um prazo, portanto, ajustado à regulação dada pela Portaria MEC n° 209/2018. Não é nem caso de inserir a União Federal no polo passivo nem de relativizar o prazo, que é seguidamente aberto e por muito tempo, meses a fio, como a própria inicial demonstra. Não é caso de abrir uma exceção e anular a disciplina imposta ao FIES para permitir uma transferência após o prazo, que a Parte Requerente pode postular, ajustando-se ao regulamento do FIES, na próxima janela aberta. O pedido deve ser negado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, a apelante busca a transferência do financiamento estudantil do curso de Medicina da Faculdade de Ciências da Saúde de Pitágoras de Codó para o Centro Universitário Facid Wyden. Contudo, não observou o prazo fixado pelo agente operador do FIES para a realização dos aditamentos contratuais referentes ao 2º semestre de 2023, inicialmente previsto de 3 de julho a 30 de novembro de 2023 e, posteriormente, prorrogado até 10 de janeiro de 2024. Este Tribunal, em situações análogas, tem reconhecido que o cumprimento dos calendários acadêmicos deve ser mitigado à luz do princípio da razoabilidade, quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justifique a perda do prazo pelo estudante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aluno deve ter assegurada sua participação em processo seletivo público, sob a condição de entrega posterior de documento exigido no Edital, se a perda do prazo decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato. Precedentes. 2. No caso, restou provado nos autos que a instituição de ensino de origem foi responsável pelo atraso na emissão dos documentos necessários à inscrição no processo seletivo de transferência da impetrante. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a participação do estudante no certame. 3. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1049236-83.2021.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser (Conv), TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/11/2022) (grifo nosso) Assim, não se verifica qualquer ilegalidade por parte das requeridas que autorize a interferência do Poder Judiciário, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, conheço em parte da apelação, negando-lhe provimento no ponto em que conhecida. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051853-11.2024.4.01.3400 APELANTE: DAYSE CRISTINA FERNANDES BARROS Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERDA PRAZO. JANELA DE ADITAMENTO ENCERRADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NO PONTO EM QUE CONHECIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. A controvérsia reside na possibilidade de compelir a administração pública a autorizar a transferência do contrato do FIES da Faculdade de Ciências da Saúde de Pitágoras de Codó para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden, não obstante o encerramento do prazo regulamentar para aditamento, relativo ao segundo semestre de 2023. 3. Conforme disposto na Portaria MEC nº 209/2018 e na legislação de regência (Lei nº 13.530/2017), a gestão do FIES observa cronograma previamente definido pelo agente operador, sendo a janela para aditamento referente ao segundo semestre de 2023 encerrada em 10/01/2024. 4. No caso dos autos, a apelante não observou o referido prazo, inicialmente fixado de 3 de julho a 30 de novembro de 2023, e posteriormente prorrogado até 10 de janeiro de 2024. 5. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização de prazos apenas quando comprovada a existência de circunstâncias excepcionais alheias à vontade do estudante, o que não se verifica na hipótese. Precedente. 6. Apelação da autora conhecida em parte e desprovida no ponto em que conhecida. 7. Majorados os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação da parte autora, negando-lhe provimento no ponto em que conhecida, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator