Maria Oliveira Nascimento
Maria Oliveira Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 012964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Oliveira Nascimento possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TJCE, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT9, TJCE, TRF1, TRT2, TST, TJPI
Nome:
MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1000882-61.2021.5.02.0087 RECORRENTE: JOSE DO ROSARIO MUNIZ LOPES E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE DO ROSARIO MUNIZ LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a3bae proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista a audiência agendada para 04/06/2025, às 14h40min de forma telepresencial. São Paulo, 23 de maio de 2025 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Por necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 05/06/2025, às 13h30min. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81263585274?pwd=rbxAN47TkGaPXCAd7slpQlBzoWTCWz.1 ID da reunião: 812 6358 5274 Senha de acesso: 632884 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO ROSARIO MUNIZ LOPES - CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. - CONSORCIO TC LINHA - 4 AMARELA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1000882-61.2021.5.02.0087 RECORRENTE: JOSE DO ROSARIO MUNIZ LOPES E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE DO ROSARIO MUNIZ LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a3bae proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista a audiência agendada para 04/06/2025, às 14h40min de forma telepresencial. São Paulo, 23 de maio de 2025 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Por necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 05/06/2025, às 13h30min. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81263585274?pwd=rbxAN47TkGaPXCAd7slpQlBzoWTCWz.1 ID da reunião: 812 6358 5274 Senha de acesso: 632884 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. - JOSE DO ROSARIO MUNIZ LOPES - CONSORCIO TC LINHA - 4 AMARELA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765004-28.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS, WILLAMS SILVA GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO AO MAGISTRADO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2024/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS e WILLAMS SILVA GOMES FILHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850843-86.2024.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI em trâmite perante o R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelos candidatos, que objetivava compelir os réus a submetê-los à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa: (i) alegação de suspeição do magistrado de primeiro grau; e (i) à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à convocação dos candidatos para uma nova avaliação psicológica. III - Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 146 e seguintes do Código de Processo Civil, a alegação de suspeição deve ser arguida pela via da exceção, sob rito procedimental próprio a cargo do magistrado do processo de origem. 4. Assim, uma vez que não consta manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de suspeição apontada nas razões recursais deste Agravo de Instrumento, a análise dessa impugnação não poderá ser realizada por este juízo ad quem, razão pela qual rejeito a alegação de suspeição do referido magistrado. 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 6. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação dos agravantes do certame não os permitem conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação. 7. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica dos candidatos, ora agravantes, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorridos a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral). IV - Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e, no mérito, provido para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou os agravantes inaptos, para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a realização de novo exame psicológico para os agravantes, assegurando o direito de participarem das próximas fases do certame, caso sejam considerados aptos nesta nova avaliação. Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS e WILLAMS SILVA GOMES FILHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850843-86.2024.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI em trâmite perante o R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. Insurgiram-se os Agravantes contra decisão interlocutória que indeferiu tutela liminar por entender ausente a probabilidade do direito alegado a compelir o Ente Federativo e a FUESPI a realizar novo exame psicológico dos autores da ação em tela, ora agravantes, relativo ao concurso público aberto para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024/NUCEPE. Preliminarmente, suscitam a suspeição do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, alegando que este exerce a função de professor de direito na Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e integrou a banca examinadora do concurso para professor efetivo (Edital PREG/UESPI nº 001/2023). Argumenta, ainda, que, em razão de seu vínculo com o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), o magistrado não poderia atuar como julgador em processos nos quais a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) figure como banca organizadora. Sustentam, no mérito, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a exclusão dos candidatos do certame não especificou o sistema de correção e a interpretação dos escores obtidos, tampouco esclareceu a lógica que fundamentou tal avaliação, configurando manifesta violação ao art. 6º da Resolução nº 9/2018 do Conselho Federal de Psicologia. Dessa maneira, o exame psicotécnico violou princípios constitucionais e normativos, como os da ampla defesa, contraditório e motivação dos atos administrativos, uma vez que o laudo emitido não forneceu parâmetros objetivos e claros aptos a justificar a reprovação dos candidatos. Ao final, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse assegurada a sua submissão a nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e parâmetros pré-estabelecidos, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, caso aprovados. Em provimento definitivo, pleiteou a reforma da decisão interlocutória prolatada para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial (ID n. 20903701). Juntou cópia da decisão agravada e documentos (ID n. 20903702/20903823). Em decisão de ID n. 20982028, o Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em substituição regimental desta Relatora, deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, determinando a realização de novo exame psicológico conforme critérios objetivos, garantindo-se a devida publicidade e fundamentação dos atos administrativos. Devidamente intimado, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí informaram que não iriam interpor recurso contra a decisão liminar proferida, deixando de apresentar, no mesmo ato, contrarrazões ao recurso (ID n. 21301442). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito e requereu a intimação dos agravados para apresentarem contraminuta ao recurso. Compulsando os autos, verifico que houve a expedição de intimação via sistema PJe conforme ID n. 21027051, inclusive com apresentação de duas manifestações pelos agravados (ID n. 21301442 e 22122370), não havendo necessidade de nova intimação sob pena de violação ao devido processo legal ao oportunizar indevidamente, em duplicidade, novo prazo para o exercício de direito de defesa dos agravados. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II - MÉRITO II.A - DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO TITULAR DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI Conforme relatado, os agravantes buscam o reconhecimento da suspeição do magistrado titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, Dr. Lirton Nogueira Santos, alegando que este exerce a função de professor de direito na Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e integrou a banca examinadora do concurso para professor efetivo (Edital PREG/UESPI nº 001/2023). Argumenta, ainda, que, em razão de seu vínculo com o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), o magistrado não poderia atuar como julgador em processos nos quais a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) figure como banca organizadora. Entretanto, nos termos do artigo 146 e seguintes do Código de Processo Civil, a alegação de suspeição deve ser arguida pela via da exceção, sob rito procedimental próprio a cargo do magistrado do processo de origem. Assim, uma vez que não consta manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de suspeição apontada nas Razões Recursais deste Agravo de Instrumento, a análise dessa impugnação não poderá ser realizada por este juízo ad quem, razão pela qual rejeito a alegação de suspeição do referido magistrado. II.B - DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO CONCURSO Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelos candidatos contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, seja assegurada a realização de nova avaliação psicológica do concurso do qual foram eliminados. In casu, os agravantes vindicam a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter concessão da liminar indeferida na origem, a saber: a suspensão de suas inaptidões no exame psicológico e, por consequência, a declaração de suas aptidões nessa fase do certame, bem como as suas habilitações para participarem nas demais fases - subsidiariamente, ainda em âmbito liminar, a realização de novo exame psicológico sem as máculas apontadas em juízo. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória no primeiro grau, de modo a permitir aos agravantes a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público. Analisando detidamente o edital em exame e a documentação colacionada nos autos de origem, denota-se que o concurso para provimento dos cargos de Policial Penal do Estado do Piauí prevê a realização de diversas fases. A primeira consiste na avaliação de conhecimento; a segunda, relativa à Exames de Saúde e Avaliação Física; e, por fim, Investigação Social e Avaliações Psicológicas, sendo que esta última teria eliminado os agravantes. Sobre a possibilidade de impugnação em juízo de laudo psicológico elaborado em concurso público, em algumas oportunidades, tenho destacado tal insurgência é possível ao candidato insatisfeito, respeitados, claro, os limites da análise judicial, que deve se ater à legalidade ou não do ato e eventuais vícios interpretativos ou legais. Nessa ordem de ideias, numa análise perfunctória da demanda, entendo que a decisão agravada merece reforma na medida em que o mais razoável seria permitir que os agravantes possam participar do certame, a fim de que não pereça seu direito de discussão do laudo impugnado. De mais a mais, depreende-se que eventual anulação posterior da avaliação psicológica poderia invalidar a própria integridade do concurso público e, por derivativo lógico, ensejar prejuízos ainda maiores tanto aos Agravados, quanto à parte recorrente e aos demais candidatos inscritos e aprovados. Aliás, saliento que o tema ventilado no recurso apresentado já foi objeto de análise perante essa 5ª Câmara de Direito Público, tendo essa relatora assentado na oportunidade que uma eventual desclassificação dos agravantes deverá ser aferida quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de primeiro grau. Portanto, não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida a medida liminar inicialmente neste processo, nos seguintes termos: “No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual os agravantes foram submetidos. De acordo com a documentação anexada à inicial, os candidatos foram considerados inaptos por não atingirem o desempenho esperado em 02 (duas) características impeditivas: quanto ao candidato Diego Felipe Gomes de Freitas – Agressividade Escore T56 e Conformidade; já quanto a Willams Silva Gomes Filho – Senso de Dever Escore T41 e Agressividade 75%. Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas ao candidato sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento do avaliado foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada. Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.” (grifos nossos) Nesta esteira, registro que o indeferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo aos agravantes, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação dos recorrentes no certame até a produção da prova elucidativa, possibilitando, assim, a produção de conteúdo probatório robusto e firme, de modo a permitir a prolação de um comando judicial firme e seguro. Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público. Mas sim, apenas determinando a manutenção dos candidatos no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação caso a sentença no juízo de origem venha porventura a ser procedente. Em síntese: o provimento do presente agravo de instrumento implica exclusivamente a manutenção de novo exame psicológico, em obediência aos preceitos científicos e critérios objetivos constantes do edital do certame, bem como a manutenção dos candidatos no concurso, enquanto não houve uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a lide. Por certo que os motivos de uma eventual desclassificação deverão ser aferidos quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso. Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, os candidatos devem se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. Assim, é imprescindível que os candidatos/agravantes se submetam a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possuem, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de policial penal do Estado do Piauí. Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018). Consigno, outrossim, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado. Destaco, por fim, que não se trata de juízo de valor em relação à regularidade ou não do ato administrativo, ou acerca do mérito da demanda deduzida na instância inferior. Trata-se apenas de uma avaliação do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015. Desse modo, em restando presentes os requisitos legais, impõe-se a confirmação da medida liminar concedida anteriormente no sentido da garantia da submissão a novo exame psicológico aos agravantes e a permanência destes no certame, caso sejam considerados aptos nesta nova avaliação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou os agravantes inaptos, para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a realização de novo exame psicológico para os agravantes, lastreado em critérios objetivos de aferição e com a cientificidade necessária, assegurando aos agravantes o direito de participarem das próximas fases do certame, tudo em observância à legislação de regência e as previsões editalícias. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765004-28.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS, WILLAMS SILVA GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO AO MAGISTRADO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2024/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS e WILLAMS SILVA GOMES FILHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850843-86.2024.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI em trâmite perante o R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelos candidatos, que objetivava compelir os réus a submetê-los à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa: (i) alegação de suspeição do magistrado de primeiro grau; e (i) à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à convocação dos candidatos para uma nova avaliação psicológica. III - Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 146 e seguintes do Código de Processo Civil, a alegação de suspeição deve ser arguida pela via da exceção, sob rito procedimental próprio a cargo do magistrado do processo de origem. 4. Assim, uma vez que não consta manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de suspeição apontada nas razões recursais deste Agravo de Instrumento, a análise dessa impugnação não poderá ser realizada por este juízo ad quem, razão pela qual rejeito a alegação de suspeição do referido magistrado. 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 6. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação dos agravantes do certame não os permitem conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação. 7. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica dos candidatos, ora agravantes, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorridos a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral). IV - Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e, no mérito, provido para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou os agravantes inaptos, para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a realização de novo exame psicológico para os agravantes, assegurando o direito de participarem das próximas fases do certame, caso sejam considerados aptos nesta nova avaliação. Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS e WILLAMS SILVA GOMES FILHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850843-86.2024.8.18.0140 ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI em trâmite perante o R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. Insurgiram-se os Agravantes contra decisão interlocutória que indeferiu tutela liminar por entender ausente a probabilidade do direito alegado a compelir o Ente Federativo e a FUESPI a realizar novo exame psicológico dos autores da ação em tela, ora agravantes, relativo ao concurso público aberto para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024/NUCEPE. Preliminarmente, suscitam a suspeição do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, alegando que este exerce a função de professor de direito na Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e integrou a banca examinadora do concurso para professor efetivo (Edital PREG/UESPI nº 001/2023). Argumenta, ainda, que, em razão de seu vínculo com o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), o magistrado não poderia atuar como julgador em processos nos quais a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) figure como banca organizadora. Sustentam, no mérito, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a exclusão dos candidatos do certame não especificou o sistema de correção e a interpretação dos escores obtidos, tampouco esclareceu a lógica que fundamentou tal avaliação, configurando manifesta violação ao art. 6º da Resolução nº 9/2018 do Conselho Federal de Psicologia. Dessa maneira, o exame psicotécnico violou princípios constitucionais e normativos, como os da ampla defesa, contraditório e motivação dos atos administrativos, uma vez que o laudo emitido não forneceu parâmetros objetivos e claros aptos a justificar a reprovação dos candidatos. Ao final, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse assegurada a sua submissão a nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e parâmetros pré-estabelecidos, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, caso aprovados. Em provimento definitivo, pleiteou a reforma da decisão interlocutória prolatada para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial (ID n. 20903701). Juntou cópia da decisão agravada e documentos (ID n. 20903702/20903823). Em decisão de ID n. 20982028, o Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em substituição regimental desta Relatora, deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, determinando a realização de novo exame psicológico conforme critérios objetivos, garantindo-se a devida publicidade e fundamentação dos atos administrativos. Devidamente intimado, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí informaram que não iriam interpor recurso contra a decisão liminar proferida, deixando de apresentar, no mesmo ato, contrarrazões ao recurso (ID n. 21301442). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito e requereu a intimação dos agravados para apresentarem contraminuta ao recurso. Compulsando os autos, verifico que houve a expedição de intimação via sistema PJe conforme ID n. 21027051, inclusive com apresentação de duas manifestações pelos agravados (ID n. 21301442 e 22122370), não havendo necessidade de nova intimação sob pena de violação ao devido processo legal ao oportunizar indevidamente, em duplicidade, novo prazo para o exercício de direito de defesa dos agravados. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II - MÉRITO II.A - DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO TITULAR DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI Conforme relatado, os agravantes buscam o reconhecimento da suspeição do magistrado titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, Dr. Lirton Nogueira Santos, alegando que este exerce a função de professor de direito na Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e integrou a banca examinadora do concurso para professor efetivo (Edital PREG/UESPI nº 001/2023). Argumenta, ainda, que, em razão de seu vínculo com o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), o magistrado não poderia atuar como julgador em processos nos quais a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) figure como banca organizadora. Entretanto, nos termos do artigo 146 e seguintes do Código de Processo Civil, a alegação de suspeição deve ser arguida pela via da exceção, sob rito procedimental próprio a cargo do magistrado do processo de origem. Assim, uma vez que não consta manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de suspeição apontada nas Razões Recursais deste Agravo de Instrumento, a análise dessa impugnação não poderá ser realizada por este juízo ad quem, razão pela qual rejeito a alegação de suspeição do referido magistrado. II.B - DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO CONCURSO Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelos candidatos contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, seja assegurada a realização de nova avaliação psicológica do concurso do qual foram eliminados. In casu, os agravantes vindicam a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter concessão da liminar indeferida na origem, a saber: a suspensão de suas inaptidões no exame psicológico e, por consequência, a declaração de suas aptidões nessa fase do certame, bem como as suas habilitações para participarem nas demais fases - subsidiariamente, ainda em âmbito liminar, a realização de novo exame psicológico sem as máculas apontadas em juízo. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória no primeiro grau, de modo a permitir aos agravantes a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público. Analisando detidamente o edital em exame e a documentação colacionada nos autos de origem, denota-se que o concurso para provimento dos cargos de Policial Penal do Estado do Piauí prevê a realização de diversas fases. A primeira consiste na avaliação de conhecimento; a segunda, relativa à Exames de Saúde e Avaliação Física; e, por fim, Investigação Social e Avaliações Psicológicas, sendo que esta última teria eliminado os agravantes. Sobre a possibilidade de impugnação em juízo de laudo psicológico elaborado em concurso público, em algumas oportunidades, tenho destacado tal insurgência é possível ao candidato insatisfeito, respeitados, claro, os limites da análise judicial, que deve se ater à legalidade ou não do ato e eventuais vícios interpretativos ou legais. Nessa ordem de ideias, numa análise perfunctória da demanda, entendo que a decisão agravada merece reforma na medida em que o mais razoável seria permitir que os agravantes possam participar do certame, a fim de que não pereça seu direito de discussão do laudo impugnado. De mais a mais, depreende-se que eventual anulação posterior da avaliação psicológica poderia invalidar a própria integridade do concurso público e, por derivativo lógico, ensejar prejuízos ainda maiores tanto aos Agravados, quanto à parte recorrente e aos demais candidatos inscritos e aprovados. Aliás, saliento que o tema ventilado no recurso apresentado já foi objeto de análise perante essa 5ª Câmara de Direito Público, tendo essa relatora assentado na oportunidade que uma eventual desclassificação dos agravantes deverá ser aferida quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de primeiro grau. Portanto, não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida a medida liminar inicialmente neste processo, nos seguintes termos: “No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual os agravantes foram submetidos. De acordo com a documentação anexada à inicial, os candidatos foram considerados inaptos por não atingirem o desempenho esperado em 02 (duas) características impeditivas: quanto ao candidato Diego Felipe Gomes de Freitas – Agressividade Escore T56 e Conformidade; já quanto a Willams Silva Gomes Filho – Senso de Dever Escore T41 e Agressividade 75%. Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas ao candidato sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento do avaliado foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada. Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.” (grifos nossos) Nesta esteira, registro que o indeferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo aos agravantes, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação dos recorrentes no certame até a produção da prova elucidativa, possibilitando, assim, a produção de conteúdo probatório robusto e firme, de modo a permitir a prolação de um comando judicial firme e seguro. Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público. Mas sim, apenas determinando a manutenção dos candidatos no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação caso a sentença no juízo de origem venha porventura a ser procedente. Em síntese: o provimento do presente agravo de instrumento implica exclusivamente a manutenção de novo exame psicológico, em obediência aos preceitos científicos e critérios objetivos constantes do edital do certame, bem como a manutenção dos candidatos no concurso, enquanto não houve uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a lide. Por certo que os motivos de uma eventual desclassificação deverão ser aferidos quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso. Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, os candidatos devem se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. Assim, é imprescindível que os candidatos/agravantes se submetam a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possuem, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de policial penal do Estado do Piauí. Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018). Consigno, outrossim, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado. Destaco, por fim, que não se trata de juízo de valor em relação à regularidade ou não do ato administrativo, ou acerca do mérito da demanda deduzida na instância inferior. Trata-se apenas de uma avaliação do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015. Desse modo, em restando presentes os requisitos legais, impõe-se a confirmação da medida liminar concedida anteriormente no sentido da garantia da submissão a novo exame psicológico aos agravantes e a permanência destes no certame, caso sejam considerados aptos nesta nova avaliação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou os agravantes inaptos, para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a realização de novo exame psicológico para os agravantes, lastreado em critérios objetivos de aferição e com a cientificidade necessária, assegurando aos agravantes o direito de participarem das próximas fases do certame, tudo em observância à legislação de regência e as previsões editalícias. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042917-31.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042917-31.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIONOR DIAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLAUDIONOR DIAS JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1114821-14.2023.4.01.3400 AUTOR: LAYANNE PAOLA MEDEIROS SANTANA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À AUTORA, pelo prazo de 05(cinco) dias, em face da petição id 2187764422. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851702-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: DANIEL CRISTOVAO DA COSTA NETO, DEJANE DOS SANTOS CASTRO, SABRINA DA SILVA SERAFIM REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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